Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto online via SISBAJUD, sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as tentativas de citação dos executados. O agravante alegou diversas diligências infrutíferas para localização dos devedores e risco de dilapidação patrimonial.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se é juridicamente admissível o arresto eletrônico antes da citação do executado;
(ii) se a tentativa frustrada de localização é suficiente para justificar a medida;
(iii) se o arresto online pode ser deferido como providência cautelar para garantir a efetividade da execução.
III. Razões de decidir
A execução deve ser realizada no interesse do exequente, conforme art. 797 do CPC, visando à máxima utilidade da prestação jurisdicional.
O art. 830 do CPC autoriza o arresto de bens quando o executado não é encontrado para citação, sendo medida cautelar destinada a assegurar futura penhora.
A jurisprudência do STJ e do TJPR admite o arresto executivo eletrônico mesmo antes da citação, desde que frustradas as tentativas de localização do devedor, sem exigir o esgotamento de todas as formas de citação.
A aplicação analógica do art. 854 do CPC permite o bloqueio eletrônico de ativos financeiros como forma de garantir a efetividade da execução.
A decisão agravada, ao condicionar o arresto ao esgotamento das diligências, contraria entendimento consolidado, devendo ser reformada para permitir a constrição patrimonial.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
“1. O arresto executivo eletrônico pode ser deferido antes da citação do executado, desde que frustradas as tentativas de localização.
2.
Não se exige o esgotamento de todas as formas de citação para a concessão da medida, bastando a demonstração de diligências infrutíferas.
3.
O arresto online é
medida
cautelar legítima e eficaz para garantir a efetividade da execução e prevenir dilapidação patrimonial.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 797, 830, 835, 854, 1.015, I, 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1822034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.06.2021; TJPR, AI 0063326-44.2022.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 27.03.2023.
Resumo em linguagem acessível:
Este processo trata de um pedido feito por um banco para bloquear dinheiro dos devedores antes mesmo de conseguir citá-los oficialmente. O banco alegou que tentou várias formas de encontrar os devedores, mas não teve sucesso. O Tribunal entendeu que, nesses casos, é possível autorizar o bloqueio eletrônico dos bens para garantir que o dinheiro não desapareça antes que a dívida seja paga. Assim, o pedido foi aceito e o recurso foi julgado procedente.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0092881-04.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face da decisão de mov. 191.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0018465-74.2022.8.16.0031 que, embora tenha deferido a citação dos executados por meio de aplicativo de mensagem, indeferiu o pedido de arresto online via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as tentativas de citação. Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que (i) a decisão recorrida compromete a efetividade da execução, pois permite que os devedores, não localizados até o momento, possam ocultar ou dilapidar seu patrimônio, frustrando a satisfação do crédito exequendo, cujo valor atualizado em 01/08/2025 é de R$ 925.143,79; (ii) foram realizadas diversas diligências para localização dos executados, todas infrutíferas, incluindo tentativas por via postal, oficial de justiça e diligências complementares, sem sucesso; (iii) estão presentes os requisitos legais para o deferimento do arresto, conforme previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição de bens quando o executado não é encontrado para citação; (iv) o arresto online é medida acautelatória urgente, apta a garantir o resultado útil do processo, e que sua concessão não depende do exaurimento de todas as formas de citação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais; (v) o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência da penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, e a constrição de ativos financeiros atende ao interesse do credor e da própria justiça, promovendo uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz; (vi) a manutenção da decisão agravada beneficia exclusivamente os executados, incentivando condutas procrastinatórias e dificultando o prosseguimento da execução; (vii) o desaparecimento dos devedores representa risco concreto e iminente de prejuízo irreparável, justificando a concessão da tutela recursal antecipada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Assim, pugnou pela antecipação de tutela e, no mérito, o integral provimento do recurso, a fim de deferir o arresto online, como medida necessária para assegurar a efetividade da execução e resguardar os bens ainda existentes em nome dos devedores (mov. 1.1 – TJ).
O recurso foi recebido com a tutela recursal pleiteada (mov. 8.1 – TJ).
Sem contrarrazões (movs. 16 e 19 – TJ).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), deve o agravo ser conhecido, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
2.2 MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de se proceder o arresto eletrônico no caso dos autos Os motivos que levaram ao deferimento da liminar são os mesmos que justificam o provimento do recurso. Sabe-se que a execução deverá ser realizada no interesse do exequente, em observância à norma disposta no art. 797, caput, do Código de Processo Civil. Isso porque o princípio da máxima utilidade da execução orienta o sentido do processo de execução, para que se dê em proveito do credor, buscando o resultado real mais próximo que teria caso não tivesse seu direito infringido.
Retira-se da análise do trâmite processual que as diligências realizadas até o momento para localizar a parte executada revelaram-se infrutíferas. O requerido não foi encontrado no endereço constante do título executivo, tampouco nos demais endereços obtidos por meio das buscas já efetivadas, o que inviabilizou, até o presente, o cumprimento da citação pessoal. Diante desse cenário, o exequente, ora agravante, requereu a realização de arresto por meio eletrônico, como medida de salvaguarda patrimonial. E, nesse sentido, verifica-se que, embora não esgotados todos os meios de citação, é juridicamente admissível o deferimento do arresto prévio ou executivo como providência cautelar destinada a assegurar a efetividade da execução, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, verbis: “art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.” Ainda que o dispositivo legal não mencione expressamente a modalidade eletrônica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E. Tribunal de Justiça, tem reconhecido a aplicação analógica do artigo 854 do CPC, permitindo o bloqueio eletrônico de ativos financeiros como forma de garantir a efetividade da execução.
Ademais, sabe-se que o arresto executivo eletrônico pode ser deferido mesmo antes da citação do devedor, desde que frustrada sua localização. Não se exige o esgotamento de todas as formas de citação, tampouco a prévia citação por edital, bastando a demonstração de diligências infrutíferas, visando impedir que o devedor, ao se manter oculto, dilapide seu patrimônio e frustre a satisfação do crédito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade online, com base na aplicação analógica do art . 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019 /0181839-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06 /2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) E, nesse sentido, este E. TJPR possui entendimento sedimentado de que o arresto, por se tratar de ato que antecede a penhora, não necessita do esgotamento de todas as diligências para a localização do executado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. CONVERSÃO EM PENHORA QUE SÓ SE EFETIVARÁ APÓS A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. MEDIDA CONDICIONADA APENAS À TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO INDEPENDENTE DA MODALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063326-44.2022.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.03.2023) - grifos nossos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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