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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo Mm. Juiz de Direito Marco Antonio Venâncio de Melo ao mov. 37.1 dos autos n. 0001588-35.2025.8.16.0102, da “arguição de nulidade absoluta de penhora sobre pequena propriedade rural” formulada pela Agravante contra os Agravados, por meio da qual negou a tutela de urgência por ela pretendida, consistente no impedimento da realização de leilão destinado à venda dos imóveis objeto das matrículas 4110, 136 e 665, cujas áreas, somadas, totalizam 66,76536 hectares ou 28,768 alqueires. Transcrevo excertos da decisão recorrida: 2. ANDRÉIA GONÇALVES DALDEGAN propôs ação declaratória em face de BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ALIANÇA e FÁTIMA CORDEIRO CORREIA. Sustenta, em suma, que os imóveis de matrículas de nº 136, nº 4.110, nº 656 e de nº 4.827 são impenhoráveis, em razão de serem considerados como pequena propriedade rural, assim definida em lei, bem como que tais imóveis são lavrados pela família. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão do leilão designado para o dia 20 de agosto do ano corrente. Juntou documentos (1.2/1.18). ...3. Para a concessão da tutela provisória de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que é necessário que a parte demonstre “fumus boni juris” e “periculum in mora”, além da necessidade de que a medida pleiteada seja reversível....A tutela de urgência, por equivaler ao adiantamento de procedência do pedido final, só deve ser concedida, desde que presente, de plano, a probabilidade do direito alegado, além da comprovação de que sua não concessão não é irreversível. No presente caso, mesmo com a argumentação aduzida na exordial, a autora não logrou demonstrar a plausibilidade de suas alegações, fazendo-se necessária a produção de outras provas para o exame da plausibilidade do direito alegado, o que impede seja acolhido, ao menos por ora, o pleito liminar. Explico.No caso em mesa, em sede de cognição sumária, com as provas coligidas até o momento (notas fiscais e fotos), não é possível fixar a ideia, com absoluta certeza, de quais imóveis são, de fato, trabalhados pela família, se todos ou se apenas um. Tenho que é preciso, antes de mais nada, averiguar com maior profundidade tal questão. Noutro giro, tenho que o acórdão de seq. 1.18 possui eficácia apenas nos autos nº 0000291- 95.2022.8.16.0102, ou seja, inter partes, inexistindo, portanto efeito erga omnes.Nesse passo, a impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública que implica em nulidade absoluta da penhora.Regra geral, todos os bens privados são passíveis de penhora. Todavia, a lei estabelece hipóteses de proteção de determinados bens. Grande parte destes casos estão elencados no art. 833 do Código de Processo Civil. É justamente no inciso VIII deste artigo que há proteção da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Assim, torna-se impenhorável a propriedade rural, desde que esteja caracterizada como “pequena” pela legislação, bem como que seja objeto de labor pela família.Outrossim, a Lei n.º 8.009/1990 traz regras claras e simples sobre a impenhorabilidade, senão vejamos:...Pois bem. Nos autos nº 290-13.2022.8.16.0102, notadamente no ev. 181, foi determinada a realização de leilão, para a expropriação do imóvel de matrícula nº 4.110 do CRI local. Ocorre que, como dito, não há prova carreada aos autos que, de plano, indicam que o imóvel que será levado a leilão é, de fato, trabalhado pela família. 4. Por tudo isso, entendo ausente o “fumus boni juris” e, portanto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Inconformada, alega a Agravante: a) responde à ação de execução por título extrajudicial 0000290-13.2022.8.16.0102, na qual se deu a penhora do imóvel objeto da matrícula 4.110; b) o mesmo imóvel foi penhorado nos autos da execução n. 0000291-95.2022.8.16.0102 e, neles, o bem foi considerado impenhorável; c) noticiou isso ao Juízo de 1º grau, visando o cancelamento do leilão agendado nos autos 290-13.2022, mas ele entendeu que os efeitos da referida decisão estavam adstritos às partes do outro processo; d) o imóvel se trata de pequena propriedade rural e é trabalhado pela família, gozando de proteção constitucional; e) o imóvel da matrícula 4110 tem 2,85076 hectares de área, a qual, somada aos 21,78 hectares do imóvel objeto da matrícula 136 e aos 117,118 hectares do imóvel objeto da matrícula 656, forma uma área total de 66,76536 hectares, correspondente a 