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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004783-53.2024.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Por meio da presente ação o autor pretende a concessão de benefício previdenciário sob o argumento de possuir sequelas provenientes de fratura na clavícula direita, sofrida em acidente de trabalho, o que, segundo ele, gerou redução permanente de sua capacidade laboral.1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem pelo fundamento da ausência de redução de capacidade, contra o que o autor se insurge por meio de recurso de apelação.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia judicial por médico especialista em ortopedia; e (ii) preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente com base no art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, dado que o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) está habilitado ao exercício pleno da profissão, sendo que a exigência de "perito especializado" (art. 465 do CPC) refere-se ao conhecimento técnico na área da perícia — no caso, a Medicina —, e não necessariamente a uma subespecialidade.3.2. Quanto ao mérito, o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 3.3. No caso, a perícia realizada no curso do feito concluiu que não houve redução da capacidade laboral do autor para seu trabalho habitual como trabalhador agropecuário, já que todas as funções do membro fraturado foram recuperadas, e, agora, apresenta força, mobilidade e amplitude normais. 3.4. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, na hipótese não há qualquer elemento que milite em seu desfavor, de modo que o acolhimento da conclusão do perito é de rigor.3.5. Não havendo redução da capacidade laboral do autor, em qualquer grau, ele não faz jus à concessão do auxílio-acidente, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência e desprovimento do recurso.IV. DISPOSITIVO4. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11; 465.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª C. Cível, AP 0007521-90.2018.8.16.0083, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 14/06/2021; TJPR, 6ª C. Cível, Apelação Cível 0012036-16.2020.8.16.0014, Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 04/10/2021.