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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000006-82.2025.8.16.0107
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DEFERIMENTO. PROCURAÇÃO DIGITAL FIRMADA PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO À ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Apelação Cível interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial, negou a concessão da gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de procuração válida.1.2 O apelante sustenta que apresentou documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência e que a procuração outorgada por meio da plataforma ZapSign é válida, pois assinada digitalmente.1.3 Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o reconhecimento da regularidade da representação processual e a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a renda mensal do apelante autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) se a procuração assinada digitalmente via plataforma ZapSign é válida para fins de representação processual em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.3.2 A documentação apresentada pelo apelante demonstra que sua renda mensal é inferior a três salários-mínimos, o que autoriza a concessão do benefício, conforme precedentes desta Corte.3.3 Quanto à representação processual, o art. 105, § 1º, do CPC admite a assinatura digital da procuração, desde que observada a legislação específica. A Lei nº 11.419/2006 e a MP nº 2.200-2/2001 exigem certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.3.4 A plataforma ZapSign não possui credenciamento no âmbito da ICP-Brasil, circunstância que impede o reconhecimento da validade da assinatura eletrônica para fins de mandato judicial.3.5 A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC.3.6 A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao afirmar que a assinatura eletrônica emitida por entidade não credenciada na ICP-Brasil não supre os requisitos legais para validade da procuração judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.4.2 Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça é cabível quando comprovada a insuficiência de recursos, sendo irrelevante a renda inferior a três salários-mínimos. Todavia, a procuração judicial assinada digitalmente por meio de plataforma não credenciada na ICP-Brasil não supre os requisitos legais de validade da representação processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito diante da ausência de regularização.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, 105, § 1º, e 330, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; MP nº 2.200-2/2001, art. 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005067-77.2024.8.16.0035; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004652-86.2023.8.16.0146; STJ, AgInt no AREsp nº 2.703.385/SP.