Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo da 1ª Vara Cível e suscitado Juízo do 1º Juizado Especial Cível, ambos da Comarca de Cascavel, nos autos de Ação de Indenização e Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos por Acidente de Trânsito nº 0016157-90.2025.8.16.0021, ajuizada por Mariana de Deus em face de Tatiane Damazio Magalhães Krupinski.Inicialmente os autos da ação indenizatória foram distribuídos ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Cascavel, que na decisão de mov. 11.1 – autos originários, assim consignou:“1. O Juizado Especial Cível tem competência para julgamento dos processos cujo valor da causa não ultrapasse 40 (quarenta) salários-mínimos, de modo que o valor da causa é critério de competência absoluta.2. A parte demandante atribuiu à causa o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), o que extrapola, por certo, o teto deste Juizado.3. Deste modo, precedente análise do pedido de urgência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual renúncia ao valor excedente ao teto deste juízo ou pugnar pela redistribuição do feito à uma das Varas Cíveis, sob pena de indeferimento. (...)”. (Negritos no original) A parte autora se pronunciou pela redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da comarca competente para o julgamento da demanda (mov. 14.1 – autos originários).O magistrado do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cascavel, sob o fundamento de que "diante da pretensão deduzida na petição inicial e do valor da causa nela atribuído, verifica-se o descabimento do processamento do presente feito perante o Juizado Especial, uma vez que excedido o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95” (mov. 25.1 – autos originários).Redistribuídos os autos por sorteio para a 1ª Vara Cível de Cascavel o magistrado de primeiro grau suscitou o conflito negativo de competência, pois considerou que “é faculdade do autor escolher entre demandar perante o juízo cível comum e o juizado especial cível, sendo certo que a questão referente ao valor da causa se resolve pelo art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, pelo qual ‘A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação’”. Desse modo, concluiu pela competência do Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel. Na ocasião também indeferiu o requerimento de concessão da tutela antecipada de urgência (mov. 35.1 – autos originários).A parte autora requereu a reconsideração da decisão proferida no mov. 35.1 – autos originários, pleiteando pela manutenção do prosseguimento da demanda na 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel diante da complexidade da matéria e em razão do valor da causa superar o limite previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95 (mov. 43.1 – autos originários).Na sequência a parte autora noticiou seu grave estado de saúde e requereu tramitação prioritária e urgente do feito (mov. 45.1 – autos originários).O magistrado do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel deixou de conhecer do requerimento de reconsideração da decisão de declínio de competência (mov. 46.1 – autos originários).Em 09.09.2025 os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça (mov. 50 – autos originários).No despacho do mov. 9.1 determinou-se a manifestação do Juízo Suscitado no prazo de 15 (quinze) dias, sendo incumbido o Juízo Suscitante de decidir as matérias de caráter urgente até o julgamento do presente conflito. Além disso, oportunizou-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no caso diante do disposto no art. 956 do Código de Processo Civil. O Juízo Suscitado deixou de prestar informações (mov. 13).A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção no incidente (mov. 16.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO presente conflito de competência foi suscitado pelo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, com base no art. 953, inciso I e art. 66, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Em 07.04.2025 Mariana de Deus ajuizou Ação de Indenização e Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos por Acidente de Trânsito (autos nº 0016157-90.2025.8.16.0021) em face de Tatiane Damazio Magalhães Krupinski, visando à concessão de tutela antecipada de urgência para que fosse bloqueado junto ao DETRAN o veículo causador do acidente, além da condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano material no valor deR$ 30.000,00 (trinta mil reais), dano moral no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e dano estético também no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu ainda a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a juntada de laudo pericial técnico anexado juntamente com a petição inicial.A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), consoante se infere do mov. 1.1 – autos originários.Os autos da “Ação de Indenização e Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos por Acidente de Trânsito” foram inicialmente distribuídos ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel, que observando o valor atribuído para a causa, no importe de R$ 90.000, 00 (noventa mil reais), determinou a intimação da parte autora para informar se renunciava ao valor excedente ao teto máximo do Juizado Especial Cível (mov. 11.1 – autos originários).A parte autora se manifestou pela redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis competentes para julgar a demanda (mov. 14.1 – autos originários).Por sua vez, após a redistribuição dos autos, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, sob o fundamento de que é faculdade da parte escolher entre demandar no Juizado Especial Cível ou no Juízo Cível, sendo certo que em relação ao valor atribuído para a causa, nos termos do que preceitua o art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, escolhido o procedimento pelo Juizado Especial Cível haverá renúncia ao crédito excedente, concluiu pela competência do Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel e suscitou o conflito negativo de competência, com fulcro no art. 953, inciso I e art. 66, inciso II, ambos do Código de Processo Civil (mov. 35.1 – autos originários).O art. 3º, inciso, I, da Lei 9.099/95 prevê a competência do Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento das causas que não ultrapassem o montante de 40 (quarenta) salários mínimos:“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...)”. (Negritei e grifei) Por sua vez, o mesmo dispositivo em seu § 3º faculta ao autor, caso o valor da causa exceda 40 (quarenta) salários mínimos, renunciar aos valores excedidos para que o feito permaneça tramitando no Juizado Especial:“Art. 3º(....)§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. (Negritei e grifei)
