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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.Reporto-me, por economia, ao relatório apresentado pelo eminente Relator, Desembargador Domingos José Perfetto, de seguinte teor:“Por brevidade, adota-se o relatório consignado na respeitável sentença (mov. 79.1 – autos originários):“Marcos Rogério da Silveira ajuizou ação de cobrança em face de GRV Empreendimentos Imobiliários LTDA. Alega que: a) em 01/01/2021 a empresa ré, através de contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial, adquiriu os direitos sobre o título (nome fantasia) e respectiva estrutura operacional (móveis, máquinas, equipamentos e utensílios) da empresa CAMIANA’S RESTAURANTE LTDA ME (PROSIT RATSKELLER), assim como os direitos relativos à competição esportiva denominada “CORRIDA DA CERVEJA” e o evento denominado “ST. PATRICK’S DAY”. Em contrapartida, restou estabelecido que a requerida promoveria o pagamento de R$ 184.150,00 (cento e oitenta e quatro mil cento e cinquenta reais), através da quitação dos empréstimos a seguir descritos: contrato 020614985, BNDES/Banco do Brasil, previsão quitação 18/11/2024; contrato 1129588, Banco Sicoob, previsão quitação 20/06/2024; contrato 020617648, Banco do Brasil, previsão quitação 28/10/2023 e contrato 1129595, Banco Sicoob, previsão quitação 20/01/2023; b) ainda em termos de pagamento, a empresa ré também se obrigou à quitação de acordo firmado com a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., e de parcelamento referente a tributos; c) ocorre que, apesar de a reclamada ter tomado posse e utilizado plenamente os bens e direitos decorrentes do contrato supramencionado, subitamente deixou de promover o adequado pagamento dos valores devidos, sem qualquer justificativa ou aviso, inadimplência que atraiu juros e causou inúmeros danos ao autor, que na condição de avalista de alguns dos empréstimos sofreu restrições de crédito e teve seu patrimônio, dado em garantia, colocado em risco; d) diante desse quadro, para fins de evitar o agravamento dos danos decorrentes da inadimplência, e considerando o insucesso dos contatos feitos anteriormente com a parte requerida, na pessoa do sócio ROMUALDO PETTERS PIETROVSKI, o autor promoveu o pagamento de alguns débitos vencidos, mediante transferências de valores para as contas bancárias das quais eram debitadas as parcelas, a seguir discriminadas: 14/10/2022, R$2.000,00 Banco do Brasil; 24/04/2023, R$ 3.500,00 Sicoob; 19/06/2023, R$ 3.500,00 Sicoob; 19/07/2023, R$ 3.250,00 Sicoob; e) ato contínuo, as proprietárias da empresa CAMIANA’S RESTAURANTE LTDA ME notificaram extrajudicialmente a reclamada, solicitando a regularização de todos os problemas envolvendo o contrato antes celebrado, recebida em 21/07/2023. Ocorre que, ao invés de atender à solicitação e cumprir suas obrigações contratuais, a empresa ré apresentou contranotificação extrajudicial, argumentando, em suma, que “as alegações de descumprimento contratual, da maneira como se apresentam, não se sustentam”; f) assim, não resolvido o problema e mantida a inadimplência, não restou alternativa ao autor além de providenciar valores para a quitação dos empréstimos 020614985 (BNDES/BB), 1129588 e 1129595 (Sicoob), através de transferências bancárias realizadas em 21/08/2023 (Sicoob) e 23/08/2023 (BB), que totalizaram R$ 78.048,97. Diante do exposto, tem-se que, por força dos artigos 346, III e 349 do Código Civil, o autor restou sub-rogado nos direitos, ações, privilégios e garantias dos credores, o que lhe permite a cobrança dos valores dispendidos para pagamento ao qual a parte ré se obrigou contratualmente; g) ainda, na época em que celebrado o contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial, a conta de luz foi mantida em nome da empresa CAMIANA’S RESTAURANTE LTDA, em virtude do já mencionado parcelamento celebrado junto à CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Todavia, mesmo após a quitação dos débitos, tal situação persistiu até meados de 2023, tendo a empresa ré se aproveitado de tal fato para deixar de pagar faturas vencidas e trocar a titularidade da ligação de energia, deixando a dívida para que a pessoa jurídica CAMIANA’S RESTAURANTE LTDA arcasse com as consequências