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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO OBJETO DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. SÓCIO ADMINISTRADOR. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. CONTRATO SOCIAL QUE, NO CURSO DO PERÍODO DELIMITADO, PASSOU A ASSEGURAR A ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA ENTRE OS SÓCIOS, O QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE PRESTAREM CONTAS RECIPROCAMENTE. OBITER DICTUM, AINDA, ELEMENTOS A EVIDENCIAR A ADMINISTRAÇÃO DE FATO POR UM DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO LITÍGIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o direito do autor de exigir contas do sócio administrador, delimitando o período de apuração e determinando a apresentação das contas, com fundamento no art. 550 do CPC e art. 1.020 do CC.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ausência de interesse processual do autor diante da alegação de acesso às informações contábeis e administração conjunta; (ii) saber se o dever de prestar contas subsiste quando a administração da sociedade é exercida de fato por apenas um dos sócios, ainda que ambos figurem formalmente como administradores; (iii) saber se é necessária a tentativa de solução extrajudicial prévia para o ajuizamento da ação de exigir contas.III. Razões de decidir
3. À luz da teoria da asserção, o interesse de agir é aferido pela narrativa inicial, bastando a demonstração do vínculo jurídico, os motivos pelos quais se busca a tutela jurisdicional de exigir contas e a delimitação temporal do objeto da pretensão.
4. Despicienda a prévia tentativa de solução extrajudicial da lide para a propositura do procedimento de exigir contas.
5. Consoante interpretação ao artigo 1.020 do CC, a administração conjunta da empresa não afasta a obrigação dos sócios de prestarem contas de seus atos reciprocamente.
6. Obiter dictum, a administração conjunta formal não afasta o dever de prestar contas quando, no plano fático, apenas um sócio exerce a gerência.
7. Eventual possibilidade de acesso aos documentos não exclui o direito de exigir contas do sócio que efetivamente administra.
8. Não há exigência normativa de tentativa extrajudicial prévia para o ajuizamento da ação de exigir contas.IV. Dispositivo e tese
9.
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que reconheceu o direito do autor de exigir contas do sócio administrador, delimitando o período de apuração e determinando a apresentação das contas.
Tese de julgamento: “1. O interesse de agir na ação de exigir contas decorre da demonstração do vínculo jurídico e da delimitação temporal do objeto, sendo suficiente a narrativa inicial. 2. A administração conjunta da empresa não afasta a obrigação dos sócios de prestarem contas de seus atos reciprocamente. 3. Não há necessidade de tentativa extrajudicial prévia para o ajuizamento da ação de exigir contas.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550, §1º, 550, §5º; CC, art. 1.020.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1435247/GO, 2019, REsp nº 2.000.936/RS; TJ-MG, Apelação Cível: 50004202720228130028, Rel. Octávio de Almeida Neves, j. 17/11/2023; TJ-SP, Agravo de Instrumento: 2212552-76.2023.8.26.0000, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30/04/2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento: 08117503120208130000, Rel. Antônio Bispo, j. 18/03/2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0079262-41.2024.8.16.0000, Rel. Luiz Henrique Miranda, j. 11/11/2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0036878-73.2018.8.16.0000, Rel. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 20/05/2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0012288-24.2021.8.16.0001, Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 19/11/2024; TJDF, 0727724-63.2023.8.07.0000, Rel. Fátima Rafael, j. 05/10/2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0092905-32.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.02.2026)
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de “Ação de Exigir Contas” nº 00100007-31.2023.8.16.0129 à seq. 106.1, integrada pelo r. decisum de seq. 120.1, nos autos de “Ação de Exigir Contas” nº 00100007-31.2023.8.16.0129, nos seguintes termos:“(...)No presente caso, restou demonstrado que o réu exerce função de administração na sociedade, com poderes para movimentação financeira e contratação em nome da pessoa jurídica. Tal condição, por si só, gera o dever de prestar contas aos demais sócios, especialmente diante da plausibilidade de transações controvertidas e da ausência de prestação formal.A alegação de que o autor teria acesso aos documentos e às informações contábeis não exime o réu da obrigação legal e contratual de prestar contas quando formalmente instado. Conforme entendimento consolidado: “O sócio que exerce a administração da sociedade tem o dever jurídico de prestar contas aos demais sócios, especialmente quando houver indícios de gestão irregular.” (TJSP, Apelação Cível nº 101XXXX-88.2022.8.26.0100) Portanto, restando caracterizado o vínculo jurídico e a legitimidade do pedido, reconhece-se o direito do autor de exigir contas do réu. