Ementa
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Por meio da presente ação o autor pretende a concessão de benefício previdenciário sob o argumento de possuir sequelas provenientes de fratura na clavícula direita, sofrida em acidente de trabalho, o que, segundo ele, gerou redução permanente de sua capacidade laboral.1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem pelo fundamento da ausência de redução de capacidade, contra o que o autor se insurge por meio de recurso de apelação.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia judicial por médico especialista em ortopedia; e (ii) preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente com base no art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, dado que o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) está habilitado ao exercício pleno da profissão, sendo que a exigência de "perito especializado" (art. 465 do CPC) refere-se ao conhecimento técnico na área da perícia — no caso, a Medicina —, e não necessariamente a uma subespecialidade.3.2. Quanto ao mérito, o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 3.3. No caso, a perícia realizada no curso do feito concluiu que não houve redução da capacidade laboral do autor para seu trabalho habitual como trabalhador agropecuário, já que todas as funções do membro fraturado foram recuperadas, e, agora, apresenta força, mobilidade e amplitude normais. 3.4. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, na hipótese não há qualquer elemento que milite em seu desfavor, de modo que o acolhimento da conclusão do perito é de rigor.3.5. Não havendo redução da capacidade laboral do autor, em qualquer grau, ele não faz jus à concessão do auxílio-acidente, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência e desprovimento do recurso.IV. DISPOSITIVO4. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11; 465.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 6ª C. Cível, AP 0007521-90.2018.8.16.0083, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 14/06/2021; TJPR, 6ª C. Cível, Apelação Cível 0012036-16.2020.8.16.0014, Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 04/10/2021.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004783-53.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Letticia de Pauli Schaitza (mov. 61.1): “1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por VALMIR FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora na petição inicial que em 01 de abril de 2021, se envolveu em um acidente típico de trabalho, ocorrido onde desempenhava suas atividades laborais na condição de trabalhador agropecuário. Como resultado desse incidente, sofreu uma fratura imediata da clavícula, sendo necessário passar por um procedimento cirúrgico para a colocação de pinos e uma placa no intuito de estabilização do quadro clínico. Acrescenta que gozou do auxíliodoença acidentário de 17/04/2021 até 01/07/2021. Contudo, entende que permanece com redução do seu potencial laboral em virtude das sequelas, o INSS não deveria ter cessado o benefício concedido. Por estas razões, pleiteia a procedência da presente ação, requerendo a condenação do INSS à implantação do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas mensais vencidas e não pagas desde a imediatamente posterior a cessação do auxílio-doença. Na decisão inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, determinada a citação da autarquia ré para contestar a demanda e a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 10.1). O laudo pericial foi juntado na seq. 32.1. Citada, a parte ré apresentou contestação. Não levantou preliminares e, no mérito, alegando em síntese que a parte autora não está incapaz para o trabalho que exercia quando do acidente, não possuindo incapacidades ou redução de capacidade laborativa que justifiquem o pagamento do benefício em questão. Juntou documentos (seq. 38.1). Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo médico pericial, requerendo a sua complementação mediante a apresentação de quesitos complementares (seq. 40.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 42.1). O perito nomeado apresentou a complementação do laudo pericial na seq. 48.1. Conclusos os autos, foi homologado do laudo pericial com sua complementação e anunciado o julgamento antecipado do mérito (seq. 55.1). Na sequência, vieram-me os autos conclusos para sentença. É breve o relatório. Decido.
