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DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. CUSTAS RECURSAIS DISPENSADAS POR ATUAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NATUREZA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A ADVOGADA DATIVA PELA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelação interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra o antigo e o atual proprietários de imóvel ambiental, visando a fixação de obrigação de fazer destinada à recuperação de dano ambiental.II - Questões em discussãoDiscute-se: (i) se deve ser concedido ao apelante o benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se o antigo proprietário pode ser compelido a reparar o dano ambiental.III - Razões de decidir(i) O benefício da gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica (art. 99, §3º, CPC). No caso, a renda e as condições declaradas pelo apelante não corroboram a alegada insuficiência, razão pela qual deve ser indeferido o pedido.(ii) Não obstante, por ter sido nomeada advogada dativa para sua defesa, aplica-se por analogia a jurisprudência do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS), que dispensa o preparo recursal em tais hipóteses, devendo ser exigido apenas ao final da demanda.(iii) Quanto ao mérito, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, decorrente da teoria do risco integral (Tema 681/STJ), e as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas tanto do atual quanto dos anteriores proprietários ou possuidores (Tema 1204/STJ; Súmula 623/STJ).(iv) Assim, o fato de o apelante não ser mais proprietário ou possuidor não afasta sua legitimidade para responder pela obrigação de reparação do dano ambiental.(v) No tocante aos honorários sucumbenciais, embora não objeto do recurso, sua exclusão se impõe de ofício, pois, nas ações civis públicas, inclusive aquelas ajuizadas pelo Ministério Público não há condenação em honorários, salvo comprovada má-fé.(vi) Arbitra-se honorários à advogada dativa pela atuação recursal, cabendo ao Estado o pagamento, com possibilidade de cobrança posterior do apelante, já que indeferida a gratuidade da justiça (arts. 95, §4º, e 102 do CPC).IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “A gratuidade da justiça deve ser indeferida quando não comprovada a hipossuficiência econômica, sendo, contudo, dispensado o adiantamento do preparo recursal em razão da atuação de advogado dativo; a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e de natureza propter rem, podendo o antigo proprietário ser compelido a reparar o dano, ainda que não detenha mais a posse ou a propriedade do imóvel; e, nas ações civis públicas, não há condenação em honorários sucumbenciais, salvo comprovada má-fé”.Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Código de Processo Civil, arts. 72, II; 95, §4º; 99, §3º; 102; 487, I; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, itens 2.6 e 2.10.Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS; STJ, Tema 681; STJ, Tema 1204; STJ, Súmula 623; STJ, REsp 439.599/SP; STJ, AgInt no REsp 1762012/RJ; TJPR, AI 0041918-02.2019.8.16.0000; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1978112/RJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003363-24.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.10.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença (mov. 44.1) que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Severino Luiz da Silva e Bongiorno Locação, Compra e Venda de Imóveis Próprios Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público para o fim de CONDENAR os requeridos BONGIORNO PARTICIPAÇÕES LTDA E SEVERINO LUIZ DA SILVA na obrigação de fazer consistente em recuperar o meio ambiente degradado, mediante as seguintes ações:a) Conter as erosões;b) Retirar as essências exóticas de cultura (eucaliptos) do interior das Áreas de Preservação Permanente, mediante projeto de substituição apresentado e aprovado pelo órgão ambiental competente;c) Eliminar diversos pontos de ninhos de formigas cortadeiras (saúvas) no interior das Áreas de Preservação Permanente (APP); ed) Recuperar o raio de 50 m na cabeceira da nascente e respectivo curso d’ água com essências nativas características da região, num espaçamento de no máximo, 3 x 3 metros uma muda da outra, bem como, intercalar com os espécimes a serem plantadas.Julgo, por fim, extinto o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.Condeno o Estado do Paraná no pagamento de honorários em favor do curador especial nomeado ao requerido SEVERINO LUIZ DA SILVA (mov. 32.1), qual seja, Dr. DRA. ALINE RODRIGUES VENÂNCIO, OAB/PR 100557, no valor de R$ 300, 00 (trezentos reais), por ter apresentado peça única consistente na manifestação de mov. 42.1, o que faço com fundamento no item 2.6 da tabela constante na Res. Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.”.2. O autor opôs embargos de declaração, acolhidos no mov. 57, para sanar omissão e estabelecer “o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.3. Severino Luiz da Silva interpôs recurso de apelação (mov. 50, ratificados no mov. 61) no qual, preliminarmente, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que não mais possui posso nem a propriedade do imóvel, o qual foi arrematado em hasta pública. Assim, entende que não lhe pode ser exigida obrigação de fazer em bem alheio. Ainda, entende que a obrigação é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e efetividade, já que não conseguirá executar a obrigação diante de sua hipossuficiência. 4. A parte autora apresentou contrarrazões no mov. 68 nas quais alega que não foi demonstrada hipossuficiência econômico-financeira do apelante, o qual aufere renda de R$ 5.900,00 e informou residir no Condomínio Century Park, que seria de alto padrão. Denfende que é possível que as obrigações ambientais sejam cobradas tanto do proprietário ou possuidor atual quanto dos anteriores. Registra que as obrigações determinadas são exequíveis e foram indicadas pela Polícia Ambiental, sendo que cinco das inicialmente requeridas já foram cumpridas. 5. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 15-Ap).É a exposição.
