SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093090-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito agrário. Agravo de instrumento. Ação de despejo cumulada com rescisão contratual. contrato de arrendamento rural (lei nº 4.504/1964 e decreto nº 59.566/1966). indeferimento de tutela de urgência. controvérsia sobre termo final do contrato, inadimplemento e danos ao imóvel. necessidade de dilação probatória. ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. agravo conhecido e desprovido I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo cumulada com rescisão contratual e pedido de tutela de urgência, indeferiu a concessão de despejo liminar em contrato de arrendamento rural. Os agravantes sustentam que o contrato estaria encerrado em razão de erro material quanto ao termo final, além de alegarem inadimplemento contratual grave, danos ambientais à área arrendada e requererem, subsidiariamente, a majoração provisória do valor do arrendamento. A decisão recorrida entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a existência de controvérsia relevante acerca do prazo contratual e da necessidade de instrução probatória para apuração das alegações deduzidas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando ao despejo liminar em contrato de arrendamento rural diante da controvérsia quanto ao termo final da avença; (ii) as alegações de inadimplemento contratual e de danos ambientais autorizam, de forma autônoma, o despejo em sede de cognição sumária; e (iii) é cabível a majoração provisória do valor do arrendamento sem prévia instrução probatória. III. Razões de decidir 3. A controvérsia acerca do termo final do contrato de arrendamento rural, fundada na alegação de erro material na cláusula contratual, impede o reconhecimento imediato da probabilidade do direito, uma vez que a adequada interpretação das cláusulas demanda análise aprofundada da intenção das partes, a ser realizada somente após a regular instrução do feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. As alegações de inadimplemento contratual e de danos ao imóvel rural, embora juridicamente relevantes, não se encontram amparadas, neste momento processual, por prova inequívoca apta a justificar a concessão de medida de natureza satisfativa. Os elementos apresentados possuem caráter unilateral, sendo imprescindível a produção de prova técnica e testemunhal para a verificação da efetiva ocorrência das irregularidades apontadas. 5. A concessão de despejo liminar em contrato agrário constitui providência excepcional, de efeitos irreversíveis ou de difícil reversão, devendo ser adotada com cautela, sobretudo diante da existência de controvérsias fáticas substanciais e da previsão normativa que assegura ao arrendatário garantias específicas, inclusive quanto à purgação da mora, nos termos do Decreto nº 59.566/1966. 6. O pedido subsidiário de majoração provisória do valor do arrendamento igualmente não comporta acolhimento em sede de cognição sumária, pois implica alteração substancial da relação contratual, exigindo análise das condições pactuadas e eventual prova técnica acerca do valor de mercado, providências incompatíveis com a tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: A concessão de despejo liminar em contrato de arrendamento rural exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo incabível quando presentes controvérsias relevantes acerca do termo final do contrato, do alegado inadimplemento ou da ocorrência de danos ao imóvel, cuja apuração demanda dilação probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto nº 59.566/1966, arts. 1º, 22, 27, 32, incs. III, IV, VII e IX, e parágrafo único do art. 32; Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), arts. 7º, 8º, 22, 27, 32, 92, § 6º, 95, incs. I, II, IV e V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0100472-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0034080-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, j. 24.07.2024. Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve o indeferimento do pedido de despejo liminar feito pelos autores, porque ainda há dúvidas importantes sobre quando termina o contrato de arrendamento rural e se o arrendatário descumpriu as obrigações, causando danos ao imóvel. Como essas questões precisam ser melhor investigadas com provas e o direito não está claro de imediato, o juiz entendeu que não é correto tirar o arrendatário do imóvel antes do julgamento final. Também não foi aceito o pedido de aumento provisório do valor do arrendamento, pois isso depende de análise mais detalhada. Portanto, a decisão foi para garantir que o processo siga seu curso normal, com respeito ao direito de defesa e à necessidade de provas.