do inadimplemento. Diante desse quadro, o autor promoveu a quitação dos débitos mencionados em 21/08/2023, pelo valor total de R$ 3.769,42; h) dispõe o artigo 305 do Código Civil que o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar. Diante do exposto, tem-se que o autor, tanto na condição de terceiro interessado quanto na condição de terceiro não interessado, promoveu a quitação de dívidas cuja responsabilidade pelo pagamento era exclusiva da parte ré, no total de R$ 94.068,39 (noventa e quatro mil e sessenta e oito reais), fato que motiva a condenação desta última ao ressarcimento dos valores em questão, devidamente atualizados e com incidência de juros a partir de cada pagamento. Requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 94.068,39 (noventa e quatro mil e sessenta e oito reais) à parte requerente, a título de ressarcimento, devidamente atualizados e com incidência de juros desde cada transferência. Despacho inicial (mov. 15).Citação no mov. 30. Contestação no mov. 32, alegando o réu que: a) inépcia da inicial, pois os comprovantes de quitação e os extratos das operações creditórias constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda; b) ilegitimidade passiva, pois a contestante sequer fez parte dos contratos de empréstimos 020614985 (seq. 1.17 e 1.18), 1129588 (seq. 1.7) e 1129595 (seq. 1.9), tampouco com a titularidade das faturas de Luz (seq. 1.25) que alega ter se sub-rogado à luz do art. 346, III, do CC; c) ilegitimidade ativa, pois o requerente não é parte e sequer participou da referida negociação havida entre a requerida (compradora), com as vendedoras, Ana Carolina Silveira e Camila Cristina Bornemann Wibbelt da Rocha; d) o requerente falhou em fornecer evidências da quitação das cédulas e não apresentou os extratos das transações de crédito, o que impossibilitou a defesa verificar efetivamente os valores pagos pelo requerente, sendo a documentação anexada simples comprovantes de transferências de valores aleatórios direcionados à empresa de sua filha; e) os pagamentos das Cédulas de Crédito são realizados por débito automático na conta da empresa CAMIANA’S RESTAURANTE LTDA ME (CNPJ: 14.126.814/0001-81). Nesse contexto, é necessário transferir os valores para a conta do titular, e o pagamento da parcela só ocorreria na data pactuada, por meio de débito automático; f) em breve análise ao Contrato de Compra e Venda (seq. 1.4), objeto do presente litígio, é possível observar na Cláusula Terceira que o negócio jurídico restou realizada pelo valor total do negócio, de R$ 184.150,00 (cento oitenta e quatro e cento e cinquenta reais), em moeda corrente e legal do país. Ademais, como já explicado em linhas pretéritas, as condições de pagamento do valor total do negócio foram estabelecidas parceladamente e de acordo com os vencimentos dos empréstimos firmados pela CAMIANA`S. Contudo, desde o início dos pagamentos as vendedoras, por diversas vezes, solicitaram antecipações de valores, possivelmente para que a requerida viesse a arcar com dívidas que não estavam abrangidas no Contrato; g) os pagamentos mensais, pactuados na negociação originária iriam até novembro de 2024. No entanto, nota-se que as parcelas mensais adimplidas até 17.11.2022 (incontroversas) totalizam o montante de R$ 122.656,00. Os pagamentos foram efetivados através de transferências bancárias e em dinheiro (comprovantes e recibos anexos). Ademais, corroborando tais afirmações, em 10/07/2023, as vendedoras Ana Carolina Silveira da Silva e Camila Cristina Bornemann Wibbelt da Rocha notificaram o requerente requerendo a quitação dos débitos vinculados à empresa CAMINANA`S e o cancelamento dos contratos de luz e telefone (notificação em anexo). Ocasião em que reconheceram todos os pagamentos anteriores a 18/11/2022; h) portanto, ainda que o requerente tenha transferido valores a mais para liquidação dos contratos bancários, é incontroverso que a requerida realizou o pagamento no valor de R$ 122.656,00 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais) às vendedoras; i) além da ilegitimidade do requerente, que busca o cumprimento de um contrato do qual não é parte, reivindicando direitos alheios, o demandante está solicitando a condenação de parcelas que ainda não