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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra o comando da sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Medianeira, nos autos do processo de Ação com pedido de indenização por acumulo desvio de função nº 0002815-83.2023.8.16.0117, ajuizada por EDSON CLAUDEMIR ZIMMER em face do MUNICÍPIO DE MISSAL.Na exordial, sustenta o autor que foi aprovado em concurso público e nomeado como 'Agente Fiscal' em março de 2003. No entanto, ao longo de sua carreira, desempenhou consistentemente funções de 'Técnico em Tributação' em desvio de função, acumulando atividades para as quais não foi concursado. Afirma que realiza o lançamento de tributos, como IPTU e ITR, que são atribuições exclusivas de 'Técnico em Tributação', não do cargo original de 'Agente Fiscal'. Em 2021, seu pedido para um curso relacionado ao lançamento de tributos foi indeferido, evidenciando a falta de competência para tal no cargo de 'Agente Fiscal'. Além disso, o cargo de 'Técnico em Tributação' foi extinto, e a reclamada aumentou indevidamente as atribuições dos cargos de 'Auxiliar de Tributação' e 'Agente Fiscal' sem realizar novo concurso público. O autor está em acúmulo e desvio de funções, não recebendo compensação financeira adequada. Solicita o recebimento de um “plus” salarial pelos últimos cinco anos e parcelas vincendas, além dos reflexos financeiros decorrentes.Citado, o Município de Missal apresentou contestação (mov. 30), arguindo, em suma, que as funções desempenhadas pelo autor estão de acordo com as atribuições legais do cargo, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 1.721/2022. Destaca as responsabilidades do cargo de 'Agente Fiscal' descritas na lei, incluindo o lançamento de tributos, e afirma que o autor não cumpriu o ônus da prova ao não demonstrar o desvio de função. Afirma que o autor sempre desempenhou tarefas compatíveis com as atribuições legais do cargo de 'Agente Fiscal'.Impugnação apresentada no mov. 34.1.Proferido despacho saneador, no qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral (mov. 45).Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 101).Alegações finais pela parte autora (mov. 109.1) e pelo réu (mov. 110).Após, sobreveio a sentença de mov. 112.1, julgando procedente os pedidos iniciais, nos ermos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o desvio de funcional, condenando o município ao pagamento das diferenças salariais referentes a função na qual exerce de forma acumulada, observadas as seguintes diretrizes: a.1) da ação até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.721 de 16/12/2022, pois a partir desta data a atividade de lançamento de tributos passou a integrar formalmente as atribuições do cargo de Agente Fiscal.a.2) Cada mês indenizável deve observar os valores vigentes, à época, dos vencimentos;a.3) O Município deve ainda pagar as diferenças reflexas em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais ou gratificações que tenham por base de cálculo o vencimento do servidor, ocorridas no período.a.4) Nas parcelas:I) devidas até Novembro/2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (desde cada mês vencido) e acrescidos de juros de mora (contados da citação), conforme Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012:- em 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou- em 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos.II) apenas pela taxa SELIC (que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios), desde cada mês vencido.a.5) Das diferenças a serem pagas devem ser descontadas a contribuição previdenciária e o imposto de renda.Ante a sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atribuído à condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis.Inconformado, o Edson Claudemir Zimmer interpôs recurso de apelação cível (mov. 117.1), em cujas razões recursais requer: a) que seja afastada limitação temporal imposta pela sentença, vez que a Lei Municipal nº 1.721/2022, ao incorporar o lançamento tributário ao seu cargo sem qualquer contraprestação, pois não legitima a ilegalidade do desvio de função, que já ocorria há anos, tratando-se de mera manobra administrativa; b) a norma visa apenas regularizar a situação no sentido formal, sem a devida compensação pela ampliação das responsabilidades do cargo de agente fiscal, gerando enriquecimento ilícito para a Administração; e c) a condenação deve estender-se para além de 16.12.2022, acrescida das parcelas vincendas, enquanto perdurar o desvio, com a consequente readequação dos ônus sucumbenciais.O Município renunciou ao prazo para contrarrazões (mov. 123.1).Alçados os autos à esta Corte, foram encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça que emitiu parecer no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, e, em sede de reexame necessário observar o período de graça constitucional (mov. 12.1 - AP).Vieram-me conclusos. Inclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPrimeiramente, importante mencionar que a sentença recorrida não foi submetida a remessa necessária deste Tribunal de Justiça, devendo ser conhecida de ofício em razão da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. In casu, a sentença além de declarar o direito do autor, impôs uma obrigação pecuniária consistente no pagamento de diferenças remuneratórias, razão pela qual a sentença, neste caso, é ilíquida.Assim, conheço da remessa