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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Junior Cesar Mafioletti em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. O pedido foi julgado improcedente pelo Juiz de Direito Fernando Ramon Machado de Andrade (mov. 124.1)Inconformado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação (mov. 136.1) alegando, em síntese, que: a) em razão de suas sequelas, possui maior dificuldade para executar as funções que habitualmente exercia (mestre de obras, com uso predominante de membros superiores, especialmente o direito); b) a existência de redução da capacidade para o labor habitual, mesmo que mínima, garante o direito ao auxílio-acidente, conforme o Tema 416 do STJ; c) o julgador não está vinculado à conclusão da perícia, podendo formar seu convencimento com base nas demais provas dos autos, conforme os artigos 371 e 479 do CPC. Ao final, pede a integral reforma da sentença, com a concessão do auxílio-acidente.Sem contrarrazões (mov.140.1), vieram os autos ao Tribunal.Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pelo Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira, pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJPR).É o relatório.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso. O autor alega que, à época do infortúnio, exercia a função de motorista de carro de passeio. Afirma que, em 11/04/2016, sofreu acidente de qualquer natureza, consistente em queda de motocicleta, com fratura ao nível do punho e da mão (CID S62). Assevera que, após a consolidação do quadro, permaneceram sequelas definitivas que repercutem diretamente no desempenho da atividade habitual de motorista, bem como em quaisquer funções que exijam esforço físico dos membros superiores, implicando redução permanente da capacidade laboral. Informa que, em decorrência do acidente, foi concedido o benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (NB 6142058822), no período de 27/04/2016 a 30/11/2017, conforme extrato do CNIS. Ressalta que o benefício foi cessado sob o fundamento de recuperação da capacidade para o labor, sem, contudo, ter sido implantado o auxílio-acidente. Diante desse contexto, sustenta estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, a partir de 01/12/2017.Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, devem estar demonstrados além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, bem como a incapacidade, variando essa de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade).O autor juntou cópia da CTPS (mov.1.6) e cópia de CNIS que indica a percepção de benefícios espécie 91 - auxílio doença por acidente do trabalho, n. 6142058822, de 27/04/2016 a 30/11/2017, documentos que demonstram a qualidade de segurado ao tempo dos fatos narrados na exordial (mov.1.7, p.6).Contudo, a narrativa da exordial quanto ao acidente não foi confirmada pelo segurado quando submetido ao exame pericial (mov.105.1). Quando relatou que “sofreu acidente de trajeto com motocicleta em 2008, ocasião em fraturou o punho esquerdo” sic. e, ainda, “que em 2016, enquanto trabalhava como mestre de obras tropeçou e caiu em cima do braço, ocasião em que fraturou o punho direito” sic.O perito, analisando os fatos narrados na exordial e no exame presencial, em conjunto com a documentação apresentada pelo segurado, não identificou incapacidade laboral, declarando que a algia de mão e punhos não decorre de acidente de trabalho (mov.105.1, p.5 -12)a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R.: Relata algia em mãos e punhos.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R.: Presença de cicatrizes em punhos, correspondentes à cirurgia prévia de correção de fratura. CID10 S62 – Fratura ao nível de punho e da mão.c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R.: Há indícios de acidente com motocicleta e queda da própria altura.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R.: Não.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R.: Não.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R.: Não....QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R.: Não....c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R.: Não....e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R.: Não. A força muscular está mantida. f) A mobilidade das articulações está preservada? R.: Sim....QUESITOS DA PARTE AUTORA1) Qual a atividade profissional exercida pela parte autora na época do acidente? R.: Relatou em entrevista médica que exercia a profissão de mestre de obras. 2) Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de suas funções laborais? R.: Membros superiores e inferiores. 3) Quais tarefas eram executadas e quais os movimentos físicos necessários na atividade profissional do examinando à época do acidente? R.: Levantar e transportar materiais de construção, usar ferramentas manuais e elétricas, ficar em pé por longos períodos, subir escadas e andaimes, etc. 4) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais? R.: Não. 5) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenhada na época do acidente, ainda que mínima? R.: Não....CONCLUSÃO Após análise documental e presencial, através dos exames acostados aos autos e do exame físico clínico realizado, este jurisperito chega à conclusão que não existe incapacidade laborativa. ”No caso, inexistem outras provas capazes de infirmar a conclusão pericial. O expert, sem qualquer vínculo com as partes, atuou de forma imparcial e fundamentou suas conclusões em critérios exclusivamente técnicos. Concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, bem como pela ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, inclusive para a função de mestre de obras.A situação não se enquadra no precedente do REsp 1.109.591/SC, que pressupõe a existência de incapacidade para o trabalho regularmente exercido, nem no art. 86 da Lei nº 8.213/91, diante da ausência de redução permanente da capacidade laborativa. No caso concreto, o segurado mantém capacidade para desempenhar sua atividade habitual.Por fim, cumpre consignar que o fato de o perito afirmar que a moléstia ou lesão não decorre do trabalho exercido nem de acidente de trabalho não desloca a competência para a Justiça Federal. A competência é fixada em razão da natureza da demanda, e o pedido ajuizado versa sobre benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações acidentárias, as quais são expressamente excluídas da competência da Justiça Federal. Vejamos:“PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. 2. Na hipótese em exame, a recorrida postulou a concessão de beneficio previdenciário em decorrência de acidente de trabalho.3. Portanto, é evidente que a hipótese amolda-se à exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que, de forma textual, exclui da competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento das ações decorrentes de acidentes de trabalho. 4. Cumpre esclarecer que a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos. 5. Recurso Especial provido para declarar a competência da Justiça Estadual. (REsp n. 1.655.442/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)”“Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/SP, Primeira Seção, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 5/10/2015)”Ausentes, portanto, os requisitos legais para concessão de benefício previdenciário acidentário, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido.III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
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