SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092893-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE AUTORIZOU A PENHORA DE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA DE UM DOS DEVEDORES – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – CASO QUE NÃO COMPORTA A MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC – DEVEDOR QUE RECEBE RENDA MENSAL DE APENAS UM SALÁRIO MÍNIMO – MONTANTE INFERIOR AO IDEAL CALCULADO PELO DIEESE COMO NECESSÁRIO PARA SUPRIR AS NECESSIDADES ESSENCIAIS – ANÁLISE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL – IMPENHORABILIDADE DA VERBA PREVIDENCIÁRIA VERIFICADA – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade dos salários/aposentadorias, salvo exceções admitidas para satisfação de créditos de natureza alimentar ou quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.059.781/STJ).2. In casu, restou evidenciado que a penhora do percentual de 15% da verba previdenciária afetaria a manutenção digna do agravado e de sua família, devendo ser afastada a medida.