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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão monocrática proferida por esta relatora (mov. 9.1), que conheceu e negou provimento ao recurso do Banco, mantendo a sentença em sua integralidade, pois as razões recursais são contrárias ao entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC do STJ.Em suas razões, o Banco agravante defende “que a Lei n. 14.195/2021 não seria aplicável ao caso para declaração de prescrição intercorrente, uma vez que foi publicada em 27/08/2021”, bem como que não teria ficado inerte em tempo superior à prescrição do título. Assim, “requer a análise e o provimento do presente recurso, em decisão colegiada, a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente.” (mov. 1.1 – Ag 1).Contrarrazões no mov. 10.1, pelo não provimento do recurso. É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO e VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, não sendo o caso de proferir juízo de retratação.Inicialmente, saliento que nos termos do artigo 932 do CPC: “Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”Contra essa decisão, o mesmo diploma prevê, em seu artigo 1.021, a possibilidade de interposição do recurso de agravo interno para o fim de submeter a irresignação do agravante ao órgão Colegiado, visando o conhecimento do recurso e posterior análise pela Câmara, confira-se: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”Consequência disso é que o recorrente, no caso dos autos, deve apresentar as razões pelas quais considera seu agravo de instrumento admissível, a merecer do Colegiado, decisão que lhe dê conhecimento.No caso em exame, contudo, observo que o agravante não demonstra que decisão estaria equivocada ou que não se aplicaria o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC do STJ.Nesse sentido, a sentença entendeu pela ocorrência da prescrição, assinalando que: “Depreende dos autos que diante a não existência de bens em nome do devedor passiveis de penhora, requereu o exequente a suspensão dos autos. Deferido o pedido, os autos foram remetidos ao arquivo de forma indeterminada, até manifestação do exequente quanto ao prosseguimento do feito. É importante observar que, mesmo regularmente intimado para prosseguimento do feito e acerca da prescrição intercorrente o exequente se manteve todas as vezes inerte. Verifica-se que transcorreu o lapso prescricional intercorrente da presente demanda, eis que a presente execução permaneceu arquivada provisoriamente sem qualquer manifestação da parte exequente.”O Banco, em sede de apelação cível, sustentou que a Lei 14.195/2021 não é aplicável ao caso para declaração de prescrição intercorrente, uma vez que foi publicada em 27/08/2021. Defendeu que o termo inicial para contagem do prazo de prescrição intercorrente para processos ajuizados antes da publicação da referida lei deve ser os atos processuais ocorridos após essa data.Conforme constou da decisão monocrática questionada, em que pese a sentença não tenha indicado as datas dos fatos ocorridos nos autos, verifica-se que o executado solicitou o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 317.1), nos seguintes aspectos:“Trata-se os autos de ação de execução de contrato de abertura de crédito em conta corrente – cheque ouro, ajuizada em 01/09/1995 (mov. 1.1). Por inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor, o processo de execução foi suspenso por prazo indeterminado a pedido do Exequente (mov. 1.27) em 02/05/2001 e arquivado em 29/06/2001 (mov. 1.28, fls. 1 e 3). O Exequente pediu o desarquivamento do processo para análise em 14/06/2018 (mov. 1.31), requerendo buscas de ativos financeiros em 09/08/2018 (mov. 5.1). Entre a determinação de suspensão do processo e o pedido de novas diligências para buscas de bens penhoráveis se passaram mais de 17 anos. O Exequente permaneceu, por mais de 17 anos, sem requerer qualquer diligência a fim de promover o andamento da execução. Nesse intervalo, ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que a execução permaneceu paralisada por inércia do credor por mais de 17 anos, entre os anos de 2001 e 2018.”Consignou-se que não se trata da aplicação da nova legislação, como assinala o Banco, mas de fatos que ocorreram até mesmo antes da vigência do CPC atual.Nesse sentido, em decisão em Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC, o STJ definiu, com efeito vinculante, o