SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092875-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. EXEQUENTE NÃO DESCONSTITUIU AS PROVAS ROBUSTAS DE QUE O IMÓVEL CONTRIBUI PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Disam Distribuidora de Insumos Agrícolas Sul América Ltda. contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel rural, sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural, trabalhada pela família, com base na Constituição Federal e na legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de penhora do imóvel rural pertencente à executada, diante do reconhecimento pelo juízo singular de que se trata de pequena propriedade rural utilizada para a subsistência familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel é considerado pequena propriedade rural, com área de 7,06 hectares, inferior a quatro módulos fiscais, conforme a legislação. 4. A exploração do imóvel é realizada diretamente pela entidade familiar, com finalidade de subsistência, comprovada pelos agravados por documentos diversos. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando oferecida em garantia, desde que preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pequena propriedade rural, quando efetivamente trabalhada pela entidade familiar e utilizada para sua subsistência, é impenhorável, mesmo que oferecida em garantia de obrigação, desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXVI; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”; CPC/2015, art. 833, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0091315-20.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 24.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0092777-12.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 24.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0014055-61.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 03.10.2025.