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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. PESSOAS FÍSICAS. AGRICULTORES. AUTORA QUE É APOSENTADA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita aos autores, pessoas físicas, que são agricultores.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm direito ao benefício da justiça gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de Decidir3. Os agravantes apresentaram documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, incluindo extratos bancários, declaração de Imposto de Renda e demonstrativos de crédito de benefício do INSS.4. A renda líquida mensal dos agravantes é inferior ao limite estabelecido pela câmara, o que justifica a concessão da justiça gratuita.IV. Dispositivo e Tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita aos agravantes.Tese de julgamento: É assegurado o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sendo a declaração de hipossuficiência presumida como verdadeira até que se prove o contrário._________Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0064874-07.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 14.04.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0070511-31.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 29.08.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0130806-68.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 27.06.2025; Súmula nº 150/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os autores do processo, que são agricultores e pediram ajuda para não pagar às custas do processo, têm direito à justiça gratuita. A decisão anterior tinha negado esse pedido, mas os autores mostraram documentos que comprovam que não têm dinheiro suficiente para arcar com essas despesas sem prejudicar seu sustento e de suas famílias. Assim, o tribunal reformou a decisão e agora eles podem continuar o processo sem ter que pagar as custas.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092917-46.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.11.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 36.1, que, na “ação incidental de exibição de documento” nº 0004685-16.2025.8.16.0014, após intimar a autora para complementação documental (mov. 30.1), indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita aos recorrentes (pessoas físicas). Confira-se os termos do decisum: I – Intimados à demonstração da hipossuficiência financeira, não foram apresentados documentos em relação à autora LUCIMAR PAVINATO BERTACHI. Portanto, diante da ausência de comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, indefiroo pedido de gratuidade judicial em relação a referida parte. II – Quanto ao autor PAULO HENRIQUE BERTACHI, os documentos juntados nos autos implicam na conclusão de que não faz jus à assistência judiciária gratuita pleiteada, pelo que indefiro o pedido.Por oportuno, registra-se que o autor é agricultor, e as notas fiscais de produtos por ele adquiridos nesta condição aliadas ao recibo de pagamento no valor de R$46.390,00 reforçam a ausência da sustentada hipossuficiência financeira.[...]A própria comprovação de despesas da parte autora demonstra que não se encaixa na condição de absolutamente desprovida de recursos, ou mesmo que possui uma vida limitada às condições mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia.III – Intime-se a parte autora para depósito inicial das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). IV– Decorrido o prazo constante de aludido dispositivo legal in albis, cancele-se a distribuição.Os agravantes, em síntese, alegam que: a) “são pessoas limitadas de posses e ganhos, não dispondo de recursos para demandar em juízo e atender as despesas do processo sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família; b) “Foram acostadas no Mov. 34.1, declarações de imposto de renda, extratos bancários e do cartão de credito e cópia da CTPS, onde se extraem hipossuficiência do requerente, os Agravantes reafirmam a necessidade da concessão da gratuidade”; c) “A declaração de hipossuficiência firmada pelos agravantes goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, de modo que somente poderia ser afastada mediante prova concreta e atual de disponibilidade financeira”; d) “No caso dos produtores rurais, a renda é marcada por flutuação sazonal e pela baixa liquidez do patrimônio (terras, maquinários e insumos), circunstâncias que não significam capacidade imediata para suportar despesas processuais”; e) “o documento utilizado como fundamento pelo juízo a quo — pagamento de R$ 46.390,00 ocorrido em 2022 — não traduz a realidade econômica de 2025, marcada por dificuldades agravadas pela estiagem reconhecida pelo Estado do Paraná, revelando-se, portanto, inidôneo para infirmar a presunção legal”; f) “é pequeno produtor Rural, desenvolve suas atividades no Norte do Paraná, é de conhecimento público que o Norte, bem como boa parte do estado sofre com os eventos climáticos, seca (estiagem) e, eventos que afetaram principalmente a agricultura”; g) “Com análise das Notícias e do conhecimento público, o Estado do Paraná, foi assolado por uma forte estiagem, que afetou diretamente a agricultura, causando perdas incalculáveis, principalmente ao pequeno produtor”.Asseverando preencher os requisitos necessários, pediram “o acolhimento