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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6860-13.2014.8.16.0064, de CASTRO, VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, em que é apelante: LEANDRO OLIVEIRA COSTA e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Leandro Oliveira Costa interpõe apelação da decisão[1] do Tribunal do Júri de Castro, que o condenou, incurso no art. 121-§2º-III do Código Penal, à pena de 16 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo fato assim descrito na denúncia (mov. 8.1):“No dia 13 de maio de 2014, por volta de 21h40min, em via pública, na Travessa Acelino Correia Bueno, bairro São Francisco, neste município e comarca de Castro/PR, o denunciado LEANDRO OLIVEIRA COSTA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desferiu diversos socos contra Ilson José Carneiro, especialmente na região da cabeça, causando-lhe traumatismo crânioencefálico (cf. Declaração de óbito de fl. 9), que foi a causa eficiente da morte da vítima.Registra-se que o crime foi cometido mediante meio cruel, eis que o denunciado golpeou várias vezes a vítima idosa, mesmo quando esta já estava bastante ferida, impondo-lhe atroz sofrimento.”Sustenta o Recorrente ser a deliberação do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, pois (i) não há demonstração de animus necandi na conduta perpetrada; (ii) a multiplicidade de socos desferidos “não se deu com a intenção de causar maior sofrimento à Vítima, mas, sim, em reação à própria ação dela”. Insurgindo-se, ainda, contra a sanção cominada, afirma que “a negativa do dolo homicida não desqualifica a confissão espontaneamente prestada” na Delegacia de Polícia, certo ter “contribuído para a formação da convicção dos Julgadores em Plenário”. Postula, afinal, a cassação do veredito; subsidiariamente, a redução da pena, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (mov. 418.1).Ofertadas contrarrazões (mov. 432.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador PAULO JOSÉ KESSLER, recomendou o desprovimento do apelo (mov. 13.1-TJ).
2. Exame do material cognitivo não permite desconstituir o veredito do Tribunal do Júri.Tem-se repetido ser manifestamente contrária à prova dos autos – a autorizar, assim, o excepcional exercício da jurisdição de cassação (CPP, art. 593-III-“d”) – a decisão que está dissociada de tudo quanto se produziu ao longo da instrução criminal.E tal situação não se verifica na espécie, visto repousar o veredito repousa em elementos de convicção amealhados no processo que, objetivamente considerados, levaram os Jurados a acolher a pretensão condenatória.Outra não foi, aliás, a conclusão alcançada nas contrarrazões do Órgão Ministerial, após minucioso exame do conjunto probatório, a merecer reprodução:“As provas coligidas, tanto na fase inquisitorial quanto na instrução processual, demonstram de forma inequívoca que o réu foi o autor do delito e agiu com a intenção de matar. A alegação de que não houve a intenção de ceifar a vida da vítima desaba diante da brutalidade da agressão.O réu, ao deparar-se com a vítima idosa, iniciou uma querela e, sem qualquer justificativa plausível, desferiu múltiplos socos e chutes em sua cabeça. As ações do acusado não cessaram mesmo quando a vítima, já caída e impossibilitada de oferecer resistência, continuou a sofrer golpes, revelando um sadismo inegável e a deliberada intenção de ceifar-lhe a vida e impingir-lhe sofrimento extremo. A gravidade dos ferimentos, que resultaram em traumatismo crânio encefálico, foi tal que a vítima, após ser socorrida em Castro/PR e, posteriormente, em Ponta Grossa/PR, veio a óbito na manhã seguinte.O laudo do exame de necropsia (mov. 28.1) é a prova cabal da violência empregada. Ele aponta lesões gravíssimas na região craniofacial, entre as quais se destacam equimose bilateral de conjuntivas, grande edema de córnea bilateral, traumatismo circular na região frontal direita, medindo aproximadamente 10 cm, com equimose, além de afundamento da face e fraturas nos ossos do nariz e malar bilateral. Tais lesões não apenas demonstram a violência