Em outras palavras significa dizer que para que haja a competência do Juizado Especial Cível para apreciar a demanda o valor da causa deve estar em consonância com o que preceitua o art. 3º da Lei 9.099/95.A doutrina não destoa desse entendimento:“(...) Não haverá, contudo, prorrogação da competência para os Juizados Especiais se a matéria ou o valor da causa não estiverem em perfeita sintonia com os enunciados do art. 3º da Lei nº 9.099/1995.Significa dizer, pois, que se a questão do valor da causa induz à competência relativa do processo tradicional (CPC, art. 54), essa relatividade não atinge os processos dos Juizados Especiais, segundo se constata do disposto nos arts. 3º, I, combinado com o seu § 3º, e arts. 15, 39, e 51, II, todos da Lei n. 9.099/1995. Em outras palavras, se no processo tradicional a competência em razão do valor é relativa e se prorroga, o mesmo não se verifica nos Juizados Especiais para aquelas demandas que não sejam de sua competência. (...)”. (Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 136) (Negritei e grifei) Ainda, o art. 51 da Lei 9.099/95 dispõe que:“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” (Negritei)
No caso, como já dito, a autora propôs a demanda indenizatória atribuindo para a causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), o Juízo Suscitado determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre eventual renúncia do valor excedente ao teto ou para pleitear a redistribuição do feito (mov. 11.1 – autos originários). Em ato contínuo a autora pugnou pela remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca para o processamento do feito (mov.14.1 – autos originários). Contudo, não cabe o declínio do feito, porquanto a parte autora deve optar pelo procedimento a ser seguido no momento da propositura da demanda, em razão da incompatibilidade de ritos entre o inserto na Lei 9.099/95 e o contido no Código de Processo Civil. Assim, inexistindo renúncia ao valor excedente, caberia a extinção do processo, nos termos do contido no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, pelo Juízo Suscitado do 1º Juizado Especial Cível e não a remessa dos autos.A esse respeito a 9ª Câmara Cível tem precedente:“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação denominada ‘declaratória cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência’, que foi proposta perante o Juizado Especial Cível, que declinou para Vara Cível em razão da necessidade de perícia grafotécnica, instaurando-se o conflito. 1)- Juízo suscitante (Vara Cível) defende ser o caso de extinção do processo. 2) - Conflito acolhido, devendo os autos retornarem ao Juizado Especial para a regular extinção do processo, ante a incompatibilidade flagrante dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e no Código de Processo Civil. 3)- CONFLITO JULGADO PROCEDENTE” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007978-91.2023.8.16.0069 [0001691-49.2022.8.16.0069/0] - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 20.05.2023, D.J. 22.05.2023) (Negritei e grifei)
Oportuno ainda mencionar:“Note-se que o § 3º do art. 3º da Lei dos Juizados Especiais prevê que a opção pelo procedimento sumaríssimo importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Qual é o limite estabelecido no artigo? Por evidente, 40 salários mínimos.O art. 15 informa que os pedidos poderão ser alternativos ou cumulados; quando cumulados, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado no art. 3º. Qual é o limite fixado naquele dispositivo? Novamente, 40 salários mínimos.O art. 21 menciona que, aberta a sessão de conciliação, o juiz togado ou leigo esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequência do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º da lei. O que diz esse parágrafo? Diz que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no artigo, que é de 40 salários mínimos; o art. 39 determina ser ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida na lei. Qual é a alçada estabelecida? É de até 40 salários mínimos. Todos esses dispositivos analisados conjuntamente permitem a conclusão de que o critério de valor deve prevalecer sempre.Ademais, sempre é bom lembrar que o § 3º do art. 3º da Lei 9.099/1995 refere-se a todos os seus incisos e não só ao inciso I, que trata do valor; portanto, em todas as hipóteses previstas no art. 3º deverá ser observado o limite de 40 salários mínimos. Houvesse que se falar em competência, dir-se-ia estar ante uma competência concorrente de juízos (juízo tradicional e Juizados Especiais), que prestigia a ideia de facilitação de acesso à justiça, em relação ao procedimento, ocorre a disponibilidade de procedimentos como igual corolário da concepção de ampliação de acesso à justiça; cabe ao autor optar pela justiça tradicional com seus procedimentos mais amplos ou pelos Juizados Especiais, com seu procedimento sumaríssimo. Na justiça tradicional é possível uma maior amplitude probatória em seus procedimentos e nos Juizados Especiais o sistema é gratuito, privilegia a celeridade, a oralidade, a simplicidade, a concentração, sempre em busca de uma conciliação.Poder-se-ia argumentar que esse entendimento quebra a ideia de indisponibilidade do procedimento; efetivamente, isso ocorre e já não é novidade do sistema processual brasileiro, em face das alterações do art. 277 do CPC determinadas pela Lei 9.245/1995, que possibilitam a conversibilidade do procedimento.Há que se observar, ainda, que nem todas as causas de menor complexidade podem seguir o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. Distingue-se complexidade da causa de complexidade da prova: se a causa for, objetivamente, daquelas de menor complexidade, a complexidade jurídica (de questão de direito) não a afasta de conhecimento perante o Juizados Especial. Por outro lado a complexidade da prova (questão de fato) poderá afastar a causa do conhecimento no sistema de juizados especiais, na medida em que, se for imprescindível a realização de prova específica, o julgamento da causa pelo juizado, sem ela, poderá ser prejudicial ao julgamento com justiça. Embora com a ampla liberdade na produção e interpretação da prova, se ainda assim o juiz perceber ser imprescindível uma prova pericial formalizada, por exemplo, deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, permitindo que, por outra ação, perante a justiça tradicional, o autor possa demonstrar o seu direito. Nesse caso, eventual julgamento segundo as regras do ônus da prova importaria prejuízo evidente ao autor, que, tendo o direito, estaria impedido pelo procedimento sumaríssimo de produzir a prova necessária ao seu reconhecimento”. (Roberto Portugal Bacellar, Juizados Especiais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, págs 126/128) Dessa forma, a competência para o julgamento da ação de indenização é do Juízo Suscitado do Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel.Pelo exposto, julgo procedente o conflito, porquanto a competência para o julgamento da Ação de Indenização e Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos por Acidente de Trânsito (autos nº 0016157-90.2025.8.16.0021) é do Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel.
|