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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão em agravo de instrumento, que conheceu em parte e negou provimento à insurgência do embargante, consignando a competência do juízo estadual para o julgamento da ação principal, sua legitimidade para ocupar o polo passivo e o afastamento da tese de prescrição. A propósito, é a ementa do julgado: Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS”. DECISÃO SANEADORA. PIS/PASE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento visando à reforma da decisão que saneou o processo, afastando a tese da ocorrência da prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além distribuir o ônus da prova de acordo com art. 373, § 1°, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se a competência, a ocorrência da prescrição e a ilegitimidade passiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à incompetência absoluta da Justiça Estadual, constata-se que, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão sobre irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não gera a formação de lide em relação à União.3.2. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão do PASESP, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1150.3.3. A prescrição aplicável é a decenal, conforme entendimento do STJ, e o prazo começa a contar a partir da ciência dos desfalques, não prescrevendo no presente caso.3.4. A decisão recorrida não reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, de modo que o banco não tem interesse recursal quanto ao tema, já que a decisão não lhe foi desfavorável.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido em parte e não provido. Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão proferido padeceria de omissão, contradição e obscuridade, eis que: (a) ao mesmo tempo em que reconhece a competência da União para definir os índices de correção do PASEP, mantém a instituição financeira no polo passivo, sob o fundamento de suposta má-gestão, não especificando, todavia, no que consistiria a falha na prestação do serviço, o que evidencia a sua ilegitimidade passiva; (b) afasta a prescrição decenal no caso concreto, limitando-se, para tanto, a colacionar ementas de precedentes da Câmara, não indicando os fundamentos determinantes dos julgados invocados, conforme exige o art. 489, § 1°, V, do Código de Processo Civil. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com vistas ao saneamento dos mencionados vícios. Derradeiramente, requer o prequestionamento de dispositivos e matérias, mediante fundamentação expressa (mov. 1.1). Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso, porém, no mérito, negar-lhe provimento. Inicialmente, convém esclarecer que os embargos de declaração consistem em instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional nos casos em que se constate obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sob tal perspectiva, verifica-se que constituem instrumento legal inadequado à modificação de mérito, se prestando, fundamentalmente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e/ou reparar erros materiais que eventualmente inflijam a decisão ou julgado. Em diversas oportunidades, a doutrina e jurisprudência pátria ratificam a inaptidão de tal espécie recursal à rediscussão e reanálise de mérito, restringindo seu cabimento ao aperfeiçoamento do julgamento. A título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2188384 SC 2022/0252645-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). Sem destaque no original. No caso em apreço, sob o pretexto de eventual omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, defende o embargante equívoco quanto ao reconhecimento de sua legitimidade e falta de indicação dos fundamentos determinantes para o afastamento da tese de prescrição. Ocorre, todavia, que os embargos de declaração, como visto, não se prestam ao fim verdadeiramente pretendido pela parte, de retomada da matéria controvertida, eis que possuem cabimento restrito, nos termos do art. 1.022 do CPC. As questões levadas a julgamento relacionadas à legitimidade da instituição financeira e à prescrição da pretensão autoral foram abordadas de forma expressa e com a clareza devida, tendo este órgão fracionário delineado de maneira linear, lógica e coesa as razões pelas quais entendeu não só pela adequada vinculação da casa bancária à causa, como a não incidência do instituto da prescrição, inexistindo matéria não abordada, premissa conflitante ou falta de clareza apta a proporcionar a oposição dos presentes embargos de declaração. Transcreve-se, por oportuno, trecho do aresto embargado, em que se verifica que tanto uma como a outra questão fora devidamente apreciada: (...) Demais disso, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, consolidou o posicionamento sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil nos casos como sub examine, ao estabelecer a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) Logo, sem maiores delongas, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco. (...) Do mesmo modo, tal como já bem mencionado pelo juízo de origem, afasta-se a alegação de prescrição, eis que a parte autora realizou saque da quantia constante na conta PASEP em 8/8/2018 (extrato PASEP de mov. 1.3), ocasião em que tomou conhecimento do montante depositado e pôde averiguar as inconsistências que ora aponta na presente lide, sendo, assim, a r. data o termo inicial do cômputo do lapso prescricional. Dessa forma, como a ação foi proposta em novembro de 2021, não há que se falar em prescrição. (...) Com base no exposto, não há que se falar em omissão, contradição, muito menos obscuridade, eis que a decisão é categórica acerca das matérias tratadas, coerente nas premissas empregadas e não apresenta falta de clareza ou dificuldade para se assimilar o posicionamento adotado pela Corte. Importante consignar que a adoção pelo colegiado de entendimento diverso do pretendido pelas partes não configura vício passível de saneamento. Da mesma forma, não enseja a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento, conforme ampla e exaustivamente defendido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ainda mais quando as matérias levadas a julgamento foram devidamente analisadas, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ADMISSÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no decisum ou, para sanar erro material. 2. Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento, quando inexiste qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0099148-60.2023.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.01.2024).
Sem destaque no original. Dito isto, conclui-se que insurgência aqui analisada redunda, na verdade, em inconformismo do embargante que, insatisfeito com o resultado do julgamento, utiliza de instrumento processual inadequado aos fins realmente pretendidos, quais sejam, de rediscussão do mérito e modificação do julgado. Neste sentido, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
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