necessária, com fulcro no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.No mais, o recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal à definição do termo final para o pagamento da indenização por desvio de função, em razão do advento da Lei Municipal nº 1.721/2022, que ampliou as atribuições do agente fiscal.Primeiramente, importante observar que restou incontroverso que Edson Claudemir Zimmer foi investido no cargo público de agente fiscal do Município de Missal, onde atua desde 10.03.2003 (mov. 1.17) e que exerceu habitualmente, em desvio de função, atividades inerentes ao cargo de técnico em tributação.No caso, o d. juízo a quo reconheceu o desvio funcional e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos e reflexos (13º salário, férias, etc.), observada a prescrição quinquenal, contudo, limitou o período da indenização até 16.12.2022, quando entrou em vigor da Lei Municipal nº 1.721/2022 que incluiu formalmente o lançamento de tributos no rol de atribuições do cargo de agente fiscal.Pois bem. Primeiramente, cumpre observar que não se aplicam ao caso as regras estabelecidas na CLT, conquanto a relação de trabalho existente entre o autor e a Municipalidade é regida por legislação específica do Município de Missal, que instituiu o regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais.No Direito Administrativo a função é o conjunto de atribuições conferidas a cada cargo público, delimitando a execução de tarefas pelo servidor público. Assim, o desvio de função se caracteriza na atribuição de atividades que estão fora do conjunto de tarefas realizadas pelo cargo que o servidor público exerce, ou seja, suas tarefas extrapolam àquelas destinadas ao seu cargo de origem, ferindo o princípio da moralidade administrativa, elencado no artigo 37 da Carta Magna, ao permitir que a Administração Pública se aproveite de servidores com menor remuneração para o exercício de atividades que exigem maior dispêndio financeiro.A seu turno, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que o desvio de função não permite o reenquadramento do servidor ao cargo efetivamente exercido, sob pena de afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, contudo, autoriza o recebimento de diferenças remuneratórias, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.Com efeito, embora o servidor público em desvio de função não possa ser reenquadrado, sob pena de afronta a própria Constituição Federal de 1988 que exige para o provimento de cargo público o prévio concurso público, ao servidor que realizou atividades atípicas de seu cargo, cabe a indenização da diferença entre os vencimentos do cargo para o qual fora originariamente aprovado em concurso público e o efetivamente exercido.Confira-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE 578.657. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O servidor público não possui direito a reenquadramento em cargo diverso daquele em que é titular, mesmo que o desvio de função tenha se iniciado antes da Constituição de 1988. Precedentes: RE 209.174, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 13/3/1998; e AR 2.137-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 26/11/2013. 2. O período trabalhado em desvio de função, quando sub judice a controvérsia sobre o direito ao recebimento de diferença de remuneração, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do RE 578.657, Rel. Min. Menezes Direito. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 860837 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2015 PUBLIC 07-05-2015) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 914504 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515 e 442.965. Agravo regimental desprovido. (RE 433578 AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 27-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02253-05 PP-00811) A questão restou reduzida a verbete sumular pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 378/STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. E ainda, a Súmula Vinculante nº 43, in verbis: Súmula Vinculante 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.406 / PE, fixou critérios para a constitucionalidade da reestruturação administrativa no plano de cargos de ente público, de modo que o reenquadramento de servidores decorrente da extinção de cargo(s) deverá atender às seguintes condições, cumulativamente: a) uniformidade de atribuições entre o cargo extinto e aquele no qual será enquadrado o servidor; b) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; e c) identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES 274, 275 E 283/2014 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA VINCULANTE 43. OFENSA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Constituição da República erigiu a exigência de concurso público para provimento de cargos públicos como verdadeiro pilar de moralidade e impessoalidade no serviço público, assegurando à Administração a seleção dos melhores e mais preparados candidatos e aos administrados chances isonômicas de demonstrar conhecimento e de buscar o acesso a esses cargos. 2. A reestruturação de cargos, fundada em evolução legislativa de aproximação e na progressiva identificação de atribuições, não viola o princípio do concurso público quando: (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele no qual serão os servidores reenquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; (iii) identidade remuneratória entre o cargo criado e aqueles extintos. 