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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COMO "ÁREA NÃO ATINGIDA". ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, mantendo a validade da notificação extrajudicial embora devolvida com a anotação "área não atingida". 1.2 Em suas razões recursais, o Agravante alegou que a notificação extrajudicial não foi válida por ter sido devolvida com a informação "área não atingida", violando o Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ, que exigiriam comprovação da mora, e que a aplicação do Tema 1132 do STJ foi equivocada, sustentando risco de dano irreversível com a venda extrajudicial do veículo. 1.3 A parte Agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há uma questão em discussão: verificar a suficiência ou não do envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, ainda que devolvida como "área não atingida", para caracterizar a constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ estabelece que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo destinatário ou por terceiro. 3.2 A notificação em questão foi enviada ao endereço pactuado contratualmente pelo devedor, cumprindo a formalidade exigida pela lei, sendo irrelevante para a constituição da mora o fato de ter sido devolvida com a anotação de "área não atingida". 3.3 A jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido de que a devolução da notificação com a indicação "área não atingida" ou “não procurado” não invalida a constituição da mora quando o envio foi realizado ao endereço constante do contrato, em estrita observância ao Tema 1.132 do STJ.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969; Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; Art. 394 do Código Civil; Art. 396 do Código Civil; Súmula nº 72 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020039-26.2025.8.16.0000. TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001305-54.2024.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.04.2025. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020039-26.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.05.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0092878-49.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 27.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0092878-49.2025.8.16.0000 em que é Agravante Cezar Henrique Moeller e Agravado Banco Bradesco Financiamentos S/A.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 67.1, nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0001233-59.2025.8.16.0123 em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Palmas, proferida nos seguintes termos:“(...) No caso, a parte ré reside em área não atingida pelo serviço postal, conforme consta na notificação juntada no mov. 1.8, que foi enviada ao endereço informado no contrato (mov. 1.4). Em casos tais, é válida a notificação, na medida em que cabe ao destinatário diligenciar em uma das unidades dos Correios direcionada à sua região a existência de correspondências em seu nome. (...)Desse modo, INDEFIRO o pedido de revogação da liminar (mov. 65). (...)”Em suas razões recursais, sustenta a parte Agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada deferiu busca e apreensão sem comprovação da mora; b) a notificação extrajudicial juntada não é válida, pois foi devolvida com a informação “área não atingida”; c) a ausência de notificação extrajudicial pessoal torna nulo o procedimento, conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e Súmula 72 do STJ; d) o tema repetitivo nº 1132 foi aplicado de forma equivocada pelo juízo a quo; e) a jurisprudência do STJ e TJPR exige comprovação da mora por notificação válida antes da ação; f) sem notificação, não há ação de busca e apreensão, ferindo contraditório e ampla defesa; e g) há risco de dano irreversível, pois o veículo pode ser vendido extrajudicialmente.Requereu, ao fim, a reforma da decisão agravada a fim de reconhecer a nulidade da notificação extrajudicial.A liminar recursal foi indeferida por este Relator (mov. 9.1-TJ).A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo recolhido - mov. 1.6 -TJ, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2 MéritoA controvérsia recursal cinge-se em verificar se o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, mediante carta com aviso de recebimento, é suficiente para a constituição da mora, embora tenha retornado com a informação “área não atingida”.Pois bem. Como cediço, conforme a sistemática concebida no Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula nº 72/STJ, a constituição em mora do devedor é requisito imprescindível para o requerimento de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, senão vejamos:Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e nas despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º ou inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo depois ser convertida em ação judicial.Ainda, conforme a Súmula nº 72/STJ, “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Ainda, em complemento, ressalta-se o entendimento firmado por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132[1] da Corte Superior, no sentido de que é desnecessário o recebimento pessoal de notificação extrajudicial, bastando que seja enviada ao devedor no endereço constante no contrato de alienação fiduciária.In casu, restou devidamente comprovada a tentativa de intimação por parte do ora Agravante, conforme documentos juntados no mov. 1.8, dos autos originários.Nessa toada, a notificação apresentada juntamente com a petição inicial é suficiente para caracterizar a constituição em mora, ainda que conste a anotação “área não atingida” ou “não procurado”, uma vez que foi enviada pela instituição financeira ao endereço indicado pela própria parte devedora no instrumento contratual.Ademais, ressalta-se que a mora pode ser caracterizada de forma automática com o simples vencimento do prazo para pagamento, conforme previsto nos artigos 394[2] e 396[3] do Código Civil, desde que respeitados o tempo, o local e a forma convencionados contratualmente. Assim, é suficiente o envio ao endereço pactuado, independentemente da efetiva entrega ou recebimento pelo destinatário.No mesmo sentido, é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERENTE. CABIMENTO. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, QUE RETORNOU COM A ANOTAÇÃO “ÁREA NÃO ATINGIDA”. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS SOB NS. 1.951.888/RS E 1.951.662/RS (TEMA Nº 1.132). DEVER DA REQUERIDA, ADEMAIS, DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. O assunto tratado na hipótese em exame foi recentemente decidido no julgamento dos representativos de controvérsia (Recursos Especiais sob ns. 1.951.888/RS E 1.951.662/RS), com a fixação da seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro” (REsp nº. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, J. 9/8/2023). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002290-02.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.02.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DOS BENS – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO - MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – IMPERTINÊNCIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RESTOU DEVOLVIDA POR MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA Nº 1.132 DO STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS – OCORRÊNCIA NO CASO – MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR – AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO OU PROVA ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS – REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NO RECURSO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020039-26.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.05.2025)Direito civil e processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão em alienação fiduciária. Recurso do Banco provido, com a cassação da sentença e retorno dos autos à origem. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Banco Itaú Unibanco Holding S/A contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial não chegou ao endereço do apelado. O apelante requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a mora e deferida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor é suficiente para comprovar a mora e permitir a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato e mesmo retornando com a informação "Área não atingida", restou comprova a constituição em mora do devedor.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o simples envio da notificação é suficiente para comprovar a mora, dispensando a prova do recebimento.5. A parte autora cumpriu os requisitos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei 911/69.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida, cassando a sentença e retornando os autos à origem para o regular prosseguimento da demanda de busca e apreensão. Tese de julgamento: O simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor em contratos de alienação fiduciária, dispensando-se a prova do efetivo recebimento da correspondência pelo destinatário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, e 1.010; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2070807, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0002290-02.2022.8.16.0129, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 05.02.2024; Súmula nº 1.132/STJ. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001305-54.2024.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.04.2025)Do exposto, não há razões para o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se assim, a decisão ora impugnada.3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais[1] Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.[2] Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.[3] Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
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