Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito agrário. Agravo de instrumento. Ação de despejo cumulada com rescisão contratual. contrato de arrendamento rural (lei nº 4.504/1964 e decreto nº 59.566/1966). indeferimento de tutela de urgência. controvérsia sobre termo final do contrato, inadimplemento e danos ao imóvel. necessidade de dilação probatória. ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. agravo conhecido e desprovido
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo cumulada com rescisão contratual e pedido de tutela de urgência, indeferiu a concessão de despejo liminar em contrato de arrendamento rural. Os agravantes sustentam que o contrato estaria encerrado em razão de erro material quanto ao termo final, além de alegarem inadimplemento contratual grave, danos ambientais à área arrendada e requererem, subsidiariamente, a majoração provisória do valor do arrendamento. A decisão recorrida entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a existência de controvérsia relevante acerca do prazo contratual e da necessidade de instrução probatória para apuração das alegações deduzidas.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se (i) estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando ao despejo liminar em contrato de arrendamento rural diante da controvérsia quanto ao termo final da avença; (ii) as alegações de inadimplemento contratual e de danos ambientais autorizam, de forma autônoma, o despejo em sede de cognição sumária; e (iii) é cabível a majoração provisória do valor do arrendamento sem prévia instrução probatória.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia acerca do termo final do contrato de arrendamento rural, fundada na alegação de erro material na cláusula contratual, impede o reconhecimento imediato da probabilidade do direito, uma vez que a adequada interpretação das cláusulas demanda análise aprofundada da intenção das partes, a ser realizada somente após a regular instrução do feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. As alegações de inadimplemento contratual e de danos ao imóvel rural, embora juridicamente relevantes, não se encontram amparadas, neste momento processual, por prova inequívoca apta a justificar a concessão de medida de natureza satisfativa. Os elementos apresentados possuem caráter unilateral, sendo imprescindível a produção de prova técnica e testemunhal para a verificação da efetiva ocorrência das irregularidades apontadas.
5. A concessão de despejo liminar em contrato agrário constitui providência excepcional, de efeitos irreversíveis ou de difícil reversão, devendo ser adotada com cautela, sobretudo diante da existência de controvérsias fáticas substanciais e da previsão normativa que assegura ao arrendatário garantias específicas, inclusive quanto à purgação da mora, nos termos do Decreto nº 59.566/1966.
6. O pedido subsidiário de majoração provisória do valor do arrendamento igualmente não comporta acolhimento em sede de cognição sumária, pois implica alteração substancial da relação contratual, exigindo análise das condições pactuadas e eventual prova técnica acerca do valor de mercado, providências incompatíveis com a tutela de urgência.
IV. Dispositivo e tese
7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Tese de julgamento: A concessão de despejo liminar em contrato de arrendamento rural exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo incabível quando presentes controvérsias relevantes acerca do termo final do contrato, do alegado inadimplemento ou da ocorrência de danos ao imóvel, cuja apuração demanda dilação probatória.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300; Decreto nº 59.566/1966, arts. 1º, 22, 27, 32, incs. III, IV, VII e IX, e parágrafo único do art. 32; Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), arts. 7º, 8º, 22, 27, 32, 92, § 6º, 95, incs. I, II, IV e V.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0100472-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0034080-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, j. 24.07.2024.
Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve o indeferimento do pedido de despejo liminar feito pelos autores, porque ainda há dúvidas importantes sobre quando termina o contrato de arrendamento rural e se o arrendatário descumpriu as obrigações, causando danos ao imóvel. Como essas questões precisam ser melhor investigadas com provas e o direito não está claro de imediato, o juiz entendeu que não é correto tirar o arrendatário do imóvel antes do julgamento final. Também não foi aceito o pedido de aumento provisório do valor do arrendamento, pois isso depende de análise mais detalhada. Portanto, a decisão foi para garantir que o processo siga seu curso normal, com respeito ao direito de defesa e à necessidade de provas.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0093090-70.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Margarida Aurora Rombaldi e Mario Rombaldi em face da decisão na seq. 20.1 proferida nos autos da ação de despejo, rescisão contratual e pedido de tutela de urgência nº 0001552-86.2025.8.16.0071, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
“(...) É o breve relato. Decido. 2. Consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada, é necessário que existam elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”. Além disso, à vista da sumariedade da cognição em que embasada, a decisão deferida não pode ser irreversível. Nesse sentido, convém salientar que a probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, incontinenti. Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo. No caso concreto, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, de leitura dos instrumentos de contrato anexados aos autos (mov. 18.2 e mov. 18.3), em especial do ajuste de mov. 18.3, dessume-se da sua CLÁUSULA SEGUNDA que resultou estabelecido o prazo de vigência do contrato de arrendo até 30 de abril de 2024, quando o imóvel seria restituído aos autores no final. Por sua vez, os autores alegaram que houve mero erro material na aposição do ano de 2024 pelo ano de 2025, que seria o término do prazo contratual para reintegração de posse do imóvel (30 de abril de 2025). A interpretação de contratos é o processo de esclarecer o sentido e o alcance das cláusulas contratuais, buscando a intenção das partes e a finalidade do negócio. Nesse contexto, a boa-fé na contratação é um princípio fundamental das relações contratuais, abrangendo desde a negociação inicial até o cumprimento e extinção do contrato. Em particular, a boa-fé objetiva estabelece deveres anexos de conduta, como cooperação, informação e lealdade, que vão além do que está explicitamente previsto no contrato. Dito isso, no contexto da interpretação de contratos, destaco que o exercício de subsunção – pelo Juízo – é uma etapa da interpretação do contrato, pois é através dela que se define se uma situação específica se enquadra na previsão de uma cláusula contratual ou não. Portanto, a subsunção na elucidação do sentido e o alcance das cláusulas contratuais, buscando a intenção das partes e a finalidade do negócio, em especial sobre o termo final do negócio travado entre as partes, somente será realizada com a instrução processual, em estrita observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Ausente um dos pressupostos para o deferimento da tutela, qual seja, o elemento que evidencie a probabilidade do direito da parte autora, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado. 3. Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela de urgência, na medida em que não configurados os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. (...).”
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida teria analisado apenas um dos fundamentos invocados na origem, qual seja, a controvérsia acerca do termo final do contrato de arrendamento rural, deixando de apreciar os demais fundamentos autônomos do pedido liminar, especialmente o inadimplemento contratual grave, os danos causados à gleba arrendada, a inobservância de normas agrárias e ambientais obrigatórias e, ainda, o pedido sucessivo de majoração provisória do valor do arrendamento.
Alegam que a demanda originária foi proposta em razão do encerramento do contrato de arrendamento rural incidente sobre área de 81,90 hectares, composta por três matrículas imobiliárias, bem como em razão de infrações contratuais e legais imputadas ao agravado. Segundo afirmam, embora a cláusula contratual tenha indicado a data de 30/04/2024 como termo final, tal previsão decorreria de mero erro material, pois o contrato teria sido celebrado pelo prazo de 10 safras, com início na safra 2015/2016 e encerramento efetivo apenas em 30/04/2025.
Aduzem que notificaram o agravado, em 05/07/2024, acerca da retomada do imóvel para exploração direta, dentro do prazo legal de seis meses, nos termos do Estatuto da Terra e do Decreto nº 59.566/1966. Defendem, assim, que a permanência do agravado no imóvel após o encerramento contratual configuraria posse injusta, autorizando o despejo liminar com fundamento no término do contrato e na retomada comprovadamente sincera do imóvel.
Além disso, os agravantes afirmam que o pedido de despejo não se limita ao término contratual. Sustentam que o agravado teria descumprido obrigações contratuais e legais relativas à conservação do imóvel rural, ocasionando danos ambientais e degradação da área arrendada. Para tanto, invocam notificação expedida pela ADAPAR e pareceres/laudos técnicos que apontariam sistema inadequado de conservação do solo, erosão, assoreamento, risco à estrada municipal, retirada ou abandono de práticas conservacionistas e agravamento dos danos ambientais.
Argumentam que tais circunstâncias autorizariam, de forma autônoma, a rescisão do contrato e o despejo, com fundamento nos artigos 27 e 32, incisos IV, VII e IX, do Decreto nº 59.566/1966, bem como no artigo 92, § 6º, do Estatuto da Terra. Nesse ponto, sustentam que a necessidade de instrução probatória quanto ao termo final do contrato não impediria a análise do pedido liminar sob o enfoque do inadimplemento grave e dos danos já documentados.
No tocante ao perigo de dano, afirmam que a manutenção do agravado na posse do imóvel gera prejuízo contínuo à integridade do solo, risco de agravamento do dano ambiental e impossibilidade de exploração direta da propriedade pelos agravantes, que alegam depender economicamente da área. Acrescentam que a demora na retomada inviabilizaria o adequado aproveitamento da janela agrícola e poderia permitir a continuidade de práticas prejudiciais ao imóvel.