exacerbada, como revelam a intenção do réu de causar intenso sofrimento físico à vítima, extrapolando os limites do dolo homicida comum.A tese defensiva, que atribui o desfecho a uma discussão com agressões recíprocas para justificar a ocorrência dos diversos golpes, não merece prosperar. Em verdade, o acusado sequer comprovou ter sofrido qualquer tipo de violência por parte da vítima, o que fragiliza, de forma irremediável, sua versão. A conduta do réu, ao desferir golpes que culminaram no traumatismo crânio encefálico, evidencia não a intenção de se defender de uma briga, mas sim um claro animus necandi, voltado a produzir o resultado morte.Ademais, a alegação de que uma discussão permitiria a ocorrência de diversos golpes contra a cabeça de uma vítima idosa destoa completamente do ordenamento jurídico e dos padrões de boa conduta social [...].No curso da apuração do fato, tem-se que as testemunhas acusatórias também corroboraram o caráter agressivo e intimidatório do apelante em face da vítima em ambas as oportunidades que foram ouvidos.A testemunha ALBERTO PEDROSO DOS SANTOS relatou que [...] estava ‘dando de comer aos cachorros’ quando Ilson encostou seu carro branco no canto do muro e perguntou sobre a filha, Cristiane, questionando se a havia visto na casa da mãe dela, que reside em frente; respondeu que não [...]; após a conversa, Ilson desceu do carro e uma pessoa se aproximou; essa pessoa era Leandro, o acusado, a quem conhecia, sem ter amizade; reconheceu o réu, pois ele ‘tinha parente que morava nessa rua, sempre vinha por ali’. Ao ser questionado sobre o momento da aproximação de Leandro e o que foi dito a Ilson, Alberto afirmou que não conseguiu ouvir o que foi falado: ‘não fiquei para prestar atenção’ e ‘já entrei para dentro’; só ouviu o barulho do murro que deu e que ‘eles se pegaram no braço’; afirmou ter entrado para sua casa durante a briga; Leandro falou com a vítima, [...] mas não conseguiu entender o teor da conversa, pois estava distante e logo entrou em sua residência; Leandro bateu na vítima primeiro; Ilson ‘tentou se defender’, mas ‘o cara era bem mais novo do que ele’; [...]. Quando questionado se não pensou em ajudar Ilson, Alberto respondeu negativamente, argumentando que não iria ‘defender a briga dos outros na rua’; não chamou a polícia e, após entrar em casa, não saiu mais para verificar a situação de Ilson, mas ouviu ‘o barulho do SAMU’ [...]; não viu se Leandro permaneceu no local até a chegada da polícia. Alberto conhecia Ilson, pois era seu vizinho e já havia feito um gradil para ele. Descreveu Ilson como uma pessoa ‘tranquila’ e ‘bem trabalhadora’, que possuía uma serralheria; não viu Leandro novamente após o fato. Ao ser indagado pela Defesa, Alberto confirmou ter visto a chegada da vítima Ilson de carro em frente a sua casa; não viu se Leandro chutou o carro de Ilson; a agressão inicial se deu ‘só no soco’, sem o uso de pedaços de pau ou pedras. A respeito de ter ouvido gritos de socorro, Alberto negou ter ouvido qualquer grito; na conversa inicial, confirmou ter ouvido quando Ilson perguntou sobre a filha Cristiane, pois ‘foi bem na hora que ele chegou: ‘ele parou quando eu estava dando comida para os cachorros e perguntou se eu não tinha visto a Cristiane’; [...] Leandro começou com as agressões; Ilson estava no carro e Leandro chegou agressivamente na porta do veículo. Ao ser solicitado a detalhar o que aconteceu após Ilson descer do carro, Alberto relatou que Leandro ‘já foi batendo nele, bateu nele’. Afirmou que Ilson não ameaçou fisicamente Leandro nem tentou agredi-lo, apenas ‘tentou se defender. Alberto aduziu ter visto socos de Leandro em Ilson: ‘ele deu um soco nele, daí ele tentava, mas não conseguia porque ele já era mais de idade’. Não conseguiu precisar o número de socos, mas indicou que ‘mais de um foi’. Sobre a compleição física de Leandro na época, Alberto descreveu-o como novo e ‘mais ou menos’ forte. Esclareceu que os socos foram dados ‘a queima-roupa’, ‘bem perto’. Não viu sangue ou Ilson caindo, pois [eles] ‘foram pro canto do muro, daí já não enxergou mais’. Por fim, confirmou que