SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0093155-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RENEGOCIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI da parte embargante, concernente ao decisum, no qual, negara aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Parte agravante se aduzira ser de consumo, a relação sub examen, aventando sua hipossuficiência e a necessidade da proteção daquele Microssistema, pela natureza da Instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a relação jurídica das partes agravante e agravada se enquadra, ou não, nas disposições do CDC, insistindo na pretensa inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A parte agravante não demonstrara a possibilidade de incidência do CDC, ao caso, já que os recursos advindos dos empréstimos são insumo à atividade empresarial. III.2. Na jurisprudência do STJ, afirmara-se que a pessoa jurídica contratante de empréstimo para capital de giro não se enquadra como consumidora final, nos termos do art. 2º, do CDC. III.3. Não se provara vulnerabilidade da parte agravante, que não ostenta indícios de hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional, em relação à Instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: a aplicação do CDC não se dá nas relações contratuais em que a pessoa jurídica contrata mútuos ou financiamentos com o fim de incrementar suas atividades empresariais, salvo se demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional, da parte contratante._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 6º, inc. VIII, do CDC, 1.022 e 1.015, do CPC, 1.641, inc. II, do CC, e 28, da Lei n. 10.931/04. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AGRG no ARESP n. 71.538/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 28.5.13; STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 1257994/CE, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19.11.19; STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 1505226/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 29.10.19; STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1805350/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14.10.19; súmulas ns. 7 e 83, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do recurso da parte agravante, com o que se mantivera decisão de Primeiro Grau, na qual se indeferira a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Aqui entendera-se que, embora a parte agravante seja pessoa jurídica, a relação não se enquadrara como de consumo, já que os recursos do financiamento foram usados à incrementação de atividade empresarial. Ora, não fora provada qualquer vulnerabilidade da parte agravante, em relação à Instituição financeira, o que impossibilitara a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.