SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092889-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegações de omissão, contradição e obscuridade. Vícios não constatados. Matéria adequadamente tratada. Inconformismo do embargante. Tentativa de rediscussão do mérito que não se admite. Instrumento processual inadequado ao fim pretendido. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu em parte e negou provimento a agravo de instrumento interposto pela instituição bancária, sustentando o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, atinentes à sua legitimidade e à prescrição.II. Questões em discussão2. Questão em discussão que consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios suscitados, justificando a revisão da legitimidade passiva do ente financeiro e o reconhecimento de consumação da prescrição no caso concreto.III. Razões de decidir3.1. Recurso de embargos de declaração que constitui instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional, ante eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).3.2. Acórdão que abordou de forma expressa, clara e adequada as questões relacionadas à legitimidade passiva da casa bancária e eventual prescrição da pretensão autoral relativa ao ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.3.3. Prequestionamento que não justifica a oposição de embargos de declaração quando as matérias levadas a julgamento foram devidamente analisadas pelo Tribunal.3.4. Recurso manejado com objetivo de rediscussão do mérito, baseado no inconformismo do embargante para com a conclusão adotada pela Corte, o que não se admite.IV. Dispositivo4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 2188384 SC 2022/0252645-4, Relator.: Ministro Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 30/06/2023.