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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Esdras Murta Bispo ao mov. 74.1 dos autos n. 0001340-59.2024.8.16.0052, da ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravante contra o Agravado, por meio da qual acolheu a alegação de impenhorabilidade do saldo bloqueado na conta poupança de titularidade do segundo, mandando libera-la.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. Trata-se de impugnação à penhora promovida por VALDEVINO FERREIRA DE CHRISTO, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados ao mov. 55.1, por se tratar de de montante oriundo da atividade agrícola essencial de produção de leite, bem como por estar depositada em conta poupança (mov. 60.1 e 69.1). A parte exequente apresentou manifestação no mov. 64.1 e 72.1, pugnando pela rejeição do pedido, por ser intempestivo e pela não comprovação da impenhorabilidade.Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Previamente, o exequente alega que a impugnação apresentada é intempestiva, uma vez que não foi apresentada no prazo legal. Sem razão, adianto. Isso porque, embora o mandado de intimação da penhora tenha sido juntado aos autos em 22 de maio de 2025 e a impugnação tenha sido apresentada em 30 de maio de 2025, trata-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. A saber:...Portanto, não há se falar em intempestividade da impugnação apresentada. 3. Verifica-se das alegações formuladas pelo executado que foi bloqueada, em razão da determinação judicial, valores oriundos da conta poupança....O artigo 833, inciso IV, do CPC, aponta como impenhoráveis: “X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O mesmo Código, antevendo a possibilidade de bloqueio, atribui ao executado o ônus de demonstrar a impenhorabilidade de seus créditos. Eis a redação do art. 854, §3º, I:...Da análise do extrato do resultado da busca Sisbajud, verifico que foram penhoradas as seguintes quantias: I - R$ 24.421,61 (vinte e quatro mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) - BANCO SICOOB S.A.; II - R$ 536,58 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos) - BANCO DO BRASIL S.A.; III - R$ 373,68 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos) - COOPERATIVA SICREDI FRONTEIRA PR/SC/SP; IV - R$ 33,11 (trinta e três reais e onze centavos) - COOPERATIVA CRESOL - FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES.O executado alega que o valor de R$ 24.421,61 (vinte e quatro mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) é impenhorável por se tratar de valores depositados em caderneta de poupança, juntando, para tanto, extrato bancário (mov. 69.2). Em análise ao extrato bancário juntado ao feito, verifico que o executado logrou êxito em comprovar que o valor de R$ 24.421,61 (vinte e quatro mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) é proveniente de caderneta de poupança. Contudo, não fez prova quanto aos demais valores. Por outro lado, considerando que os valores penhorados — R$ 536,58, R$ 373,68 e R$ 33,11 — são irrisórios se comparados ao montante do débito, nos termos do art. 836 do CPC, devem ser desbloqueados. 4. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo executado VALDEVINO FERREIRA DE CHRISTO, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 24.421,61 (vinte e quatro mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) junto ao BANCO SICOOB S.A., o valor de R$ 536,58 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), junto ao BANCO DO BRASIL S.A, o valor de R$ 373,68 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), junto a COOPERATIVA SICREDI FRONTEIRA PR/SC/SP e o valor de R$ 33,11 (trinta e três reais e onze centavos) junto a COOPERATIVA CRESOL - FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES. Inconformado, alega o Agravante: a) o pedido de desbloqueio do dinheiro foi feito intempestivamente, isto porque o Agravado foi intimado pessoalmente da constrição em 16/05/2025 e só se manifestou no dia 30 do mesmo mês, deixando de observar o prazo de cinco dias fixado pelo artigo 854, § 3º do CPC; b) embora tenha alegado que as quantias penhoradas são relativas à atividade agrícola, o Agravado não apresentou notas de produtor rural ou outros documentos para a comprovação disso; c) não basta a alegação de que os valores penhorados são inferiores a 40 salários mínimos, sendo necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos mínimos de que a intenção da parte é a de poupar.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve concessão do pedido de liminar (mov. 8.1).O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso não merece provimento; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia. O propósito recursal é definir se estava precluso o direito do Agravante de alegar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas em suas contas bancárias e, em caso negativo, se decidiu com acerto o Juízo de 1º grau ao mandar liberá-las.Em primeiro lugar, não procede a alegação do Agravante de que o pedido de desbloqueio foi formulado a destempo, encontrando óbice na preclusão temporal.É certo que, ao contrário do que foi consignado na decisão recorrida, a impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, X do CPC não é questão de ordem pública, conforme tese vinculante definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 1235 (REsp 2.061.973/PR, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 02/10/2024), estando seu reconhecimento subordinado a provocação do juiz.Ocorre que uma interpretação sistemática das normas processuais enseja concluir que a alegação d ilegalidade da constrição de ativos financeiros não precisa necessariamente ser feita nos cinco dias seguintes à intimação do devedor, conforme a impressão passada pelo artigo 854, § 3º do CPC, mas no prazo de quinze dias que a ele é dado para oferecer embargos.Conquanto seja mais comum o emprego dos embargos para a discussão da existência, exigibilidade e valor da dívida, o artigo 917, II também os prevê para a alegação de “penhora incorreta ou avaliação”, e não há dúvida de que o prazo para sua oposição, quando versarem exclusivamente sobre isso, começará a correr quando o devedor for cientificado da realização da constrição, caso em que a discussão será travada nos próprios autos de execução (art. 917, § 1º).Fadada a rejeição, enfim, a alegação de intempestividade da arguição de impenhorabilidade.Melhor sorte não se reserva à tese de que o Juízo cometeu error in judicando ao mandar liberar o dinheiro.Outrora, decidia-se que a impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, X do Código de Processo Civil incidia sobre todos os ativos financeiros do devedor, até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária ou da modalidade de aplicação por ele escolhida para a guarda de seus recursos.Na condição de intérprete definitivo do direito federal, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, pacificou o entendimento sobre o tema, definindo que a impenhorabilidade em questão é absoluta, em se tratando de saldos de contas poupanças, ao passo que, no caso de outras modalidades de contas, incumbe ao devedor fazer a prova de que se destinam à formação de reserva duradoura destinada ao atendimento de necessidades futuras.Confira-se a tese definida por ocasião do julgamento em questão: 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso que se analisa, é incontroverso, porque não alegado o contrário pelo Agravante, que a importância de R$ 24.421,61 estava guardada em conta poupança, o que a torna absolutamente impenhorável, ex vi do artigo 833, X do CPC, segundo a interpretação que lhe deu o Superior Tribunal de Justiça, o que torna desnecessário tecer considerações sobre a origem do dinheiro.Por outro lado, em relação às demais cifras, o Agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo Juízo para liberá-las – o de que se mostrariam irrisórias frente ao valor da dívida, tornando injustificável a manutenção da constrição à luz do que prescreve o artigo 836 do mesmo Código – demonstrando tácito conformismo com este tópico da decisão.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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