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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A. em face do acórdão de mov. 23.1, proferido na Apelação Cível nº 0001252-08.2024.8.16.0024, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargada, ementado da seguinte forma:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – REGISTRO DE CONTRATO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NO VALOR COBRADO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR E DO AVALIADOR – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 958, firmou o entendimento de que é válida a cláusula que prevê a cobrança do serviço de registro e de avaliação do bem, desde que efetivamente prestados. 2. Em síntese, a licitude da tarifa de registro de contrato estava limitada ao valor de R$ 350,00 nos contratos de financiamento celebrados até 24/12/2022 e de R$ 173,37 nos contratos celebrados após esta data, em respeito à Lei Estadual 20.437. Portanto, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 2 /2022, o valor da tarifa de registro é correspondente às práticas de mercado à época (R$ 350,00). 3. Sem a devida assinatura do profissional responsável pela avaliação do bem, o documento não pode ser considerado válido, ensejando a não comprovação da prestação do serviço e, consequentemente, a abusividade na cobrança, conforme o presente caso. Em suas razões, o embargante arguiu, em síntese, que o acórdão foi omisso no que tange ao fundamento para manutenção da condenação ao ressarcimento da tarifa de avaliação do bem, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado.Pediu, do exposto, que seja sanada a omissão apontada.A embargada manifestou-se no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada, pois os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.Inicialmente, saliento que a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração consiste na decisão judicial que não se manifesta sobre ponto relevante apresentado pelas partes. Isso significa que, mesmo tendo analisado outros aspectos, o magistrado deixou de tratar sobre assunto que poderia afetar o resultado do julgamento. In casu, denoto que a pretensão do embargante se resume ao reconhecimento de omissão quanto a análise da condenação ao ressarcimento da tarifa de avaliação do bem.Contudo, pelo cotejo entre as razões aclaratórias e os fundamentos do aresto, tenho que os argumentos apresentados não merecem acolhimento, pois se tratam de mera irresignação com objetivo de alterar o resultado do julgamento.Isso, porque, pela mera leitura do julgado, é possível extrair que sem a devida assinatura do profissional responsável pela avaliação do bem, o documento não pode ser considerado válido, ensejando a não comprovação da prestação do serviço e, consequentemente, a abusividade na cobrança.Nesse sentido, restou consignado que o contrato também não possui informação clara ao consumidor sobre referida cobrança, apenas indica o seu valor.Entendo, assim, que o resultado do julgamento decorre da necessária e suficiente fundamentação, haja vista que todos os conteúdos relevantes ao deslinde da controvérsia foram observados, motivo pelo qual a sentença foi mantida, sendo o apelo improvido.O que se pretende, em verdade, é a reforma do decisum, valendo mencionar que “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).Logo, não há omissão a ser sanada.Relativamente à aplicação de multa por litigância de má-fé requerida em manifestação (mov. 10.1), conquanto seja o caso de rejeição dos embargos, não se entende que este fato, por si só, seja suficiente para evidenciar o seu caráter nitidamente protelatório e a deslealdade processual da parte embargante.De fato, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pressupõe a presença de elemento subjetivo (dolo processual) que evidencie o intuito desleal da parte de causar danos processuais à parte adversa, que não restou evidenciado no caso em tela.Assim, o pedido não merece acolhimento.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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