Ementa
Direito civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegada omissão no acórdão embargado. Inexistência. Pontos relevantes que delimitaram as controvérsias apreciados de modo claro e objetivo. Mero inconformismo. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por RUMO S.A. em face de acórdão que deu desprovimento aos recursos interpostos por RUMO S.A. e Copel Distribuição S.A., e parcial provimento ao recurso do Ministério Público, condenando as empresas ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 80.000,00 cada, totalizando R$ 240.000,00, a ser revertido ao FECON. A embargante alega omissões e vícios na decisão, incluindo a impossibilidade de condenação solidária, a desconsideração de provas e a ilegalidade da obrigação de divulgação do resultado da ação civil pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não demonstram a presença de vícios como omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.4. Não há omissão no acórdão embargado, pois todos os pontos relevantes que delimitaram as controvérsias foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte. 5. Constou na referida decisão que as provas apresentadas demonstram a ocorrência de ato ilícito e a configuração de dano moral coletivo, bem como que a veiculação de informações em jornais é considerada medida adequada e proporcional. Além de que a multa diária fixada para descumprimento da obrigação de publicação em jornais é adequada e não configura ônus excessivo às empresas, considerando sua capacidade econômica.6. Os argumentos da parte representam mero inconformismo com o entendimento adotado, não sendo os aclaratórios o meio processual adequado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de vício na decisão combatida impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, não sendo estes cabíveis para rediscussão de mérito._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 18, 94 e 78, II; CC/2002, arts. 186, 927, 944, 264 e 265; CPC/2015, arts. 1.022, 373, § 1º e § 2º, e 537.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.02.2020; STF, RE 418.416, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 12.12.2006; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0004563-42.2025.8.16.0195, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 20.10.2025; RE 995113 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.05.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1565171/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002587-48.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 19.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por RUMO S.A. em face do acórdão de minha Relatoria (mov. 92.1), no julgamento das apelações cíveis sob o nº 0000290-83.2016.8.16.0179, a qual deu desprovimento aos recursos interpostos pelas partes Rumo S.A. e Copel Distribuição S.A. e parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar as empresas ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 80.000,00 cada, totalizando R$ 240.000,00, a ser revertido ao FECON. Inconformada, a embargante sustenta, em síntese, que: a) há omissão relevante no acórdão quanto à impossibilidade de condenação solidária das rés, pois não compõem cadeia de consumo, o que violaria o art. 18 do CDC e os arts. 264 e 265 do CC; b) o acórdão desconsiderou provas constantes nos autos que demonstram que a RUMO jamais comercializou madeiras tratadas com substâncias perigosas, tendo vendido apenas dormentes de eucalipto in natura, o que configura violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; c) foi exigida produção de prova de fato negativo, impossível de ser realizada, caracterizando prova diabólica e violando o art. 373, §1º e §2º, do CPC; d) a imposição da obrigação de divulgar o resultado da ação civil pública em jornais de grande circulação é ilegal e desproporcional, representando sanção de natureza penal incabível em demandas cíveis, em afronta aos arts. 94 e 78, II, do CDC, e à jurisprudência consolidada do STJ; e) a multa arbitrada pelo descumprimento do prazo para publicação do resultado do julgamento é excessiva e desproporcional, em ofensa ao art. 537 do CPC; f) não há configuração de dano moral coletivo, pois não houve ato ilícito nem comprovação de dano efetivo, o que viola os arts. 186, 927 e 944 do CC. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, a fim de sanar os alegados vícios, inclusive com efeitos modificativos no acórdão para reconhecer a ausência de responsabilidade da RUMO. Subsidiariamente, pugna pelo prequestionamento expresso dos fatos e dos dispositivos de lei indicados. A d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração (mov. 11.1). É o relatório.
