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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo coexecutado contra decisão proferida nos autos 0012215-15.2024.8.16.0044, de execução de título extrajudicial, que indeferiu alegação de impenhorabilidade de veículo, nos seguintes termos:“A parte executada apresentou impugnação à penhora dos direitos sobre o veículo Chevrolet Onix Plus, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do bem por ser supostamente indispensável à atividade empresarial, bem como por estar alienado fiduciariamente. Requereu ainda a concessão de efeito suspensivo à execução, com fundamento nos artigos 525, § 6º, 919, § 1º e 300 do CPC. Contudo, os argumentos não merecem acolhimento. Conforme bem pontuado pela parte exequente, a penhora não recaiu sobre o bem em si, mas sobre os direitos do executado, conforme autorizado pelo artigo 835, § 2º do CPC. Ademais, o veículo em questão é de passeio, não havendo qualquer prova concreta de que seja utilizado de forma essencial à atividade empresarial, ônus que incumbia à parte executada, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A alegação de impenhorabilidade com base no artigo 833, V, do CPC também não se sustenta, pois não restou demonstrado que o bem é instrumento necessário ao exercício da profissão da empresa executada. O simples uso eventual do veículo não é suficiente para atrair a proteção legal. Quanto à alegação de alienação fiduciária, o entendimento consolidado é no sentido de que é possível a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem, o que foi exatamente o que se deu no presente caso. Por fim, não há elementos que justifiquem a concessão de efeito suspensivo, uma vez que não se trata de embargos à execução. 1. Diante do exposto, indefiro a impugnação à penhora apresentada pela parte executada” (mov. 101.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) o veículo penhorado é utilizado para transporte de cargas e demais atividades empresariais, sendo essencial ao funcionamento da empresa, de modo que sua constrição compromete a continuidade das operações, afetando empregados, fornecedores e a produtividade da empresa; (b) a penhora realizada desrespeita o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, pois existem meios menos gravosos para satisfação do crédito, como a restrição à transferência do bem, sem impedir sua circulação;(c) o veículo se encontra alienado fiduciariamente, o que torna impenhoráveis os direitos sobre ele, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo indevido o bloqueio via Renajud para fins de circulação e transferência; (d) a manutenção da penhora sobre bem alienado fiduciariamente prejudica inclusive o credor fiduciário, pois impede o uso do bem pelo financiado, comprometendo o adimplemento do contrato de financiamento e, por consequência, a satisfação do crédito do exequente; (e) a decisão agravada ignora precedentes que reconhecem a impenhorabilidade de bens indispensáveis à atividade empresarial, especialmente quando já alienados fiduciariamente, o que reforça a necessidade de reforma da decisão; (f) a execução está tramitando de forma mais gravosa, tendo em vista que a constrição é lesiva ao devedor por não pertencer a esse, mas sendo essencial para sua atividade laboral; (g) há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à parte executada, justificando a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 300 do CPC. Pede seja deferida antecipação de tutela recursal para determinar o imediato levantamento da penhora sobre os direitos sobre o veículo Chevrolet Onix Plus, ano/modelo 2020/2020, placa BEU-5J96, chassi 9BGEB69A0LG193552, Renavam 1251789746 e o provimento do recurso para reconhecer sua impenhorabilidade (mov. 1.1).A liminar pleiteada foi indeferida (mov. 8.1).Em contrariedade a agravada enfatizou, em suma, que:(a) o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que o agravante meramente repetiu a manifestação deduzida na origem;(b) não restou demonstrada a utilização do veículo como ferramenta de trabalho, sendo de senso comum que o bem não se trata de utilitário ou de carga;(c) diversamente do afirmado pelo agravante inexiste requerimento ou ordem de bloqueio quanto a circulação do veículo; a medida deferida pelo juízo foi a penhora sobre os direitos;(d) ante o silêncio do devedor quanto a eventual outra medida, em tese, possível para viabilizar a satisfação do crédito, e inexistindo ordem de restrição de circulação, a manutenção da constrição é medida que se revela acertada e deve permanecer hígida.Pede não seja conhecido o recurso ou, superada a preliminar, seja mantida a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos direitos sobre o veículo (mov. 18.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e do objeto da insurgência.Não se vislumbra, no recurso do devedor, a alegada inobservância ao ônus da dialeticidade, previsto nos arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do CPC, uma vez que a irresignação se direciona contra os argumentos que embasaram o pronunciamento atacado, pretendendo sua reforma e a improcedência da pretensão contida na petição inicial.Ademais, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença” (AgInt no AREsp 2.255.154/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/04/2023). Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade processual (mov. 66.1, autos principais).Cuida-se de execução de título extrajudicial em que é exequente Cooperativa de Crédito – Sicoob Aliança em face de Agrotins Comercial Agrícola Eireli e Edson Cezar Beletatti, lastreada no inadimplemento de duas cédulas de crédito rural, cujo débito inicial era de R$ 100.060,93 (cem mil e sessenta reais e noventa e três centavos).Postulado o bloqueio de bens móveis via Renajud (mov. 50.1, autos principais), houve restrição de transferência do veículo Onix Plus (mov. 53.1). Observado que o bem está gravado com alienação fiduciária, a credora requereu a expedição de ofício ao credor fiduciário para informações sobre o contrato (mov. 61.1, autos principais), o que restou deferido (mov. 66.1). A resposta consta no mov. 72.1. A exequente postulou a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o bem (mov. 76.1), admitida pela decisão agravada (mov. 80.1).O devedor impugnou a penhora afirmando que se o veículo é indispensável para a atividade desenvolvida (transporte de cargas e demais serviços), o que poderia causar o padecimento do negócio. Ademais, a penhora não se sustenta porque se encontra alienado fiduciariamente (mov. 85.1, autos principais). Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a plausibilidade de constrição dos direitos aquisitivos de veículo ofertado em garantia fiduciária e se esse é impenhorável, na forma do art. 833, V, do CPC.Da ausência de prioridade ao crédito e da inviabilidade de concurso de credores e da realidade da situação em análise.Conforme informação prestada por Unicoob Consórcios (mov. 72.2, autos principais), o veículo Chev/Onix Plus possui alienação fiduciária em seu favor, estando o contrato vinculado a cota 672, de titularidade do devedor Elson, estando pendente o pagamento de 32 (trinta e duas) parcelas (a partir de maio/2025).Pertencendo o bem ao credor fiduciário a constrição deve recair sobre os direitos aquisitivos, do que não há restrição legal conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.677.079/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018) e desta Câmara (AI 0077582-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, DJEN 22/10/2025; AI 0092818-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 04/12/2024).De acordo com o art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. No tocante a alegada impenhorabilidade de veículo por se tratar de bem essencial ao desenvolvimento da atividade negocial desenvolvida pelo executado (CPC, art. 833, V), cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admite tal proteção ainda que se trate de constrição dos direitos aquisitivos. Contudo, é necessário que seja, de fato, utilizado para exercício de sua proteção. Nesse sentido:“6. A intenção do devedor fiduciante, ao afetar o veículo ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio.7. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem, de modo que, se este bem for necessário ao exercício da profissão, tais direitos aquisitivos estarão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir, reflexamente, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, ficando assim resguardado o direito do devedor à própria subsistência que o legislador buscou proteger. 8. A impenhorabilidade do veículo necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem” (REsp 2.173.633/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/11/2024).Ademais, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa ‘necessidade’ ou ‘utilidade’” (AgInt no AREsp 1.182.616/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/03/2018).O agravante não demonstrou que o veículo serve para o exercício de sua profissão. É afirmado, de maneira genérica, que é usado para “transporte de cargas e demais atividades inerentes à atividade empresarial” (sic), sem qualquer pormenorização de qual a específica essencialidade do bem. Ademais, ao indicar que o automóvel Onix Plus, popularmente conhecimento como carro de passeio, é utilizado para carregamento, não houve atenção quanto a comprovação desse argumento, de modo a demonstrar a particularidade afirmada.Cumpre salientar que o bloqueio via Renajud não permite a transferência do veículo, inexistindo restrição de circulação desse, na forma alegada. É certo que é garantia ao devedor que a execução se processe de modo menos gravoso (CPC, art. 805), respondendo com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento da obrigação inadimplida (CPC, art. 789). Contudo, no caso concreto, não houve demonstração de violação ao princípio da menor onerosidade ao executado. Ausente outros bens em nome do devedor e diante do não pagamento voluntário, deve ser observada a máxima efetividade da demanda executiva, notadamente porque não demonstrado que a atividade econômica do devedor depende do bem.Inexistindo demonstração de que a profissão do agravante será afetada com a penhora dos direitos aquisitivos do carro, ônus que lhe competia, mostra-se plausível a manutenção da medida judicial.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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