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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por JOSÉ DE OLIVEIRA FABRICIO DOS SANTOS NETO, da decisão do mov. 100, posta nos autos n. 0003273-68.2024.8.16.0084, de Execução de título extrajudicial, que rejeitara exceção de pré-executividade, mantendo a penhora incidente no bem objeto da constrição. Veja:[...] O excipiente afirma retirar seu sustento da atividade rural e busca comprovar que o bem penhorado é essencial para seu trabalho, encaixando-se na hipótese de impenhorabilidade constante do art. 833, inciso V, do CPC. Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifica-se que a dívida cobrada neste feito é originada em contrato prévio entre as partes, no qual o bem passou à posse do excipiente, enquanto este obrigou-se ao pagamento da nota promissória de mov. 1.6. O presente feito decorre do inadimplemento desta nota promissória. Na hipótese, o CPC dispõe que equipamentos, implementos e máquinas agrícolas não são impenhoráveis “quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária” (art. 833, § 3º, CPC – grifo meu). Dito isso, é possível depreender que o excipiente renunciou à impenhorabilidade do bem afeto ao seu trabalho no momento em que pactuou o negócio jurídico de mov. 1.4, nos moldes como ali consignado. Este é também o entendimento do E. TJPR, sobre a possibilidade de penhorabilidade de bem dado em garantia: [...] 2.1. Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade, todavia, pelos fundamentos supra, rejeito-a. 2.2. Custas e honorários pela parte excipiente [...].Inconformada com essa deliberação, a parte agravante interpusera este AI, aduzindo: (a) o bem objeto do arresto e consequente penhora (o trator New Holland / TM 150) é essencial e indispensável para o cultivo e produção das atividades agrícolas que exerce, sendo, portanto, impenhorável; (b) a impenhorabilidade acha amparo no art. 833, inc. V, do CPC, sendo a manutenção da constrição prejudicial à parte agravante; (c) não houvera demonstração de ocultação de bens, de forma que não há que se manter o arresto determinado; (d) a parte agravada não prestara caução, o que pode acarretar em medida grave em caso de improcedência da demanda; (e) o fato do contrato de compra e venda do trator conter cláusula de reserva de domínio, não afasta a proteção da impenhorabilidade objeto no art. 833, do CPC, (f) pedira-se outorga suspensiva, e, ao cabo, o provimento deste recurso, ou ainda, seja concedida a possibilidade de substituição da penhora por outro bem, ou caução idônea.Na decisão do mov. 8.1, fora negada pretensa tutela suspensiva.Contrarrazões, ausentes!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso), quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Exceção de pré-executividade – notas geraisII.2.1.1. Surgimento, funçãoEssa extravagante forma defensiva, em Execução, surgira em era na qual, à parte devedora nesta se defender (impugnar, embargar), se tinha por imprescindível a prévia garantia do Juízo. Como criação doutrinária e jurisprudencial fazia sentido, particularmente no regime processual anterior, já que os Embargos (que, conforme LIEBMAN, era tido como o “único” meio de defesa na Execução) só poderiam ser interpostos e processados depois dessa “garantia”. Mas em casos nos quais a não executividade do título se punha manifesto, de plano (isto é, tema prévio ou anterior às tradicionais defesas à cobrança executiva, próprios da forma defensiva tradicional), verbi gratia, a prescrição da pretensão executiva, tal premissa teórica causava certo mal-estar, porque, mesmo na época, não perecia razoável exigir-se da parte executada que garantisse o Juízo (a qual, nem poderia ter como fazê-lo), para, só então, opor Embargos, e, não raramente, que só tivessem tal objeção, como conteúdo.E, com vistas a se contornarem essas dificuldades, em doutrina e jurisprudência criara-se a tal “exceção de pré-executividade”, não condicionada a qualquer ônus de garantia.II.2.1.2. Pressupostos ao seu cabimentoComo excepcional forma defensiva, não se prestava (como não se presta) à maioria dos temas, mas apenas a veicular objeção, vale dizer, a matéria de ordem pública, e, mais, que não requeresse qualquer dilação probatória à sua aferição, sua resolução (ad exemplum, a inadequação da via executiva, por inequívoca ausência de título hábil a tanto). A propósito, veja:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (RESP 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. [...]