3. É inconstitucional a lei estadual que, a pretexto de reestruturar órgão público, propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 4. Ação direta julgada procedente.(ADI 5406, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) E, recentemente, a orientação foi ratificada pela Suprema Corte também em sede de controle de constitucionalidade, que se destaca: EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. REFORMULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999 E LEI FEDERAL 10.593/2002. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL EM CARGO DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISTRISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA PARA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI FEDERAL 11.457/2007. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA TRANSFORMAÇÃO A OUTROS CARGOS INICIALMENTE NÃO CONTEMPLADOS. EMENDA PARLAMENTAR. PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO. VETO. SUPERAÇÃO DO VETO. LEI FEDERAL 11.907/2009. 1. A reestruturação de cargos públicos pressupõe a similitude entre as atribuições, a equivalência salarial e a identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos envolvidos. A transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o cargo de Técnico da Receita Federal (Art. 9º da MP 1.915/1999 e Art. 17 da Lei 10.593/2002) não implicou em alteração substancial das atribuições dos cargos em questões. Constatada a absoluta identidade de atribuições e padrão remuneratório, a alteração tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, consideradas as particularidades do caso concreto, em provimento derivado de cargo público. 2. A transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil se mostra compatível com a Constituição Federal ante a similitude entre as atribuições e a identidade dos requisitos de escolaridade. Equivalência salarial. Comparação inaplicável. Constitucionalidade. Precedentes. 3. Mostra-se ofensivo à isonomia e à eficiência administrativa a não inclusão do cargo de Analista Previdenciário dentre os cargos transformados em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Distinções e particularidades quanto ao requisito da equivalência salarial. Interpretação conforme sem redução de texto. 4. É inconstitucional, porque ofensiva à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a ampliação, via emenda parlamentar, dos cargos inicialmente previstos na estreita transformação de cargos enunciada na redação original do Art. 10, II da Lei 11.457/2007. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.616 julgada improcedente. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.151 julgada parcialmente procedente. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.966 julgada procedente, referendando-se a medida cautelar anteriormente deferida.(ADI 4151, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024) Conforme decidiu a Suprema Corte, a reestruturação de cargos públicos pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão os servidores enquadrados; b) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público, e c) identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos.Desse modo, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da própria Constituição Federal, a reestruturação da carreira de agente fiscal promovida pela Lei Municipal nº 1.721/2022, com tácita extinção do cargo de técnico em tributação, é irregular.Do que se infere da Lei Municipal n° 956/2010 (mov. 1.10), há expressa previsão legal do cargo de técnico em tributação (mov. 1.10 – p. 06). Por outro lado, foi extinto expressamente o cargo de técnico em contabilidade (mov. 1.10 – p. 05), confira-se:Como bem analisou o magistrado de piso, no caso em espécie não foi editado qualquer ato normativo extinguindo o cargo de técnico em tributação, contudo, a ausência do referido cargo na legislação mais recente (Legislação Municipal n° 1.721/2022) e a informação da aposentadoria do último titular em 2013 (mov. 101.2), levam à conclusao de que o cargo foi extinto na estrutura municipal.Assim, diante da reestruturação dos cargos públicos promovida pela Legislação Municipal n° 1.721/2022, verifica-se que há a necessidade de análise dos requisitos autorizadores para tal ato.Nesse sentido, destaco o parecer da d. Procuradoria de Justiça, o qual, inclusive, peço vênia e adoto como razões de decidir (mov. 12.1-AP):“Quanto ao primeiro requisito estabelecido pelo STF – uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão os servidores enquadrados – cabe ilustrar o apelante, investido no cargo de agente fiscal, desempenhou e vem desempenhando a atividade de lançamento de créditos tributários, excedendo seu rol de atribuições originais. Conforme anexo II do Edital de Concurso Público nº 01/2010 (mov.1.9), as atribuições do agente fiscal eram focadas em fiscalização do cumprimento do Código Tributário e posturas municipais, notificações, autos de infração, fiscalização de comércio ambulante e repressão a construções clandestinas.Por sua vez, a principal atribuição associada ao técnico em tributação, conforme alegado pelo autor (mov. 101.2), corroborado pela Receita Federal (mov. 1.6) e reconhecido na própria sentença, era o “lançamento de créditos tributários” (mov. 112.1).A discrepância entre as atribuições restou evidente na resposta da Receita Federal à