SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0092859-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENSINO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de prescrição intercorrente defendida pela parte executada em ação de cobrança em cumprimento de sentença, ajuizada por instituição de ensino. A parte agravante defende, em suma, a ocorrência da referida prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o processo ficou paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos por inércia da exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Vedação da aplicação retroativa da atual redação do inciso III e do §4º do art. 921 do CPC, introduzida apenas com a Lei nº 14.195/2021, ainda mais em prejuízo de credor diligente e que encontra dificuldades para satisfazer seu direito de crédito por ausência de bens penhoráveis em nome da devedora.4. Ausência de inércia da exequente por período superior a cinco anos. Apesar de as diligências tentadas pela exequente terem se mostrado infrutíferas, o interesse da credora na continuidade do processo sempre esteve presente, assim como o trabalho dela no sentido de encontrar meios para satisfazer seu direito. 5. Inaplicabilidade da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo nº 568 ao caso, eis que restrita às execuções relativas a créditos da Fazenda Pública.6. Prescrição intercorrente não verificada, devendo ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É vedada a aplicação retroativa da atual redação do art. 921, CPC, introduzida pelo advento da Lei 14.195/2021, ainda mais em prejuízo de credor diligente e que encontra dificuldades para satisfazer seu direito de crédito por ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, devendo, no caso, ser observada a determinação legal em sua redação original, segundo a qual a prescrição intercorrente dependia da inércia do exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 921, III, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018.