28,768 alqueires, sendo os lotes contíguos; f) o módulo rural de Joaquim Távora é de 18 hectares, de modo que quatro módulos totalizam 72 hectares; g) a renda familiar é proveniente do trabalho desenvolvido no imóvel rural em questão, além de ser o local de moradia do executado e seus dependentes, fatos que se demonstram pelos seguintes documentos: a) notas fiscais de recibos de compras de produtos agrícolas; b) fotos da residência da mesma e atuando no cultivo de pimentões; c) comprovante de endereço em nome da Executada; d) fotos das estufas com as plantações da mesma; h) configurada está, portanto, a impenhorabilidade garantida pelo artigo 5º, XXVI da Constituição Federal, sendo o imóvel trabalhado por si e pela filha, com a plantação de verduras para venda e realização de feitas; i) o leilão está agendado para o dia 20 de agosto e deve ser adiado. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve concessão do pedido de liminar para impedir a realização de atos de expropriação do imóvel em voga, sem prejuízo de manutenção da penhora (mov.18.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov.26 e 28.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Controverte-se, essencialmente, se o imóvel objeto da matrícula 4.110 do RI de Joaquim Távora é impenhorável, à luz do que prescreve o artigo 5º, XXVI da Constituição Federal, bem como se há algum óbice a que isso seja levado em consideração para o impedimento de sua venda no leilão designado nos autos da ação de execução por título extrajudicial n. 0000290-13.2022.8.16.0102, onde ele foi penhorado.À solução do caso, é importante rememorar alguns fatos:O Agravado Banco do Brasil move a ação de execução por título extrajudicial n. 0000290-13.2022.8.16.0102 contra a Agravante, almejando receber o crédito que lhe é conferido por uma cédula rural pignoratícia e hipotecária que a devedora emitiu em troca da obtenção de crédito destinado à aquisição de quarenta bovinos da raça nelore, destinados à produção de crias, conforme especificado no anexo que detalha a aplicação a ser dada ao mesmo crédito. No título executivo e na petição inicial, a Agravante foi qualificada como “pecuarista”.Em 31/08/2023, foi reduzida a termo a penhora do imóvel objeto da matrícula 4.110, descrito como “Uma fração ideal de 2,85076 hectares, equivalentes a 1,178 alqueires, aproximadamente, numa área de 19,9650 hectares, equivalentes a 8,250 alqueires, de terras de cultura, sem benfeitorias, sita na Fazenda "Jaboticabal da Barra Grande", no Município de Quatiguá” (mov. 117.1).Em 05/11/2024, a Agravante, por meio de “exceção de pré-executividade”, arguiu a impenhorabilidade do imóvel (mov. 187.1), valendo-se, essencialmente, dos mesmos argumentos que defende neste recurso. Após determinar às partes que prestassem esclarecimentos (mov. 196.1), o Juízo, em 17/02/2025, proferiu decisão, nestes termos:A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, da parte executada, de submeter ao juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, porém, é limitada a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matérias que poderiam ser conhecidas de ofício, ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. Com efeito, a exceção de pré-executividade, como medida excepcional que é, vem sendo aceita, pela doutrina e pela jurisprudência, somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar, isto com a finalidade única de abreviar o procedimento, evitando-se a prolongada discussão ordinária que se trava nos embargos à execução. Desta forma, não é o meio processual para se extinguir qualquer tipo de execução, ao revés, somente deverá ser utilizada diante de prova inequívoca produzida pelo executado que comprove a inviabilidade do prosseguimento do processo de execução por vício formal, detectável até mesmo de ofício pelo Juiz. Assim, a exceção de executividade é meio de controle dos pressupostos processuais e condições da ação e apenas questões que não dependam de dilação probatória é que autorizam decisão em sede de exceção de executividade. No caso em análise, a matéria arguida não pode ser avaliada em sede de exceção de pré-executividade, já que se refere ao uso dos bens penhorados para a atividade rural, o que ensejaria dilação probatória. Assim, impõe-se, de plano, a rejeição da exceção oposta....A despeito de não tratar especificamente sobre execução civil, a súmula 393 do STJ é aplicável ao presente caso porque fixa a ideia de que é impossível dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. Pelo exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, bem como determino o prosseguimento regular da execução.A Agravante interpôs o agravo de instrumento n. 0019036-36.2025.8.16.0000 contra referida decisão, cujo conhecimento foi negado por deserção.Em 11/07/2025 (mov. 241.1), a Agravante noticiou que, noutra execução movida em seu desfavor (autos n. 0000291-95.2022.8.16.0102), a egrégia 13ª Câmara Cível, julgando o agravo de instrumento n. 0093995-12.2024.8.16.0000, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 4.110; forte nisso, requereu o cancelamento do leilão designado para a venda do imóvel.O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido, considerando preclusa a discussão (mov. 243.1).A Agravante recorreu por meio do agravo de instrumento n. 0087702-89.2025.8.16.0000, confiado à minha relatoria; por decisão dada em 07/08/2025, neguei a antecipação dos efeitos da tutela recursal desejada – consistente, essencialmente, na proibição de realização do leilão – fundamentando que “é incontroverso que há decisão preclusa a respeito da não admissão da tese de impenhorabilidade do bem, disso advindo a impossibilidade de a Agravante, a posteriori, questionar o acerto do decisum, ainda que sob o argumento de que este diverge de outra decisão, proferida no agravo de instrumento n. 0093995-12.2024.8.16.0000”, ao que acrescentei que “o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 4.110 do RI de Joaquim Távora, no agravo de instrumento n. 0093995- 12.2024.8.16.0000, não impõe a aplicação do mesmo entendimento nestes autos, notadamente porque, aqui, a matéria está preclusa. Juízes e órgãos julgadores, nos limites de sua competência, podem ter entendimentos diferentes sobre as mesmas questões jurídicas e fáticas, não se admitindo que a decisão de um subordine a prestação jurisdicional por parte do outro, máxime quando não posicionados hierarquicamente” (o recurso está em fase de contrarrazões).A Agravante, perante o Juízo de 1º grau, formulou a “arguição de nulidade absoluta de penhora sobre pequena propriedade rural” n. 0001588-35.2025.8.16.0102, buscando, mais uma vez, convencê-lo de que o imóvel está ao abrigo de penhora, por força do que estabelece o artigo 5º, XXVI da Constituição Federal e obter o impedimento à realização do leilão, no que não obteve êxito.Pois bem. Por coerência, bastaria negar a antecipação dos efeitos da tutela desejada pela Agravante, pelo mesmo fundamento adotado para indeferi-la nos autos do agravo de instrumento n. 0087702-89.2025.8.16.0000: o de que já há decisão definitiva sobre a matéria, o que, a teor do artigo 507 do CPC, constitui obstáculo à renovação do debate.Uma nova reflexão sobre o tema, contudo, enseja dúvida sobre o acerto dessa conclusão, o que recomenda que a discussão seja aprofundada.No entendimento do Juízo de 1º grau, por mim prestigiado na decisão liminar que proferi nos autos de agravo de instrumento acima referidos, a discussão sobre a licitude da penhora do imóvel esgotou-se quando a decisão dada ao mov. 210.1 dos autos de execução 0000290-13.2022.8.16.0102 precluiu, em razão do não conhecimento do recurso contra ela interposto.Todavia, é válido conjecturar que, por não ter enfrentado o mérito da discussão – ou seja, por não ter se aprofundado na análise dos requisitos estabelecidos pelo artigo 5º, XXVI da CF para a configuração da impenhorabilidade – o Juízo de 1º grau proferiu decisão semelhante à que extingue o processo, parcial ou totalmente, sem resolução do mérito, hipótese em que, segundo estabelece o artigo 486 do Código de Processo Civil, a parte não fica proibida de propor nova ação, apenas impedida de fazê-lo nos mesmos moldes da que foi extinta.A leitura atenta da decisão de mov. 210.1 dos autos de origem parece não deixar dúvida de que o magistrado que a proferiu não enfrentou o cerne da controvérsia, ou seja, não fez juízo de valor sobre a tese da impenhorabilidade, limitando-se a dizer, embora com outras palavras, que sua apreciação era inviável, em razão da inadequação da via processual eleita. Com isso, remanesceu à Agravante o caminho da ação própria – de natureza preponderantemente declaratória e subsidiariamente desconstitutiva (da penhora) – para a obtenção do reconhecimento da impenhorabilidade, por ser nela possível a produção das provas cuja coleta, na execução, o julgador considerou inviável.O óbice instituído pelo artigo 507 do CPC estaria presente se, na própria execução, tivesse havido exame de provas e