(...) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, arbitramento realizado em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo os honorários serem corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pela média entre o INPC e IGP-DI, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita” (sic). Inconformado com a sentença, dela recorre o autor (mov. 65.1), ora apelante, alegando, em síntese, que: a) ao indeferir o pedido de realização de perícia com especialista em ortopedia ou medicina do trabalho, o juízo de primeiro grau cerceou o direito de defesa do autor, razão pela qual a sentença deve ser anulada; b) o apelante, em razão de suas sequelas, possui maior dificuldade para executar suas funções em comparação com outros profissionais; c) o laudo pericial desconsiderou que condições ortopédicas nem sempre são plenamente demonstráveis por exames de imagem e que a dor crônica é um fator incapacitante; d) a existência de lesão, mesmo que mínima, decorrente de acidente de trabalho ou a ele equiparado, e que implique redução da capacidade para o labor habitual, garante o direito ao auxílio-acidente, conforme o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça; e) o julgador não está vinculado à conclusão da perícia, podendo formar seu convencimento com base nas demais provas dos autos, conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pelo Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira, pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
Voto
I – Adianto desde logo que a preliminar de apelação, na qual se requer a anulação da sentença para a designação de nova prova técnica com especialista em ortopedia, não comporta acolhimento.A esse respeito, como bem apontou o Desembargador Renato Lopes de Paiva, em julgado de sua relatoria (Apelação Cível n. º 0007521-90.2018.8.16.0083 – J. 14/06/2021), o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná já emitiu parecer sobre a questão no sentido de que “o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, independente de ter ou não título de especialidade na área que se propõe a atuar (...). Não é necessário que o médico perito seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de todas as especialidades médicas”1.Na mesma oportunidade ainda se esclareceu que, “sendo, ou não, especialista na área, o médico deverá exercer sua função de perito com diligência, precisão e correção, uma vez que estará sujeito ao contraditório no que se refere ao objeto da perícia – oportunidade em que o assistente técnico da parte pode ser de grande ajuda. Caso se desvie dos preceitos éticos e legais o perito pode ser denunciado ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição ou à Justiça e responderá por isto. Cabe lembrar que o médico que não se considerar apto para realizar perícia em determinada especialidade, poderá solicitar sua destituição”.Evidentemente, o CPC, ao prever, em seu artigo 465, que “o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia...”, se referiu à especialização na área técnica da perícia necessária em cada situação – no caso, médica. Sendo assim, embora o perito que assinou o laudo constante nos autos, Dr. Erasto Felipe Correa Roos (CRM 36.088-PR), de fato não seja especialista em ortopedia, é inquestionável que é um profissional da medicina devidamente cadastrado junto ao órgão de fiscalização governamental e que, portanto, está habilitado a exercer a função de perito judicial quando indicado pelo Juízo.Demais disso, o autor não indicou no momento próprio assistente técnico para auxiliar na perícia tampouco apresentou quaisquer provas concretas para demonstrar que o perito não tem aptidão para a realização da avaliação. Sobre o tema, a propósito:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA PARTE AUTORA: REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA – DESCABIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA ESPONDILOSE LOMBAR SEM RADÍCULO OU MIELOPATIA CID M 47.8 – SEQUELAS QUE NÃO DETERMINAM A INCAPACIDADE LABORAL – SEGURADO APTO PARA A ATIVIDADE DE SOLDADOR – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE – MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE AUTORA – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJPR, 6ª C. Cível – AP 0012036-16.2020.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva – J. 04/10/2021)Não se vislumbra, portanto, qualquer vício processual apto a ensejar a nulidade da sentença. O que se observa, na verdade, é a tentativa do autor de utilizar argumentos processuais como subterfúgio para externar seu inconformismo com as conclusões do laudo pericial, o que não se admite.II – Seguindo em frente, anoto que o auxílio-acidente, benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, tem natureza indenizatória e será concedido ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Nessa modalidade, esse benefício tem como objetivo indenizar o segurado pela redução definitiva da capacidade que tinha para o seu labor habitual, exigindo, portanto, qualquer grau de incapacidade, desde que permanente e para o trabalho