SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093051-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE REMUNERAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados em cumprimento de sentença, alegando a impenhorabilidade do salário da parte executada. A parte agravante requereu a penhora de até 30% da remuneração da agravada, sustentando que esta não comprovou a necessidade de preservação integral de seus rendimentos, uma vez que auferia valores significativamente acima da média nacional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual sobre a remuneração do devedor, considerando a regra de impenhorabilidade do salário e a necessidade de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade do salário é a regra, mas pode ser relativizada desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.4. A Executada não comprovou que a penhora de percentual de seu salário comprometeria seu sustento e de sua família.5. A penhora de 30% do salário da Executada é viável, considerando que ela aufere um vencimento básico elevado e ainda teria uma quantia significativa para sua subsistência após a penhora.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual sobre a remuneração do devedor, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantida a subsistência digna do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0017778-88.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 14.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0106477-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 14.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.208/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19.05.2025.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.