julgamento do mérito da controvérsia – afirmação da penhorabilidade do bem, mediante proclamação da inincidência no caso da regra do artigo 5º, XXVI da Carta Magna, seja pela comprovação de que os requisitos por esta estabelecidos não estão presentes, seja em razão da conclusão de que a executada não se desincumbiu do ônus da prova. O que houve, porém, não foi isso, mas a recusa à emissão de decisão de mérito, sob o fundamento de que a via processual eleita pela Agravante – a exceção de pré-executividade – não autorizava a resolução da controvérsia.Colocando a questão em outros termos: o que não se admite é que, na própria execução, seja rediscutida a pertinência da aferição incidental do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade, não que isso seja feito em ação ordinária.Portanto, revendo parcialmente o posicionamento adotado no agravo de instrumento n. 0087702-89.2025.8.16.0000, passo à análise da alegação de impenhorabilidade, para ver se há probabilidade de que, por sentença, seja acolhida, o que, como é cediço, constitui requisito para a outorga de tutela de urgência, conforme estabelece o artigo 300 do CPC.O artigo 5º, XXVI da Constituição Federal prescreve que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.Ao reconhecimento da impenhorabilidade, portanto, é preciso o atendimento aos seguintes requisitos: Que o imóvel seja pequeno e rural;Que seja trabalhado pela família.
O artigo 4º, II, “a” da Lei 8.629/1993 conceitua como pequena propriedade o imóvel rural de área de até quatro módulos fiscais.De acordo com os índices básicos de 2013 do Sistema de Cadastro Rural (https://www.gov.br/incra/pt-br/acesso-a-informacao/indices_basicos_2013_por_municipio.pdf), o módulo fiscal definido para o município de Quatiguá, onde se localiza o imóvel objeto da matrícula 4.110, é de 18 hectares, informação confirmada no sítio eletrônico da FAEP (https://www.sistemafaep.org.br/wp-content/uploads/2013/11/Relacao-Alfabetica-por-SR.pdf). Logo, será classificada como pequena propriedade rural o imóvel cuja área não exceda 72 hectares.Ainda em relação à área, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o tema repetitivo 961, fixou tese no sentido de que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.Pelo que consta, a Agravante é proprietária de três imóveis, objeto das matrículas 4110, 136 e 656, cujas áreas (2,85076 ha, 21,78 ha e 117,118 há, respectivamente), formam um todo de 66,76536 hectares, número inferior ao limite estabelecido pela lei para a configuração da pequena propriedade.Resta ver se um dos principais requisitos – o da exploração do imóvel em regime familiar – restou satisfeito; afinal, a proteção constitucional à reservada somente aos pequenos produtores rurais e pecuaristas, sendo inadmissível estendê-la àqueles que não tiram seu sustento da terra, usando o imóvel, por exemplo, para fins recreativos.Ainda que a questão seja fática e dependa de dilação probatória, há indícios de tal requisito foi preenchido no caso concreto.Como dito no início, a Agravante é qualificada pelo próprio Banco do Brasil como pecuarista e a dívida por ela contraída destinou-se ao financiamento de atividade pecuária, ainda que noutro imóvel (o da matrícula 988, que deixou de integrar o patrimônio dela em 2017, conforme certidão acostada ao mov. 62.2 dos autos de execução). O laudo de avaliação de mov. 261.1 dos autos de execução descreve o imóvel como sendo uma área “de terras de cultura”, o que sugere sua exploração com lavoura, impressão reforçada pela nota demonstrativa da aquisição de insumos agrícolas de mov. 1.21 e pelas notas de produtor rural de mov. 1.22 e 1.23 dos autos 0001588-35.2025.8.16.0102.Por fim, embora não vincule o Agravado Banco do Brasil, milita em favor da Agravante a decisão proferida pela colenda 13ª Câmara Cível no agravo de instrumento n. 0093995-12.2024.8.16.0000, por meio da qual o Colegiado, a partir do exame das provas que lhe foram submetidas, concluiu pela impenhorabilidade do imóvel.Resumindo, há indícios de que a penhora instituída na execução 290-13.2022.8.16.0102 desrespeita o artigo 5º, XXVI da Constituição Federal e de que não há preclusão impeditiva de que, em ação de conhecimento, a questão seja discutida. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando a proibição da realização de atos de expropriação que tenham por objeto o imóvel rural em voga, sem prejuízo da manutenção da penhora até o julgamento da causa.
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