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Acórdão
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Relatório
Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão (mov. 370.1 autos nº 0013476-66.2019.8.16.0019 SEEU) que concedeu progressão ao regime aberto.
Nas razões recursais (mov. 395.1 SEEU) o agravante sustenta que, após ser sancionado com advertência, por violação à monitoração eletrônica, o agravado voltou a violar, por cerca de 20 vezes, a área de inclusão, sob a justificativa de ser dependente de álcool. Sustenta que, conquanto o alcoolismo mereça atenção sob o ponto de vista da saúde, não autoriza o descumprimento das regras impostas para o cumprimento da pena. Requer o provimento do recurso para aplicar a regressão cautelar de regime para o fechado.
Em contrarrazões (mov. 399.1 SEEU) a d. Defesa pugna pelo não provimento do recurso.
Em juízo de retratação (mov. 402.1 SEEU), o MM. Juiz a quo manteve a decisão agravada.
A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo provimento do recurso.
Voto
O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que concedeu progressão de regime para o aberto, sob os seguintes fundamentos (mov. 370.1 SEEU):
“Vistos e examinados. 1. Instaurados, de ofício, incidentes de progressão ao regime aberto e de livramento condicional. O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos incidentes e requer seja decretada a regressão cautelar ao regime fechado. A Defensoria Pública pugna pelo acolhimento das justificativas apresentadas, bem como seja deferida a progressão de regime. Vieram os autos conclusos. 2. De acordo com o RSPE, o requisito objetivo foi preenchido em 10 de maio de 2025. Em análise ao feito, verifica-se que o sentenciado foi sancionado com advertência pelo descumprimento das condições impostas (Mov. 326.1). O termo foi devidamente assinado (Mov. 339.1), valendo lembrar que o sentenciado foi cientificado da sanção no dia 21/01/2025, conforme certidão de Mov. 335.1. Contudo, em consulta ao SAC24, após 21/01/2025, foram registradas outras 20 violações por área de inclusão. A respeito das violações registradas após a advertência, constam justificativas do sentenciado de que precisou se deslocar às cidade de Prudentópolis e Porto Amazonas em razão de seu trabalho (Movs. 339.1 e 343.1), além de que parte das violações ocorreram em virtude de ser alcoólatra (Mov. 348.1, 361.1). Ora, notadamente, as violações praticadas em virtude do exercício de atividade laboral, merecem acolhimento. Já, as violações provenientes do abuso de álcool precisam ser encaradas sob demais aspectos presentes nestes autos, quais sejam: i) mesmo expirado o requisito objetivo, o apenado permanece com o equipamento instalado até a presente data; ii) não houve rompimento ou descarga completa da bateria; iii) a pena remanescente é baixa, aproximadamente, três anos; iv) não há notícia de que de envolvimento em outras práticas delitivas; v) a monitoração eletrônica, segundo a Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, não é indicada nos casos em que o condenado seja dependente de álcool e/ou drogas. 3. Isto posto, diante das particularidades do caso em tela, sob a luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, especialmente, da individualização da pena, desconsidero as violações registradas e concedo a progressão ao regime aberto, com fundamento no art. 112 da LEP, mediante o cumprimento das seguintes CONDIÇÕES: a) exercício de atividade lícita; b) permanência (recolhimento) na própria residência durante o período noturno e nos dias de folga (feriados e finais de semana); c) proibição de se ausentar da cidade onde irá residir por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; d) comparecimento trimestral obrigatório em juízo para informar e justificar suas atividades; e) proibição de frequentar casas de prostituição, de jogos e demais locais congêneres; f) frequência a estudos em ensino regular, quando possível, comprovando-se tal atividade em Juízo. 3.1. Outrossim, diante da perda de objeto, julgo prejudicado o incidente de livramento condicional. 3.2. Disposições finais: a) caso ainda não tenha sido providenciada a desinstalação da tornozeleira, intime-se para que compareça ao PAM, no prazo de 48 horas, para fazê-lo; b) expeça-se termo de compromisso e providencie-se a admoestação; c) comunique-se aos órgãos responsáveis solicitando auxílio na fiscalização do benefício.” O agravado possui quatro condenações e a sua pena é de 06 anos, 02 meses e 22 dias de reclusão, dos quais restam 02 anos, 10 meses e 24 dias a cumprir.
O agravado cumpria pena no regime semiaberto harmonizado até que, mesmo após penalizado com advertência (mov. 326.1 SEEU), praticou pelo menos 13 novas faltas graves consistentes em violações de perímetro, entre 05/11/2024 e 18/04/2025.
Foram apresentadas justificativas via ofício do NUPEM (mov. 334.1, 339.1, 343.1, 348.1, 361.1 SEEU) e não houve audiência de justificativa.
Foi instaurado, de ofício, incidente de progressão de regime e livramento condicional (mov. 359.1 SEEU).