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 550, § 1º, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o direito do autor de exigir contas do réu. Determino o prosseguimento do feito à segunda fase, com a intimação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as contas detalhadamente, sob pena de ser considerado confessadamente devedor, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC.(...)”. E:“(...)DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTE OBRIGADADiante dos elementos dos autos, especialmente da narrativa inicial e da documentação juntada, verifica-se que o reconhecimento do dever de prestar contas recai unicamente sobre o réu LEONARDO DE AMORIM CORDEIRO KONSTAS, por ser sócio minoritário (20%) e administrador da ZEUS TRADING BRASIL LTDA., com poderes de movimentação financeira outorgados em agosto de 2022. Já em relação à empresa DIMITRA AGRO TERRA E MAR LTDA., não se vislumbra, por ora, fundamentação suficiente para o reconhecimento do dever de prestar contas, especialmente considerando que:Não há prova de vínculo societário entre o autor e a embargante;A empresa ré alega ter sido indevidamente incluída no polo passivo com base apenas em suposições quanto a eventual desvio patrimonial operado pelo sócio Leonardo;Tal discussão, se pertinente, poderá ser objeto de outra ação, como a de indenização por atos de desvio ou confusão patrimonial, mas não se resolve nesta ação de exigir contas, que exige vínculo jurídico direto e delimitado (STJ, AgInt no AREsp 1435247/GO, 2019).(...)”. Em suas razões recursais, o agravante Leonardo de Amorim Cordeiro Konstas sustenta que: a) a extinção da ação por ausência de interesse processual é medida que se impõe; b) tanto o autor (pai) quanto o agravante (filho) são sócios administradores da empresa Zeus e sempre exerceram a administração conjunta da empresa, conforme cláusula III do segundo termo aditivo ao contrato social (seq. 64.5); c) a intenção do autor não é ter acesso às contas da empresa, mas sim destituir seu filho da função de sócio administrador da empresa Zeus, conforme se extrai da procuração de seq. 1.2; d) o pedido inicial não delimitou precisamente o período objeto da pretensão, como também não expôs suficientemente os motivos do pleito; e) formalmente a partir de 2023, quando a empresa passou a ser administrada por ambos os sócios (pai e filho), o autor/agravado passou a ter acesso a toda contabilidade e extratos, apesar disso já ocorrer informalmente durante período anterior a 04.04.2023; f) uma vez que a ação foi ajuizada em 25.10.23 e o pleito genérico menciona apenas a data de partida das contas requeridas (01.01.2023), não restou delimitado o período objeto de pretensão; g) não constatadas as especificidades do pedido de exigir contas, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual e inépcia, com a consequente extinção do feito nos termos do artigo 485, I e VI do CPC; h) inexiste dever de prestar contas, já que “a administração da empresa familiar ZEUS, desde a sua constituição formal, sempre foi exercida por ambos os sócios, autor (pai) e agravante (filho), no início de modo informal (10/10/2022 a 03/04/2023), depois contratual (a partir de 04/04/2023 até a presente data)”; i) “quando a administração da sociedade limitada é conferida, como no presente caso (previsão no contrato social), conjuntamente e sem distinção entre os sócios, necessária a apresentação de razões relevantes e efetivas para que se entenda possível o pedido de exigir contas”, o que não ocorreu ao caso; j) não houve demonstração nos presentes autos de que o autor tenha, em algum momento, exigido formalmente do agravante esclarecimentos ou contas da administração sobre situação excepcional e específicas, e tal solicitação tenha-lhe sido negada; k) “Os documentos que instruem a petição inicial não demonstram que o autor estava impedido de exercer a gestão da sociedade, ou restringido a desempenhar a função de mero financiador auxiliando na administração, como se o agravante fosse o único responsável pela parte contábil e administrativa da sociedade”; l) pelo contrário, os documentos demonstram que o autor tem acesso à movimentação e extratos bancários da empresa, contratos firmados, divergências com clientes, assim como conhecimento de bens particulares adquiridos e alienador pelo seu filho agravante; m) caso algum documento bancário, contábil ou afins lhe fosse negado pelo agravante, bastava ao autor, de posse do 2º termo aditivo ao contrato social, buscar informações junto às instituições bancárias, aos contadores ou órgãos competentes. Ao fim, além do efeito suspensivo, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que:“a) Seja