Em análise de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento. Quanto ao mérito, não se avistam os vícios apontados pela recorrente. Os embargos de declaração serão acolhidos, mesmo que para fins de prequestionamento, apenas em face de decisões que contenham obscuridade, omissão, contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). Destarte, demonstrada a necessidade de esclarecimento em relação ao ponto específico, este deverá ser excepcionalmente corrigido, declarado ou esclarecido. A recorrente aduz que o citado acórdão padece do vício de omissão, de modo que o seu aclaramento é medida necessária. Em que pese as alegações tecidas pela parte embargante, tal tese recursal não merece prosperar. Cumpre consignar que é de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ - AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 10.02.2020). O Superior Tribunal de Justiça também reafirma que a fundamentação da decisão deve ser clara, mas não exige que o juiz examine pormenorizadamente cada alegação ou prova apresentada, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 418.416, DJ 12.12.2006. No presente caso, todos os pontos relevantes que delimitaram as controvérsias foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte. Veja-se que constou na decisão os motivos que levaram a condenação das empresas rés: “Ainda que algumas das substâncias sejam de uso permitido e outras de uso restrito, competia às empresas demonstrar que prestaram as devidas informações e que agiram com o cuidado exigido pelos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esses materiais, ao serem alienados, ingressariam na cadeia de consumo. (...)Mesmo quando a comercialização ocorria para pessoas jurídicas, que posteriormente revendiam ou transformavam esses materiais para uso por consumidores finais, persistia o dever das empresas de informar adequadamente sobre os riscos, pois são elas as detentoras do conhecimento sobre a composição química dos materiais que comercializavam. A omissão dessa informação essencial no início da cadeia de fornecimento compromete toda a cadeia subsequente, fazendo com que o produto chegue ao consumidor final sem as advertências necessárias sobre os riscos à saúde. (...)” Quanto a análise dos elementos probatórios constante nos autos, foi mencionado que a Rumo S.A. não especificou quais as medidas concretas adotadas para garantir que os dormentes tratados com substâncias tóxicas não fossem utilizados de forma inadequada, aliás, os documentos colacionados aos autos são posteriores a interposição da ação de origem e/ou início do inquérito civil do Ministério Público, vejamos: “Quanto à Rumo S.A., sua manifestação durante o inquérito civil foi genérica e insuficiente. Em resposta ao Ministério Público na investigação (mov. 1.80), a empresa limitou-se a afirmar que "Considerando que 80% dos dormentes de madeira inservíveis para a operação ferroviária são substituídos por novos dormentes, aqueles considerados inservíveis são classificados como 'sucata' e podem ser destinados ao reemprego em malhas de baixa densidade e pátios de manobra ou são utilizados para paisagismo ou confecção de mourões de cerca, por meio da negociação com empresas parceiras que os reutilizam em seu projetos".Tal declaração, além de vaga, não especifica quais medidas concretas a empresa adotava para garantir que os dormentes tratados com substâncias tóxicas não fossem utilizados de forma inadequada. A empresa não esclareceu quais informações eram prestadas às "empresas parceiras" sobre a composição química dos dormentes, nem quais mecanismos eram adotados para que esses materiais fossem efetivamente utilizados apenas para as finalidades mencionadas.Durante a instrução processual na presente ação coletiva, a Rumo S.A. não trouxe elementos que efetivamente demonstrassem que tomou as precauções necessárias com as informações sobre os dormentes tratados com substâncias tóxicas. Os comprovantes de descarte em aterro industrial juntados aos autos (mov. 29.3 a 29.6) referem-se apenas a uma parcela dos materiais, sendo que tal descarte ocorreu somente após o início do inquérito civil do Ministério Público, o que evidencia uma postura reativa e não preventiva da empresa. Esses documentos não são suficientes para demonstrar o controle integral da destinação dos materiais no período anterior à investigação, que é justamente o objeto da presente demanda.Quanto à alegação de que alguns dormentes foram alienados exclusivamente para uso em projetos paisagísticos externos, conforme Autorização Ambiental nº 183028 do IAT (mov. 269.2), tal documento foi emitido apenas em 05/06/2020, não servindo, portanto, para comprovar a regularidade das práticas da empresa no período investigado pelo Ministério Público. Considerando que o inquérito civil se iniciou em 2010 e a ação coletiva foi ajuizada em 2016, a autorização obtida 4 anos após o ajuizamento da ação não tem o condão de demonstrar que a empresa adotava as devidas cautelas no período em que os fatos ocorreram. (...)” Ademais, convém destacar que a questão do ônus probatório foi objeto de recurso de agravo de instrumento