SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002815-83.2023.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Apelação cível e remessa necessária. Desvio de função e diferenças salariais para servidor público. Recurso de apelação cível conhecido e provido reformando a sentença para afastar a limitação temporal e garantir o pagamento das diferenças salariais enquanto perdurar o desvio de função e sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu o desvio de função de servidor público, condenando o Município ao pagamento de diferenças salariais referentes ao exercício de atividades de 'Técnico em Tributação', mas limitando a indenização até a data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.721/2022, que formalizou essas atribuições ao cargo de 'Agente Fiscal'.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao recebimento de diferenças salariais em razão do desvio de função, considerando a reestruturação dos cargos promovida pela Lei Municipal nº 1.721/2022 e a extensão desse direito para além da data de sua vigência.III. Razões de decidir3. O desvio de função foi reconhecido, pois o autor exerceu atividades de Técnico em Tributação, embora fosse Agente Fiscal.4. A Lei Municipal nº 1.721/2022 não observou os requisitos de uniformidade de atribuições, identidade de escolaridade e identidade remuneratória entre os cargos.5. A reestruturação dos cargos públicos não pode exceder a natureza original do cargo efetivo, configurando provimento derivado ou desvio de função.6. O autor tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias e reflexos enquanto perdurar o desvio de função, conforme a jurisprudência do STF e STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação cível conhecido e provido, reformando a sentença para garantir o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos enquanto perdurar o desvio de função, observando o período de graça constitucional.Tese de julgamento: O servidor público que exerce atividades fora das atribuições do cargo para o qual foi aprovado em concurso tem direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, enquanto perdurar essa situação, independentemente de reestruturações administrativas que não respeitem os requisitos legais para tal mudança._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, II; CPC, art. 496, I; Lei Municipal nº 1.721/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 860837 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.04.2015; STF, RE 433578 AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 13.06.2006; STF, ADI 4233, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 01.03.2021; STJ, REsp n. 1.689.938/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2017; Súmula 378/STJ; Súmula Vinculante 43.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o servidor, que foi contratado como 'Agente Fiscal', na verdade estava exercendo funções de 'Técnico em Tributação' sem receber o pagamento adequado por isso. O juiz reconheceu que houve um desvio de função e determinou que o Município de Missal pagasse as diferenças salariais que o servidor deveria ter recebido desde o início do desvio até agora, sem limitar esse pagamento a uma data específica. A decisão foi baseada no fato de que a nova lei que alterou as funções do cargo não regularizou a situação, pois as atribuições eram diferentes e mais complexas. Assim, o servidor tem direito a receber as diferenças salariais e seus reflexos enquanto continuar nessa situação.