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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora JOSÉ ZANELATTO contra decisão de mov. 28.1, dos autos nº 003353-13.2025.8.16.0079, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao autor, ora agravante. Destaco:“(...) Atente-se que conforme documento trazido aos autos (movs. 20.1-3 e 25.1), a parte não faz jus ao benefício, conforme instrui a Nota Técnica nº 22/2019, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, que sugere, examinando a realidade brasileira, que os rendimentos mensais superiores a 03 (três) salários mínimos vigentes, excluídas apenas as parcelas de desconto compulsório, como imposto de renda e contribuição previdenciária oficial, são indicativos de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Por isso, não é crível que as custas processuais não possam ser suportadas pela autora, ainda que de forma parcelada. (...) Posto isso, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.”Inconformado com a decisão, o requerente interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que “(...) é pessoa idosa, aposentado que teve a lida rurícola como vocação durante toda sua vida, percebendo atualmente unicamente dois benefícios previdenciários de valor mínimo, cuja integralidade é destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família (...)”. Requer a concessão da tutela de urgência para deferir o benefício da gratuidade em seu favor. Subsidiariamente, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requereu o provimento do recurso.Concedida a medida liminar (8.1/TJ). Ainda, determinada a intimação do agravante para anexar documentos financeiros. O agravante, em mov. 14/TJ, anexou extrato bancário e declarações financeiras. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, em mov. 16/TJ, pugnando pelo não provimento do recurso. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoA Gratuidade da Justiça é prerrogativa garantida constitucionalmente a todo aquele que demonstrar falta de condições de arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando, assim, acesso universal à justiça. Tal garantia constitucional é regulamentada pelo art. 99 do Código de Processo Civil, merecendo destaque seus parágrafos 2º e 3º:CPC - Art. 99. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.Ao se realizar a interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais acerca do tema, é possível concluir que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, essa será relativa, podendo ser afastada pelo Magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstituam. Ademais, é facultado ao Magistrado com dúvidas quanto a hipossuficiência alegada determinar à parte que forneça elementos que provem fazer jus ao benefício requerido.Tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.”. Grifei.(STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Verifica-se, portanto, que a decisão que denega a concessão da gratuidade de justiça ou que a concede parcialmente não constitui ofensa ao princípio do acesso universal à justiça. Ademais, constata ser lícita a determinação de comprovação de hipossuficiência econômica, quando o Magistrado estiver em dúvidas quanto a verdadeira condição econômica das partes.Pois bem. Em análise aos autos, entendo que a parte agravante não demonstrou que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, de modo que o recurso interposto não comporta provimento. Ao interpor o presente recurso, o agravante alegou que atualmente recebe tão somente 2 (dois) benefícios de valor mínimo. Também alegou que a sua situação financeira foi drasticamente afetada por um incêndio que atingiu seu aviário no mês de março de 2025, interrompendo a sua atividade avícola.Contudo, em análise aos documentos anexados aos autos, entendo que a renda mensal do autor é incompatível com a hipossuficiência econômica arguida.Ora, além dos benefícios previdenciários informados em mov. 20.3 dos autos de origem, “pensão por morte previdenciária” e “aposentadoria por idade”, ambos no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o extrato bancário anexado pelo agravante ao mov. 14.2/TJ, demonstrou que tanto no mês 06/2025, quanto nos meses 07 e 08/2025, o autor recebeu valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da “Granja Hilário Zanelatto”. Vejamos: Pix recebido no valor de R$ 5.261,66, em 09/06/2025 Pix recebido no valor de R$ 5.261,66, em 09/07/2025 Pix recebido no valor de R$ 5.250,75, em 08/08/2025 Considerando a somatória dos valores recebidos mensalmente à título previdenciário, bem como os valor destacados acima – também mensais, nota-se que o autor possui uma renda de, no mínimo, R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), aproximadamente, renda superior a 3 (três) salários-mínimos. Ademais, é preciso destacar que as informações de renda e patrimônio do autor não são compatíveis com a hipossuficiência econômica arguida: Por fim, destaco que o agravante deixou de anexar extratos bancários relativos a TODAS as contas bancárias que possui titularidade, visto que ao mov. 14.2/TJ, é possível notar pix recebido de outra conta bancária do próprio agravante, Sr. João Zanellato, não informada nos presentes autos: Deste modo, entendo que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do CPC, devendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ser mantido.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo in totum a decisão proferida em mov. 28.1 dos autos de origem.
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