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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Exequente MOVEIS CAMPO LARGO IND E COM LTDA. contra a r. decisão proferida na Ação Monitória convertida em cumprimento de sentença nº 0009848-27.2019.8.16.0033 ajuizada em face de EDITH SCHULZE, que determinou o desbloqueio de valores penhorados, nos seguintes termos: “(...) 1. Considerando a natureza impenhorável do salário, salvo casos excepcionais que não ocorrem no presente caso (vez que até mesmo os honorários foram excluídos pelo Tema Repetitivo 1153 – STJ que fixou que: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015), aliado ao fato de que não restou comprovada, por parte da exequente, existência de outras rendas como indicador de não prejudicialidade do mínimo existencial imperioso o desbloqueio dos valores pleiteado #263, especialmente considerando o valor não elevado percebido pelo executado com base no entendimento jurisprudencial. Neste sentido:(...)Preclusa a presente decisão, efetue-se o desbloqueio dos valores.2.Intime-se o exequente para prosseguimento com a execução.Intimações e diligências necessárias.Cumpra-se.” (mov. 270.1 – Processo originário). Nas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante a suspensão integral dos efeitos da r. decisão agravada, bem como sua reforma, a fim de determinar a penhora parcial da verba salarial bloqueada, até o limite de 30% (trinta por cento), pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “certo é que o inciso IV, do artigo 833, do CPC, determina a impenhorabilidade do salário, regra esta que preservaria o valor penhorado. Entretanto, é possível a flexibilização da regra, a fim de admitir-se a penhora do percentual de até 30% do salário do devedor, se respeitada a sua subsistência”; b) “o valor mensal, com os descontos, recebidos pela Agravada no mês de junho corresponde a 15 (quinze) vezes o salário mínimo nacional. Apenas seu vencimento básico corresponde a R$ 17.740,89, quantia essa muito acima da média nacional”; c) “apesar de ter juntado cópia de seu extrato bancário e contra cheque, a Agravada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, deixando de comprovar suficientemente que o bloqueio de valores provenientes de seu salário prejudicaria a sua subsistência, principalmente quando considerado o alto valor bloqueado, qual seja: R$ 24.433,95 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos)”; d) “a r. Decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que não há prova mínima da prejudicialidade da penhora realizada na conta da Agravada, especialmente pelo fato de que, consoante documento que a própria juntou (MOV. 183.7), ela já havia demonstrado que poderia dispor do correspondente a 3,5 salários mínimos mensais”; e) “não restou comprovado que o bloqueio dos valores comprometeria a subsistência da AGRAVADA. Dessa forma, está presente, pois, o fumus boni iuris, justificando, assim, o cabimento e viabilidade de atribuição de efeito suspensivo do presente recurso”; f) “será causado à Agravante dano imediato, pois se for permitido que a Agravada/Executada levante os valores bloqueados antes de comprovar que são integralmente impenhoráveis, tal quantia nunca mais será vista pela Agravante/Exequente. De outra banda, inexiste qualquer prejuízo, pois na possibilidade remota de ser reconhecida a impenhorabilidade das verbas, o que se admite apenas por argumentação, o levantamento dos valores ficará suspenso somente até o julgamento definitivo de recurso por este E. Tribunal”; g) “requer a Agravante que seja deferido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no intuito de suspender o levantamento dos valores determinando pela r. decisão agravada até o julgamento do presente recurso”.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).A Agravada ofereceu contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1. Preliminar de nulidade da decisão Alega a Agravante que a r. decisão deve ser declarada nula, por ausência de fundamentação, com ofensa aos arts. 1.022 e 489, do CPC e art. 93, inc. IX, da CF (mov. 1.1 – AI).A Agravante aduz que “a r. Decisão de mov. 270 sequer adentrou no mérito da petição, utilizando argumentos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, pois nem ao menos relatam quais seriam os fundamentos apresentados pela ora Agravante em sua manifestação (...)” (mov. 1.1 – AI).Razão não lhe assiste.Isso porque, o Juízo de origem fundamentou as razões pelas quais entendeu pelo desbloqueio dos valores, citando, a exemplo, julgados deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, e salientando que as exceções à natureza impenhorável do salário não se aplicariam ao caso.Ademais, o Juízo de origem ainda salientou que “não restou comprovada, por parte da exequente, existência de outras rendas como indicador de não prejudicialidade do mínimo existencial imperioso o desbloqueio dos valores pleiteado #263, especialmente considerando o valor não elevado percebido pelo executado com base no entendimento jurisprudencial” (mov. 270.1).Nesse sentido, em que pese a Agravante não concorde com o que restou decidido, não há que se falar em ausência de fundamentação ou ausência de entrega da prestação jurisdicional, sem qualquer ofensa aos dispositivos mencionados pela Agravante, considerando que a r. decisão agravada foi fundamentada, apreciando a manifestação da Agravante, mas acolhendo o pedido da Agravada.A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO SANEADORA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO AGRAVABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTERRUPÇÃO ÚNICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor/Agravado e afastou a prescrição em Ação Monitória, na qual se discute a cobrança de valores referentes a notas de débito vencidas em 2014.2. A ré/Agravante, citada por edital e revel, defendida por curadora especial, sustenta, a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, a inadequação da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor/Agravado e a ocorrência da prescrição da pretensão da cobrança em razão da demora na citação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Consistem em saber se a decisão que indeferiu a impugnação à concessão da justiça gratuita e afastou a prescrição da pretensão do autor/Agravado é nula por falta de fundamentação e, se não, se foi correta.