estão vencidas. Conforme evidenciado na Cláusula Quarta do contrato anexado ao documento na movimentação 1.4, as condições de pagamentos foram estabelecidas parceladamente e de acordo com os vencimentos dos empréstimos firmados pela CAMIANA`S, ou seja, os contratos bancários de número BB 020614985 e 1129588 teriam seus prazos de término em 18/11/2024 e 20/09/2024, respectivamente, indicando que as dívidas correspondentes ainda não estão vencidas. Dessa forma, temos como indevida a cobrança das parcelas não vencidos no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) referente ao Contrato BB 020614985 e R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais) referente ao Contrato 112958. Portanto, tem-se por ilícita a cobrança do valor de R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais), uma vez que ainda não era exigível, porquanto, não vencida; j) apesar de já ter sido amplamente discutido, é importante esclarecer que, mesmo que os desembolsos efetuados pelo requerente alcancem a quantia pretendida na inicial, a requerida efetuou pagamentos no valor de R$ 122.656,00 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais) às vendedoras, os quais devem ser deduzidos do montante total do contrato, estabelecido em R$ 184.500,00 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos reais). Assim sendo, o saldo remanescente é de R$ 61.844,00 (sessenta e um mil e oitocentos e quarenta e quatro reais), dos quais devem ser abatidos o valor de R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais), uma vez que ainda não era exigível, por não estar vencido. Portanto, caso a presente ação de cobrança persista, entende-se que é necessário limitar os pedidos realizados pelo requerente no valor de R$ 33.644,00; k) o requerente ingressou com uma ação para cobrar valores que já haviam sido pagos às vendedoras do estabelecimento comercial. Sem qualquer consideração ética ou senso de equidade, procurou obter vantagem injustificada sobre a requerida, demandando por dívidas que não estavam vencidas ou que já haviam sido quitadas. Assim, deve o requerente restituir em dobro o valor indevidamente cobrado (art. 940 do CC). Réplica no mov. 36. As partes foram instadas à especificação de provas (mov. 37).O réu pleiteou prova emprestada dos autos 0003644-74.2023.8.16.0146, 0003634-30.2023.8.16.0146, 0003632-60.2023.8.16.0146 e 0003630-90.2023.8.16.0146 e prova documental (mov. 40). O autor pleiteou prova emprestada, consistente na gravação da audiência de instrução do processo nº 0003644-74.2023.8.16.0146 e documento anexado pela parte requerida com a contestação no processo nº 003632-60.2023.8.16.0146 (mov. 19.5). Determinada a juntada de contrato social/ato de constituição (integral) da parte ré (mov. 46). Substabelecimento (movs. 48/49). Documento juntado no mov. 53. Determinado que as partes fossem intimadas a se manifestarem sobre os pleitos de prova emprestada e, ainda, sobre interesse na designação de audiência específica de conciliação (mov. 55). As partes se manifestaram nos movs. 62/63.Determinado que a parte ré fosse intimada a se manifestar sobre o contido no mov. 62 (mov. 67). Intimada no mov. 69, a parte ré ficou inerte (mov. 71). Determinado que as partes se manifestassem sobre eventual coisa julgada (ante o já decidido nos autos 3632-60.2023.8.16.0146) (mov. 73). O autor se manifestou no mov. 76”.Sobreveio sentença, que extinguindo o feito, sem resolução de mérito, conforme artigo 485, V, do CPC, reconheceu a presença de coisa julgada.Diante da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Inconformado, o autor interpôs tempestivamente recurso de apelação (mov. 84.1 – autos originários), alegando, em suma, que: a) apesar do processo em tela e do processo nº 0003632-60.2023.8.16.0146, que tramitou no Juizado Especial, originarem-se do descumprimento do contrato de mov. 1.4 dos autos originários, a causa de pedir e pedidos são distintos; b) “enquanto nesta demanda o recorrente busca ser ressarcido pelo pagamento de valores que adimpliu com o objetivo principal de evitar o perecimento de seu patrimônio, no outro processo mencionado foi pleiteada a condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização pecuniária por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes, anotada