. In STJ, AGINT no ARESP n. 1264411 / ES, n. 2018/0062063-8, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado de 7.5.19, 1ª T., publicado no DJE de 24.5.19. Destaques desta transcrição!Mas o que viera para ser manejado muito excepcionalmente, em situações absolutamente extravagantes, logo caíra no mal da banalização, nas mãos de quem, por simples conveniência ou má compreensão técnica, de maneira que muitos têm dela se valido como se fora terapêutica sempre cabível...II.2.1.3. Minirreforma no CPC de 1973, do processo executivo E para se tentar resolver o inconveniente inicial, ainda na vigência do Código anterior, se alterara aquela sistemática, possibilitando-se o manejo de defesa típica (dos Embargos) independentemente da garantia prévia à Execução (arts. 736, caput, do anterior CPC, e 914, caput, do atual). Portanto, a “exceção de pré-executividade” deixara de ser cabível nesses casos, isto é, quando ainda era cabível a oposição de Embargos (a forma convencional de “defesa” executiva). E nessa eventualidade, estes deveriam ser manejados, e não aquela, a qual, de então, se tornara desnecessária ou imprópria (à luz da hermenêutica que privilegia via específica, em relação à excepcional, genérica), para esse caso, como a muitas outras eventualidades.Mas mesmo que essa espécie de exceção continuava cabível em cumprimentos de sentença, já que a defesa tradicional, por impugnação, ainda se mantinha condicionada àquela garantia (segundo conclusão prevalente), tanto que o prazo a tanto era contado do “auto de penhora e de avaliação” (art. 475-J, § 1º, do CPC anterior). Porém, com o advento do atual Código instrumental, também a articulação e o recebimento dessa impugnação deixaram de depender de penhora, garantia, a teor do contido em seu art. 525, caput. Assim, também nas execuções de título judicial deixara de ser cabível a tal exceção, sobretudo, se já, ou ainda, possível é manejo da impugnação (via meio padrão de defesa, nesses casos).Mas ainda é possível a articulação dessa exceção em alguns casos (de então, ainda muito mais excepcionalmente, porque excluída àquelas outras situações). Exemplificativamente, continua cabível nas Execuções fiscais, porque, a teor do disposto no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e na súmula n. 393, do STJ, já que se entende (majoritariamente) a garantia da cobrança ser condição à oposição dos Embargos fiscais.Também possível dedução processamento dessa exceção (que tenha por objeto temas ou questões de ordem pública e que sua aferição não exija qualquer dilação investigatória), nos casos em que não mais sejam oponíveis os Embargos (a via padronizada ou convencional de defesa em Execução por título extrajudicial), equivalentes à Impugnação, em Cumprimento de sentença (ou de julgado). Nessa eventualidade, a matéria sendo daquela natureza e tendo clareza tal que dispense investigação probatória, pode ser arguida por via dessa exceção (e, a rigor, até mesmo por petição avulsa, ou seja, sem que seja preciso aludir-se a terapêutica atípica, a da “exceção” defensiva). A propósito, este precedente:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Exceção de pré-executividade. Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível “quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (RESP 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJE 04.05.2009).Precedentes das Turmas de Direito Privado. Desse modo, a alegação de excesso de execução desborda do referido expediente, salvo quando evidente o vício constante do título executivo. Acórdão estadual pugnando não restar configurada flagrante nulidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido (in STJ, AGRG no RESP n. 1216458 / RS, 4ª T., Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 22.4.14). Destaques desta transcrição!II.2.1.4. Objeção: petição avulsa e eventual desserviço dessa exceçãoE como visto, no mais das vezes, nem é cabível se arguir essa excepcional defesa. Em outras situações, ainda qua não haja descabimento, nominação dessa exceptio nem é técnica, necessária, porque arguível o tema por mera petição, no seio executivo, tal qual se fosse aquela exceção, só porque veicula tema de relevância pública (ou objeção), mas que, às vezes, em vez de útil, poder gerar verdadeiro desserviço ao processo, como instrumento da jurisdição, e até à parte, destinatária da prestação jurisdicional. Verbi