pela ré Rumo S.A., ora embargante, oportunidade em que foi decidido que não há com a inversão do ônus a “imposição de prova de fatos negativos à recorrente. Há, sim, a atribuição do encargo de evidenciar a regularidade das operações relativas à comercialização de madeira que tenha realizado. Esse ônus evidentemente envolve a demonstração de fatos positivos, pelos meios de prova disponíveis: as operações são tais, as madeiras são quais, sua origem é aquela, seu destino foi aquele, sua qualidade é esta” (mov. 50.1 dos autos nº 019599-74.2018.8.16.0000), vejamos a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC E 373, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE PROVA DE FATOS NEGATIVOS, SENÃO DE ATRIBUIÇÃO DO ENCARGO DA PROVA DE FATOS POSITIVOS QUE DEMONSTREM A REGULARIDADE DA COLOCAÇÃO DE PRODUTOS NO MERCADO DE CONSUMO. NECESSIDADE, PORÉM, DE VIABILIZAÇÃO DESSA PROVA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 373, § 2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Já no que diz respeito a veiculação de informações em jornais, bem como a desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa arbitrada pelo descumprimento da obrigação, a questão foi analisada por esta Corte de Justiça nos seguintes termos: “Quanto às demais determinações da sentença, verifica-se que a veiculação de informações em jornais de grande circulação deve ser mantida, por constituir medida adequada e proporcional para alertar a população sobre os riscos associados ao uso inadequado de dormentes, cruzetas e postes tratados com substâncias tóxicas. Essa medida tem caráter preventivo e educativo, visando não apenas informar os consumidores que já adquiriram esses materiais, mas também alertar potenciais adquirentes sobre os riscos à saúde. (...)Ressalte-se que o prazo concedido pelo juízo de primeiro grau para cumprimento da obrigação (15 dias do trânsito em julgado da sentença) é razoável e suficiente para que as empresas providenciem a publicação determinada, não havendo justificativa plausível para sua dilação ou modificação do meio de divulgação. Da mesma forma, a multa diária fixada para o caso de descumprimento (R$ 1.000,00) mostra-se adequada para garantir a efetividade da medida, sem configurar ônus excessivo às empresas, considerando sua capacidade econômica.Considerando que as empresas Apelantes são de grande porte, com significativa capacidade econômica, e que a conduta omissiva colocou em risco a saúde de número indeterminado de consumidores, a multa diária fixada mostra-se adequada para assegurar o cumprimento da decisão, sem configurar enriquecimento sem causa do beneficiário.Vale ressaltar que as astreintes só incidirão em caso de descumprimento injustificado da decisão, estando, portanto, ao alcance das próprias empresas evitar sua aplicação, bastando para tanto que cumpram as determinações judiciais nos prazos estipulados.” No que tange a ausência de ato ilícito e dano moral coletivo, o entendimento exarado por esta Corte de Justiça é que as provas colhidas no Inquérito Civil e os elementos reunidos durante a instrução processual demonstram que ocorreu o ato ilícito e que “o fato de o dano ser difuso, atingindo pessoas indeterminadas, não impede sua configuração e a consequente fixação de indenização. Pelo contrário, é justamente a natureza difusa do dano que justifica a tutela coletiva e a imposição de sanção pecuniária que beneficie toda a coletividade lesada, mediante reversão ao Fundo Estadual do Consumidor do Paraná – FECON”. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, o simples fato de o acórdão ter rejeitado seus pedidos não configura, por si só, qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão proferida. Logo, os argumentos da parte embargante representam mero inconformismo com o entendimento adotado, sendo inviável a oposição de embargos de declaração para reexame da causa (vide TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004563-42.2025.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 20.10.2025). Assim, resta evidente que os argumentos apresentados se tratam de mera rediscussão da matéria, sendo nítido que a única pretensão da embargante é a modificação da decisão, para que prevaleça o seu entendimento sobre o assunto, não sendo os aclaratórios o meio processual adequado para a reforma da decisão: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. PROVIMENTO DERIVADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo viáveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados com manutenção da multa fixada em sede de agravo regimental. (RE 995113 AgR-ED, Rel.: Edson Fachin, Segunda Turma, julgado 17.05.2021, Processo Eletrônico DJe-107 Divulg 04.06.2021 Public 07.06.2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE A CULPABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 1565171/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.12.2020, DJe 01.02.2021). Por fim, consigne-se que de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria. Por essas razões, voto pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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