em desfavor do recorrente por culpa da recorrida que não honrou com os compromissos assumidos”; c) “a distinção de pedidos e de argumentos (sub-rogação X abalo anímico) afasta a incidência do art. 508 do Código de Processo Civil no caso, permitindo o julgamento de mérito do processo de origem sem que ocorram decisões conflitantes entre os feitos ora mencionados”; d) “o Princípio do Dedutível e Deduzido decorrente do art. 508 do Código de Processo Civil faz referência apenas a fundamentos que poderiam utilizados na demanda pretérita, desde que pertinentes à causa de pedir submetida à apreciação judicial naquela ocasião, e não a toda e qualquer causa de pedir potencialmente arguível em decorrência do descumprimento contratual.”; e) a cumulação ou ampliação do pedido no processo nº 0003632-60.2023.8.16.0146, do Juizado Especial, não era obrigatória; f) a parte contrária não se manifestou sobre a tese levantada pelo juízo, deixando o prazo transcorrer em branco; g) a sentença deve ser reformada e, na hipótese de reforma, o feito comporta pronto julgamento, aplicando-se a teoria da causa madura, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC.Contrarrazões (mov. 88.1 – autos originários).É o relatório.”.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.Após refletir e estudar sobre o caso, DIVIERGI, respeitosamente, do bem elaborado voto apresentado pelo douto Relator, por compreender que é o caso de dar provimento ao Apelo interposto pelo autor, para cassar a sentença com o retorno dos autos à origem e regular processamento do feito, no que fui acompanhado pelos doutos Desembargadores Fabio Marcondes Leite e Luciana Carneiro de Lara, formando maioria na extensão do quórum.As razões desse posicionamento são, sinteticamente, as seguintes:A controvérsia recursal diz respeito à sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar a ocorrência de coisa julgada com a ação indenizatória de danos morais ajuizada pelo autor/Apelante contra a ré/Apelada nos Autos nº 0003632-60.2023.8.16.0146, envolvendo o não pagamento dos valores exigidos com base no alegado descumprimento do contrato que embasa a presente ação. Invocando o artigo 508 do Código de Processo Civil, quanto ao princípio do deduzido e do dedutível, o magistrado sentenciante considerou que a causa de pedir e os pedidos não expostos e/ou formulados na petição inicial dos Autos nº 0003632-60.2023.8.16.0146 – e, consequentemente, não julgados –, ainda assim poderiam ser atingidos pela coisa julgada material formada naquele processo, cuja sentença já havia sido proferida, sustentando que “tudo o que as partes poderiam ter deduzido como argumento, reputa-se feito, ainda que não tenha sido”. Com a devida vênia a esse entendimento do Juízo de 1º grau e que o douto Relator está compartilhando, compreendo que o decisum está em notório descompasso com a premissa do direito subjetivo de ação.Ora, o supracitado artigo 508 do Código de Processo Civil, leva em conta as questões que poderiam ser levantadas por qualquer das partes tanto para acolher quanto para rejeitar o pedido.E qual pedido?Aquele que consta, de forma expressa, na petição inicial, como previsto nos artigos 319, inciso IV, e 322 do Código de Processo Civil, isto é, pedido feito, certo, específico, mesmo porque somente o legislador pode definir, como existente, algum pedido implícito, a exemplo do que faz com os juros, a correção monetária e as verbas de sucumbência (§ 1º do art. 322).Quem decide quais pedidos formular ou deixar de formular, em qualquer ação judicial, é exclusivamente a parte que a propõe.Isso ocorre porque o direito de ação possui natureza subjetiva, conferindo ao jurisdicionado a prerrogativa de provocar a atividade jurisdicional conforme sua conveniência e estratégia processual. Compete, portanto, à parte autora escolher a tutela jurisdicional que pretende obter, podendo concentrar seus pedidos em uma única demanda ou distribuí-los em ações distintas, desde que observadas as normas processuais vigentes, bastando conferir os artigos 2º, 19 e 20 do Código de Processo Civil e recordar o princípio da demanda ou inércia – ne procedat iudex ex officio.Destarte, embora a causa de pedir remota em ambas as ações derive