gratia, há situações em que sempre comportaram arguição por via de simples – e avulsa – petição, na Execução em curso (o que, por si, já desqualifica o respectivo tema à suposta prévia [ou pré] executividade, tornando-o, até logicamente, pertinente ao seio [ou intra] executivo), e, de pronto, excluindo-o do rol das matérias de natureza pré-executiva.E tal distinção, cabe realçar, não se trata de mera teorização em torno do assunto, e, sim, de noção elementar e relevante à pragmática, na medida em que quando se nomina de exceção peça que veicula matéria de ordem pública cuja arguição no seio executivo (à qualquer fase ou Grau de jurisdição), sempre admissível, com ou sem garantia do Juízo (sobremodo hodiernamente, quando isto nem mais é condição ao exercício defensivo, seja ordinário, seja excepcional), equivocada e indevidamente, se dá espaço a ideias (aí aludida disfunção) como a de que não comportaria, nesse mesmo seio, qualquer tipo de perquirição probatória, o que não procede, quando, em vez de típica e excepcional arguição de matéria pré-executiva (aí sim, extraordinária, já que para, de antemão, se obstar via executiva, e, assim, isso, exigível se faz, ainda que seja ato prévia e manifestamente ilustrado, provado), se tem, ao contrário, de questão (endo ou intra executiva, como a impenhorabilidade, ou não, de certo bem, já que, neste caso, admite-se, sim, perquirições de cunho probatório, acaso possíveis.II.2.1.5. Noção conclusiva sobre a exceção de pré-executividadeE, postas as linhas gerais sobre o porquê do surgimento dessa excepcional modalidade defensiva, em Execução, seu cabimento ou descabimento, sua função ou disfunção, passa-se à análise o tema embalado por essa defesa, nominada como “exceção de pré-executividade”, o qual, dada sua natureza, questão não de ordem pública, sobre suposto excesso de cobrança.II.2.2. Caso dos autosII.2.2.1. SínteseNo caso, fora ajuizada pela parte agravada, M. A. MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, Execução de título extrajudicial, com pedido de antecipação de tutela, objetivando adimplência de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), representados por promissória, alusiva a compra e venda do bem móvel descrito como “trator New Holland / TM 150, ano 2001”. Esse título fora emitido para representar saldo devedor do contrato de compra e venda desse maquinário, com reserva de domínio, celebrado em aos 27.2.23, sendo que assim se dispusera em sua cláusula quarta:[...] Por força de pacto de reserva de domínio ora instituído, fica reservada à vendedora a propriedade do objeto descrito na cláusula primeira, até que seja liquidada a última das prestações relativas ao contrato, podendo sofrer, no caso falta de pagamento de qualquer parcela, ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 1.070 e seguintes do Código de Processo Civil [...].Na decisão mov. 12, o Doutor Juiz do processo outorgara tutela liminar invocada, ao arresto dessa res, assim dispondo:[...] 2. O Código de Processo Civil, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do Diploma Legal. No caso em apreço, afirmando os autores pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC (tutela de urgência), que assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza cautelar, por sua vez, pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, conforme o art. 301 do CPC. No caso dos autos, ao menos em cognição sumária e não exauriente, verifica-se a verossimilhança das alegações. Isto porque há um contrato de compra e venda com reserva de domínio (mov. 1.4) e o executado já foi constituído em mora através de protesto da nota promissória (mov. 1.7), em cumprimento do previsto no art. 525 do Código Civil. Neste sentido, a exequente tem o direito de ser reintegrada na posse do bem, uma vez que a partir do momento em que o executado se tornou inadimplente, sua posse direta do bem se tornou precária, caracterizando então um esbulho. Neste sentido já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...]Quanto ao risco de dano, é importante ressaltar que a demora na recuperação do bem evidencia o perigo de prejuízo, pois, com o decurso do tempo, o veículo vendido perde valor de mercado e pode sofrer deterioração, ser transferido para terceiros, ocultado, desmontado ou ter peças, acessórios e equipamentos retirados.Desta forma, presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, o deferimento da liminar é medida que se impõe.3. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PLEITEADO nos termos da fundamentação acima, a fim de determinar o arresto do veículo New Holland / TM 150, ano 2001, chassi nº 60*299101. 4. Expeça-se mandado de arresto [...].O trator fora arrestado pelo Oficial de Justiça em 15.10.24, e entregue à parte ativa, fiel depositário, consoante se vê do mandado do mov. 49.Ante o não adimplemento da obrigação exequenda, a parte exequente pedira a conversão do arresto em penhora (mov. 65), o que fora deferido, na decisão do mov. 71.A parte executada, então, articulara defesa em 26.2.25, via exceção de pré-executividade (mov. 70), aventando a impenhorabilidade desse maquinário, ao argumento de que é instrumento trabalho, essencial ao desenvolvimento de sua atividade agrícola. Exibira como prova, fotos do trator sendo usado, e “relatório de emissões”, que atesta emissão de nota fiscal no mês de agosto de 2004.Viera, então, a decisão em exame, na qual se repelira o argumento defensivo articulado, da qual a parte executada recorrera, neste sede, postulando outorga de eficácia suspensiva, ao curso executivo, porque tal bem seria impenhorável, já que essencial ao desenvolvimento de suas atividades agrícolas, invocando, a tanto, o contido no art. 833, inc. V, do CPC.II.2.2. Impenhorabilidade? Art. 833, inc. V, do CPCA tese sobre a suposta impenhorabilidade, aí regulada, deve ser conhecida e decidida caso a caso, ou seja, à luz das especificidades in concreto, e se tendo em conta, portanto, a natureza do bem ou direito e respectivos valores, como a atividade econômica desenvolvida pela parte executada, à luz do princípio da essencialidade. Frise-se que, segundo LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, não basta “a utilidade para que o bem seja considerado impenhorável” (in “Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª ed., SP, RT, 2017, p. 914).E mais, segundo entendimento prevalente no Colendo STJ, é ônus da parte executada, que invoca tal amparo legal, provar a efetiva configuração, concretamente aventada, comprovar a presença dos respectivos pressupostos e elementos. Confira, por exemplo:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISUM DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de “utilidade” ou “necessidade” para o exercício da profissão. Precedentes. 2. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que os insurgentes não se desincumbiram do ônus de comprovar que o caminhão penhorado na presente demanda seria útil ou imprescindível para o desenvolvimento das atividades, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4. Agravo regimental desprovido (in STJ, AGRG no AGRG no ARESP n. 760.162 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 13.3.18, publicado no DJE de 23.3.18). Destaques desta transcrição!No caso, a parte executada, agravante, dissera ser produtora rural e o maquinário imprescindível ao exercício da sua profissão, no caso, de agricultor. Argumentara, mais, não ter havido demonstração de ocultação de bens, de forma que, a seu ver, já por isto, não haveria como se manter o “arresto”, porque o só fato de ter havido contrato de compra e venda do trator, com cláusula à reserva de domínio, não afastaria a proteção da impenhorabilidade objeto do art. 833, do CPC.De início, cabe realçar que a alusão sobre o arresto soa imprópria, já porque na decisão aqui questionada se operara a conversão daquele em penhora, a teor do que se infere do contido no mov. 71. Ademais, o que se busca, neste AI, é eventual proteção contra a penhora (no caso, operada), até porque o fundamento precípuo, dessa insurgência recursal, é a suposta impenhorabilidade. Aliás, é de bom alvitre recordar que, sobre o arresto, a parte recorrente interpusera o AI n. 0117045-67.2024.8.16.0000, que não conhecido, de modo que, não lhe cabe a rediscussão de ser devido, ou não, a concessão do arresto, e quanto ao fato do Juiz não ter exigido caução da parte ativa.Ademais, aqui não se questiona a espécie de provocação manejada, isto é, a Execução (que deve se ancorar em título executivo, como é a promissória referida, atrelada ao contrato de venda e compra, com reserva de domínio), tampouco que, nesse tipo de provocação é cabível ato de constrição, como o havido. Questiona-se, apenas, se o trator é impenhorável, ou seja, se ele é, ou não, essencial ao exercício do trabalho da parte executada, aqui agravante. Portanto, é nisto que