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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA apelante opôs estes embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento à sua apelação. O aresto foi assim ementado (M. 16.1/TJ): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NO NÃO PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA APELADA – EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. CONDENAÇÃO ADSTRITA A SERVIÇOS DE TRANSPORTE EFETUADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 14206 /2021. DIREITO À DEMANDA INDENIZATÓRIA EXTENSIVA A TODOS OS TRANSPORTADORES. I. Caso em exame1. Sentença que condenou a embarcadora, pelo não adiantamento do vale-pedágio, ao reembolso dos valores despendidos para o pagamento das tarifas, bem como na verba indenizatória prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. Insurgência da requerida.II. Questão em discussão2. Legitimidade ativa do apelado para postular a indenização atinente ao vale-pedágio.III. Razões de decidir3. Condenação adstrita aos transportes realizados março/2022. Irrelevância de sua qualificação como Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC). Após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.206/2021, todos os transportadores passaram a ter direito de demandar a indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.IV. Dispositivo e tese4. Apelação não provida.Tese de julgamento:‘1. Possui legitimidade ativa para pleitear a indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 qualquer transportador que realizar fretes após o início da vigência da Lei nº 14.206/2021’”. Alegou em suas razões de embargos que:- o órgão julgador “deixou de apreciar elemento importante suscitado nas razões de apelação, concernente à existência de ações análogas movidas por ela, na qual restou reconhecida a ilegitimidade ativa da parte para pleitear a mesma indenização pretendida na presente demanda”;- “em decisão proferida pelo 3º Juizado Especial Cível desta mesma Comarca da Cascavel/PR, nos autos de nº 0022734-89.2022.8.16.0021, entendeu-se que o embargado não se enquadra como transportador autônomo, configurando-se como parte ilegítima para postular vale-pedágio e indenização”.Requereu, com base nessas razões, o acolhimento dos embargos de declaração, para o saneamento da omissão apontada.Vieram-me os autos conclusos.
II. VotoII.I Do conhecimentoConhece-se dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente opostos. II.II. MéritoNo mérito, não comportam acolhimento.A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios “[...] remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte” (EDcl no AgInt no RMS n. 62.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).No caso, afirmou a embargante que o acórdão foi omisso em um único ponto: existência de entendimento jurisprudencial diverso ao adotado pelo órgão julgador. Mencionou, inclusive, um processo (nº 0022734-89.2022.8.16.0021) em que se decidiu pela ilegitimidade ativa do próprio autor da demanda.Sem razão.A controvérsia recursal foi suficientemente enfrentada e todos os pontos relevantes foram examinados. Confira-se: “Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, em aferir se o requerente possui legitimidade para pleitear a indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.Dispõe o referido dispositivo: [...].Na sentença, a condenação da ré/apelante ao pagamento da referida indenização se limitou ao valor dobrado dos transportes realizados em 16.03.2022 (CT-e 3464 e 3465). Em relação aos fretes concluídos em setembro/2021, a magistrada singular declarou a prescrição da pretensão de cobrança.Pois bem.O fato de o autor não se enquadrar como Transportador Autônomo de Cargas – TAC, no caso concreto, não o impede de postular em Juízo a indenização pela não antecipação do vale-pedágio, ao menos no que concerne ao objeto da condenação.Os fretes em questão foram realizados durante a vigência da Lei nº 14.206/2021, quando o conceito de ‘transportador’ previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.209/2001 já havia sido elastecido para englobar também as empresas de transporte rodoviário de carga (ETC): [...].Ou seja, independentemente da qualificação jurídica do autor, a Lei nº 10.209 /2001, desde o início do processo, já lhe permitia demandar a indenização assegurada no seu art. 8º.A tese de que o apelado não pode ser equiparado a um TAC, de acordo com o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 11.442/2007, então, é irrelevante para os fins do caso concreto.Logo, não há que se falar em ilegitimidade.Por conseguinte, a sentença deve ser confirmada”. Breve leitura do excerto acima transcrito deixa claro o esgotamento da matéria, no que efetivamente importa ao julgamento do recurso.Ainda que, em outro caso, se tenha decidido em sentido favorável à tese defendida pela ora embargante, não há necessidade de menção expressa a ele, pois, além de o processo em questão ter tramitado no Juizado Especial, inexiste eficácia vinculante que imponha ao julgador o dever de manifestação específica a seu respeito.Sendo suficiente a motivação esgrimida no aresto para solucionar a controvérsia recursal, não há necessidade de se enfrentar um a um os argumentos deduzidos pela parte, inclusive no que concerne à jurisprudência e aos julgados não vinculantes utilizados para reforçar a tese advogada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014).3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.4. Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes.5. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 211/STJ.6. É firme o entendimento desta Corte Superior entende que o valor estabelecido, pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, só pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade.7. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.427.771/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019). Em resumo: o fato de ter se decidido pela ilegitimidade ativa do transportador autor nos autos da demanda nº 0022734-89.2022.8.16.0021 não inviabiliza que este órgão julgador chegue a conclusão distinta, neste caso, sobre a aplicação da lei e sua qualificação jurídica.Com efeito, resolvida a celeuma com base em entendimento devidamente motivado – amparado na lei nº 14.206/2021 –, afigura-se desnecessária a menção ao julgado citado pela parte apelante/embargante.Logo, não há que se falar em omissão.Atenta leitura das razões de embargos revela que a intenção da recorrente é apenas a reconsideração da questão decidida contrariamente à sua pretensão. Todavia, os aclaratórios não se prestam a essa finalidade: “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Se a parte tenciona a reforma do decisum, deve se valer do recurso adequado para tanto. Ausentes quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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