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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO WASILEVSKI em face da decisão de mov. 995.1 – AO, por meio da qual o magistrado singular, em autos de Cumprimento de Sentença, que deferiu o pedido de inclusão do sócio da executada Transportadora Granada Ltda. no polo passivo, por sucessão.Preliminarmente, o agravante requer a concessão da gratuidade processual. No mérito, inconformado, sustenta, em resumo, que: a) impossível a sucessão processual porque não há prova de que, quando da dissolução da pessoa jurídica, houvesse patrimônio líquido positivo, ou de sua distribuição, de modo que inviável a responsabilização do patrimônio exclusivo do sócio; b) após a integralização do capital social não pode haver responsabilização pessoal do sócio pelas dívidas da sociedade; c) o agravado pretende, na verdade, a desconsideração da personalidade jurídica, e não a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil.Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede o integral provimento, com a reforma em definitivo da decisão.Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, o Exmo. Des. Gilberto Ferreira deferiu a liminar pretendida (mov. 8.1 – AI). Regularmente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões requerendo o não provimento do recurso (mov. 12.1 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).O recurso, ademais, é tempestivo.Por ter sido a decisão agravada proferida em sede de cumprimento de sentença, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil (art. 1.015, pár. ún., CPC), sendo cabível o recurso.Como se vê da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, foi oportunizado ao agravante apresentar documentos a fim de comprovar a necessidade de obtenção dos benefícios da gratuidade processual (mov. 8.1 – AI).Contudo, o prazo transcorreu sem a apresentação de qualquer manifestação, tampouco há nos autos demonstrativos que permite concluir pela imprescindibilidade da justiça gratuita.Desse modo, indefiro o benefício almejado.Não obstante, por se tratar de situação que se amolda ao disposto no artigo 172, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], é dispensado o recolhimento prévio do preparo recursal.Destarte, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do agravo.Inicialmente, conquanto na decisão inicial o i. Relator originário tenha vislumbrado probabilidade de provimento do recurso (mov. 14.1 - AI), penso que, em exame exauriente, a decisão agravada está correta, cabendo ser confirmada, senão vejamos.Com efeito, a controvérsia gira em torno, basicamente, da sucessão processual da extinta pessoa jurídica TRANSPORTADORA GRANADA LTDA. para o seu ex-sócio, MARCELO WASILEVSKI, ora agravante.Em primeiro lugar, cumpre destacar que o cumprimento de sentença se iniciou em 19/01/2021 (mov. 728.1 - AO), tendo a empresa sucedida tomado ciência já em 23/02/2021, consoante confirmação de intimação eletrônica (mov. 753.0 – AO). Assim, plenamente possível afirmar que, quando da extinção da empresa executada, ocorrida em 30/09/2021, data em que firmado o distrato (mov. 978.2 – AI), esta tinha total ciência de sua situação de devedora nos autos de origem.Não obstante, no distrato apresentado pelo agravado, registrado, repito, quando já em trâmite o cumprimento de sentença, nada se disse quanto à existência da dívida perseguida nestes autos (mov. 12.2 – AI). Por oportuno, reproduzo esse documento: Diante disso, está claro que a liquidação da empresa, no mínimo, não foi regular, porque nada se disse quanto à dívida que sabidamente possuía.Oportuna a lição de Gladston Mamede[2] acerca do tema:Para que a sociedade efetivamente se dissolva, extinguindo a pessoa jurídica, é preciso realizar o seu ativo (apurar seus direitos econômicos), levantar e pagar seu passivo (seus débitos). Esse procedimento é a liquidação da sociedade, e sua realização é obrigatória, sob pena de serem pessoalmente responsabilizados os sócios administradores. Assim, quando a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 235.640/MG, afirmou que, “decretada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação e só então se saberá qual a exata importância que caberá a cada um dos sócios. Não se justifica seja fixado esse valor no processo em que se postula a dissolução”(...)O respeito às normas que regulamentam a dissolução e liquidação da sociedade é fundamental para a preservação dos direitos e interesses não só dos sócios, mas também de terceiros. Assim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial 43.395/SP, afirmou: “A jurisprudência tem identificado como ato contrário à lei, caracterizador da responsabilidade pessoal do sócio-gerente, a dissolução irregular da sociedade, porque a presunção aí é a de que os bens foram distribuídos em benefício dos sócios ou de terceiros, num e noutro caso em detrimento dos credores; não se cogita, todavia, dessa responsabilidade se a sociedade foi dissolvida regularmente, por efeito de insolvência civil processada nos termos da lei
Ora, se uma empresa, contra a qual tramita uma execução, não paga o que é devido judicialmente e extingue suas atividades, omitindo a existência da pendência, fica o credor/exequente simplesmente de mãos atadas, sem poder perseguir seu crédito em face daquela?A sucessão processual, de modo a substituir a figura extinta pela pessoa de seus sócios, vem justamente para resolver tal situação.Além disso, acresce dizer que, na hipótese dos autos, constou no distrato que “A responsabilidade pelo Ativo e Passivo porventura superveniente, fica a cargo do ex-sócio MARCELO WASILEVSKI, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora distratada.” (mov. 107.6 - AO), o que apenas chancela a possibilidade de sucessão, com responsabilidade do agravante pelo débito não quitado, convindo pontuar que nada, absolutamente nada, se trouxe acerca do patrimônio.Sobre a matéria, reporto ao seguinte precedente desta E. Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA. DISTRATO DA SOCIEDADE COMERCIAL. INSURGÊNCIA DO SÓCIO/EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO QUE FOI INICIALMENTE PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA POSTERIORMENTE EXTINTA, MAS SEM A DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E PARTILHA. AGRAVANTE QUE, EM DISTRATO SOCIAL, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO SUPERVENIENTE. EXECUÇÃO QUE JÁ TRAMITAVA NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA MATERIALIZADA POR DISTRATO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EMPRESA QUE EQUIVALE A MORTE DA PESSOA NATURAL. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA EMPRESA DISSOLVIDA SE TRATAR DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. INTENÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE SE LIMITE AO VALOR DE SUAS QUOTAS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA QUE FOI DISSOLVIDA DE MANEIRA IRREGULAR, SEM PROCEDER COM A LIQUIDAÇÃO DO ATIVO E PASSIVO E PARTILHA. NÃO BASTA O MERO DISTRATO. INFRAÇÃO A LEI QUE ACARRETA EM RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL, ILIMITADA E SOLIDÁRIA DO SÓCIO AGRAVANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §1º DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. PERCENTUAL ARBITRADO CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, §2º DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, RECONHECENDO-SE A LEGITIMIDADE DO SÓCIO AGRAVANTE. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0068399-31.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 14.03.2022) - DestaqueiAnoto que a limitação da responsabilidade do sócio à sua respectiva participação nos lucros seria possível apenas se estivéssemos falando de dissolução regular da empresa, o que não é o caso dos autos. Por fim, importante registrar que não se trata de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Como bem salientou a agravada, busca-se tão somente a perseguição dos haveres distribuídos ao sócio após a dissolução da empresa, para o que aplicável o procedimento da sucessão processual, que é procedimento consideravelmente distinto daquele relativo à desconsideração da personalidade jurídica.Logo, em vista o conjunto das circunstâncias acima traçadas, concluo pela possibilidade da sucessão processual determinada na decisão agravada, de modo a ratificar a inclusão do agravante no polo passivo dos autos de origem. ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.É como voto.
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