Subsidiariamente, caso não seja determinado o despejo liminar, requerem a majoração provisória do valor do arrendamento para patamar de mercado, correspondente a 60 sacas de soja por alqueire, totalizando 1.980 sacas de soja de 60 kg por safra, enquanto perdurar a permanência do agravado na área.
Ao final, pugnam pela concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de determinar o despejo liminar/reintegração de posse em favor dos agravantes, com expedição de mandado e fixação de prazo razoável para desocupação, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requerem a fixação provisória da renda do arrendamento no valor de mercado indicado. No mérito, pleiteiam o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. Recebidos os autos nesta instância, foi indeferido o pedido liminar (seq. 11.1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (seq. 14.1).
A parte agravante interpôs embargos de declaração em face da decisão que inferiu o pedido liminar (seq. 16.1) Os embargos foram parcialmente acolhidos (seq. 7.1, autos 0104412-87.2025.8.16.0000 ED) somente para esclarecer a omissão existente quanto à análise de fundamento alternativo suscitado pelos embargantes, consistente no alegado inadimplemento contratual e na ocorrência de danos ambientais, bem como para examinar o pedido subsidiário de majoração provisória do valor do arrendamento, mantendo, contudo, inalterado o indeferimento do pedido de despejo liminar, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de despejo cumulada com rescisão contratual e pedido de tutela de urgência nº 0001552-86.2025.8.16.0071, ajuizada por Mario Rombaldi e Margarida Aurora Rombaldi em face de Thiago Brandelero.
O juízo de origem indeferiu o pedido de liminar formulado na inicial (seq.20.1), nos termos anteriormente transcritos.
A controvérsia recursal versa sobre a necessidade ou não de reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão da liminar
Cumpre destacar, de início, que se trata de contrato de arrendamento rural, espécie contratual regida pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), destinada à cessão do uso e gozo de imóvel rural mediante remuneração. Referida modalidade encontra regulamentação no Decreto nº 59.566/66, cujo artigo 1º dispõe acerca das diretrizes aplicáveis:
Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista.
Em razão da incidência do Estatuto da Terra à espécie, além dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se, ainda, a análise das disposições contidas no artigo 32, inciso III, combinado com o seu parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, o qual dispõe:
Art. 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos: (...) III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;
(...) Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa. Portanto, nos termos do parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 59.566/66, assegura-se ao arrendatário, em um primeiro momento, a possibilidade de purgar a mora no prazo de até 30 (trinta) dias, a fim de evitar a resolução do contrato. Além disso, no que se refere à notificação para retomada do imóvel no âmbito do contrato de arrendamento, o artigo 22 do Decreto nº 59.566/66, estabelece que: Art. 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra).
§ 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra).
§ 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º dêste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra).
§ 3º As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial Por fim, o artigo 95 do Estatuto da Terra estabelece, em seus incisos, diretrizes fundamentais a serem observadas nos contratos de arrendamento rural, disciplinando que: I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;
II - presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;
(...) V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu;
(...) Pois bem.
No caso concreto, embora os agravantes afirmem ter promovido a notificação dentro do prazo legal, tal circunstância esta intrinsecamente vinculada à própria controvérsia acerca da data de encerramento do contrato, a qual, como visto, não se mostra incontroversa. Isso porque, enquanto a cláusula contratual indica o término em 30/04/2024, os autores sustentam a ocorrência de erro material, defendendo que o encerramento se daria apenas em 30/04/2025. Tal circunstância, por si só, revela a inexistência de probabilidade do direito em grau suficiente a autorizar a concessão da medida liminar postulada, na medida em que a adequada interpretação das cláusulas contratuais demanda dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa.
No mesmo sentido, a alegação de inadimplemento contratual e de danos ao imóvel e ao meio ambiente, invocada como fundamento autônomo para o despejo liminar, igualmente não se mostra, neste momento, amparada por prova inequívoca apta a autorizar a medida extrema pretendida. Isso porque os elementos apresentados possuem natureza unilateral, sendo imprescindível a produção probatória para aferição da efetiva ocorrência das irregularidades apontadas, o que reforça a inadequação da concessão da tutela em sede de cognição sumária. Nesse sentido, bem pontuou a magistrada singular que a subsunção das cláusulas contratuais, especialmente quanto ao termo final da relação jurídica, somente poderá ser realizada após a devida instrução do feito, justamente para se apurar a real intenção das partes e o alcance do ajuste firmado. Inclusive, tal conclusão foi posteriormente reforçada na decisão de saneamento, na qual o juízo de origem delimitou expressamente como questões controvertidas a serem objeto de prova, dentre outras, a validade do contrato, o termo final da avença, a existência de fundamento para o despejo e o cabimento da rescisão contratual, evidenciando, de forma inequívoca, a necessidade de aprofundamento probatório antes de qualquer definição meritória. Desse modo, não se trata de mera omissão na análise de fundamentos, como alegam os agravantes, mas sim de reconhecimento, pelo juízo a quo, de que os elementos constantes dos autos são insuficientes para o deferimento da medida.
