SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000850-34.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FALTA GRAVE (VIOLAÇÃO À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a que indeferiu pedido de regressão de regime e concedeu progressão de regime para o aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a progressão de regime ou se deve haver regressão cautelar de regime, considerada a alegação de que o agravado violou as condições da monitoração eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi proferida sem observar o devido processo legal, pois a análise das faltas graves ocorreu sem audiência de justificativa e sem a instauração de PAD. 4. As justificativas do agravado foram apresentadas por meio de ofício do NUPEM, sem acompanhamento da Defesa e do Ministério Público. 5. A violação da monitoração eletrônica no intuito de ingerir de bebidas alcoólica viola as condições da monitoração eletrônica e torna imperiosa a regressão cautelar de regime. 6. A realização de audiência de justificativa é necessária para o apenado apresentar a sua versão dos fatos e exercer o contraditório antes da decisão sobre as faltas graves e a progressão e/ou a regressão de regime. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112, 146-C, p.u., II, e 146-D, II; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RA 0056507-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 2ª CCr., j. 29.10.2024; STF, RE 1.151.363, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10.12.2020.