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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000006-82.2025.8.16.0107 Ap, da Vara Cível da Comarca de Goiorerê – Estado do Paraná, em que é apelante ANDRE LUIZ POLETI AMARO, e apelada COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANDRE LUIZ POLETI AMARO, em face de sentença (mov. 31.1) proferida nos autos da Ação Revisional n° 0000006-82.2025.8.16.0107, que indeferiu a petição inicial e os benefícios da assistência judiciária gratuita, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a procuração acostada aos autos pelo requerente não é válida, e, por isso, não estão presentes as condições da ação em razão de ausência de capacidade postulatória da parte autora para estar em juízo.Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que: a) a gratuidade da justiça é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e seu pedido foi indeferido sem a devida análise dos documentos que comprovam sua hipossuficiência; b) a sentença de indeferimento da petição inicial foi baseada em premissas equivocadas, uma vez que o juízo não considerou que a mera reiteração da declaração de hipossuficiência não pode ser interpretada como inércia ou ausência de prova (art. 99, § 3º, do CPC); c) a decisão também declarou a invalidade da procuração assinada digitalmente pela plataforma ZapSign, sem considerar que esta se tornou credenciada pela ICP-Brasil antes da propositura da ação, o que confere plena validade à assinatura digital (art. 105, § 1º, do CPC, e Lei nº 11.419/2006); d) a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao não possibilitar que o apelante apresentasse documentação adicional que comprovasse a sua hipossuficiência; e) a extinção do processo sem resolução do mérito impede a análise das questões de fundo levantadas na petição inicial, violando o princípio da primazia do mérito e do acesso à justiça (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça em favor do recorrente, e no mérito seja reconhecida a plena validade da procuração apresentada, restabelecendo a regularidade da representação processual; e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento da demanda, com a citação da parte apelada e a produção de provas necessárias, inclusive a pericial.Sem contrarrazões.É breve o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Da concessão do benefício da assistência judiciária gratuitaO art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência jurídica gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, por sua vez, determina no art. 99 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, enquanto o § 3º do dispositivo legal traz que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.O pedido de gratuidade processual realizado pelo recorrente, comporta acolhimento. O apelante acostou nos autos de origem a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), CPTS digital (mov. 1.7), extratos de sua conta salário (mov. 34.2), e holerite (mov. 34.4).Da análise dos referidos documentos, infere-se que o apelante possui vínculo empregatício, e aufere renda mensal líquida de R$ 2.922,50 (dois mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). Dessa forma, nota-se que a renda do apelante é inferior ao patamar de 03 (três) salários-mínimos mensais, fazendo jus ao benefício pleiteado, conforme parâmetros desta colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. AGRAVANTE QUE TEM RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038704-32.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 03.03.2022) - Destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DOS REQUERENTES DE ARCAREM COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RENDA MENSAL TOTAL AUFERIDA EM VALOR APROXIMADO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR SUFICIENTE TÃO SOMENTE PARA SALDAR AS DESPESAS ORDINÁRIAS DO CASAL. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054467-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2020). Destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA CARÊNCIA ECONÔMICA DOS AUTORES, QUE SÃO APOSENTADOS E AUFEREM RENDIMENTOS EM TORNO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO POSSUINDO PATRIMÔNIO DE VULTO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0068695-87.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.03.2021) Pelo exposto, é o caso de conceder a gratuidade da justiça ao recorrente.Assim, deve ser reformada a r. sentença, para o fim de conceder a benesse em favor do apelante.2.2. Do MéritoCinge-se o presente recurso a discutir a validade da procuração outorgada pelo apelante, firmada eletronicamente por meio da plataforma “ZapSign”.Compulsando os autos de origem, verifica-se que a r. sentença recorrida entendeu pela ausência de capacidade postulatória da parte autora, sob o argumento de que a procuração juntada (mov. 1.2) teria sido assinada em plataforma não credenciada à ICP-Brasil, motivo pelo qual reputou inválido o instrumento de mandato. Pois bem.Com efeito, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) dispõe de forma expressa: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.”A informatização do processo judicial é regulamentada pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, cujo artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, estabelece:“§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:(…)III – assinatura eletrônica:a) a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.”A “lei específica” a que alude o dispositivo é a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o objetivo de “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras” (art. 1º da MP nº 2.200-2/2001).O art. 10 da referida MP disciplina a validade dos documentos firmados por meio virtual, confira-se:Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.Não obstante as disposições legais que admitem diferentes modalidades de assinatura eletrônica, quando se trata de outorga de procuração para fins de postulação em juízo incide, de forma específica, o comando do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006, que define como assinatura eletrônica aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”.No caso em exame, a procuração foi assinada digitalmente por intermédio da plataforma ZapSign (mov. 1.2). Todavia, diversamente do alegado pelo apelante, tal plataforma não se encontra credenciada como Autoridade Certificadora perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), estando apenas em processo de credenciamento, confira-se[1]: Consequentemente, não é possível aferir a autenticidade da assinatura digital aposta no instrumento de mandato.Nesse sentido, decidiu este Eg. Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Produção de Prova Antecipada e Exibição de Documentos ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S/A, em que se indeferiu a petição inicial e extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de regularização da representação processual, diante da apresentação de procuração eletrônica firmada via plataforma ZAPSIGN, não credenciada junto ao ICP-BRASIL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica da procuração por meio da plataforma ZAPSIGN supre os requisitos legais de validade exigidos para o mandato judicial; (ii) determinar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito diante da não regularização da representação processual no prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da gratuidade da justiça é cabível diante da demonstração da hipossuficiência econômica da parte, com documentos que comprovam rendimento mensal de aposentadoria como única fonte de renda. A validade da procuração outorgada por meio eletrônico exige a observância dos requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/01 e da Lei nº 11.419/2006, os quais estabelecem que a assinatura digital deve ser certificada por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-BRASIL. A plataforma ZAPSIGN, utilizada para assinatura da procuração, não possui credenciamento como Autoridade Certificadora, conforme consulta ao site oficial do ITI, sendo, portanto, inapta para conferir validade jurídica à assinatura nos termos exigidos para os atos processuais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a assinatura digital emitida por entidade não credenciada na ICP-BRASIL não supre os requisitos legais para validade da representação processual, sendo legítima a extinção do processo quando não sanado o vício após intimação. Embora o documento eletrônico contenha dados adicionais como selfie, IP, geolocalização e token, tais informações não substituem o requisito legal da certificação digital válida, tampouco demonstram inequívoca anuência da parte ao instrumento de mandato. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I, 321, parágrafo único, e 485, I; MP nº 2.200-2/01, art. 10, §§1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCiv 0010392-41.2023.8.16.0173, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 12.04.2024; TJPR, ApCiv 0004159-04.2023.8.16.0084, 15ª Câmara Cível, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 24.02.2024; TJPR, ApCiv 0009658-95.2021.8.16.0194, 14ª Câmara Cível, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 06.03.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005067-77.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.07.2025). Destacou-se.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROCURAÇÃO FIRMADA POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA USADA SEM O REGISTRO DE AUTORIDADE DE CERTIFICADO PERANTE O ICP-BRASIL. NÃO CUMPRIMENTO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 104, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMAIS QUESTÕES VINCULADAS AO MÉRITO DA DEMANDA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ao caso a extinção do feito diante da ausência de procuração firmada por Autoridade Certificadora, bem como se cabe a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A procuração deve ser assinada digitalmente por Autoridade Certificadora credenciada, conforme a legislação. 4. A certificadora ZapSign não está credenciada junto ao Governo Federal, o que torna inválida a assinatura eletrônica apresentada. 5. A autora não regularizou a representação processual, mesmo após ser oportunizado a fazê-lo. 6. O art. 104, § 2º, do CPC, não se aplica ao caso, pois o procurador não pode ser responsabilizado pelas custas processuais e honorários advocatícios sem a devida oportunidade de ratificação pela parte.7. A parte autora é responsável pelo pagamento do ônus sucumbencial, mas a exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: É imprescindível que a procuração utilizada em ações judiciais seja assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada, conforme exigências da legislação, sob pena de indeferimento da petição inicial por irregularidade de representação processual. A ausência de procuração válida para representação em juízo não pode resultar na condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários, sendo a responsabilidade pelo ônus sucumbencial da parte autora, sob pena de acarretar indevido ônus aos patronos da demandante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§2º e 3º, 104, §2º, 485, inciso IV; Lei 14.063/2020, arts. 1º, §2º, inciso III, alínea “a”, e 4º, inciso II; EC 32/2001, art. 2º; MP 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.703.385/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0033936-98.2024.8.16.0019, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, J. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002229-08.2022.8.16.0141, Rel. Des. Subs. Luciano Campos de Albuquerque, J. 17.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004190-13.2024.8.16.0044, Rel. Des. Subs. Ademir Ribeiro Richter, J. 02.06.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002012-25.2024.8.16.0066, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, J. 06.06.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001008-76.2022.8.16.0080, Rel. Des. Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, J. 16.05.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004652-86.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.07.2025). Destacou-se.Destarte, competia à parte autora atender ao comando judicial que determinou a apresentação da procuração assinada em conformidade com os padrões exigidos, já que a plataforma utilizada não é Autoridade Certificadora habilitada junto à ICP-Brasil. No entanto o apelante deixou atender a determinação, limitando-se a reafirmar a validade do documento (mov. 29.1).Dessa forma, constata-se que a parte autora deixou de atender à determinação expressa do juízo para regularização da representação processual, mesmo após a concessão de prazo para apresentação de nova procuração em conformidade com os requisitos legais. Tal omissão configura descumprimento de ordem judicial, atraindo a incidência do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual se mostra correta a r. sentença recorrida.Diante do exposto, voto, portanto, no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ANDRE LUIZ POLETI AMARO, exclusivamente para conceder à parte os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.3. ACÓRDÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por ANDRE LUIZ POLETI AMARO, nos termos da fundamentação.
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