SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002587-48.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra regina bittencourt simoes
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegada omissão no acórdão embargado. Inexistência. Pontos relevantes que delimitaram as controvérsias apreciados de modo claro e objetivo. Mero inconformismo. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por RUMO S.A. em face de acórdão que deu desprovimento aos recursos interpostos por RUMO S.A. e Copel Distribuição S.A., e parcial provimento ao recurso do Ministério Público, condenando as empresas ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 80.000,00 cada, totalizando R$ 240.000,00, a ser revertido ao FECON. A embargante alega omissões e vícios na decisão, incluindo a impossibilidade de condenação solidária, a desconsideração de provas e a ilegalidade da obrigação de divulgação do resultado da ação civil pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não demonstram a presença de vícios como omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.4. Não há omissão no acórdão embargado, pois todos os pontos relevantes que delimitaram as controvérsias foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte. 5. Constou na referida decisão que as provas apresentadas demonstram a ocorrência de ato ilícito e a configuração de dano moral coletivo, bem como que a veiculação de informações em jornais é considerada medida adequada e proporcional. Além de que a multa diária fixada para descumprimento da obrigação de publicação em jornais é adequada e não configura ônus excessivo às empresas, considerando sua capacidade econômica.6. Os argumentos da parte representam mero inconformismo com o entendimento adotado, não sendo os aclaratórios o meio processual adequado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de vício na decisão combatida impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, não sendo estes cabíveis para rediscussão de mérito._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 94 e 78, II; CC/2002, arts. 186, 927, 944, 264 e 265; CPC/2015, arts. 1.022, 373, § 1º e § 2º, e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.02.2020; STF, RE 418.416, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 12.12.2006; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0004563-42.2025.8.16.0195, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 20.10.2025; RE 995113 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.05.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1565171/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020.