SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092917-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. PESSOAS FÍSICAS. AGRICULTORES. AUTORA QUE É APOSENTADA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita aos autores, pessoas físicas, que são agricultores.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm direito ao benefício da justiça gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de Decidir3. Os agravantes apresentaram documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, incluindo extratos bancários, declaração de Imposto de Renda e demonstrativos de crédito de benefício do INSS.4. A renda líquida mensal dos agravantes é inferior ao limite estabelecido pela câmara, o que justifica a concessão da justiça gratuita.IV. Dispositivo e Tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita aos agravantes.Tese de julgamento: É assegurado o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sendo a declaração de hipossuficiência presumida como verdadeira até que se prove o contrário._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0064874-07.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 14.04.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0070511-31.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 29.08.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0130806-68.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 27.06.2025; Súmula nº 150/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os autores do processo, que são agricultores e pediram ajuda para não pagar às custas do processo, têm direito à justiça gratuita. A decisão anterior tinha negado esse pedido, mas os autores mostraram documentos que comprovam que não têm dinheiro suficiente para arcar com essas despesas sem prejudicar seu sustento e de suas famílias. Assim, o tribunal reformou a decisão e agora eles podem continuar o processo sem ter que pagar as custas.