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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Marcelo Rodrigues de Almeida, Nelson Rodrigues de Almeida Junior e Luis Eduardo Rodrigues de Almeida contra sentença (mov. 432.1 - origem) proferida na ação de cobrança nº 0006155-39.2022.8.16.0030, movida por Ronaldo Law, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar os réus, de forma solidária e nos limites da herança, no pagamento do montante indicado na inicial, sendo deduzido o valor da multa exclusiva do autor também atualizada quando do pagamento, o que poderá ser feito por simples cálculos, na forma da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data do desembolso, bem como juros de mora pela taxa SELIC a partir da data da citação.Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo da demanda, a necessidade de produção de provas em audiência, o número de manifestações nos autos e o trabalho do profissional, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Inconformados, os réus interpuseram apelação (mov. 438.1/origem), na qual sustentaram, em síntese: a) preliminarmente, cerceamento de defesa, ante o indeferimento da expedição de ofícios e da quebra de sigilo fiscal de Dobrandino Gustavo da Silva e de Carlos Juliano Budel, o que impossibilitou demonstrar a solvência desses codevedores; b) novo cerceamento decorrente do indeferimento, em audiência, das perguntas dirigidas ao autor e à testemunha Carlos Juliano Budel, destinadas a comprovar que a responsabilidade pelas irregularidades do loteamento Jardim Polônia era exclusiva do apelado Ronaldo Law, e que Nelson Rodrigues de Almeida apenas figurou na ação de improbidade em razão de cargo público que exercia, sem qualquer benefício econômico ou interesse direto; c) no mérito, que o juízo errou ao reconhecer a insolvência dos demais codevedores, fundamento que justificou o ressarcimento desproporcional imposto aos réus; d) a sentença ignorou a distinção entre solidariedade externa e solidariedade interna e, embora na ação civil pública a condenação tenha sido solidária perante o Ministério Público (credor original), essa solidariedade não se estende às relações internas entre os codevedores; e) com base no artigo 285 do Código Civil, se a dívida interessa exclusivamente a um dos devedores, este deve suportar integralmente o encargo perante aqueles que pagaram e, no caso, as indenizações relativas à área de reserva técnica, arruamento e infraestrutura do loteamento Jardim Polônia são de interesse exclusivo do apelado, proprietário e beneficiário do empreendimento irregular. Requereram: i) o reconhecimento do cerceamento de defesa e a consequente anulação da sentença, com retorno dos autos à fase instrutória para produção das provas indeferidas; ou, subsidiariamente, (ii) a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido de cobrança, reconhecendo-se a inexistência de insolvência dos codevedores e a inaplicabilidade da solidariedade interna. Preparo realizado e comprovado (mov. 438.2 e 438.3/origem).Contrarrazões apresentadas (mov. 441.1/origem), sem preliminares.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINARDo cerceamento de defesaArgumentaram os apelantes que o Juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa porque, ao sanear o feito (mov. 207.1/origem), indeferiu a expedição de ofício a órgãos públicos para averiguar a situação patrimonial de Dobrandino Gustavo da Silva e de Carlos Juliano Budel, terceiros em relação aos quais o apelado não teria direcionado ação de regresso, porque supostamente insolventes, fazendo recair todo o encargo do débito solidário sobre os ora recorrentes. Alegaram, ainda, cerceamento indevido do direito de fazer perguntas ao autor em audiência de instrução (mov. 334.2/origem). Rejeita-se a preliminar, pois não ocorreu restrição indevida de acesso aos meios defensivos aos apelantes. Há cerceamento de defesa quando se impede a parte de exercer integralmente os direitos ao contraditório e à ampla defesa, em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o que enseja a nulidade dos atos processuais praticados.Da análise dos autos se observa que a inicial foi instruída com documentos que evidenciavam a incapacidade de os terceiros devedores solidários suportarem a parcela da condenação que lhes teria sido atribuída. Nos movs. 1.10-1.16/origem foram juntados os retornos das buscas por bens de Dobrandino Gustavo da Silva e de Carlos Juliano Budel nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sem resultados exitosos. As declarações de imposto de renda, inclusive, recentes em relação ao ajuizamento do feito, não continham descrição sobre bens hábeis a garantirem a condenação por improbidade. Ouvido em instrução (mov. 334.3/origem), o réu Carlos asseverou que é insolvente, especialmente porque seus únicos bens acabaram servindo ao pagamento de condenações na Operação Pecúlio, na qual fora condenado. Outrossim, o motivo da recusa à expedição de ofícios foi o fato de pretenderem informações que implicariam a quebra do sigilo fiscal de terceiros que não fazem parte da relação processual. Diante disso, agiu corretamente o juízo a quo ao indeferir tais requerimentos, uma vez que não se justifica a adoção de medidas excepcionais contra pessoas alheias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PENHORA DE BENS E ATIVOS EM NOME DA SUPOSTA COMPANHEIRA DE UM DOS DEVEDORES – CONSTRIÇÃO EM NOME DE TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO – QUEBRA DE SIGILO QUE SE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE DEVE RECAIR SOBRE OS INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL– APLICAÇÃO DO ART. 1959, IV, DO CÓDIGO CIVIL – OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A DÍVIDA REVERTEU EM PROVEITO DO SUPOSTO CASAL – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0017380-15.2023.8.16.0000 – Foz do Iguaçu – Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA – J. 24.07.2023) – grifei. No tocante ao indeferimento das perguntas que os réus pretendiam fazer ao autor e à testemunha em instrução, diziam respeito à responsabilidade por ilícitos apreciados em ação de improbidade administrativa, já transitada em julgado e cujas peças principais se encontram juntadas (movs. 1.3-1.16 e mov. 415/origem). Ou seja, as respostas que se pretendia obter se encontram verificáveis pela via documental. Nesse contexto, foi acertado o indeferimento da complementação probatória pelo Juízo de origem. Acrescenta-se que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a condução do processo de forma a garantir sua utilidade e efetividade. É seu dever, também, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o §1º do referido artigo. As provas requeridas revelaram-se desnecessárias à formação do convencimento judicial, uma vez que os elementos constantes nos autos já se mostravam suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) impõe ao magistrado o dever de zelar pela celeridade processual, evitando a produção de provas que não contribuam de forma relevante para a solução da lide. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Juízo de admissibilidade recursalConheço da apelação, na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal a verificar se a sentença que reconheceu o direito de regresso do apelado em relação aos apelantes deve ser mantida.A título de contextualização, o autor busca dos réus o reembolso da metade do valor que desembolsou para quitar condenação solidária imposta na ação de improbidade administrativa nº 0004081-86.1997.8.16.0030, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu.Naquela demanda (movs. 1.3-1.5/origem), o ora apelado, que era empreendedor do ramo de loteamentos, foi condenado, solidariamente, com Dobrandino Gustavo da Silva (outrora Prefeito de Foz do Iguaçu), Carlos Juliano Budel (então Secretário Municipal) e Nelson Rodrigues de Almeida (outrora Secretário Municipal – e falecido pai dos ora apelantes), ao pagamento de valores destinados à recomposição de danos à Municipalidade e ao pagamento de multas. Após o trânsito em julgado, o Ministério Público iniciou o cumprimento de sentença. Diante da inércia dos demais condenados, o apelado Ronaldo Law requereu o parcelamento da dívida e quitou integralmente o débito, desembolsando R$ 1.411.858,10 (um milhão, quatrocentos e onze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dez centavos) – mov. 1.9/origem. Do total pago, R$ 73.054,44 (setenta e três mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) correspondiam a uma multa civil pessoal devida apenas pelo apelado, de modo que R$ 1.338.803,66 (um milhão, trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e três reais e sessenta e seis centavos) foram pagos em razão da condenação solidária. Com base no artigo 283 do Código Civil, o apelado sustenta possuir direito regressivo contra os coobrigados, que deveriam reembolsar a respectiva