SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092905-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO OBJETO DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. SÓCIO ADMINISTRADOR. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. CONTRATO SOCIAL QUE, NO CURSO DO PERÍODO DELIMITADO, PASSOU A ASSEGURAR A ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA ENTRE OS SÓCIOS, O QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE PRESTAREM CONTAS RECIPROCAMENTE. OBITER DICTUM, AINDA, ELEMENTOS A EVIDENCIAR A ADMINISTRAÇÃO DE FATO POR UM DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO LITÍGIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o direito do autor de exigir contas do sócio administrador, delimitando o período de apuração e determinando a apresentação das contas, com fundamento no art. 550 do CPC e art. 1.020 do CC.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ausência de interesse processual do autor diante da alegação de acesso às informações contábeis e administração conjunta; (ii) saber se o dever de prestar contas subsiste quando a administração da sociedade é exercida de fato por apenas um dos sócios, ainda que ambos figurem formalmente como administradores; (iii) saber se é necessária a tentativa de solução extrajudicial prévia para o ajuizamento da ação de exigir contas.III. Razões de decidir 3. À luz da teoria da asserção, o interesse de agir é aferido pela narrativa inicial, bastando a demonstração do vínculo jurídico, os motivos pelos quais se busca a tutela jurisdicional de exigir contas e a delimitação temporal do objeto da pretensão. 4. Despicienda a prévia tentativa de solução extrajudicial da lide para a propositura do procedimento de exigir contas. 5. Consoante interpretação ao artigo 1.020 do CC, a administração conjunta da empresa não afasta a obrigação dos sócios de prestarem contas de seus atos reciprocamente. 6. Obiter dictum, a administração conjunta formal não afasta o dever de prestar contas quando, no plano fático, apenas um sócio exerce a gerência. 7. Eventual possibilidade de acesso aos documentos não exclui o direito de exigir contas do sócio que efetivamente administra. 8. Não há exigência normativa de tentativa extrajudicial prévia para o ajuizamento da ação de exigir contas.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que reconheceu o direito do autor de exigir contas do sócio administrador, delimitando o período de apuração e determinando a apresentação das contas. Tese de julgamento: “1. O interesse de agir na ação de exigir contas decorre da demonstração do vínculo jurídico e da delimitação temporal do objeto, sendo suficiente a narrativa inicial. 2. A administração conjunta da empresa não afasta a obrigação dos sócios de prestarem contas de seus atos reciprocamente. 3. Não há necessidade de tentativa extrajudicial prévia para o ajuizamento da ação de exigir contas.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550, §1º, 550, §5º; CC, art. 1.020.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1435247/GO, 2019, REsp nº 2.000.936/RS; TJ-MG, Apelação Cível: 50004202720228130028, Rel. Octávio de Almeida Neves, j. 17/11/2023; TJ-SP, Agravo de Instrumento: 2212552-76.2023.8.26.0000, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30/04/2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento: 08117503120208130000, Rel. Antônio Bispo, j. 18/03/2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0079262-41.2024.8.16.0000, Rel. Luiz Henrique Miranda, j. 11/11/2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0036878-73.2018.8.16.0000, Rel. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 20/05/2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0012288-24.2021.8.16.0001, Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 19/11/2024; TJDF, 0727724-63.2023.8.07.0000, Rel. Fátima Rafael, j. 05/10/2023.