que desempenhava anteriormente.No caso dos autos, consta que o autor sofreu uma fratura na clavícula direita em acidente de trabalho, motivo pelo qual ficou temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador agropecuário e recebeu o benefício de auxílio-doença NB 634.765.799-0 de 17/04/2021 a 01/07/2021, quando foi então cessado (mov. 1.7).Agora, por considerar que permanece com sequela que reduz permanentemente sua capacidade para o trabalho, o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente.Sucede, todavia, que a conclusão da perícia médica judicial a que o autor foi submetido durante o curso da presente ação foi bastante clara no sentido de que não há qualquer sinal objetivo de incapacidade ou redução de sua capacidade laboral específica para a atividade habitual.Com efeito, na inicial o autor alega que está com limitação de força e mobilidade no braço direito. Não obstante, após exames pertinentes, o perito constatou a ausência de sequelas, como se vê (mov. 32.1):“Exame físico direcionado Ombro / clavícula direita. Sem edemas. Sem crepitações. Sem deformidades. Cicatriz cirúrgica +- 13 cm, sem queloides. Sem sinais flogísticos. Sem hipotrofias musculares Sem rigidez articular Movimentos ativos e passivos normais. Testes especiais Teste de Neer negativo Teste de Jobe negativo Teste de Patte negativo Teste de Cozen negativo Teste de Phalen negativo Teste de Phalen invertido negativo”.À vista disso, o perito concluiu, em laudo complementar, que o autor “apresentou ausência de sinais clínicos de limitação funcional decorrentes da fratura da clavícula direita. O exame físico indicou movimentos ativos e passivos normais, sem edemas, deformidades ou rigidez articular. Os testes específicos (Neer, Jobe, Patte, entre outros) foram todos negativos, indicando preservação funcional do ombro acometido. Dessa forma, não foram identificadas limitações funcionais que comprometessem sua capacidade de desempenho nas atividades típicas de um trabalhador agropecuário” (mov. 48.1).Ainda, apontou o perito:“2. Embora a presença de material de síntese (pinos e placas) possa, em alguns casos, ocasionar desconforto, rigidez residual ou limitação funcional, no caso específico avaliado, não houve evidência de tais limitações. A integridade dos movimentos e a ausência de sinais flogísticos ou hipotrofias musculares indicam que o autor recuperou plenamente a mobilidade e a força funcional do membro. Potenciais limitações, quando presentes, costumam afetar movimentos de grande amplitude ou esforços repetitivos intensos, porém não se aplicam ao quadro clínico atual do autor. 3. Considerando que não há sequela funcional evidenciada na avaliação atual, não se configura risco iminente de agravamento pela manutenção das atividades laborais, desde que estas sejam realizadas dentro de padrões ergonômicos adequados. Contudo, é prudente observar que em casos de esforços excessivos ou sobrecarga repetitiva, pode haver, genericamente, risco de dor crônica ou desgaste articular no longo prazo. No caso concreto, o autor está apto e não demonstra sinais de limitação progressiva, não havendo impacto atual sobre sua capacidade laborativa. 4. Conforme verificado no exame físico e funcional, não há limitação funcional atual que impeça a execução das tarefas habituais mencionadas. O autor apresentou excelente trofismo muscular, boa amplitude de movimentos, sem dor ou restrições significativas, sendo classificado como apto para o exercício das funções de campeiro, que envolvem esforço físico com os membros superiores.” (mov. 48.1).No ponto, registro que, ao contrário do que afirma o autor, não há qualquer falha a ser reconhecida no exame pericial, eis que o perito realizou os testes pertinentes, anexou ao laudo registros fotográficos que corroboram suas conclusões e respondeu de forma clara e direta a todos os quesitos, tendo expressamente afastado tanto a incapacidade quanto a redução de capacidade, o que, aliás, ele repete em diversas oportunidades no laudo e sua respectiva complementação (movs. 32.1 e 48.1).Logo, não há dúvidas de que ele não faz jus ao recebimento de qualquer benefício, afinal, está apto para desempenhar sua atividade laboral habitual sem qualquer redução de capacidade ou exigência de maior esforço.Passando-se as coisas dessa forma, não obstante o juiz não esteja sabidamente adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), fato é que, no caso, o perito analisou de maneira extremamente apurada todas as provas e pôs fim a todos os questionamentos existentes, de sorte que sua conclusão há que ser mantida, assim como a sentença improcedência.III – A despeito do desprovimento do recurso, inaplicável ao caso a regra de majoração dos honorários prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que eles sequer deveriam ter sido fixados na origem, ante a isenção a que faz jus o autor (parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91) – quanto ao que, todavia, não houve recurso.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação.
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