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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003363-24.2024.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. CUSTAS RECURSAIS DISPENSADAS POR ATUAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NATUREZA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A ADVOGADA DATIVA PELA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelação interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra o antigo e o atual proprietários de imóvel ambiental, visando a fixação de obrigação de fazer destinada à recuperação de dano ambiental.II - Questões em discussãoDiscute-se: (i) se deve ser concedido ao apelante o benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se o antigo proprietário pode ser compelido a reparar o dano ambiental.III - Razões de decidir(i) O benefício da gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica (art. 99, §3º, CPC). No caso, a renda e as condições declaradas pelo apelante não corroboram a alegada insuficiência, razão pela qual deve ser indeferido o pedido.(ii) Não obstante, por ter sido nomeada advogada dativa para sua defesa, aplica-se por analogia a jurisprudência do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS), que dispensa o preparo recursal em tais hipóteses, devendo ser exigido apenas ao final da demanda.(iii) Quanto ao mérito, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, decorrente da teoria do risco integral (Tema 681/STJ), e as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas tanto do atual quanto dos anteriores proprietários ou possuidores (Tema 1204/STJ; Súmula 623/STJ).(iv) Assim, o fato de o apelante não ser mais proprietário ou possuidor não afasta sua legitimidade para responder pela obrigação de reparação do dano ambiental.(v) No tocante aos honorários sucumbenciais, embora não objeto do recurso, sua exclusão se impõe de ofício, pois, nas ações civis públicas, inclusive aquelas ajuizadas pelo Ministério Público não há condenação em honorários, salvo comprovada má-fé.(vi) Arbitra-se honorários à advogada dativa pela atuação recursal, cabendo ao Estado o pagamento, com possibilidade de cobrança posterior do apelante, já que indeferida a gratuidade da justiça (arts. 95, §4º, e 102 do CPC).IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “A gratuidade da justiça deve ser indeferida quando não comprovada a hipossuficiência econômica, sendo, contudo, dispensado o adiantamento do preparo recursal em razão da atuação de advogado dativo; a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e de natureza propter rem, podendo o antigo proprietário ser compelido a reparar o dano, ainda que não detenha mais a posse ou a propriedade do imóvel; e, nas ações civis públicas, não há condenação em honorários sucumbenciais, salvo comprovada má-fé”.Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Código de Processo Civil, arts. 72, II; 95, §4º; 99, §3º; 102; 487, I; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, itens 2.6 e 2.10.Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS; STJ, Tema 681; STJ, Tema 1204; STJ, Súmula 623; STJ, REsp 439.599/SP; STJ, AgInt no REsp 1762012/RJ; TJPR, AI 0041918-02.2019.8.16.0000; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1978112/RJ.