SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006155-39.2022.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação. Direito de regresso decorrente de condenação solidária em ação de improbidade administrativa. Recurso dos réus. Alegação de cerceamento de defesa. Rejeição. Prova documental suficiente para a formação do convencimento do magistrado, a quem incumbe o dever de indeferir provas desnecessárias. Mérito. Tese de inexistência de solidariedade interna entre os devedores. Sentença que não analisou o argumento. Existência de solidariedade externa entre os devedores da ação de improbidade administrativa e perante o credor público que não implica, na relação interna entre eles, repartição igualitária de responsabilidades. Autor, empresário, foi o único beneficiado pelo ato ilícito. Loteador que era o responsável pelas despesas com a regular estruturação do loteamento objeto da controvérsia da ação de improbidade. Réus, sucessores do secretário municipal que assinou decreto de liberação do loteamento, não têm o dever de indenizar a quantia paga pelo loteador ao Município naquela demanda. Aplicação do artigo 285, do Código Civil. Dívida solidária que interessava a apenas um dos devedores, no caso, o autor. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de regresso deduzida por empresário loteador para reaver valores pagos em condenação solidária em ação de improbidade administrativa. Alegações dos réus de cerceamento de defesa e de inexistência de solidariedade na relação interna entre os devedores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu o direito de regresso do apelado em relação aos apelantes deve ser mantida, considerando: a) o suposto cerceamento de defesa; e b) a alegada inexistência de solidariedade interna entre os devedores.III. Razões de decidir3. O cerceamento de defesa alegado pelos apelantes foi rejeitado, pois não houve restrição indevida aos meios defensivos, haja vista que suficiente a prova documental produzida para comprovar o estado de insolvência dos outros devedores solidários.4. A sentença condenou os réus a repartirem com o autor os prejuízos apurados na ação de improbidade administrativa, pois reconheceu suficiente a solidariedade externa entre os devedores lá declarada, mas não analisou a questão defensiva acerca da inexistência de solidariedade interna na ação regressiva.5. O apelado não tem direito de reaver dos apelantes os valores pagos na ação de improbidade, pois os lucros do empreendimento (loteamento) beneficiaram exclusivamente o apelado. Trata-se de solidariedade reconhecida externamente, sendo que a relação interna entre os codevedores se pauta pela responsabilidade pessoal; se o ato ilícito ou a vantagem econômica se concentra em apenas um deles, incide a exceção do art. 285 do CC.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter os encargos sucumbenciais. Tese de julgamento: Na relação interna entre devedores solidários, se a dívida interessa exclusivamente a um dos devedores, este deve arcar integralmente com o valor devido, não se aplicando a regra de divisão proporcional da obrigação entre os coobrigados.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 283 e 285; CPC/2015, art. 370; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento – 0017380-15.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; STJ, REsp 2069446 SP 2021/0272010-2, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.05.2023.