Em 03/06/2025 o apenado foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva (mov. 383.1 SEEU).
A decisão agravada acolheu as justificativas (reitere-se apresentadas via ofício do NUPEM) relativas ao exercício laboral do apenado e considerou, com relação às justificativas relacionadas à dependência em álcool, que a monitoração eletrônica não é recomendada ao caso concreto.
Com o acolhimento das justificativas foi deferida a progressão de regime para o aberto, porém, até a data da elaboração deste voto o agravado ainda não havia assinado o termo de regime aberto, por estar preso preventivamente.
Como se vê, a decisão agravada foi proferida sem observar o devido processo legal, pois a análise das faltas graves se deu sem a realização de audiência de justificativa.
É verdade que o fato de a decisão ser favorável ao condenado, a dispensa de sua oitiva não caracteriza nulidade. Entretanto, sem o cumprimento do devido processo legal não seria admissível o acolhimento do pedido de regressão cautelar de regime e, por isso, o exame das questões postas a decidir ficou falho.
E, no caso, as informações relativas à violação das condições da monitoração eletrônica são relevantes, pois os atos, em tese, caracterizam falta grave.
Além disso, o artigo 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal dispõe:
“Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: [...] II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”
O artigo 146-C, parágrafo único, inciso VI, do mesmo diploma legal prevê:
“Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...] Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime.”
Os artigos supracitados estabelecem a possibilidade de revogação do benefício da monitoração eletrônica e de regressão de regime quando o condenado violar os deveres e as condições a que estiver sujeito durante a sua vigência.
Sobre a inobservância do perímetro para monitoramento por tornozeleira eletrônica, no julgamento do Recurso Especial nº 1519802, a il. Ministra Relatora registrou em seu voto:“Trata-se, sim, de descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar diversa, podendo ser aplicada, a critério do juiz da execução, a regressão do regime, a revogação da saída temporária, da prisão domiciliar ou a advertência por escrito, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único da Lei de Execuções Penais, incluído pela Lei n. 12.258, de 2010, bem como a revogação do próprio benefício de monitoração, por descumprimento do disposto no art. 146-D do referido diploma legal."Como há fortes indicativos de que o apenado violou a monitoração eletrônica para fazer uso de bebida alcoólica e exercer atividade laboral fora das condições fixadas para a monitoração eletrônica, há evidentes indicativos de prática de falta grave.
Então, em princípio, ao invés de deferir a progressão de regime, era caso de, ao menos cautelarmente, suspender o benefício da monitoração eletrônica e aplicar, também cautelarmente, a regressão de regime para o apenado se justificar em audiência e, depois, ser tomada decisão a respeito dessas questões.
Ocorre que, conquanto os ofícios do NUPEM mencionem as justificativas do ora agravante àquele órgão, é certo que essas justificativas se deram sem acompanhamento pela Defesa, sem intervenção do Ministério Público e sem contato com a autoridade judiciária. Também não foi instaurado PAD.
Então, no caso, pela inobservância do contraditório, é necessário que o agravado seja ouvido pelo MM. Juiz, na presença do Ministério Público e de sua Defesa.
O Plenário do e Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 941), firmou o entendimento de que:
“A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.
Referendar a decisão impugnada permitiria a homologação ou não de falta grave sem o MM. Juiz ouvir o apenado supostamente faltoso e sem que os necessários questionamentos (pela Defesa, pelo Ministério Público ou pelo próprio Magistrado) a ele, em flagrante violação ao devido processo legal.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA FACE DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL E REGREDIU O PACIENTE AO REGIME FECHADO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA DE FUNDO A SER QUESTIONADA POR AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONTUDO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE REFLETE NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, IMPONDO-SE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME REALIZADA SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA JUSTIFICATIVA ESCRITA DE PRÓPRIO PUNHO PELO REEDUCANDO, DESACOMPANHADO DE DEFESA TÉCNICA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA COM REFLEXOS DIRETOS NA LIBERDADE. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA, MANTENDO-SE, AO MOMENTO, REGRESSÃO PROVISÓRIA DE REGIME NAQUELA DATA. DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA POSTERIOR DELIBERAÇÃO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOBRE POSSÍVEL HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME E OU REANÁLISE DA SITUAÇÃO PRISIONAL. REEDUCANDO QUE DEVE SER OUVIDO NA PRESENÇA DE DEFENSOR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.”
(TJPR, 2ª CCr., RA 0056507-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, DJPR 29/10/2024)
Por isso, a decisão agravada deve ser cassada e deve ser determinada a realização de audiência de justificativa, após o que o MM. Juízo terá elementos para proferir decisão definitiva que homologará ou não as faltas graves e analisará os pedidos contrapostos de regressão definitiva e progressão de regime.
Do exposto, voto por dar provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, aplicar a regressão cautelar de regime e determinar que, após a realização de audiência de justificativa, outra decisão seja proferida.
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