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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELOS AGRAVADOS. TESE DE AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ART. 525 DO CPC, §4º. SEM RAZÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS JUNTO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS.MÉRITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA QUANDO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 523, 1º DO CPC. COM RAZÃO. MULTA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR PRINCIPAL SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM E CONSEQUENTE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação declaratória de nulidade de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, na qual a parte agravante requereu a exclusão dos juros de mora da base de cálculo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, alegando que a multa deveria incidir apenas sobre o valor principal atualizado, sem acréscimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC deve incidir sobre o valor principal da dívida, excluindo os juros de mora, em cumprimento de sentença de ação declaratória de nulidade de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel.III. Razões de decidir3. A multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC deve incidir apenas sobre o valor principal atualizado, excluindo juros de mora, para evitar bis in idem sancionatório.4. A jurisprudência do STJ confirma que a multa coercitiva não deve ser calculada sobre valores que já incluem juros moratórios, pois isso ampliaria a carga financeira sobre o devedor sem autorização legal.5. Os cálculos apresentados pelos exequentes devem ser ajustados para excluir os juros de mora da base de cálculo da multa.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para excluir os juros de mora da base de cálculo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.Tese de julgamento: A multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil deve incidir exclusivamente sobre o valor principal da dívida, excluindo-se os juros de mora, a fim de evitar a configuração de bis in idem sancionatório._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 523, § 1º, e 525, §§ 4º e 5º; STJ, AgInt no AREsp nº 1.894.265/SP.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.894.265/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.10.2022; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a multa de 10% sobre o valor de uma dívida deve ser calculada apenas sobre o valor principal, sem incluir os juros de mora. Isso significa que, quando alguém não paga uma dívida, a multa não pode ser aumentada com juros, pois isso seria injusto e poderia fazer a pessoa pagar mais do que deveria. A decisão foi tomada porque a lei diz que a multa é uma forma de incentivar o pagamento e não deve ser usada para penalizar ainda mais quem já está devendo. Portanto, o cálculo da dívida precisa ser corrigido para que os juros não sejam considerados na multa.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0092929-60.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 654.1, nos autos n. 0021305-41.2004.8.16.0014 da ação declaratória de nulidade de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel por ausência de registro do loteamento c/c restituição das parcelas pagas, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cálculo apresentada, bem assim homologou o cálculo apresentado pelos exequentes.Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão recorrida carece de reforma, eis que: a) a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, CPC deve ser calculada sobre o valor nominal do débito atualizado, afastado o acréscimo dos juros de mora; e b) o cálculo apresentado pela parte exequente utilizou capitalização de juros, em verdadeiro enriquecimento ilícito.Pretende, ainda, a concessão do efeito suspensivo.O recurso foi recebido com efeito suspensivo, conforme decisão do Desembargador Relator Originário Belchior Soares da Silva, mov. 11.1.Em sede de contrarrazões (mov. 16.1/TJ), os agravados argumentam que a agravante não apresentou o valor que considera correto para os cálculos, o que contraria o disposto no art. 525, §5º do CPC, motivo pelo qual o recurso não deveria ser conhecido.Subsidiariamente, sustentam que a alegação de que a multa deve incidir apenas sobre o valor principal esvaziaria a eficácia coercitiva da norma, uma vez que a aplicação da penalidade deve abranger o total da dívida, incluindo juros e correção monetária. Além disso, refutam a alegação de capitalização de juros, afirmando que os cálculos realizados respeitaram a atualização do saldo devedor com juros simples, conforme estabelecido na sentença anterior, não havendo, portanto, qualquer prática de anatocismo. Os agravados ainda mencionam que não houve enriquecimento ilícito por suas partes, já que os cálculos foram elaborados em conformidade com o título judicial.Diante do exposto, os agravados requerem que o agravo não seja conhecido, em razão da ausência de indicação do valor incontroverso, e que, acaso conhecido, no mérito, seja desprovido, mantendo-se a decisão que homologou os cálculos. Além disso, requerem a condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais, conforme previsto no art. 85, §11 do CPC.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, importante pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Da ausência de apresentação de valores incontroversos pelo agravanteInicialmente, os agravados aduzem a impossibilidade de conhecimento do recurso, diante de clara ofensa à regra processual preconizada pelo art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, eis que pelo agravante não foi indicado o valor por ele compreendido como incontroverso.Pois bem.De fato, quando a impugnação versar sobre excesso de execução, cumpre à parte executada indicar de imediato o valor que entende correto, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.A ausência desse demonstrativo inviabilizaria a análise do mérito da insurgência, sob pena de violação aos princípios da cooperação e da boa-fé processual que regem o procedimento executivo no CPC/2015Contudo, da análise dos autos originários, verifica-se que a tabela de evolução dos cálculos foi indicada pelo executado ora agravante quando da apresentação à impugnação ao cumprimento de sentença em movs. 645.1/643.3 dos autos originários:Desse modo, há de se rejeitar a preliminar argui, porquanto cumprida a disposição normativa que obriga a apresentação dos valores entendidos como incontroversos quando do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.MÉRITOA controvérsia recursal reside na alegação de que os executados teriam apresentado cálculos com capitalização de juros, deixando de observar que a multa de 10% referente ao não cumprimento espontâneo da sentença deve incidir sobre o valor nominal, sendo incabível a atualização de juros de mora, sob pena de enriquecimento ilícito.Assim constou na decisão recorrida:“(...) 