SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0092881-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto online via SISBAJUD, sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as tentativas de citação dos executados. O agravante alegou diversas diligências infrutíferas para localização dos devedores e risco de dilapidação patrimonial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é juridicamente admissível o arresto eletrônico antes da citação do executado; (ii) se a tentativa frustrada de localização é suficiente para justificar a medida; (iii) se o arresto online pode ser deferido como providência cautelar para garantir a efetividade da execução. III. Razões de decidir A execução deve ser realizada no interesse do exequente, conforme art. 797 do CPC, visando à máxima utilidade da prestação jurisdicional. O art. 830 do CPC autoriza o arresto de bens quando o executado não é encontrado para citação, sendo medida cautelar destinada a assegurar futura penhora. A jurisprudência do STJ e do TJPR admite o arresto executivo eletrônico mesmo antes da citação, desde que frustradas as tentativas de localização do devedor, sem exigir o esgotamento de todas as formas de citação. A aplicação analógica do art. 854 do CPC permite o bloqueio eletrônico de ativos financeiros como forma de garantir a efetividade da execução. A decisão agravada, ao condicionar o arresto ao esgotamento das diligências, contraria entendimento consolidado, devendo ser reformada para permitir a constrição patrimonial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O arresto executivo eletrônico pode ser deferido antes da citação do executado, desde que frustradas as tentativas de localização. 2. Não se exige o esgotamento de todas as formas de citação para a concessão da medida, bastando a demonstração de diligências infrutíferas. 3. O arresto online é medida cautelar legítima e eficaz para garantir a efetividade da execução e prevenir dilapidação patrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 830, 835, 854, 1.015, I, 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1822034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.06.2021; TJPR, AI 0063326-44.2022.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 27.03.2023. Resumo em linguagem acessível: Este processo trata de um pedido feito por um banco para bloquear dinheiro dos devedores antes mesmo de conseguir citá-los oficialmente. O banco alegou que tentou várias formas de encontrar os devedores, mas não teve sucesso. O Tribunal entendeu que, nesses casos, é possível autorizar o bloqueio eletrônico dos bens para garantir que o dinheiro não desapareça antes que a dívida seja paga. Assim, o pedido foi aceito e o recurso foi julgado procedente.