Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por Ester Silveira Cunha em face de Banco Votorantim S.A., em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, na qual foi proferida sentença extinguindo o processo por ausência de condições da ação, ante a ausência de regularização processual, nos seguintes termos (mov. 97.1/orig.): (...) “Depreende-se dos autos, que o Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para se manifestar se, de fato, possuia interesse no ajuizamento e processamento da ação (ev. 69).Devidamente intimada pelo Oficial de Justiça (ev. 91), esta deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação (ev. 95). A representação processual configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo e a sua ausência implica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Nessa linha, conforme mencionado acima, expedido mandado de intimação, a diligência foi cumprida, transcorrendo o prazo in albis, razão pela qual, a extinção do feito é a medida a ser imposta, pois não se sabe se houve, de fato, a outorga de poderes pela parte autora a procuradora. Importante esclarecer que o caso dos autos não se enquadra na regra prevista no art. 76, §1º, inc. I, do Código de Processo Civil, que prevê como consequência a não regularização, dos vícios de incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte, a extinção do processo. A situação específica em análise não versa sobre o mero defeito na representação processual, mas de vício que macula o processo desde a sua origem, notadamente porque se trata de caso em que não restou ratificada a procuração outorgada e não regularizada a representação processual.[...]Dessa forma, ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.” (...)Irresignada, a parte autora interpôs recurso apelação (mov. 109.1/orig), alegando, em síntese, a ausência de fundamentos plausíveis que justifiquem a extinção do processo, uma vez que houve o efetivo recebimento da intimação por meio de Oficial de Justiça, circunstância que denota ciência acerca da existência da demanda. Ademais, a recorrente alega ter cumprido as diligências determinadas, bem como efetuado o pagamento das custas processuais, o que reforça, mais uma vez, o seu pleno conhecimento da ação. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença atacada e, consequentemente, dar prosseguimento no feito.O recurso foi contrarrazoado (mov. 115.1/orig).É, no essencial, o relatório.
II – VOTO: Juízo de admissibilidadeMéritoA parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo por ausência de condições da ação. Sustenta que houve o recebimento da intimação por meio de Oficial de Justiça, o que demonstra sua ciência acerca da existência da demanda. Ressalta, ainda, que cumpriu todas as diligências determinadas e efetuou o pagamento das custas processuais. Por fim, reitera a ausência de respaldo legal para a condenação ao pagamento das referidas custas.Diante disso, impõe-se um breve retrospecto dos fatos.A parte ré apresentou contestação (mov. 52.1/orig), alegando, entre outros pontos, que a procuradora da parte autora estaria realizando captação irregular de clientela e ajuizando ações em massa contra instituições financeiras. Em razão dessas alegações, a magistrada determinou a intimação pessoal da autora para que se manifestasse sobre sua ciência quanto ao ajuizamento e ao processamento da presente demanda (mov. 69.1/orig).Em nova manifestação, a parte ré reiterou a suspeita de litigância predatória, apontando a distribuição reiterada de ações revisionais semelhantes. Requereu, por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, a condenação da autora ao pagamento de indenização equivalente a 1% do valor da causa e a comunicação à OAB para apuração de eventual infração ética (mov. 78.1/orig).A procuradora da parte autora, por sua vez, defendeu a legalidade de sua atuação, sustentando que não há vedação quanto ao número de ações ajuizadas e que a padronização dos contratos bancários justifica a similaridade das demandas. Requereu o regular prosseguimento do feito e a procedência dos pedidos formulados (mov. 81.1/orig).Posteriormente, o juízo determinou nova intimação da autora em seu endereço residencial, a fim de esclarecer se tinha ciência da presente demanda, uma vez que não havia apresentado manifestação anterior, apesar de regularmente intimada (mov. 83.1/orig). O mandado foi cumprido (mov. 91.1/orig), constando a assinatura da autora, Ester Silveira Cunha, em 11/02/2025, declarando estar ciente e ter recebido contrafé.Ainda assim, o magistrado decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de impulso processual por parte da autora, que, mesmo após a intimação pessoal, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 