SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092908-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO SALDO BLOQUEADO EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO AGRAVADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora, determinando o desbloqueio de valores bloqueados em conta poupança do Agravado. O Agravante sustenta que a impugnação foi intempestiva e que o Agravado não comprovou a origem dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta poupança foi intempestivo e se a decisão de libera-los foi correta, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à penhora foi apresentada dentro do prazo legal, não se sustentando a alegação de intempestividade.4. A maior importância bloqueada estava depositada em conta poupança, sendo, portanto, absolutamente impenhorável conforme o artigo 833, X do CPC.5. No mais, o Agravante não impugnou de forma específica o fundamento adotado pelo Juízo de origem quanto ao desbloqueio dos valores remanescentes, demonstrando aparente conformismo com este tópico da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança é automática, até o limite de 40 salários mínimos, enquanto que, em outras modalidades de contas, cabe ao devedor comprovar que os valores se destinam à formação de reserva para necessidades futuras.