quota. Assim, cada um dos quatro devedores deveria suportar R$ 334.700,91 (trezentos e trinta e quatro mil, setecentos reais e noventa e um centavos). Entretanto, por afirmar que Dobrandino Gustavo da Silva e Carlos Juliano Budel se encontram insolventes, o apelado pretende que a dívida seja dividida apenas entre ele e os três herdeiros do falecido Nelson Rodrigues de Almeida. Assim, atribui aos apelantes um débito de R$ 669.401,83 (seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), com fulcro na segunda parte do artigo 283 do CC, segundo a qual, havendo coobrigado insolvente, sua parte deve ser suportada pelos demais devedores solventes.A sentença recorrida (mov. 432.1/origem) acatou essa pretensão. Fundamentou que não caberia discutir, nesta demanda regressiva, a responsabilidade dos devedores solidários pelos atos lesivos que ensejaram a condenação deles na ação de improbidade administrativa e, de consequência, recusou-se a apreciar a suposta inexistência de solidariedade interna. Da análise do conjunto probatório e das alegações das partes conclui-se, todavia, que o julgamento merece reforma. Uma das teses centrais da defesa foi a ausência de solidariedade interna entre os condenados na ação de improbidade. Assiste-lhes razão. Com as devidas vênias à decisão recorrida, devem ser enfrentadas, na ação regressiva, as matérias defensivas que digam respeito à existência, à natureza e aos eventuais limites da responsabilidade entre os devedores solidários, pois não haveria outro procedimento mais adequado para tanto.É cediço que, nos termos do artigo 264, do Código Civil, há solidariedade, quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.A regra geral – na qual se baseou o apelado ao ingressar com a demanda – é que o devedor solidário que satisfizer a dívida por inteiro tem o direito de exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a quota do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores (artigo 283, do Código Civil). No entanto, não se pode perder de vista que, nos termos do artigo 285, do Código Civil, se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. E essa exceção ao partilhamento igualitário do débito entre os codevedores deve ser analisada sob a perspectiva interna da relação obrigacional solidária, em relação à qual a sentença se eximiu. Quanto à aplicação desse preceito legal, a doutrina costuma citar o caso do fiador, por ser a clássica situação de alguém que assume uma responsabilidade oriunda de uma dívida que é de outra pessoa: “Ao aludir à dívida que interessar exclusivamente a um dos devedores, o Código refere-se ao fato de, pelo título, ou pelas circunstâncias, um dos devedores for o obrigado principal. É o que ocorre com a solidariedade decorrente de fiança ou aval, em que a dívida interessa ao devedor principal.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. 2. 29ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 109)No entanto, nada obsta a incidência do artigo 285, do Código Civil sobre a responsabilização solidária decorrente da prática de ilícitos civis, pois nem sempre a solidariedade dos devedores perante o credor externo se reproduzirá na relação entre os devedores. Conforme os ensinamentos de Maria Helena Diniz: “é mediante a ação regressiva que se restabelece a situação de igualdade entre os codevedores (...). Todavia, as partes dos codevedores podem ser desiguais, pois aquela presunção é relativa ou juris tantum” (Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. Vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023, p. 71).Por tais motivos, na ação de regresso se discute a relação jurídica baseada exclusivamente no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade pessoal pelos atos culposos, e não na solidariedade passiva.Para averiguar a eventual repartição interna do peso do débito, é preciso analisar a relação entre os codevedores no caso concreto, isto é, os atos e fatos que digam respeito a cada um, pois não cabe reproduzir, automaticamente, a regra simplista de que cada um responde de maneira igual pela obrigação principal.No caso, a obrigação objeto da controvérsia, como visto, teve origem na ação de improbidade administrativa autuada sob n. 0004081-86.1997.8.16.0030, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que tramitou em Foz do Iguaçu-PR, em face dos ora litigantes e de vários outros réus. Na petição inicial (mov. 1.3/origem), o Parquet impugnou decretos municipais de aprovação