Leandro foi dando socos e acossando [a Vítima] para o canto. Reiterou que, quando Ilson desceu do carro, ele não esboçou nenhum tipo de agressão a Leandro, sendo Leandro quem ‘veio socando-o’.Em cotejo ao relato da testemunha, tem-se que confirmou, extreme de dúvidas, ser Leandro Oliveira Costa o autor do crime que ceifou a vida da vítima Ilson José Carneiro [...].Depreende-se dos relatos da testemunha que corroborou as ações do ora apelante, no sentido de que ele iniciou uma discussão com a vítima e, de pronto, passou a perpetrar-lhe diversas agressões físicas. Ademais, elucidou que a dinâmica do fato se deu na medida em que a vítima estava dentro do seu veículo quando o apelante se aproximou de forma agressiva e, quando a vítima saiu do carro, passou a desferir-lhe múltiplos socos e chutes na região da face e cabeça. Por fim, esclareceu que a vítima não ameaçou o apelante, tampouco tentou agredi-lo, sendo que, quando passou a ser violentado, apenas tentou se defender, não obtendo êxito, pois se tratava de pessoa idosa, que não tinha a força necessária para repelir a injusta agressão.Por sua vez, a filha da vítima CRISTIANE APARECIDA CARNEIRO aduziu não ter presenciado o momento da conduta, contudo, elucidou o estado físico da vítima após as agressões brutais (mov. 400.1):[...] a agressão foi com socos e chutes no rosto, seu pai teve várias paradas cardíacas no hospital [...]; a batida foi muito forte e o rosto dele estava muito inchado, com a língua para fora, devido aos golpes na região do queixo. Relatou que quase desmaiou ao vê-lo naquela situação; em nenhum momento enquanto esteve perto dele, ele esteve consciente. Ao ser questionada sobre a internação, disse que ele foi transferido da UPA para Ponta Grossa. Relatou que ele passou a noite imóvel, tendo várias paradas cardíacas; ele não chegou a fazer cirurgia, pois subiu para a UTI e, por volta das 8h da manhã, ligaram informando sobre seu falecimento [...]. Ao ser questionada se testemunhas lhe contaram o que aconteceu, disse que lhe relataram que o acusado estava chutando o carro de seu pai; seu pai havia ido até a casa de um senhor chamado Alberto, à noite, para ver um serviço e, ao sair, o acusado chutou seu carro; seu pai desceu para perguntar o que estava acontecendo e o acusado o agrediu com chutes; ele tinha 61 anos, era serralheiro e sempre trabalhou. Informou que seu pai tinha seis filhos vivos e que um filho menor, Juan, de 11 anos, morava com ele. Esclareceu que seus pais eram divorciados há anos, mas moravam próximos. Disse que não acredita que seu pai conhecesse o acusado. Negou ter ameaçado o acusado ou sua família após o ocorrido e negou que ele tenha procurado a família para prestar apoio ou pedir desculpas. Disse que seu pai não tinha inimigos ou rixas e que o considerava uma pessoa normal e justa, que teria descido do carro para conversar após ter o veículo chutado [...].Do depoimento prestado, extrai-se que tomou conhecimento, através de testemunhas, que o ora acusado teria agredido brutalmente seu pai sem motivo aparente, sendo necessário que o encaminhassem para pronto atendimento médico. Ao visitar a vítima no ambiente hospitalar, descreveu o estado do genitor como gravíssimo, com o rosto muito inchado e língua para fora, devido aos golpes sofridos. Em complemento, confirmou que sofreu várias paradas cardíacas e permaneceu inconsciente durante todo o período que esteve sob cuidados médicos, vindo a falecer na manhã do dia seguinte [...].Ante ao exposto, tem-se que o cotejo probatório concernente a oitiva das testemunhas que confirmaram o desenrolar do fato e gravidade da violência física sofrida pela vítima, somados ao resultado do laudo de exame de necropsia, estabelecem a certeza de que o apelante, agindo com consciência e vontade, desferiu diversos socos e chutes contra regiões vitais da vítima idosa (cabeça), resultando em traumatismo crânioencefálico, causa eficiente de sua morte.Deste modo, inexiste qualquer possibilidade de anulação da decisão proferida pelos jurados ante ser ela contrária a prova dos autos, eis que, ao revés do alegado pela defesa