97.1/orig).Feita a retrospectiva, passa-se à análise.No que tange à alegação de nulidade da sentença, sob o argumento de que houve manifestação válida, assiste razão à parte apelante. In casu, o juízo entendeu pela extinção do feito, sob o argumento de ausência de manifestação da parte autora, desconsiderando tanto a ciência expressa quanto a manifestação anterior da apelante. Para tanto, fundamentou sua sentença com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, vejamos (mov. 97.1/orig):“A representação processual configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo e a sua ausência implica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Nessa linha, conforme mencionado acima, expedido mandado de intimação, a diligência foi cumprida, transcorrendo o prazo in albis, razão pela qual, a extinção do feito é a medida a ser imposta, pois não se sabe se houve, de fato, a outorga de poderes pela parte autora a procuradora. Importante esclarecer que o caso dos autos não se enquadra na regra prevista no art. 76, §1º, inc. I, do Código de Processo Civil, que prevê como consequência a não regularização, dos vícios de incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte, a extinção do processo. A situação específica em análise não versa sobre o mero defeito na representação processual, mas de vício que macula o processo desde a sua origem, notadamente porque se trata de caso em que não restou ratificada a procuração outorgada e não regularizada a representação processual.”Conforme o § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, não é válida a sentença que não observa todos os argumentos trazidos ao processo, o qual dispõe: “IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.A extinção indevida da demanda, ao desconsiderar manifestação válida da parte autora, configura grave cerceamento de defesa. Tal conduta viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de comprometer a regularidade do devido processo legal. Isso pois.Apesar do entendimento firmado pelo juízo de primeiro grau, restou devidamente comprovada a regularidade da representação da parte autora, bem como sua plena ciência acerca do ajuizamento da presente demanda, conforme demonstram as diligências regularmente cumpridas.Conforme se extrai dos autos, tão logo a parte requerida apresentou contestação alegando, entre outros pontos, suposta captação irregular, a parte autora apresentou réplica (mov. 58.1/orig), negando qualquer prática de litigância de má-fé e reiterando os pedidos formulados na petição inicial.Posteriormente, após ser intimada para se manifestar sobre as alegações da parte contrária, a autora novamente se pronunciou (mov. 81.1/orig), refutando a existência de qualquer vedação legal ao ajuizamento de ações da mesma natureza e destacando que os pedidos formulados na inicial são específicos e diretamente relacionados ao contrato objeto da lide.Ainda assim, o juízo determinou nova intimação pessoal da autora, a qual foi devidamente cumprida, conforme demonstra a assinatura juntada nos autos, evidenciando sua inequívoca ciência da demanda (movs. 91.1/orig):Ademais, cumpre salientar que a procuração outorgada à procuradora da parte autora foi assinada de próprio punho, inexistindo qualquer indício de captação irregular ou de desconhecimento da autora quanto à existência da lide.Ressalta-se, inclusive, que a autora reconhece sua responsabilidade contratual de adimplemento perante o banco réu (mov. 1.2/orig):Dessa forma, está claramente demonstrado nos autos que a parte autora tinha plena ciência do ajuizamento da ação, que sua representação processual foi regularmente constituída, e que houve efetiva participação no curso do processo, sempre que instada a se manifestar.A indiscutível ciência da autora revela legítimo interesse na demanda. Ignorar tais elementos equivale a suprimir o direito constitucional da parte de se manifestar e de ver apreciado o mérito da controvérsia, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença.Tal circunstância evidencia equívoco na apreciação dos elementos constantes nos autos, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente prosseguimento regular do feito.Dessa forma, diante do exposto, voto pela cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Ônus sucumbenciaisConsiderando que o provimento do apelo culminou na cassação da sentença, resta prejudicada a análise dos ônus sucumbenciais.Honorários recursaisCom a cassação da sentença, os honorários recursais deixarão de ser fixados, em consonância ao entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019 e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de cassar a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
|