SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093180-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO USADO EM ATIVIDADE RURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual não se acolhera pleito à impenhorabilidade de veículo, no seio da Execução de título extrajudicial, aforada pela parte ativa. A parte agravante aduzira que o veículo penhorado, usado em propriedade rural, é essencial a sua atividade produtiva e, assim, impenhorável, invocando, a esta tese, o contido no art. 833, do CPC. Na decisão em exame se mantivera a penhora, porque a parte agravante não comprovara a unicidade do bem nem seu uso para fins laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se fora acertada a decisão que desacolhera pleito à impenhorabilidade de veículo da parte executada, mantendo-se penhora e leilão correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A parte agravante não se desincumbira do ônus de comprovar a impenhorabilidade do veículo, tal qual preceituado no art. 373, inc. II, do CPC. III.2. Não foram produzidas provas que confirmassem a unicidade do veículo ou seu uso para fins laborais, não se enquadrando nas hipóteses de impenhorabilidade, previstas no art. 833, do CPC. III.3. A parte agravante não demonstrara a indispensabilidade do veículo à consecução de suas atividades profissionais, limitando-se a alegações genéricas de temor de prejuízo. III.4. O ônus da prova sobre a essencialidade do bem era da parte executada, a qual não indicara evidências concretas a embasar suas alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas negado provimento, com o que se mantivera a decisão sub examen. Tese de julgamento: a impenhorabilidade de bens móveis, nos termos do art. 833, inc. V, do CPC, deve ser provada pela parte executada, quanto à essencialidade do bem ao exercício de atividade profissional, sendo insuficiente mera alegação de sua indispensabilidade.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 373, inc. II, 805, 833, inc. V, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no ARESP n. 1264411 / ES, n. 2018/0062063-8, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado de 7.5.19, 1ª T., publicado no DJE de 24.5.19; STJ, AGRG no RESP n. 1216458 / RS, 4ª T., Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 22.4.14, STJ, AGRG no AGRG no ARESP n. 760.162 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 13.3.18, publicado no DJE de 23.3.18, TJPR, 14ª CC, AI n. 0042103-30.2025.8.16.0000, Palotina, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 5.8.25, TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0042854-17.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 1.8.25. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que o recurso AI interposto pela parte executada não merecera provimento, mantendo-se a decisão que indeferira o pedido de impenhorabilidade do trator. Entendera-se que a parte agravante deixara de comprovar que o veículo era o único bem de sua propriedade e essencial a suas atividades laborais, já que não exibira provas suficientes, que o veículo era usado para fins profissionais. Enfim, aqui a penhora do bem fora considerada válida, já que a parte não ter sido demonstrada a necessidade do veículo para o exercício de profissão, como disposto no art. 833, inc. V, do CPC.