acolhida a preliminar de mérito, com a finalidade de ser reconhecida e declarada a ausência de interesse processual do autor da ação, nos exatos termos da fundamentação da defesa;b) No mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos de exigir contas em face do agravante, nos moldes do artigo 550 e seguintes do CPC;c) A “cassação” da sentença guerreada, devendo os seus termos serem anulados, por conseguinte, determinando o retorno dos autos à origem, para o fim de autorizar a produção das provas orais requerida pelo agravante;d) A inversão das verbas de sucumbência, se aplicáveis”. À seq. 9.1 dos autos recursais, esta Relatoria deferiu a concessão do almejado efeito suspensivo.Devidamente intimado (seq. 21 dos autos recursais), deixou o agravado Emmanouil Konstas de apresentar contrarrazões (seq. 22 dos autos recursais).Após a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o MM. Juízo a quo proferiu o seguinte decisum em juízo de retratação (seq. 143.1 dos autos originários):“(...) Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 1.018, §1º, CPC), SUPRO A OMISSÃO e REESTRUTURO A FUNDAMENTAÇÃO da decisão de 1º grau, sem alterar a conclusão de mérito da 1ª fase quanto a Leonardo, nos seguintes termos:AFASTO a preliminar de inaptidão da inicial/ausência de interesse processual: a inicial cumpre o art. 550, §1º, CPC, pois expõe razões concretas e delimita o período (desde 01/01/2023);RECONHEÇO, na primeira fase, o direito do autor de exigir contas do réu Leonardo de Amorim Cordeiro Konstas (CPC, art. 550; CC, art. 1.020), delimitado o período de 01/01/2023 até a data da citação, com extensão às operações iniciadas no lapso e concluídas após, desde que causalmente vinculadas;DETERMINO que Leonardo apresente as contas na forma mercantil, em 15 (quinze) dias, com documentação idônea mínima nos moldes fixados no item 3 da fundamentação, sob pena das consequências do art. 550, §5º, CPC;RATIFICO que a Dimitra Agro Terra e Mar Ltda. permanece no polo passivo, sem reconhecimento, por ora, de dever de prestar contas nesta fase; eventual ilegitimidade/exclusão será analisada no saneamento ou em decisão autônoma, à luz da prova;MANTENHO a suspensão do início da segunda fase, em respeito ao efeito suspensivo concedido no AI nº 0092905-32.2025.8.16.0000 (...)
2. FundamentaçãoÀ míngua de elementos a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira e, sobretudo, de impugnação pela contraparte, defiro a justiça gratuita no âmbito do presente recurso, tão somente enquanto requisito de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se do presente recurso.Sem razão o réu/agravante ao buscar a extinção do procedimento de exigir contas por ausência de interesse de agir e, alternativamente, a improcedência em primeira fase.À luz da teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido a partir da narrativa inicial, ou seja, adstrito ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes, e não do direito provado.Ao caso, portanto, a especificar preambularmente o vínculo jurídico entre as partes e os motivos pelos quais se busca a tutela jurisdicional de exigir contas, suficiente a narrativa exordial de que, embora sócio majoritário, se vê o autor/agravado – responsável pela angariação de clientes – obstado do direito de fiscalização e de ter acesso às informações contábeis da empresa (Zeus Trading), sob a qual recairiam indícios de gestão irregular (não recolhimento de tributos, inadimplemento perante clientes e saques sem lastro) pelo réu/agravante, assim como esvaziamento patrimonial em prol de nova empresa constituída (Dimitra).Ainda, irrazoável seria deixar de reconhecer que a exordial conta com expressa delimitação temporal do objeto da pretensão, na medida em que o requerimento lá feito foi de que “seja o Réu obrigado a apresentar, desde 01 de janeiro de 2023, toda a administração da empresa, com toda a contabilidade” (destaquei). Uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial prontamente evidencia a intenção externada pelo autor/agravado de que a obrigação de prestar contas deveria se estender até os dias atuais, sobretudo porque “o réu está utilizando a sociedade empresária para propósito pessoal e espúrio na medida em que não só desvia o lucro da empresa mas como toda a receita, inclusive valores de clientes destinados à aquisição dos produtos sem que os mesmos sejam entregues, situação que por óbvio, afeta diretamente o autor não só pelo prejuízo mas sua imagem junto aos seus clientes”. Ou seja, pelo contexto, prescindível que a preposição “desde” – e a data – se fizessem acompanhados de maiores esclarecimentos. Eventual complemento “até os dias atuais”, inclusive, assinalaria redundância. Adiante, à míngua de previsão normativa, desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial da lide para a propositura do procedimento.Nesse diapasão:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CONTRATO