aqui, sobremodo neste momento processual, se pode (ou deve) analisar, deliberar.Pois bem! Que o trator em questão, adquirido pela parte executada na forma (ou pelo modo) já especificado (e independentemente do fato de que ela, a teor do contido nos autos, recursais e da Origem, não adimplira, no todo e como combinado, o preço ajustado contratualmente, também sem embargo do tipo de negócio havido, com reserva de domínio, até porque estas particularidades não estão no contexto recursal decerto controvertido), enuncia utilidade à atividade produtiva aventada pela parte recorrente, dúvida não há. Porém, e como visto, isso não basta à acolhida da sua pretensão liminar à suspensão do curso executivo, por conta de insinuada impenhorabilidade. Ora, o que a parte precisava ter esquadrinhado, e de forma consistente, é a imprescindibilidade desse maquinário, àquele fim, porque utilidade não basta a caracterizar esta excepcional eventualidade.Os argumentos da parte recorrente, de que isso aumenta sua produtividade, o que reforça a noção de utilidade, é insuficiente à decretação de impenhorabilidade do bem. Primeiro, que as fotos do mov. 70.3, só exibem imagens aleatórios do trator sendo usados, de modo que não se pode saber por quem, quando e nem em que ocasião. Segundo, o relatório, do mov. 70.2, que dá conta de emissão de notas, nada assegura que isso tem relação com o trator, tratando-se de documento que nem se pode com clareza compreender, pois faz remissão à número de documento nem exibidos, sem mencionar que se trata de único mês, agosto de 2024.Mas o que evidencia a não essencialidade do bem, é que o trator fora arrestado por Oficial de justiça, em 15.10.24, e entregue à parte ativa, fiel depositário, consoante se vê do mandado do mov. 49, e desde então a parte executada acha-se sem o maquinário. Ora, se a parte ostenta prejuízo, não o comprovara, nada demonstrando que deixara de colher ou que seu faturamento diminuíra, tratando-se as alegações de teses demasiadamente genéricas.Sendo assim, prevalece a regra consoante a qual os bens da parte inadimplente, executada, respondem pelas obrigações correspondentes. A propósito, tem-se, do contido no CPC:Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.Assim, ainda que a parte tenha alegado que o só fato do contrato de compra e venda do bem conter cláusula de reserva de domínio não afasta a proteção da impenhorabilidade objeto do art. 833, do CPC, o que é verdade, para o reconhecimento da impenhorabilidade cogitada, é imprescindível que quem invoque tal protetivo legal deve comprovar, estreme de dúvida, que todos os pressupostos para tanto se encontram claros, provados, sobremodo, que haveria, no caso, o traço fundamental da imprescindibilidade da res para o alegado exercício profissional, na agricultura.Mas além disso, também necessário seria a prova de que a dívida exequenda não fosse alusiva à própria compra da res, já que, do contrário, a excludente contida na mesma norma (a do art. 833, inc. V, do CPC), invocada pela parte recorrente, em seu § 3º, enuncia-se que tal protetiva não é oponível quando a dívida fora contraída à aquisição do próprio bem objeto constrito ou em vias de constrição. Confira, por exemplo, este exemplificativo e emblemático precedente:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E REMOÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE COLHEITADEIRA E PLATAFORMA NECESSÁRIAS E ÚTEIS À ATIVIDADE PROFISSIONAL DE AGRICULTOR. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 833, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA CONTRAÍDA PARA A AQUISIÇÃO DO MAQUINÁRIO. BENS DADOS EM GARANTIA DE RESERVA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de impenhorabilidade do maquinário agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício de justiça gratuita concedido à parte agravante deve ser revogado; (ii) determinar se o maquinário agrícola penhorado e removido é impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício a partir da possibilidade econômica do impugnado de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu, frisando-se que a contratação de advogado particular não afasta o direito ao benefício da justiça gratuita. 