da mesma relação jurídica contratual, as causas de pedir próximas são distintas, assim como os pedidos formulados.Na ação anterior, o autor/Apelante alegou ter figurado como avalista da ré/Apelada nos contratos bancários em discussão e, em razão do inadimplemento da devedora principal, passou a enfrentar situação constrangedora: teve crédito negado no comércio local, seu nome inscrito no SERASA e viu seu próprio patrimônio exposto a risco. Por tais motivos, limitou-se a requerer indenização pelos danos morais suportados.Na presente demanda, entretanto, o autor/Apelante sustenta ter quitado os empréstimos bancários cuja obrigação de pagamento incumbia, originariamente, à ré/Apelada, uma vez que esta era a real responsável pelo adimplemento contratual. Diante disso, busca a restituição dos valores que desembolsou, em regresso, com fundamento nos artigos 346, inciso III, e 349 do Código Civil.Naquela ação, portanto, o autor/Apelante não formulou qualquer pretensão de sub-rogar-se como credor – embora pudesse tê-lo feito, se quisesse e se já tivesse quitado as dívidas, à luz do artigo 327 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que é lícita a cumulação, contudo ninguém podendo obrigá-lo a isso. As alegações e o pedido correspondente à sub-rogação e cobrança foram apresentados somente nesta demanda, proposta de forma autônoma, constituindo solicitação inédita de tutela jurisdicional sobre esse aspecto contratual, a qual, a meu ver, não está preclusa, em absoluto.Dessa forma, conforme definição legal do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, não se está diante de hipótese de coisa julgada:Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:(...)VII - coisa julgada;§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.(...)§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.Não houve reprodução/repetição de ação anterior, pois inexistente a tríplice identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos entre as demandas dos Autos nº 0003632-60.2023.8.16.0146 e Autos nº 0004408-60.2023.8.16.0146, além do que a sentença está violando, flagrantemente, o disposto no artigo 503, caput, do Código de Processo Civil, que diz (sublinhei): Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.Naquele processo, nada, absolutamente nada, foi julgado quanto ao ressarcimento de valores pagos pelo autor/Apelante nos contratos ora examinados. Isso porque sequer houve provocação da jurisdição para tanto: não houve pedido. Seria, portanto, vedado ao Juízo decidir qualquer questão a esse respeito, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, conforme dispõe, de forma inequívoca, o caput dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.Tal circunstância evidencia o equívoco de se pretender reconhecer a existência de coisa julgada fundada em um julgamento inexistente, supostamente implícito na sentença. É inadmissível, no atual regime constitucional, admitir a validade e eficácia de provimentos judiciais não escritos, mas cogentes, ou seja, sem fundamentação e sem dispositivo, sobre matéria que sequer foi objeto de debate entre as partes. Qualquer entendimento nesse sentido afrontaria diretamente os artigos 5º, inciso LIV (devido processo legal), e 92, inciso IX (motivação das decisões judiciais), da Carta Magna. A propósito, em apoio, do Superior Tribunal de Justiça (destaquei):“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TENDO POR PROPÓSITO AUFERIR A IMPORTÂNCIA QUE A ENTÃO DEMANDANTE DEIXOU DE RECEBER E O LUCRO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERCEBEU POR DISPOR DO CAPITAL ALHEIO, CONSISTENTES NOS ENCARGOS QUE REMUNERARAM O INDÉBITO (JÁ REPETIDO, COM JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM AÇÃO ANTERIOR), SEGUNDO AS TAXAS ESTABELECIDAS NOS CONTRATOS AJUSTADOS ENTRE AS PARTES. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 485, IV, DO CPC/73). NÃO VERIFICAÇÃO. 3. ENUNCIADO N. 343 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4 VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 402 E 884 DO CÓDIGO CIVIL (ART. 485, V, DO CPC/73). RECONHECIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão impugnado não encerra nenhum dos vícios de julgamento, previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, segundo a convicção dos julgadores então externada. 