da tutela de urgência, vez que preenchidos os requisitos constantes no art. 300 do CPC/15, para conceder a gratuidade de Justiça diante do preenchimento dos requisitos, bem como para determinar o prosseguimento da ação de Exibição de Documento ou Coisa Cível, Autos de Origem: 0004685-16.2025.8.16.0014, até o julgamento final do presente recurso”.O efeito suspensivo foi concedido, tão somente para evitar o cancelamento da distribuição (mov. 8.1)A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto – ou não – da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no processo nº 0004685-16.2025.8.16.0014.No presente caso, estamos diante de pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores, pessoas físicas.Está disposto no artigo 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente provas eficazes de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.Destaca-se que os autores apresentaram documentos junto a petição inicial para concessão da gratuidade da justiça, sendo eles: declarações de hipossuficiência (mov. 1.7 e 1.8) e declarações de Imposto de Renda do autor Paulo, referentes aos exercícios de 2023 e 2024 (mov. 1.15/1.19). E, intimados a apresentar novos documentos que sustentariam a alegação de hipossuficiência (mov. 30.1), o autor Paulo apresentou extrato bancário (mov. 34.2), declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2022 (mov. 34.3) e CTPS (mov. 34.9).Posteriormente, em sede recursal, os autores, ora agravantes, trouxeram novos documentos que amparariam a alegada hipossuficiência, sendo eles: extrato bancário referente ao período de 30/05/2025 à 28/08/2025 (mov. 12.2) e demonstrativos de crédito de benefício do INSS dos meses de junho, julho e agosto/2025 (mov. 12.3) de titularidade da agravante Lucimar Pavinatto Bertachi.Com base nos demonstrativos de crédito de benefício apresentado pela agravante Lucimar (mov. 12.3), referente aos meses de junho, julho e agosto/2025, verifica-se que ela aufere renda bruta mensal de R$ 1.518,00, o que é corroborado pelo extrato bancário referente ao período de 30/05/2025 a 28/08/2025 (mov. 12.2), que demonstra os recebimentos do benefício.Destaca-se que nos holerites apresentados há descontos a título de empréstimos bancários, assim, é possível observar que a agravante recebeu os seguintes valores líquidos: junho/2025 – R$ 986,70, julho/2025 – R$ 986,70 e agosto/2025 – R$ 986,70.Tal fato favorece a alegada hipossuficiência.Dos documentos apresentados pelo agravante Paulo e da análise das declarações de Imposto de Renda dos anos de 2021 e 2022 (mov. 1.15/1.17 – origem e mov. 1.5/1.6 - recurso), vê-se que o recorrente recebeu rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 22.313,25 no ano de 2021, e o valor de R$ 22.896,00 no ano de 2022, considerados após desconto obrigatório, todos provenientes de sua atividade rural. Nesse sentido, conclui-se que o recorrente percebeu uma renda mensal média de R$ 1.908,00 mensais.Ainda sobre a condição econômica, observa-se que nos extratos bancários juntados pelo agravante (mov. 34.2/origem), indica há indicação apenas de operações pontuais de recebimento e pagamento de pedágios, de valores de pequena monta, não indicando significativas movimentações.Por fim, na análise da CTPS juntada no mov. 34.9, verifica –se que não há vínculos empregatícios, afastando assim, outra possível fonte de renda.Portanto, da análise dos documentos juntados pode-se concluir que os recorrentes possuem uma renda líquida mensal diminuta, incapaz de viabilizar o pagamento das custas processuais sem prejudicar seu sustento.Dessa forma, os agravantes têm direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, porque da análise dos documentos juntados, não há evidências que comprovem que a parte possui rendimentos suficientes para o pagamento das custas ou despesas processuais.Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMBARGANTE QUE É PEQUENO PRODUTOR RURAL. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, CPC. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064874-07.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.04.2023) (grifo).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. 1. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELOS DOCUMENTOS FORNECIDOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. 2. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. AJUIZAMENTO DA DEMANDA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DENTRE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO COM NATUREZA DE INSOLVÊNCIA. SÚMULA Nº 150/STJ. ART. 45, INCISO I DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070511-31.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.08.2025) (grifo).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, E ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (POR MAIORIA DE VOTOS) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0130806-68.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.06.2025) (grifo).Assim, considerando que os recorrentes demonstraram sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita.ConclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e em dar provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da justiça gratuita aos agravantes, nos termos da fundamentação.
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