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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002276-84.2024.8.16.0149
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALGIA EM MÃOS E PUNHOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERITO QUE AFIRMA QUE MOLÉSTIA OU LESÃO NÃO DECORREM DE ACIDENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIRLaudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa, de redução funcional e de nexo causal, consignando que a moléstia ou lesão apresentada não decorre de acidente de trabalho.Inviável, assim, o enquadramento da situação no art. 86 da Lei nº 8.213/91 ou no precedente firmado no REsp 1.109.591/SC, uma vez que não comprovada a redução permanente da capacidade laborativa.Ausentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESEConclusão do julgamento: Recurso conhecido e desprovido.