do apelante, há provas robustas e idôneas que lograram demonstrar a autoria e materialidade do delito de homicídio perpetrado em face da vítima, assim como o animus necandi do agente.”3. Tal o quadro, revela-se idônea a deliberação do Tribunal do Júri que condenou o Apelante pela prática de homicídio, afastando[2] a tese de ausência de animus necandi e a pretendida desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal seguida de morte.Com efeito, a testemunha Alberto disse, em Plenário, ter o Acusado abordado a Vítima em via pública e dado início à luta corporal que culminou no óbito dela; no momento das agressões, Ilson tentou se defender, porém Leandro era mais “novo” e forte.Afirmou Cristiane que o Pai, após ser agredido com socos e chutes, foi transferido para Unidade de Terapia Intensiva (UTI), apresentando “rosto muito inchado e língua para fora”; em razão de múltiplas paradas cardiorrespiratórias, faleceu pela manhã antes mesmo de recuperar a consciência. Constou do Laudo do Exame de Necropsia ter sido o Ofendido acometido pelas seguintes lesões: “equimose bilateral de conjuntivas; grande edema de córnea bilateral, sinal de traumatismo circular na região frontal direita, de mais ou menos 10 cm, com equimose; afundamento de região de face, ossos do nariz e malar bilateral; sinal de dreno no tórax no 8º arco costal direito na linha axilar média antiga”, tendo sido sua morte produzida por “traumatismo crânioencefálico” (mov. 28.1).A conduta do Apelante, ao agredir pessoa idosa com incontáveis golpes, que resultaram no afundamento da face, dos ossos do nariz e do malar, desacredita a alegação de que não tinha a intenção de matá-lo.4. Tampouco se afigura desarrazoada a conclusão do Conselho de Sentença acerca da configuração da qualificadora prevista no art. 121-§2º-III da Lei Penal.Os inúmeros socos desferidos contra o rosto do Ofendido denotam excessiva crueldade na ação delitiva e desnecessário sofrimento a que submetido. Referenciada, portanto, em evidências colhidas nos autos, desautorizada se mostra a reavaliação da decisão nessa instância recursal em sobreposição à estimativa dos Jurados, a pretexto de ser arbitrária ou injusta.Não obstante o acervo probatório pudesse respaldar mais de uma versão sobre o fato incriminador, a opção pela que pareça mais verossímil e coerente situa-se no âmbito da soberania constitucionalmente concedida ao Conselho de Sentença (STJ: “Com a existência de duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos”[3]).Deve prevalecer, portanto, o veredito condenatório.5. Com relação à resposta penal, inaplicável a atenuante enunciada no art. 65-III-“d” da Lei Penal.De acordo com a Ata da Sessão de Julgamento, a Defesa, durante os debates orais, sustentou as teses de “desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte” e de “exclusão da [qualificadora] de crueldade” (mov. 401.1).Por este motivo, consignou o Dr. Juiz-Presidente, na segunda etapa da operação dosimétrica: “Quantos às atenuantes, não foram arguidas em plenário, pelo que deixo de considerá-las. Além disto, quanto a ventilável confissão, sublinhe-se que o acusado não compareceu em plenário, tampouco na audiência de instrução e julgamento. E, no que se refere ao interrogatório policial, não se inferiu qualquer confissão, mesmo que parcial ou qualificada, quanto ao fato narrado na denúncia”.É dizer, não foi pleiteado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para fins de redução da pena na etapa intermediária do cálculo, conforme exige o art. 492-I-“b” do Código de Processo Penal[4].A propósito, já decidiu o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A jurisprudência desta Corte estabelece que, no Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea precisa ser debatida em plenário, seja pela defesa técnica ou pelo réu, para ser reconhecida. No caso, a confissão não foi apresentada em plenário, nem sustentada pela Defesa durante os debates, o que impede o reconhecimento da atenuante [...]”[5].De rigor, pois, a manutenção da pena estabelecida na sentença.
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