3. Das impugnações ao cálculo. 3.1. Da multa de 10% prevista no art. 523, §1° do CPC. Em evento 1.2 – p. 127/129, houve do decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, fazendo incidir a multa de 10% prevista no artigo 475-J, do revogado CPC/73 (...)No que tange à alegação de que a multa deve incidir sobre o valor nominal do débito e não sobre o débito atualizado e acrescido de juros de mora, cumpre destacar que a atualização monetária é uma forma de preservar o poder aquisitivo originário em decorrência da desvalorização da moeda pela inflação. Dessa maneira, mesmo que não prevista expressamente, é devida, devendo a multa por ausência de pagamento voluntário incidir sobre o montante atualizado. Da mesma maneira que a correção monetária, os juros moratórios constituem matéria de ordem pública e podem também ser analisados de ofício e, ainda que não previstos, diante do inadimplemento, se fazem exigíveis. (...) Diante do exposto, resta rejeitada a alegação da parte executada. 3.2. Do cálculo dos juros moratórios. No início do cumprimento de sentença, foram indicados os seguintes valores a serem pagos (evento 1.2, p. 138), datado de 20/03/2007 (...) Após, foi apresentado cálculo atualizado pelos exequentes em evento 1.3, p. 191, totalizando o débito de R$ 53.361,28, para a data de 23/12/2009 (...) Observa-se do cálculo apresentado pela parte exequente em evento 632.1 que foi aplicada correção monetária e juros de mora a partir de 12/2009, sobre o valor de R$ 53.361,28, chegando-se ao valor de R$ 380.063,80 (R$ 136.713,60 + R$ 243.350,20) para a data de 23/10/2024, do qual foi abatido o valor levantado pelos exequentes (...) Ainda, foram atualizadas e somadas as custas processuais despendidas, totalizando o montante de R$ 4.572,70, indicando como devido o total de R$ 34.752,88. Assim, não houve capitalização de juros (juros sobre juros), como sustentado pelos executados. O que se observa é que, a cada atualização, os cálculos partiram do valor consolidado da dívida até o momento anterior, sobre o qual incidiram, de maneira linear, a atualização monetária e os juros moratórios legais até a nova data-base, sem que os juros anteriormente aplicados tivessem sido incorporados como base para novos juros. Ou seja, os juros incidiram sobre o valor original da condenação devidamente atualizado até a data do novo cálculo, e não sobre valores que já continham juros, o que afasta a alegação de prática de anatocismo ou capitalização de juros. Dessa forma, rejeito as impugnações apresentadas pelos executados quanto à alegada capitalização de juros. 4.Ante o exposto, homologo o cálculo apresentado pelos exequentes em evento 632.1/632.2 como expressão do valor devido até 23/10/2024. (...).”.Pois bem.É de se afirmar que a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil tem natureza jurídico-processual sancionatória e finalidade eminentemente coercitiva, destinada a desestimular o comportamento protelatório do executado e incentivar o cumprimento espontâneo da obrigação reconhecida em título judicial. Por isso, sua incidência é condicionada exclusivamente à ausência de pagamento voluntário no prazo legal. A delimitação de sua base de cálculo, no entanto, não se confunde com a definição da extensão do débito para fins de incidência dos consectários legais de mora (atualização, juros e honorários) os quais derivam de fundamentos distintos.Assim, a multa do art. 523, §1º do CPC deve recair apenas sobre o valor do débito principal, entendido como o montante declarado devido na sentença, devidamente atualizado. A inclusão de juros de mora na base de cálculo representaria verdadeira duplicidade sancionatória, pois imporia ao devedor penalidade por atraso (juros moratórios) sobre a qual incidiria outra sanção (multa coercitiva), sem qualquer autorização legal expressa. A interpretação teleológica do dispositivo demonstra que o legislador buscou punir a inércia processual, e não ampliar a carga financeira sobre parcelas já qualificadas como acessórios indenizatórios da mora.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma esse entendimento de maneira categórica:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO PARA AFETAÇÃO DO CASO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (art. 1.036, § 5º, do NCPC). DESCABIMENTO. NÃO VISLUMBRADA A NECESSIDADE EM DECORRÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. MATÉRIA INVOCADA A ESSE PRETEXTO QUE, ALIÁS, NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Se não houve pelo relator e nem pelo órgão auxiliar da Corte Superior, referendado como medida de boa prática pela Resolução CNJ n.º 235 /2016, o entendimento sobre a relevância e necessidade de afetação de determinado caso ao regime de recursos repetitivos, sem fundamento o pedido deduzido pela parte a pretexto de dar vazão ao disposto no art. 1036, § 5º, do NCPC. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, sem o acréscimo dos juros moratórios. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.894.265/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3 /10/2022, DJe de 5/10/2022) Outrossim, a distinção entre consectários legais da mora (juros e correção monetária) e sanção processual por inadimplemento (multa do art. 523, §1º) é essencial. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, destinados a compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação, ao passo que a multa processual visa desestimular condutas protelatórias. A cumulação de ambos sobre a mesma base, especialmente se uma incidir sobre a outra, ofenderia diretamente o princípio da vedação ao bis in idem sancionatório.Desse modo, tanto pela interpretação da expressa previsão legal disposta no CPC, e pela jurisprudência consolidada do STJ, é inviável a inclusão dos juros moratórios no cálculo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º. A sanção deve incidir exclusivamente sobre o valor principal atualizado, excluídos quaisquer acréscimos decorrentes da mora.Assim, os cálculos apresentados pelos exequentes devem ser reelaborados, para o fim de que se exclua os juros de mora, nos termos supramencionados.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
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