solicitação do Município de Missal para inclusão de novos servidores no exercício das atividades de ITR (mov.1.6), cujo indeferimento destacou, dentre outros, os seguintes argumentos:“(…) o Manual de Atribuições dos Cargos do Município Missal. Para tanto foi editado o Decreto n. 4.723 de 01/03/2016, publicado no Diário Oficial do Município, Edição 1025, que dentre outras define as atribuições do cargo de Agente Fiscal fls. 506/507, dentre elas a de fiscalizar o cumprimento das obrigações referentes aos tributos: emitir notificações de lançamento de débitos, intimar contribuintes ou responsáveis, lavrando autos de infração, retificar lançamentos.a. Segundo o art. 142, caput do CTN, ‘compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar e sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível’; b. O objetivo principal do lançamento tributário não é a identificação de fatos jurídicos ilícitos nem a aplicação de penalidades, mas sim a constatação do fato jurídico-tributário (fato jurídico lícito) e a constituição do respectivo montante devido a título de tributo (crédito tributário); c. O lançamento tributário destina-se à constituição do crédito tributário e não à imposição de penalidades tributárias. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (art. 139, CTN). A obrigação principal, por seu turno, tem como fato gerador a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 CTN).Anotamos que fiscalizar não é lançamento e, as obrigações referentes a tributas podem ser principais e acessórias; os débitos podem ser de infrações a normas de trânsito, meio ambiente, ao código de posturas, cometidas por feirantes, comerciantes, que não sejam relativas a tributos; assim como os autos de infração podem ser por descumprimento de quaisquer outras normas, não necessariamente relativas a tributos.(…) Concluímos que para nenhum dos cargos indicados, consta a atribuição de lançamento de créditos tributários. (…)”Com base nas descrições originais e nas inferências dos autos, as atribuições de agente e de técnico não eram equivalentes nem substancialmente semelhantes, eis que fiscalizar (verificar conformidade externa, posturas) é uma etapa distinta e, em geral, menos complexa que lançar (constituir formalmente o crédito tributário, envolvendo cálculo, base, alíquota, sujeito passivo).Atinente ao segundo critério listado pelo STF – identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público – o cargo de agente fiscal exige o Ensino Médio Completo (mov. 1.7).Por outro lado, os documentos nos autos não especificam qual o requisito de escolaridade ou formação para a investidura no extinto cargo de técnico em tributação.Sobre o tema, recentemente e em caso análogo, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) questionou a escolaridade de nível médio para investidura no agente fiscal no Município de Corbélia, destacando que (grifei):“(…) a conhecimento do MPC-PR por meio de comunicação feita pela Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (FENAFIM), a qual compartilhou a publicação da recente Lei Municipal de Corbélia nº 1.335 de22/07/2025, cujo teor foi o de definir as funções e competências do cargo de "Agente Fiscal Municipal", sob a justificativa de consolidar a estruturação funcional da Administração Tributária local.Ocorre que, atentamente, percebeu-se que no final da redação do artigo 1º da referida Lei, fixou-se como requisitos para a investidura e exercício do cargo de Agente Fiscal Municipal a escolaridade mínima de ensino de nível médio. Tal fato está em contrariedade ao entendimento dos órgãos de controle externo por se tratar de um cargo que exige, minimamente, capacitação técnica em áreas afetas à tributação como: conhecimentos contábeis, conhecimentos de Direito Tributário e tributação, de Direito Financeiro e Administrativo, de Direito Processual Civil, de Direito Processual Administrativo, de Tecnologia e Sistemas de Informação e assim por diante.Na inicial, o Procurador de Contas (…) destacou que, embora os Municípios de pequeno porte apresentem dificuldades em atrair mão de obra qualificada, certo é que a inviabilidade se torna absoluta quando sequer o Edital exige a formação correta do cargo, de nível superior, refletindo na remuneração do cargo e, consequentemente, tomando-o pouco atrativo.Em seus pedidos, o MPC-PR requereu (…) e que, posteriormente, sejam feitos os arranjos jurídicos necessários para atualização dos requisitos de investidura no cargo (nível superior), (...)O MPC-PR tem atuado reiteradamente nas causas relacionadas a Agentes Fiscais Tributários, requerendo, em todas as situações, a valorização da carreira, seja por meio da exigência correta dos requisitos de escolaridade ou pela compatibilização da remuneração.Existe, ainda, uma atuação conjunta entre o MPC-PR, FENAFIM e Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Paraná (AFISCOPR) para promover ações que contribuam para a efetiva capacitação e otimização funcional dos agentes municipais, unindo esforços para a realização de cursos e desenvolvimento de estratégias institucionais (…) pois, assim como os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, trata-se de carreira de Estado, com finalidades e atribuições precípuas, todas absolutamente técnicas. (…)”Além de não ser possível afirmar que ambos os cargos contavam com os mesmos requisitos de investidura, verifica-se que a Lei Municipal está em dissonância com a orientação da c. Corte