DE MANDATO - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO LITÍGIO - DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - SENTENÇA CASSADA. Em se tratando de ação de exigir contas, a doutrina especializada e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça associam a configuração do interesse processual à existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, a qual se vê concretizada nas seguintes hipóteses: "a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor" (REsp nº 2.000.936/RS) . A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito. Na ausência de previsão normativa que determine a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da lide para a propositura de ação, o reconhecimento do interesse processual da parte autora é medida de rigor, devendo a sentença ser cassada para o regular processamento do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004202720228130028, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/11/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Exigir Contas – Primeira fase – Decisão que julgou procedente o pedido de prestação de contas – Irresignação do banco corréu – Via eleita adequada à luz do art. 550 do Código de Processo Civil e da tese consagrada na súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça ("A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária") – Desnecessidade de tentativa extrajudicial, prévia ao ajuizamento da ação, de obtenção das contas pretendidas – Empresa autora que indicou o período dos lançamentos que pretende ver esclarecidos, em atenção ao precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça firmado no julgamento do IRDR n. 2121567-08.2016 .8.26.0000 (tema 3) - Pairando questionamentos sobre os lançamentos em conta corrente, assiste legitimidade e interesse à correntista para o ajuizamento de ação de prestação de contas, visando obter pronunciamento judicial acerca de tais operações - Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Honorários devidamente arbitrados em Primeira Instância – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2212552-76.2023.8.26 .0000 Americana, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) (destaquei) Assim, não há que se falar em inépcia da inicial ou ausência de interesse de agir. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO OBJETO DA PRETENSÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Para que reste configurado o interesse de agir nas ações de exigir contas, é necessário que se demonstre o vínculo jurídico entre o autor e o réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os motivos pelos quais se busca a tutela jurisdicional. (VV) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO REFUTADA - SUPRESSIO NÃO INCIDENTE. Não há que se falar em inépcia da inicial da ação de exigir contas quando se demonstra qual o período em que se busca apurar a administração alheia, sendo dispensada a pormenorização de quais seriam os lançamentos indevidos. O termo a quo que retroage a prescrição é o do início da administração, pois é quando se torna possível a existência da lesão pelo administrador. Não há que se falar em supressio quando o exercício da ação em que se busca apurar as eventuais lesões perpetradas pelo administrador se confere dentro do prazo prescricional, não sendo contraditório o comportamento de inércia até a conclusão própria da eventual lesão que tenha sofrido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08117503120208130000, Relator.: Des .(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) (destaquei) A reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado em primeira fase de exigir contas, reconhecendo o direito do autor/agravado de exigir contas do réu/agravante, tampouco se justifica.Em relação ao período em que o autor/agravado era tão somente sócio da empresa Zeus Trading (anterior a 04.04.2023, consoante seq. 64.5), o reconhecimento do seu direito de exigir contas advém do irrefragável fato de que o sócio administrador tem o dever legal de prestar contas justificadas de sua administração aos demais sócios, uma vez que administra bens e interesses alheios.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CONTAS AO SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. Alegação de irregularidade de representação dos Agravados prejudicada, ante a apresentação de substabelecimento de procuração, suficiente à regularização da situação. 