de alguns loteamentos, dentre eles o do Jardim Polônia, de propriedade do apelado Ronaldo Law, empreendedor do ramo. As causas de pedir foram a inobservância da reserva técnica de 15% da área ao município, o tamanho inadequado dos lotes, da infraestrutura e do arruamento, os quais eram de responsabilidade unicamente do proprietário do loteamento impugnado naquela ação. O já falecido genitor dos apelantes, Nelson Rodrigues de Almeida, à época Secretário de Coordenação e Planejamento do Município de Foz do Iguaçu, foi responsabilizado porque assinou (juntamente com o prefeito Dobrandino e o secretário Carlos Budel), o Decreto 10.990/96 daquele Município, autorizativo de implantação do Loteamento Jardim Polônia (mov. 94.2/origem). O Ministério Público imputou-lhes responsabilidades porque (mov. 1.3, p. 18-19/origem): “os administradores públicos deixaram de lado os preceitos legais pertinentes e, a seu bel-prazer, permitiram que o loteador conseguisse aprovação de loteamento com lotes menores que o permitido pela lei. Tudo com o intuito de beneficiar o loteador, em detrimento da correta ordenação do lote urbano”. A sentença da ação de improbidade (mov. 1.5/origem), por sua vez, condenou os envolvidos ao pagamento do valor necessário à realização de pavimentação poliédrica no loteamento Jardim Polônia ou a indenizar o equivalente ao Município. Também condenou os réus ao pagamento de multas civis correspondentes a três remunerações que ocupavam nos cargos públicos. Ao fundamentar a condenação de Nelson Rodrigues de Almeida, estabeleceu que sua responsabilidade residiu no fato de exercer o cargo de Secretário Municipal (mov. 1.5/origem, p. 18/19). Conforme petição de liquidação apresentada pelo Ministério Público (mov. 1.7/origem), o valor cobrado dos ora litigantes correspondeu a R$ 1.281.010,11 (um milhão, duzentos e oitenta e um mil e dez reais e onze centavos) pelos danos causados à municipalidade. A multa devida individualmente por Nelson equivalia a R$ 46.996,11 (quarenta e seis mil novecentos e noventa e seis reais e onze centavos).Com efeito, não há dúvidas de que escorreita, na ação de improbidade, a condenação solidária do empreendedor dos loteamentos (ora apelado) e dos gestores públicos frente ao Município, pois por ação ou por omissão causaram danos à coletividade e prejuízo púbico. É pertinente que, ante o caráter público da reparação pretendida, todos os envolvidos de algum modo no ato ímprobo concorressem para a indenizar os danos. No entanto, analisando-se a faceta interna da relação solidária estabelecida entre os envolvidos no ato de aprovação e construção do loteamento, conclui-se que não socorre ao apelado o direito de reaver dos agentes públicos os danos que precisou indenizar ao Município na ação de improbidade. Afirma-se isso pois os lucros com o empreendimento aproveitaram exclusivamente ao ora apelado, e não foram partilhados, por exemplo, com o Secretário Municipal de Coordenação e Planejamento, falecido pai dos apelantes, que apenas referendou um Decreto Municipal para que a obra fosse adiante.Portanto, sob a perspectiva de que os deveres de reservar a área técnica, executar a infraestrutura e o arruamento do loteamento eram apenas do loteador, que suporta os custos correspondentes, assim como aufere os lucros com a venda dos terrenos – atividades para as quais não participam financeiramente as autoridades que fiscalizam e aprovam as novas áreas – conclui-se que ele não tem o direito de obter o ressarcimento, em face dos apelantes, quanto aos valores pagos na ação de improbidade administrativa para indenizar o “valor do dano”, de R$ 1.281.010,11 (um milhão, duzentos e oitenta e um mil, dez reais e onze centavos) ao erário. Aliás, a falha do Secretário Municipal que, ao lado de outros gestores, permitiu a instalação do loteamento, não significa que colaborou dolosamente para os ilícitos cometidos pelo apelado. O episódio em nada aproveitou ao primeiro, só lhe causou prejuízos. O mesmo não se pode dizer quanto ao empresário – tanto que fora o único que conseguiu pagar as condenações. Oportuno registrar que, na época dos fatos, admitia-se a responsabilização de agentes públicos por atos de improbidade culposos, o que hoje está afastado pelas alterações da Lei nº 14.230, de 2021 promovidas na Lei nº 8.249/92 (artigo 1º, §§ 1º e 2º). Em síntese, versa o caso sobre solidariedade reconhecida externamente, mas a relação interna entre os codevedores pauta-se pela responsabilidade