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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENSINO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de prescrição intercorrente defendida pela parte executada em ação de cobrança em cumprimento de sentença, ajuizada por instituição de ensino. A parte agravante defende, em suma, a ocorrência da referida prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o processo ficou paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos por inércia da exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Vedação da aplicação retroativa da atual redação do inciso III e do §4º do art. 921 do CPC, introduzida apenas com a Lei nº 14.195/2021, ainda mais em prejuízo de credor diligente e que encontra dificuldades para satisfazer seu direito de crédito por ausência de bens penhoráveis em nome da devedora.4. Ausência de inércia da exequente por período superior a cinco anos. Apesar de as diligências tentadas pela exequente terem se mostrado infrutíferas, o interesse da credora na continuidade do processo sempre esteve presente, assim como o trabalho dela no sentido de encontrar meios para satisfazer seu direito. 5. Inaplicabilidade da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo nº 568 ao caso, eis que restrita às execuções relativas a créditos da Fazenda Pública.6. Prescrição intercorrente não verificada, devendo ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É vedada a aplicação retroativa da atual redação do art. 921, CPC, introduzida pelo advento da Lei 14.195/2021, ainda mais em prejuízo de credor diligente e que encontra dificuldades para satisfazer seu direito de crédito por ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, devendo, no caso, ser observada a determinação legal em sua redação original, segundo a qual a prescrição intercorrente dependia da inércia do exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 921, III, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0092859-43.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.02.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO FRANCISCO DE ASSIS, em face da decisão de mov. 103.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0005819-28.2021.8.16.0173, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Umuarama, pelo qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido penhora sobre o percentual de verba remuneratória, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, em vias de que seja penhorada parcela da aposentadoria recebida pela parte executada que não prejudique a sua subsistência. (...) Conforme pesquisas feitas pelo Dieese, o mínimo necessário para a subsistência de uma família de 4(quatro) pessoas seria de R$ 6.527,67 (posição em julho de 2022), de modo que, diante do cenário atual, tenho que as verbas alimentares de até 05 salários mínimos são impenhoráveis, eis que necessárias a assegurar a subsistência e também a dignidade do devedor e de sua família, sem comprometer sua capacidade de manter um padrão de vida condizente com as necessidades básicas e essenciais. No caso em tela, não se trata de dívida alimentícia e além disso se observa que a parte executada recebe valor de R$ 2.286,23, o que demonstra que a penhora de qualquer percentual traria prejuízos à parte, eis que o valor é muito aquém do mínimo necessário para sobreviver. POSTO ISSO, indefiro o pedido de penhora sobre o percentual de verba remuneratória formulado pela parte exequente.”
Irresignada, ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO FRANCISCO DE ASSIS manejou o presente Agravo de Instrumento, asseverando, em suma, que: a) cumpre frisar que já foram intentadas inúmeras diligências na busca de bens penhoráveis, restando absolutamente todas infrutíferas, já que a parte Executada esvaziou seu patrimônio no intuito de prejudicar a credora; b) sabe-se que não existe em nosso sistema jurídico direito absoluto, de modo que a regra da impenhorabilidade não pode servir de guarita para a inadimplência e causa de enriquecimento ilícito; c) com a penhora de 30% da renda, a parte Agravada ainda contará com 70% de seus ganhos para garantir o sustento próprio, o que representa cerca de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), de forma que não prejudicará o mínimo existencial necessário a garantir a dignidade, vez que o valor suplanta, inclusive, o salário mínimo nacional. Ante o exposto, requereu a concessão de tutela antecipada, para ao final, o provimento integral ao recurso. O efeito pleiteado foi indeferido em sede liminar (seq. 8.1 – AI). Sem contrarrazões. O presente recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara por se tratar de “Ação monitória em geral”. É, em síntese, o relatório.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos (intrínsecos e extrínsecos) de admissibilidade recursal. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao salário auferido pelo executado. Nesse passo, a Agravante sustenta que o bloqueio de 30% (trinta por cento) de verba salarial não é capaz de causar prejuízos ao executado, bem como é acolhida pelo STJ. Pois bem. Em relação à penhora, há que se observar que a Lei Processual Civil estabelece que o dinheiro em espécie ou débito, tem preferência em relação aos demais bens. É o que se extrai do artigo 835, I: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Todavia, sabe-se que as hipóteses de expropriação de bens comportam exceções, em relação aos vencimentos, subsídios, salários e ganhos provenientes de trabalho autônomo, nos termos dos artigos 832 e 833, do diploma Processual Civilista. “Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.” “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis.(...)IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado § 2º;§1° A impenhorabilidade não é oponível contra terceiros à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive aquela contraída para a sua aquisição.