SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093068-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Sucessão processual de sócio após dissolução irregular de empresa. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inclusão do sócio da executada no polo passivo de um Cumprimento de Sentença, com fundamento na sucessão processual, em razão da dissolução da pessoa jurídica. O agravante sustenta a impossibilidade da sucessão, alegando a falta de prova de patrimônio líquido positivo na dissolução e a intenção da parte agravada de, na verdade, desconsiderar a personalidade jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a sucessão processual do ex-sócio da empresa extinta em razão da dissolução irregular da sociedade, para fins de responsabilização pelo débito não pago, exigido em cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A decisão agravada está correta ao permitir a sucessão processual do ex-sócio da empresa extinta, considerando que a empresa tinha ciência de sua situação de devedora antes da dissolução.4. A liquidação da empresa não foi regular, pois não houve pagamento das dívidas antes da extinção, o que implica na responsabilidade pessoal do sócio.5. O distrato social assinado pelo agravante reconhece sua responsabilidade pelo ativo e passivo da empresa, reforçando a possibilidade de sucessão processual.6. A jurisprudência estabelece que a dissolução irregular da sociedade pode acarretar a responsabilização pessoal dos sócios, o que se aplica ao caso em questão.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A sucessão processual pode ser reconhecida quando a extinção da pessoa jurídica ocorrer de forma irregular, sem a devida liquidação de ativos e passivos, responsabilizando os sócios pelas dívidas da sociedade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, pár. ún.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0068399-31.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 14.03.2022.