pessoal; se o ato ilícito ou a vantagem econômica se concentra em apenas um deles, incide a exceção do art. 285 do Código Civil: responde pela dívida apenas quem dela se aproveitou. Em reforço, a jurisprudência do STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. DÍVIDA SOLIDÁRIA ORIUNDA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBTRAÇÃO DE BENS MANTIDOS EM COFRE ALUGADO PELO ANTIGO BANESPA. PAGAMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO PELO BANCO. PRETENSÃO PELO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. TESE AFASTADA. SOLIDARIEDADE PASSIVA DESCONSTITUÍDA NA RELAÇÃO INTERNA DOS CODEVEDORES. DÍVIDA SOLIDÁRIA QUE INTERESSAVA SOMENTE AO CODEVEDOR QUE PRATICOU O ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 285 DO CC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não procede a alegação de violação aos dispositivos legais consubstanciados nos arts. 489 e 1.022 do CPC. A argumentação da parte recorrente é a de que o acórdão não teria enfrentado a tese de violação a coisa julgada. Porém, a hipótese não se amolda ao conceito de omissão, tampouco de ausência de fundamentação, pois a Corte paulista, expressamente, indicou a razão pela qual considerou que o recorrente tem o direito de exigir apenas a cota-parte que cabia ao codevedor solidário, nos termos do art. 283 do CC. O mero inconformismo da parte, com o julgamento contrário a sua pretensão, não caracteriza vício do julgado. 2. Não há que se falar em violação a coisa julgada, no caso, pois a questão relativa ao direito de regresso não restou decidida no pronunciamento judicial feito nos autos da ação indenizatória, mas apenas referida na fundamentação do v. acórdão, a título de obiter dictum.2 .1. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1593243/SC, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 22/08/2017). 3. A questão trazida a debate consiste em definir se é o caso de aplicação direta da regra de solidariedade comum (art. 283 do CC), ou se a instituição financeira tem o direito de ser indenizada pela integralidade da dívida pela qual foi condenada a pagar, em ação indenizatória. 3.1. No caso em concreto, as partes foram condenadas, solidariamente, a indenizar a vítima pelos danos que dela subtraiu sofridos em decorrência do ato ilícito praticado pelo recorrido, dinheiro e joias, que estavam mantidos em um cofre, por ela alugado, no antigo Banco Banespa que, por sua vez, falhou no dever de vigilância e proteção do conteúdo depositado sob a sua guarda. 4. A controvérsia deve ser analisada sob a perspectiva da fase interna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do cumprimento da prestação originária, e não da fase externa (relação entre codevedor e credor). 4.1. Na ação de regresso por sub-rogação, nasce uma nova relação jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade. 5. Sob a perspectiva dessa relação interna, é inequívoco que o ato ilícito praticado pelo recorrido foi a causa determinante dos danos sofridos pela vítima e pelo dever de indenizar, em razão da subtração ilícita dos objetos por ela depositados no cofre da então instituição bancária. 6. Fracionar o ressarcimento, como fez o Tribunal estadual, implicaria um enriquecimento injustificável do recorrido à custa do recorrente, que é, justamente, o que o direito de regresso busca vedar. 7. Nesse caso, portanto, é imperioso concluir que a solidariedade passiva estabelecida na ação indenizatória interessou, unicamente ao recorrido, devendo ele arcar integralmente com a dívida, nos termos do art. 285 do Código Civil. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2069446 SP 2021/0272010-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) – grifei. Desse modo, embora tenha havido solidariedade externa entre os litigantes perante o Município de Foz do Iguaçu, o que se observou foi que, na relação interna, deve o apelado responder por todos os prejuízos causados quanto à área de reserva técnica, tamanho dos lotes e estrutura do Loteamento, razão pela qual a pretensão deduzida na inicial é improcedente.Considerando o provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Deve o autor/apelado arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa. Inviável a fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que houve reforma integral da sentença recorrida.III. DECISÃOPelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
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