§2° O disposto nos incisos IV e X caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3°.” Tal tema ainda encontra previsão legal na Magna Carta Constitucional, a qual em seu artigo 7º, X, estabelece que: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...).” Nos termos do entendimento doutrinário, o objetivo da supratranscrita garantia legal é viabilizar o sustento da parte devedora, bem como daqueles que dela dependem economicamente. Nesse sentido, Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY esclarecem que “as doze hipóteses do inciso IV têm em comum o fato de que estão destinadas ao sustento da pessoa e da família, perfazendo-se ganhos de natureza alimentar”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.707). Assim, percebe-se que a intenção legislativa em tornar impenhoráveis determinados bens foi justamente impedir que pudesse o devedor ser tolhido de seu direito fundamental sua dignidade humana ao ser obrigado a adimplir obrigação econômica, mesmo em detrimento do mínimo de que necessita para a sua subsistência. Assim, não obstante a argumentação adotada pela agravante, esta Relatora entende que não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão proferida; vejamos: In casu, verifica-se que o Agravado aufere mensalmente o valor máximo de R$ 2.286,23 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), conforme Extrato Previdenciário acostado ao mov. 97.1, não muito distante do salário mínimo nacional. Nessa linha, diante das peculiaridades do caso, o deferimento da penhora de 30% (trinta por cento) da renda do agravado para satisfação do débito, revela medida extremamente gravosa e que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Outrossim, a parte Agravada não aufere, conforme se desprende dos documentos acostados aos autos, remuneração superior ao patamar estipulado pelo legislador como limite de impenhorabilidade – 40 (quarenta) salários-mínimos; de igual maneira, o débito principal, objeto de cumprimento de sentença, não possui qualquer caráter alimentar a justificar o bloqueio de valores provenientes de salário.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES (R$ 18.624,31) DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 833, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIRTUAMENTO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA VULTOSA RECENTE. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ADEMAIS QUE INDICIAM TRATAR-SE DE VERBA DECORRENTE DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VALORES NAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXTRATOS DA CONTA POUPANÇA DA INSTITUIÇÃO NA QUAL OCORREU O BLOQUEIO QUE DEMONSTRAM SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, ATRAINDO A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044935-07.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 09.10.2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 649 DO CPC/1973. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente - Fundo Habitacional do Exército - contra o recorrido, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, para cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo, para impugnar decisão que indeferiu o pedido de penhora dos valores existentes na conta salário do executado, tendo em vista que tal medida ultrapassaria o limite de 30% de seus rendimentos salariais. 2. Considerando a relevância da matéria e o debate acerca da delimitação do que foi decidido pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que fixou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, determino a anulação do da decisão monocrática de fls. 131-134, e-STJ para posterior inclusão em pauta do Recurso Especial. 3. Agravo Interno provido unicamente para anular a decisão monocrática proferida nas fls. 131-134, e-STJ. (AgInt no REsp 1746018/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) Também é o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS VALORES BLOQUEADOS. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA. ART. 833, IV, DO CPC, ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DA POSSIBILIDADE DA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILDIADE, DEVENDO OBSERVAR, TODAVIA, O MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO. IMPOSSIBILDIADE DE PENHORA NO CASO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA O VALOR AUFERIDO PELA PARTE ATRAVÉS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FERE A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A SUSBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047167-89.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 08.01.2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS E MULTA CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PENHORA DO SALÁRIO DE UM DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. DEVEDORA QUE NÃO POSSUI RENDIMENTOS EXPRESSIVOS. EVIDENCIADO PREJUÍZO AO SUSTENTO DA RECORRIDA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA DEVEDORA. CASO CONCRETO QUE NÃO ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Pretende o apelante a penhora dos rendimentos de um dos agravados, tendo em vista a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade salarial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O precedente invocado pelo agravante estabelece a necessidade ponderação do caso concreto para a aplicação da mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais. No presente caso, verifica-se que os agravantes não possuem rendimentos elevados, possuindo renda mensal inferior a R$2.000,00 (dois mil reais), de modo que a realização de penhora de vencimentos é capaz de ensejar prejuízos ao sustento da primeira devedora, impossibilitando a penhora de vencimentos. (TJPR - 11ª C.Cível - 0025071-22.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 03.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. VERBA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO SUFICIENTE PARA GARANTIR SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NO QUAL A EXECUTADA ERA FIADORA, SEM CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA MENSAL DO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0028621-25.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 11.11.2019) Deste modo, verifica-se que deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que não se trata de hipótese que autorize a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Diante do exposto, à luz das fundamentações expendidas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a penhora de 30% (trinta por cento) valores recebidos a título de remuneração, devendo tal provento ser considerado impenhorável.
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