Estadual de Contas, pois, enquanto conferiu ao agente fiscal municipal a responsabilidade de lançar tributos, manteve a exigência de apenas ensino médio para o cargo e, ainda, sem qualquer bonificação remuneratória pelo acréscimo de encargo ao servidor.Ao fim, sobre o último critério fixado pela Suprema Corte para a legalidade do reenquadramento – identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos – a Lei nº 956/2010 (mov. 1.10, f.06) demonstra níveis salariais superiores do técnico em tributação com relação ao cargo de agente fiscal: níveis 50 a 62 e níveis 33 a 45, respectivamente.Logo, inexiste mesmo padrão remuneratório entre os cargos”.Como bem exposto, a reestruturação dos cargos públicos promovida pelo Município de Missal com a edição da Legislação Municipal n° 1.721/2022, não observou os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, ao incluir a atribuição de “Efetuar lançamentos de créditos tributários” nas atribuições do cargo de agente fiscal, a fim de formalizar o que vinha sendo praticado pelo agente, de modo que o servidor continua exercendo tal atividade em total desvio de função.Além do mais, extrai-se da informação emitida pela Receita Federal no mov. 1.6, que a atividade de lançamento tributário é ato vinculado de alta complexidade e responsabilidade, crucial para a arrecadação municipal, a qual exige formação técnica na área, logo, difere-se das atividades desempenhadas pelo cargo de agente fiscal.Desse modo, a Lei nº 1.721/2022, ao incorporar essa função, substancialmente distinta e mais complexa, sem qualquer alteração na estrutura do cargo, nos requisitos de sua investidura ou ao menos na remuneração, incorre em grave irregularidade.Inclusive, nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.233, quando do julgamento de agentes tributos no estado da Bahia, em situação similar a dos autos, consignou que atribuir, por lei, funções de nível superior a servidores investidos em cargos de nível médio viola a regra constitucional do concurso público, confira-se: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 2º, I E II, DA LEI 11.470/2009, E ART. 24 E ANEXO V DA LEI 8.210/2002, AMBAS DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II). REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO GRUPO OPERACIONAL FISCO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. EXCLUSÃO DOS AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS QUE INGRESSARAM ANTES DA LEI 8.210/2002 DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS DA LEI 11.470/2009. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A legislação que promove o enquadramento de ocupantes de cargos diversos em carreira estranha à de origem configura ofensa à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante 43 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A exigência de curso superior para os novos candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais configura simples reestruturação da administração tributária estadual, fundada na competência do Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável aos seus servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, qualquer inconstitucionalidade. Precedentes. 3. O art. 2º, incisos I e II, da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia acrescentou novas atribuições aos titulares dos cargos de Agentes de Tributos Estaduais, todas pertinentes com a exigência de formação em curso superior, já que relacionadas ao exercício de atividades de planejamento, coordenação e constituição de créditos tributários. 4. No presente caso, as questões atinentes às atividades desenvolvidas pelos antigos Agentes de Tributos Estaduais, que concluíram somente o segundo grau, e àquelas desenvolvidas pelos novos titulares, com curso superior, guardam estrita conexão com regra constitucional do concurso público, de modo que os antigos servidores passariam a exercer, com a superveniência da Lei 11.470/09, atividades exclusivas de cargo de nível superior, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 5. Necessária interpretação conforme à Constituição para excluir do âmbito de incidência dos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia, os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002. 6. Ação julgada parcialmente procedente.(ADI 4233, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021) Em que pese a Administração Pública tenha a prerrogativa de reestruturar cargos modificar atribuições, ela não pode exceder a natureza original do cargo efetivo, haja vista que tal ação configura provimento derivado ou desvio de função, especialmente quando há nítida diferença de complexidade e nível de escolaridade exigidos.Permitir que uma norma administrativa impeça a indenização do servidor nessas circunstâncias validaria o enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficia de um trabalho de maior complexidade sem o pagamento da remuneração correspondente.Aliás, é que dispõe a já citada Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça que prevê que o direito à indenização pelas diferenças salariais nasce do fato (exercício da função desviada) e perdura enquanto a situação fática e a desconformidade jurídica persistirem.Destarte, a limitação temporal prevista na Lei Municipal n° 1.721/2022 deve ser afastada, garantindo-se que o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos abranja todo o periodo do desvio de função, que perdura até o presente momento.Portanto, observado o lapso prescricional quinquenal antes do ajuizamento da ação, o Município deve ser condenado, também, ao pagamento das parcelas vincendas, enquanto não houver a alteração fática ou regularização funcional/remuneratória compatível com as atribuições.Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESVIO DE FUNÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROFESSORA. INSCRIÇÃO ATIVA NA OAB-PR. LOTAÇÃO NA ASSESSORIA JURÍDICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DEMONSTRANDO O EXERCÍCIO PERMANENTE DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO-JURÍDICO. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SÚMULA Nº 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARGO PARADIGMA. CARREIRA ESPECIAL DE ADVOGADO DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 9.422/1990. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL, TOMANDO POR BASE SOMENTE O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DE ADVOGADO DO ESTADO. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO E PARA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO A FIM DE QUE FAÇAM CESSAR O DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009702-83.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 04.06.2019) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. (1) PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO ÂMBITO RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E QUE SE ESTENDE ATÉ O FIM DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (2) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO O DESVIO FUNCIONAL. AUTORA QUE, EMBORA ADMITIDA PARA OCUPAR O CARGO DE ZELADORA, PASSOU A EXERCER, AO MENOS A PARTIR DO ANO DE 1994, DE FORMA HABITUAL E CONTÍNUA (PERMANENTE), FUNÇÃO INERENTE AO CARGO DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E, POSTERIORMENTE, DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE/TITULAÇÃO EXIGIDA COMO REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO DE PERCEBER AS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES (STJ, SÚMULA 378). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 884). IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENVOLVE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA DE VERBA SALARIAL. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000211-93.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.06.2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO INTRAMUROS – GRAIM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE AGENTE PENITENCIÁRIO EM CADEIA PÚBLICA ANEXA À DELEGACIA. DESVIO DE FUNÇÃO. CONTATO DIRETO E HABITUAL COM PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE. ART. 20 DA LEI ESTADUAL N. 19.130/2017. CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. DEVIDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO INTRAMUROS – GRAIM AO SERVIDOR PÚBLICO QUE, OCUPANDO O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL, EXERCE, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, ATIVIDADES TÍPICAS DE AGENTE PENITENCIÁRIO EM CADEIA PÚBLICA ANEXA À DELEGACIA, CARACTERIZANDO DESVIO FUNCIONAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004083-58.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 30.11.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. PARTE AUTORA APROVADA EM CONCURSO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXCLUSIVAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO VERIFICADO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS A EXCLUSIVIDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM DESACORDO AO CONCURSO PRESTADO E ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº 7.498/1986 (ART. 373, I, DO CPC). DECLARAÇÕES CONDIZENTES À FUNÇÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, CONSOANTE LEI FEDERAL Nº 7.498/1986. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035227-66.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 19.10.2025) Confira-se, ainda, nesse mesmo sentido, a seguinte ementa de julgamento também do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ.1. A jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração.2. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." 3. Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.689.938/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 10/10/2017.) Em sendo assim, o autor, ora recorrente, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias e reflexos - incluídos, por exemplo, os reflexos da diferença salarial sobre terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais (tempo de serviço, etc.) e outras verbas percebidas – enquanto perdurar o desvio de função.As diferenças remuneratórias deverão ser apuradas em liquidação de sentença.Por fim, em sede de reexame, apenas para acrescentar a informação de que a incidência juros de mora observará o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição [redação originária], não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.No mais, mantenho a sucumbência conforme fixada na sentença.Deixo de majorar os honorários advocatícios para a fase recursal, tendo em vista a reforma parcial da sentença.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação cível, e, em sede de reexame necessário, reformar a sentença apenas para observar o período de graça constitucional, nos termos da fundamentação ensamblada.
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