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não é agravável a decisão interlocutória que indefere impugnação ao benefício da justiça gratuita, por não se tratar de hipótese prevista no art. 1.015 do CPC.5. A decisão que adota fundamentação sucinta para resolver os pontos discutidos não é nula. (...) DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e provido, para declarar a extinção do processo com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança e condenando o autor/Agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à curadora especial da ré/Agravante.10. Tese de julgamento: “A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007247-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.08.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. DECISÃO A QUO QUE ENFRENTOU O CASO DE MANEIRA SUFICIENTE, APRESENTANDO OS MOTIVOS QUE MOTIVARAM O ENTENDIMENTO LÁ ADOTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. REQUERENTE QUE É TITULAR DO DIREITO VINDICADO, EIS QUE PARTICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PARTE IMPUGNANTE QUE NÃO DEMONSTROU A CAPACIDADE DOS REQUERENTES EM ARCAREM COM AS CUSTAS DO PROCESSO. BENESSE QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A LIQUIDEZ DA PARTE, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO. (...) MÉRITO. PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS REQUERENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021913-43.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 10.12.2024). Diante disso, afasta-se a preliminar aventada. 2.2. MéritoTrata-se, como visto, de ação monitória ajuizada pela Agravante, em fase de cumprimento de sentença.Iniciado o procedimento de cumprimento de sentença, a Agravada foi intimada a realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de quinze dias, conforme decisão de mov. 236.1.Decorrido o prazo sem pagamento pela Agravada, a Agravante requereu busca de bens via SISBAJUD no valor exequendo, mencionado no importe de R$ 25.533,61 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos – mov. 244.1).Antes mesmo que fosse juntada a penhora realizada, a Agravada protocolou pedido de desbloqueio de conta-salário (mov. 263.1), alegando a impenhorabilidade salarial, e requerendo, em caráter de urgência, o desbloqueio do valor constrito.Verifica-se ao mov. 266.1, que foi bloqueado o importe de R$ 24.433,95 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), e extrai-se da folha de pagamento de mov. 263.3 juntada pela Agravada, que auferiu em junho de 2025 a quantia líquida de R$ 22.833,96 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos).A Agravante impugnou o pedido de desbloqueio do valor constrito, sob o fundamento de que “a Executada percebe valor muito acima da média nacional, pois o valor de R$ 17.740,89 corresponde a mais de 11 vezes o valor do salário mínimo nacional, e que no mês de junho recebeu o valor líquido de R$ 22.833,96 cabível e proporcional a penhora de 30% do valor bloqueado” (mov. 268.1).O pedido de desbloqueio do valor foi deferido, destacando-se da r. decisão agravada: “1. Considerando a natureza impenhorável do salário, salvo casos excepcionais que não ocorrem no presente caso (vez que até mesmo os honorários foram excluídos pelo Tema Repetitivo 1153 – STJ que fixou que: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015), aliado ao fato de que não restou comprovada, por parte da exequente, existência de outras rendas como indicador de não prejudicialidade do mínimo existencial imperioso o desbloqueio dos valores pleiteado #263, especialmente considerando o valor não elevado percebido pelo executado com base no entendimento jurisprudencial.” Inconformada, aduziu a Agravante, no presente recurso, que “diversamente do consignado na decisão a quo, tendo em vista o alto valor recebido mensalmente pela Agravada, esta não comprovou que a penhora da quantia comprometeria seu mínimo existencial” (mov. 1.1 – AI).Pois bem. Como se sabe, os valores provenientes de verba salarial são, em princípio, impenhoráveis, conforme preconiza a art. 833, inc. IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...)§ 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3°. Nessa toada, considerando que a impenhorabilidade do salário é a regra, tem-se que a sua excepcionalidade pode ocorrer, não apenas quando inviabilizados outros meios executórios, mas também, desde que seja avaliado concretamente o impacto da constrição em tais verbas quanto ao comprometimento da subsistência da Executada.Como observa a doutrina, ao comentar o dispositivo acima citado: “É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários-mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a ‘verba salarial’ ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários-mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamentação do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente” (Curso de Direito Processual Civil. Execução. Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. 