termo inicial da prescrição intercorrente para período anterior a vigência do CPC/15, nestes termos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)A tese que prevaleceu com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência é que não há distinção de tratamento, quando a suspensão decorreu da ausência de bens do executado. Neste sentido, o voto divergente do Ministro Luís Felipe Salomão propunha que fosse fixado a tese de que, nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015 e que estejam suspensas em decorrência da ausência de bens, remanesce o direito do credor, para início do prazo de prescrição intercorrente, de ser intimado para dar andamento ao feito. Mas a divergência restou vencida, embora acompanhada pelos votos dos Ministros Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Maria Isabel Gallotti.No caso dos autos, interposta a execução de contrato de abertura de crédito em conta corrente – cheque ouro em 01/09/1995, a instituição bancária solicitou, em maio de 2001, a suspensão do feito por prazo indeterminado por ausência de bens (mov. 1.27), o que foi deferido pelo magistrado em 02/05/2001 (mov. 1.28 – fls. 1 e 3).Apenas em janeiro de 2016 (mov. 1.29), o Banco solicitou juntada de procuração e em junho de 2018 solicitou o desarquivamento do feito (mov. 1.31), pleiteando, em seguida, a pesquisa de bens via BacenJud (mov. 5.1).Após longo trâmite, os executados solicitaram o reconhecimento da prescrição intercorrente para o período entre a suspensão do feito por ausência de bens em 2001 e o desarquivamento do feito em 2018 (mov. 317.1), manifestando-se a instituição financeira (mov. 323.1).O magistrado acolheu o pedido dos executados e extinguiu a demanda (mov. 325.1), da qual a instituição financeira se insurge, sem razão.Primeiro, esclareço que o STJ, ao julgar o IAC no Resp. 1.604.412/SC, consagrou o entendimento de não ser necessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito como condição para fluência do prazo prescricional. Com isso, a Súmula 63 deste Tribunal (“Súmula 63 - Não se caracteriza a prescrição intercorrente quando a execução de título extrajudicial estiver suspensa por inexistência de bens, sendo necessária a prévia intimação pessoal para prosseguimento da ação executiva”) não mais pode ser aplicada, passando a prevalecer o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do seu efeito vinculante, a teor do art. 947, §3° do CPC. Por outro lado, o REsp prestigiou a tese de que deve ser respeitado o contraditório em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração da prescrição intercorrente de ofício, o que foi respeitado no caso dos autos, vez que houve intimação da exequente para se manifestar, nos termos do art. 10 do CPC. Em seguida, sobreveio a sentença apelada. Saliento que objeto da execução é um contrato de abertura de crédito, cujo prazo prescricional quinquenal está previsto no 206, §5º do CC, confira-se: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”No caso dos autos, entre a última manifestação da exequente, antes de permanecer inerte, em 02/05/2001 (mov. 1.28 – fls. 1 e 3) e o pedido de desarquivamento do feito em junho de 2018 (mov. 1.31), decorreu lapso temporal de mais de dezessete anos, restando consumada a prescrição intercorrente. Esclareço que o CPC/15 entrou em vigor em 18/03/2016, quando a prescrição já estava consumada, não incidindo a regra do artigo 1.056 do diploma processual, nos termos do que restou decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC. Ocorreu, portanto, a prescrição intercorrente no caso dos autos, motivo pelo qual as alegações do Banco foram rejeitadas, mantendo-se a sentença de extinção em sua integralidade, nos termos do que restou decidido pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC.Concluo que as alegações trazidas neste recurso não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão questionada e para obstar o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso IV, ‘c’, como ocorreu. Dessa forma, conheço do agravo interno interposto para negar-lhe provimento, mantendo a decisão questionada, pelos próprios fundamentos lançados e ratificando-se, na íntegra, o seu conteúdo.Deixo de aplicar a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC, tendo em vista que, embora não provido, o recurso não é manifestamente inadmissível ou improcedente.
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