II – VOTO6. No que se refere ao requerimento dos benefícios da gratuidade da Justiça, a aferição da hipossuficiência econômica perpassa pela análise das circunstâncias específicas do caso concreto, adotando-se como critério suplementar a verificação da percepção de rendimentos inferiores a três salários-mínimos nacionais, sem prejuízo de outros elementos, conforme jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: 4ª Câmara Cível, 0048837-31.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 22.09.2024; 4ª Câmara Cível, 0002044-36.2021.8.16.0001, Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 12.08.2024; 7ª Câmara Cível, 0100257-75.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer, j. 14.02.2025.7. No questionário socioeconômico preenchido pelo apelante perante o ente ministerial – quando requereu advogado dativo – foi informado que aufere renda mensal de R$ 5.900,00, sem gastos elevados com saúde, educação ou outra situação excepcional, sendo: água (R$ 250,00), energia elétrica (R$ 780,00) internet (R$ 100,00), gás (R$ 10,00), farmácia (R$ 400,00), condomínio (R$ 780,00), mercado (R$ 1.800,00) e conta de celular (R$ 100,00). Além disso, declarou residência em condomínio fechado descrito como de alto padrão para a região. 8. Assim, estas informações não corroboram a presunção de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), razão pela qual deve ser indeferida a gratuidade da justiça.9. Entretanto, considerando que lhe foi nomeado advogada dativa para realização da sua defesa, não há de se exigir o preparo do recurso, aplicando-se por analogia o entendimento de que “o advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC , estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017).10. Dessa forma, o preparo não é exigido, devendo ser pago ao final pela parte vencida. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.11. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se é possível exigir do antigo proprietário o cumprimento de obrigações de reparação do dano ambiental e se estas obrigações são exequíveis por ele, dada sua alegada hipossuficiência. 12. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, decorrente da teoria do risco integral (Tema 681/STJ), e que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, “sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos” (Tema 1204/STJ). 13. Dessa forma, o fato do apelante não mais possuir posse ou propriedade do imóvel não afasta seu dever de reparar o dano. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL . NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO E DO ATUAL PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR. SÚMULA N.º 623, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . LEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO POSSUIDOR. VERIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Nos termos da Súmula n.º 623, do Superior Tribunal de Justiça, “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. 2. O antigo possuidor do imóvel, no qual foi constatado dano ambiental à época de sua posse, é solidariamente responsável pela degradação, juntamente com futuros possuidores ou proprietários, de modo que tem legitimidade para responder pela execução da obrigação de reparação . 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-PR 0041918-02.2019 .8.16.0000 Curitiba, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 06/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019)14. Ainda, as medidas fixadas na sentença, consistentes em recuperar a vegetação nativa, retirar espécies exóticas e impedir a erosão do solo são plenamente exequíveis, sendo que não há que se discutir a hipossuficiência financeira do apelante como impedimento para cumpri-las, que já restou afastada.15. No que se refere aos honorários sucumbenciais, ainda que ausente recurso a respeito, cabível a reforma da sentença, já que constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1978112 RJ 2021/0261795-2, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). 16. No caso, a despeito de terem sido arbitrados honorários sucumbenciais em prol da parte autora, percebe-se que se trata de ação civil pública, na qual não há condenação em honorários, exceto em caso de má-fé, nos termos do art. 18 da LACP e do entendimento do STJ a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação civil pública julgada improcedente, quando ajuizada pelo Ministério Público, não implica a condenação ao pagamento de verba honorária, salvo quando comprovada a má-fé do órgão ministerial, hipótese não-configurada no caso concreto . 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 439599 SP 2002/0065442-4, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 06/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/02/2006 p. 198) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO . PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. 1.Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n . 3). 2. A Corte Especial reiterou o entendimento dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n . 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018) . 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1762012 RJ 2018/0217646-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020)17. Portanto, deve-se afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte autora. Considerando o trabalho adicional recursal da advogada dativa nomeada, arbitra-se R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários (Res. nº 06/2024-PGE/SEFA, item 2.10), a serem pagos pelo Estado do Paraná, somando-se à quantia já fixada na origem. 18. Ainda, considerando o indeferimento da gratuidade da justiça, preclusa esta decisão, o Estado do Paraná poderá cobrar do apelante os valores gastos com honorários de dativo (arts. 102 e 95, §4º, do CPC), devendo ser intimado para tanto na origem. 19. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso, por retirar a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, e por arbitrar honorários à advogada dativa pela atuação recursal, observada a possibilidade de o Estado exigir os valores do apelante após o trânsito em julgado.
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