15ª ed. Vol. 5. Ed. Juspodivm, p. 898). No caso, a Agravada não comprovou que possui gastos extraordinários que comprometam boa parte de sua renda, se limitando a requerer o desbloqueio do valor com fundamento apenas na impenhorabilidade da verba salarial.Ocorre que, conforme acima consignado, há exceções à regra da impenhorabilidade, sendo uma delas a ausência de impacto da constrição no salário auferido, bem como ausência de comprometimento da subsistência da Executada.Assim, tem-se que a Agravada aufere vencimento básico de R$ 17.740,89 (dezessete mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), ao passo que não comprovou em nenhum momento que a penhora de percentual da referida verba salarial comprometeria seu sustento e de sua família.Nesse sentido, a penhora de 30% (trinta por cento) do vencimento básico da Agravada resultaria em R$ 5.322,26 (cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), e ainda lhe sobraria para custear sua subsistência a quantia de R$ 12.418,62 (doze mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e três centavos).Ainda, mesmo que dessa quantia restante sejam descontados os empréstimos contidos na folha de pagamento (R$ 885,06 e R$ 935,40), o remanescente continua sendo muito expressivo, com uma sobra de renda superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, em tese, à sua subsistência, sendo certo que, outros gastos que não foram noticiados e submetidos à análise na origem, não poderão ser considerados.Portanto, considerando os fatos e fundamentos acima expostos, entende-se ser cabível a penhora de 30% do salário da Agravada.Em abono à conclusão, os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE SALÁRIO. DECISÃO REFORMADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR, DESDE QUE ASSEGURADA A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos do devedor, em ação monitória convertida em execução, relativa ao inadimplemento de mensalidades oriundas da prestação de serviços educacionais. II. 3. A controvérsia recursal consiste em saber se é possível a penhora de percentual do salário do devedor, diante da regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que observada a proteção à dignidade do devedor e de sua família. O crédito exequendo decorre de prestação de serviços educacionais; e as diligências realizadas pela exequente para localização de bens penhoráveis se revelaram ao logo dos anos infrutíferas. O devedor possui vínculo funcional com remuneração mensal acima do salario mínimo, sem comprovação de que eventual constrição comprometeria sua dignidade. Diante da inexistência de outros bens penhoráveis e da existência de fonte regular de renda, é juridicamente viável a penhora de percentual do salário, desde que fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo. 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar a penhora de 10% do salário líquido do devedor. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, mesmo sendo o salário normalmente protegido contra penhora, é possível descontar uma parte dele para pagar a dívida, desde que isso não prejudique a sobrevivência do devedor e de sua família” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017778-88.2025.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 14.07.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora mensal de 10% do salário do agravante em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora sobre percentual do salário do agravante, considerando a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. III. Razões de decidir. 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.2. Não foi demonstrado que a penhora mensal comprometeria o sustento do agravante, considerando a remuneração auferida e a ausência de comprovantes de gastos indispensáveis. 3.3. A mitigação da impenhorabilidade é permitida para garantir a efetividade da execução, especialmente na ausência de bens penhoráveis, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, se mantida a dignidade do devedor e de sua família. IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A penhora de percentual sobre salários do devedor é admissível em situações excepcionais, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, §2º; CF, art. 1º, III; art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.846.771/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12.05.2025; STJ, REsp n. 2.202.997/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2025; TJPR, 0046932-88.2024.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 07.10.2024; TJPR, 0090038-03.2024.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 18.02.2025” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031773-71.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 07.07.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE PERCENTUAL (15%) DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA – INCIDÊNCIA SOBRE APENAS UMA DE SUAS FONTES DE RENDA –POSSIBILIDADE – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES – EXECUTADA QUE AUFERE RENDIMENTO CONSIDERÁVEL – AUSÊNCIA DE OFENSA À SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA – RECURSO NÃO PROVIDO.A impenhorabilidade de salário tem como fundamento a proteção à sobrevivência digna do devedor sendo, por isso, possível, como sedimentado na jurisprudência, a penhora de percentual do rendimento quando garantido que não atinja o mínimo existencial digno” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0106477-89.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.02.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão permitiu a penhora de 15% dos vencimentos dos agravados para satisfação de dívida de honorários sucumbenciais, mitigando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 15% dos rendimentos dos agravados para pagamento de dívida não alimentar fere a dignidade dos devedores, considerando a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015.III. Razões de decidir 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.4. O Tribunal de origem concluiu que a penhora de 15% dos vencimentos dos agravados não compromete a dignidade dos devedores, estando em consonância com a jurisprudência do STJ.5. A decisão recorrida se coaduna com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação do Tribunal.IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.663.208/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Desse modo, a r. decisão agravada deve ser reformada, a fim de determinar a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da Agravada. 3. CONCLUSÃOEm face do exposto, conclui-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, a fim de determinar a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da Agravada, nos termos da fundamentação.
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