SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002326-24.2023.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL REDUÇÃO MÍNIMA E PERMANENENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária de auxílio-acidente ajuizada perante o juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Imbituva, na qual o juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência de sequela permanente com redução mínima da capacidade laboral, concedendo o benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% do salário-de-benefício, fixando a data inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (01/07/2023), determinando a correção pelo INPC e juros segundo a remuneração da caderneta de poupança. 1.2 A autarquia recorrente interpôs recurso de apelação, defendendo a ausência de redução da capacidade laboral, a conclusão do laudo pericial, violação ao art. 489 do CPC e, subsidiariamente, requerendo prescrição quinquenal, observância da portaria INSS nº 450/2020, descontos administrativos, aplicação da súmula 111 do STJ e declaração de isenção de custas. 1.3 Apresentadas contrarrazões pelo apelado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento do recurso e seu desprovimento, bem como pelo ajuste dos consectários em reexame necessário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.1. há três questões em discussão: (i) analisar se a existência de sequela permanente com redução mínima da capacidade laborativa é suficiente para a concessão do benefício de auxílio-acidente; (ii) definir os consectários legais aplicáveis à espécie, incluindo correção monetária e juros de mora; (iii) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais e o momento adequado para fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A autarquia não enfrentou os fundamentos da sentença nos pontos referentes à autodeclaração prevista na portaria INSS nº 450/2020, aos descontos de valores e à cobrança de verbas recebidas em tutela antecipada, configurando afronta ao princípio da dialeticidade, bem como ausência de interesse recursal no tocante aos pedidos de prescrição quinquenal e aplicação da súmula 111 do STJ, de modo que é parcialmente conhecido o recurso. 3.2 O artigo 86 da lei nº 8.213/91 prevê o auxílio-acidente em favor do segurado que apresentar sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laboral para sua atividade habitual. Também o artigo 104 do decreto nº 3.048/99 estabelece os mesmos requisitos para a concessão do benefício. 3.3 Do laudo pericial produzido em juízo verificou-se a existência de amputação de falange distal do dedo da mão direita, gerando dificuldade para manipulação de objetos, com redução mínima da capacidade e de natureza permanente. O perito foi claro ao atestar que a lesão, embora não torne o segurado totalmente incapaz, implica maior esforço para o desempenho das atividades habituais. 3.4 A jurisprudência do superior tribunal de justiça, no tema repetitivo nº 416, fixou que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. 3.5. Assim, comprovados os requisitos legais — qualidade de segurado, nexo causal e redução da capacidade laborativa — é devida a manutenção da sentença que concedeu o auxílio-acidente. 3.6 Quanto à correção monetária, a adoção do INPC é aplicável aos débitos de natureza previdenciária, nos termos do tema 905 do STJ. Para juros de mora, a partir da publicação da emenda constitucional nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. 3.7 Sobre honorários advocatícios, a sentença é ilíquida, razão pela qual a fixação do percentual somente deve ocorrer em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, ii, do CPC. 3.8 Mantém-se, portanto, a sentença, também em reexame necessário, quanto aos consectários legais e a distribuição do ônus de sucumbência.IV. DISPOSITIVO 4.1 Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. 4.2 Reexame Necessário conhecido, mantida a sentença em sua integralidade.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86d Decreto nº 3.048/99, art. 104. CPC, art. 489; art. 496, i; art. 370; art. 371; art. 85, §§ 3º e 4º, II. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416. STJ, AgrREsp 1206467/sp, Tema 905. STF RE 870.947 (tema 810). TJPR 7ª câmara cível, ac 0019696-95.2023.8.16.0001 TJPR, 7ª câmara cível, ac 0006554-33.2024.8.16.0019.