4. Embora o maquinário se mostre necessário e útil à atividade profissional do agravante, a conduta de livremente dispor do bem dando-o em garantia ao contrato afasta a proteção prevista no inciso V do art. 833 do Código de Processo Civil, pois a referida hipótese em apreço se amolda à exceção da garantia de impenhorabilidade, prevista nos §§ 1º e 3º do citado art. 833, que prevê que a impenhorabilidade não é oponível quando a dívida executada foi contraída para aquisição dos bens penhorados. 5. A reserva de domínio em favor da agravada mantém a sua propriedade sobre o maquinário até que o adquirente pague o preço integral avençado, bem como garante a recuperação dos bens em caso de inadimplência do comprador, estando escorreita a decisão que afastou a tese de impenhorabilidade e manteve a agravada em posse dos bens. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003477-29.2018.8.16.0115, Rel. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 09.10.2021 (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0042103-30.2025.8.16.0000, Palotina, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 5.8.25).Logo, ante a carência de provas, não está demonstrada a alegada plausabilidade do direito invocado. Igualmente, não fora comprovado eventual perigo de lesão grave ou de difícil reparação a se obstar a constrição do referido bem, já que não há provas nos autos de que tal veículo é o único bem de propriedade da parte agravante essencial à atividade rural.A propósito, não há demonstração de que o seguimento do iter da Execução, com o incremento imediato de atos inerentes (inatos) a ela, implicasse risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e não basta a esquadrinhar o contundente risco de dano, contudo, simples cogitação (e, mais, de forma genérica), porque a parte agravante só alude a temor subjetivo, qual seja, o eventual prejuízo, frente a constrição.Ante o exposto, o argumento lançado pela parte agravante não merece acolhimento, já que não comprovara a indispensabilidade do veículo à realização das atividades profissionais, e, muito menos, a unicidade da propriedade veicular. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial que a seguir segue, a fins apenas exemplificativo. Confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É IMPRESCINDÍVEL E INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO DEVEDOR, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. EXECUTADO QUE É MÉDICO, E ALEGA UTILIZAR O BEM PARA REALIZAR ATENDIMENTOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DO AUTOMÓVEL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MÉDICA. ADEMAIS, PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE PARENTES (ESPOSA E DEPENDENTE) PARA CONSULTAS MÉDICAS E TRATAMENTOS DE SAÚDE. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO LEGISLADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA OS DESLOCAMENTOS. INADEQUAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 833, INCISO V, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de veículo. Alega o recorrente a impenhorabilidade do automóvel de sua propriedade, que é médico e afirma utilizá-lo para deslocamentos profissionais e transporte de sua esposa e filha, ambas com necessidades de saúde. O juízo de origem entendeu que não houve comprovação da indispensabilidade do bem para o exercício da atividade profissional do agravante. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo do agravante é impenhorável, considerando a alegação de que é essencial para o exercício de sua atividade profissional como médico, e para o transporte de sua esposa e filha, que possuem necessidades de saúde especiais. III. Razões de decidir: 3. O executado não comprovou a indispensabilidade do veículo para o exercício de sua atividade profissional como médico. 4. Não foi demonstrada a inviabilidade de utilização de outros meios de transporte, como transporte público ou por aplicativo. 5. A alegação de que o veículo é essencial para o transporte de familiares não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.6. O ônus da prova sobre a essencialidade do bem era do executado, que não apresentou evidências concretas para sustentar suas alegações. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada [...] (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0042854-17.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 1.8.25).Assim, este recurso ora é conhecido, mas na essência, a ele é negado provimento, com o que se mantivera a decisão sub examen.II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, mantendo-se o decisum impugnado.É como se vota!
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