2. Enquanto na primeira ação pretendeu-se a devolução dos valores efetivamente pagos, considerados indevidos no bojo dos contratos de arrendamento estabelecidos entre as partes, na segunda, diversamente, pugnou-se pela "devolução" da importância que se deixou de auferir e que a demandada lucrou, por dispor indevidamente de capital alheio, atinente à mesma relação contratual. 2.1 Evidenciada a distinção de pedidos efetuados em cada ação, a correlata argumentação, ainda que guarde entre si alguma similitude, considerado o enfoque dado pela parte demandante (limitação dos lucros da arrendante e proibição, por parte desta, de enriquecimento sem causa), é insuficiente para se cogitar de indevida repetição de demanda transitada em julgado. Tais pretensões, cumuláveis que são, poderiam ter sido postuladas conjuntamente numa só ação, especialmente por advirem da mesma causa de pedir, envolvendo as mesmas partes. Aliás, seria salutar que assim se procedesse. Todavia, inexiste óbice para a veiculação de cada pedido em ações próprias, como se deu na espécie. E, inexistindo identidade de pedidos, não há se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada ou inobservância do princípio do deduzido ou dedutível, insculpido no art. 474 do CPC/73. 3. (...) 5. Recurso especial parcialmente provido, para julgar procedente a ação rescisória.” (REsp n. 1.439.789/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. COISA JULGADA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não há falar em ofensa à coisa julgada se não houver coincidência entre os pedidos, como no caso, em que o militar pleiteia o reconhecimento do seu direito às promoções previstas na Lei nº 10.559/2002, enquanto na outra ação requeria lhe fosse concedido o direito à anistia política, nos termos da EC nº 26/85 (AgRg no REsp 1167964/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 12/3/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.255.141/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017).“PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. 1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348). 2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em ocorrência da coisa julgada. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.200.591/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 29/11/2010).Assim, considera-se que o artigo 508 do Código de Processo Civil se aplica àquelas situações em que, reproduzindo ação anteriormente julgada, isto é, com o mesmo objetivo, com o mesmo pedido ou pedidos, visando as mesmas consequências jurídicas, a pessoa tenta revolver matéria (pretensão) já julgada, ainda que mediante diversidade de fundamento ou alteração na qualificação jurídica dos fatos narrados (causa de pedir) – STJ, REsp nº 1.009.057/SP.Uma vez que não há identidade das ações, não há que se falar em litispendência ou em coisa julgada, a fim de afastar o Acesso à Justiça relativo ao exame de pretensão diferente, diversa, distinta, desigual de outra já julgada, mesmo que exsurja de uma mesma relação jurídica entre os litigantes.A tese da sentença, data vênia, equiparar-se-ia a impedir que alguém que sofreu um acidente de trânsito e ajuizou uma ação reclamando apenas reparação de danos materiais, depois não pudesse propor outra ação, fundada no mesmo episódio, para vindicar indenização de danos morais.Embora se lamente certas práticas advocatícias de cindir em várias ações pretensões sobre um mesmo negócio ou fato que poderiam, muito bem, ser requeridas e resolvidas através de um só processo, assim multiplicando o trabalho do Poder Judiciário, estou convencido de que a distorção dos institutos jurídicos (como promovido pelo Juízo de origem) não é o caminho adequado e lícito para tentar desestimular esse modus operandi.Diante dessas considerações, o voto que proponho é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de afastar a coisa julgada pronunciada na sentença apelada, cassando-a, e determinar o retorno dos autos à origem para o devido trâmite, pois não se trata de causa madura que permita aplicar o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
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