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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por EVANDRO SILAS OLIVEIRA, diante da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Adriano Scussiatto Eyng, na denominada ação de busca e apreensão com pedido "inaudita altera parte", autos n. 0004047-22.2025.8.16.0001 – mov. 64.1, por meio da qual foi indeferida a justiça gratuita requerida pelo réu, nos seguintes termos que ora importam:“O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado como critério objetivo para a concessão do benefício o limite de renda líquida mensal de até três salários mínimos, atualmente fixado, para o ano de 2025, em R$ 1.518,00, conforme Decreto nº 11.864/2023, que estabelece o valor do salário mínimo nacional para o referido exercício. Assim, o teto para fins de análise da hipossuficiência econômica é de R$ 4.554,00.(...)Todavia, conforme se depreende dos documentos de mov. 61.4/, que a parte aufere rendimentos líquidos de sua atividade de motorista de aplicativo que varia entre R$ 6.599,19 a R$ 8.104,77, sendo superiores ao patamar utilizado como base para verificação da alegada hipossuficiência. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora suporte gastos extraordinários ou excepcionais — como despesas médicas elevadas, encargos familiares relevantes ou outras obrigações financeiras — que comprometam substancialmente sua renda mensal e justifiquem a concessão da gratuidade, mesmo com base em critérios de equidade. Dessa forma, inexistindo prova concreta de insuficiência de recursos, e estando demonstrado que a parte autora aufere rendimentos regulares e superiores ao patamar objetivo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o pedido de gratuidade da Justiça deve ser indeferido. (...)”Insurge-se o réu contra a decisão, sustentando, em síntese, que o critério objetivo não pode ser utilizado de forma automática e desvinculada da realidade fática para o indeferimento da justiça gratuita. Afirma que é motorista de aplicativo e que não foram consideradas as despesas inerentes à atividade, aliado aos encargos familiares e compromissos financeiros essenciais. Argumenta que o legislador não estabeleceu patamar fixo, devendo ser analisado cada caso concreto. Alega que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que só pode ser afastada mediante prova robusta da capacidade econômica. Assevera o direito constitucional de acesso à justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo, afirmando que terá que arcar de imediato com as custas e despesas processuais, bem como aponta a presença da plausibilidade jurídica do pedido. Pede o provimento do recurso.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1/AI).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1/AI), defendendo que deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita, considerando que o agravante possui renda suficiente para pagar as custas processuais, bem como o valor de R$ 18.000,00 dado como entrada na aquisição do veículo. Pede a condenação do agravante em indenização por litigância de má-fé. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento do presente recurso.A demanda de origem consiste em busca e apreensão em alienação fiduciária, mediante a qual o réu pretende a concessão da justiça gratuita, pois alega que não possui condições de arcar com as custas do processo, considerando a renda percebida como motorista de aplicativo e os compromissos financeiros essenciais e encargos familiares.Pois bem. Conforme dispõe o art. 98 do CPC “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda, de acordo com o §2º, do art. 99, do referido diploma processual: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.Nota-se, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício. Cada situação deve ser examinada de acordo com suas particularidades.Embora o requisito objetivo para a concessão da justiça gratuita não seja o único fator a ser considerado (Tema 1.178/STJ), deve estar demonstrado pelo requerente que as peculiaridades do caso permitem auferir o comprometimento de parte da renda com as despesas alegadas, permitindo que seja analisado se o pagamento das custas e despesas do processo podem prejudicar o sustento da parte e de sua família. Com base nos documentos apresentados (mov. 61.4 a 61.7) é possível observar que o réu percebe, em média, uma renda líquida mensal (descontando as taxas e despesas cobradas pela plataforma Uber) que varia entre R$ 6.599,19 e R$ 8.104,77, o que se mostra compatível com o pagamento das custas e despesas do processo, sem que acarrete prejuízo a sua subsistência.Conquanto o agravante tenha mencionado que os custos inerentes à atividade de motorista de aplicativo devam ser considerados no valor mensal recebido, não há nos autos comprovação das alegações, de modo que a renda constante nos documentos deve ser considerada para a análise da hipossuficiência econômica.Ainda, observa-se que o agravante financiou com a agravada o valor de R$ 118.000,00 para a aquisição do veículo alienado fiduciariamente, cujas parcelas mensais correspondem a R$ 2.905,53 (mov. 1.6), valor que não pode ser considerado módico, o que demonstra condições financeiras suficientes para arcar com as custas do processo.Embora a condição de miserabilidade seja dispensável para a concessão do benefício da justiça gratuita, necessário se faz provar a condição de hipossuficiência financeira, já que a presunção, nesse caso, é apenas relativa e não absoluta.Relevante destacar que o benefício da gratuidade da justiça é destinado para aqueles que realmente necessitam, que não possam dispor de qualquer numerário para fazer frente às custas processuais, o que não restou demonstrado pelo agravante.Assim, não sendo demonstrada a incapacidade financeira para custear a demanda, deve ser mantida a decisão recorrida que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.III - CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO (cód. 239) do presente recurso, para manter a decisão que indeferiu a justiça gratuita requerida pelo réu. [1] Em regime de colaboração ao Desembargador Renato Lopes de Paiva
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