2. Sustentado cerceamento de defesa pela concessão de prazo comum para manifestação acerca de documento apresentado pela parte contrária e para a prestação das contas. Inocorrência. Ainda que o Magistrado a quo não tenha intimado a parte para manifestação sobre o documento em prazo exclusivo, não há nulidade necessária a ser reconhecida e suprida nesta instância. Hipótese em que o documento apresentado já havia sido juntado aos autos. Inexistência de prejuízo, impedindo, por corolário, o reconhecimento de nulidade, ex vi do artigo 277 do CPC, que positivou o conhecido brocardo jurídico pas de nullité sans grief.3. Mérito. Primeira fase da ação que se restringe ao reconhecimento ou não do dever de prestar contas. Agravante que atuava na condição de sócio administrador da sociedade. Obrigação de prestar contas evidente. Demais alegações sobre a remuneração dos sócios e sobre as particularidades da relação jurídica objeto do contrato que serão objeto de análise na segunda fase da prestação de contas – momento destinado à verificação das alegações extintivas, modificativas e impeditivas de mérito realizadas pelo Réu. 4. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0079262-41.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.11.2024) (destaquei) De 04.04.2023 em diante, período em que o autor/agravado também passou a figurar como sócio administrador da empresa Zeus Trading (consoante aditivo nº 2 do contrato social, seq. 64.5), pertinente o adendo de que a administração conjunta da empresa não afasta a obrigação dos sócios de prestarem contas de seus atos reciprocamente, consoante intelecção do artigo 1.020 do CC.Obiter dictum, no mais, toda a matéria fático-probatório, em especial as movimentações financeiras de seq. 1.14/1.21 e o e-mail de seq. 1.8, conflui ao convencimento de que, apesar de o autor/agravado passar a constar conjuntamente como sócio administrador a partir de 04.04.2023, sempre foi o réu/agravante a efetivamente exercer a gerência no plano fático. E, o fato do sócio formalmente indicado possuir acesso aos documentos da empresa não esvazia seu direito de exigir contas daquele que efetivamente administra a empresa. A corroborar:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS MOVIDA POR UM SÓCIO CONTRA O OUTRO. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DA EMPRESA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE OS SÓCIOS PRESTAREM CONTAS DE SEUS ATOS RECIPROCAMENTE. ART. 1020 DO CC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS PARA O RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036878-73.2018.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 20.05.2020) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ A ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DE TODOS OS SÓCIOS AUTORES E REQUERIDO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSIÇÃO. EXERCÍCIO GERENCIAL FINANCEIRO EFETIVO QUE CONSTITUI PONTO CONTROVERTIDO A SER DIRIMIDO NO MÉRITO DA PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. - À luz da teoria da asserção, o interesse de agir deve ser vislumbrado segundo a narrativa inicial.- No caso, diante das alegações em contestação/impugnação, e inobstante constar formalmente no contrato social a administração da empresa por todos os sócios autores e requerido, a incumbência exclusiva do último ao efetivo exercício da gerência, especialmente na seara financeira, é ponto controvertido que se confunde com o próprio mérito a ser dirimido na primeira fase da prestação de contas.- O fato de os sócios formalmente indicados como administradores possuírem acesso (ou até mesmo lhe ser facultado requerer seu acesso) aos documentos da empresa não esvazia seu direito de exigirem contas daquele que efetivamente administrava a empresa, se assim for demonstrado, sobretudo porque a prestação de contas não pode ser confundida com mera reprodução de extratos bancários e movimentação financeira. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012288-24.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.11.2024) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO DE CONTAS ENTRE SÓCIOS ADMINISTRADORES. EXERCÍCIO DE FATO DA ADMINISTRAÇÃO POR APENAS UM DELES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se vislumbra cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da questão, segundo os artigos 370 e 371 do CPC. 2 . A obrigação de prestar contas decorre da existência de relação jurídico-material advinda de lei ou contrato e que envolva a administração de bens ou interesses alheios. Na primeira fase, é apurada a existência ou não da obrigação de prestar contas ao autor. Na segunda fase, é apurada a existência, ou não, de saldo em favor de uma das partes. 3. Em regra, nos casos em que o contrato social assegura aos sócios de forma conjunta a administração da sociedade, não é cabível a ação de prestação de contas. 4. Constatado nos autos que apenas um dos sócios administradores exercia de fato a administração da empresa, a ele cabe prestar contas ao outro. 5 . Agravo de Instrumento não provido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Unânime. (TJ-DF 0727724-63 .2023.8.07.0000 1769524, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/10/2023) (destaquei) 3. Disposições finaisAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto por Leonardo de Amorim Cordeiro Konstas.
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