Nesse sentido: DIREITO AGRÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. IMÓVEL RURAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO E ARRESTO CAUTELAR. CONTROVÉRSIA SOBRE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência em sede liminar para desocupação do imóvel rural e arresto cautelar da safra plantada e colhida no imóvel e dos bens móveis dos agravados. A agravante alegou que ocorreu o inadimplemento da obrigação de pagamento em sacas de soja, que o contrato de arrendamento previa cláusula de rescisão automática em razão do inadimplemento e que as notificações extrajudiciais para desocupação do imóvel foram recebidas pelos agravados. Os agravados, após citação, apresentaram contestação e manifestaram intenção de purgar a mora, alegando dificuldades produtivas e nulidades contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: i) se ocorreu o inadimplemento contratual; ii) se a cláusula de rescisão automática por inadimplemento somada à notificação extrajudicial autoriza a concessão liminar de despejo e arresto cautelar ou se o agravado tem direito a purgação da mora, à luz do Decreto nº 59.566/66. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos apresentados não evidenciam, de plano, o inadimplemento contratual, tampouco a liquidez do débito, sendo insuficientes para concessão liminar de despejo. A posse dos agravados decorre do contrato agrário vigente e do ciclo produtivo, o que não configura esbulho possessório. 4. A cláusula de rescisão automática não prevalece sobre norma cogente. O artigo 32, inciso III, cumulado com o parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66 assegura ao arrendatário o direito de evitar a rescisão contratual e o despejo mediante o pagamento do valor devido, encargos, custas e honorários, desde que requeira tal medida até o prazo da contestação. 5. Após a interposição do recurso de Agravo de instrumento, os agravados foram citados nos autos de origem e apresentaram contestação, na qual manifestaram a intenção de purgar a mora e quitar os demais débitos pendentes, o que afasta a probabilidade de direito dos agravantes. 6. Com o julgamento do Agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo interno. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0100472-17.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.03.2026) - grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ARRENDAMENTO RURAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OPERADA. PRETENSÃO SUPORTADA EM DESVIO DA FINALIDADE DO CONTRATO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA ROBUSTAMENTE. 2. INVIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DO DESPEJO LIMINAR, DIANTE DA INTENSA CONTROVÉRSIA. 3. LAUDOS UNILATERAIS OFERTADOS POR AMBAS AS PARTES. 4. IMPERIOSA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA MELHOR ESCLARECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. 1. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. 2. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0034080-32.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.07.2024) Ressalte-se, ademais, que a providência postulada pelos agravantes, consistente no despejo liminar e na reintegração imediata da posse do imóvel rural, possui inequívoco caráter satisfativo, na medida em que, uma vez implementada, esgota, ao menos em grande parte, o próprio objeto da demanda principal. Nessa perspectiva, impõe-se maior cautela na sua concessão, sobretudo quando ainda pendem controvérsias relevantes de fato e de direito, cuja elucidação depende da produção de provas em audiência de instrução, já designada pelo juízo de origem, bem como da realização de prova pericial igualmente determinada, o que reforça a necessidade de aprofundamento probatório antes de qualquer definição. No que se refere ao pedido subsidiário de majoração provisória do valor do arrendamento, igualmente não assiste razão aos agravantes. Isso porque a fixação de novo valor para a remuneração contratual demanda análise aprofundada das condições pactuadas entre as partes, bem como eventual produção de prova técnica acerca do valor de mercado da exploração rural, não sendo possível sua definição em sede de cognição sumária. Ademais, tal providência implica alteração substancial da relação contratual, recomendando-se sua apreciação após a devida instrução do feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da existência de controvérsia substancial acerca dos elementos fáticos centrais da demanda, notadamente quanto ao termo final do contrato e à própria configuração de eventual inadimplemento contratual apto a ensejar o despejo, mostra-se adequada e prudente a decisão que indeferiu a tutela de urgência, reservando a análise do mérito para momento posterior, após a devida instrução probatória. Diante desse contexto, inexistindo elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado, tampouco risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação em grau suficiente a justificar a medida excepcional pretendida, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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