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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Alcides Ferro Junior e outros contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba (mov. 35.1), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), nos autos de ação de usucapião extraordinária ajuizada em face do Espólio de João Esmanhotto, do Espólio de Joanina Alice Paulin Esmanhotto, do Espólio de José Vieira de Andrade e do Espólio de Noeli Smaniotto.Os autores pleitearam a declaração de domínio sobre imóvel urbano com área de 7.600 m², situado na Avenida Toaldo Túlio, nº 1.947, bairro São Braz, em Curitiba, registrado junto à 9ª Circunscrição sob o nº 73.255, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini" desde meados de 1980.O magistrado de primeiro grau, sem determinar citação e sem oportunizar instrução probatória, extinguiu o processo ao fundamento de que os autores herdaram o imóvel e, por aplicação do princípio da "saisine" (art. 1.784 do CC) e do regime de indivisibilidade da herança (art. 1.791, parágrafo único, do CC), deveriam regularizar a propriedade por inventário.Os embargos de declaração opostos pelos autores (mov. 38) foram rejeitados (mov. 40.1). O juízo reconheceu que nem todos os autores são herdeiros diretos, mas manteve a extinção ao qualificar a posse dos demais como "derivada e consentida, decorrente da tolerância dos ascendentes".Em suas razões recursais (mov. 45.1), os apelantes sustentaram, em resumo, que:a) o interesse processual está configurado, visto que a maioria dos autores não integra a comunhão hereditária, sendo filhos de herdeiros ainda vivos, aos quais o princípio da "saisine" não se aplica;b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a usucapião por co-herdeiro ou condômino que exerce posse exclusiva com "animus domini", conforme decidido no REsp 1.631.859/SP, no AgInt no REsp 1.840.023/MG e no AgInt no AREsp 2.355.307/SP;c) a herdeira Rosili Esmanhoto Ferro manifestou oposição à usucapião (mov. 32.1), evidenciando litígio que demanda apreciação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF);d) a extinção de plano, sem possibilitar a produção de provas, configura cerceamento de defesa em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal;e) o art. 1.238 do Código Civil não contém restrição que impeça herdeiros, sucessores de herdeiros ou condôminos de pleitear usucapião, desde que cumpridos os requisitos legais.Requereram a cassação da sentença, o reconhecimento do interesse processual e o retorno dos autos à origem para citação de Rosili Esmanhoto Ferro e regular instrução do feito.Não foram juntadas contrarrazões.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 45.3).Cumpre analisar o recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença que extinguiu a ação de usucapião extraordinária sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), ao fundamento de que os autores seriam herdeiros do imóvel que pretendem usucapir e, por essa razão, deveriam regularizar a propriedade pela via do inventário.A questão central posta ao exame deste Tribunal consiste em saber se os autores possuem interesse processual para pleitear a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, considerando a origem dominial do imóvel e a relação de parentesco entre os autores e os proprietários registrais.De início, impõe-se verificar a composição do polo ativo e a relação jurídica de cada autor com o imóvel usucapiendo.A sentença tratou indistintamente todos os nove autores como herdeiros ou sucessores dos proprietários registrais, João Esmanhotto e Joanina Alice Paulin Esmanhotto, aplicando a todos o princípio da "saisine" (transmissão imediata da herança, art. 1.784 do Código Civil) e o regime de indivisibilidade da herança até a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil).Contudo, o exame das peças processuais revela que essa premissa não se sustenta na integralidade.Conforme se extrai da petição inicial, dos sete filhos de João Esmanhotto e Joanina, apenas Aorelio Angelo Esmanhotto figura no polo ativo da demanda. Os demais cinco autores, a saber, Daiane Esmanhotto de Souza, Ana Paula Magalhães Strapasson, Julia Alice Esmanhotto de Morais, Alcides Ferro Junior e Rafaela Esmanhotto, são netos dos proprietários registrais e filhos de herdeiros que estão vivos, respectivamente, de Cláudio Luiz Esmanhotto, Sueli Esmanhotto Magalhães Pinto, Eliane Regina Esmanhotto, Rosili Esmanhoto Ferro e Pedro Paulo Esmanhotto.Para esses cinco autores, o princípio da "saisine" é inaplicável, porquanto a transmissão hereditária opera-se no momento do óbito do "de cujus" em favor de seus herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, e não em favor dos descendentes de herdeiros que ainda estão vivos.Tais autores não integram a comunhão hereditária formada com o falecimento de João e Joanina e, portanto, são terceiros em relação ao espólio, detendo, em tese, plena legitimidade e interesse para pleitear a aquisição originária da propriedade.A própria decisão que rejeitou os embargos de declaração reconheceu essa distinção, ao consignar que "os demais autores descendem de herdeiros ainda vivos e, embora não componham formalmente a sucessão, exercem posse derivada e consentida, decorrente da tolerância dos ascendentes".No entanto, a qualificação da posse como meramente tolerada constitui juízo de mérito, que não pode ser presumido para fins de extinção liminar do processo, sem qualquer dilação probatória. A natureza da posse exercida pelos autores, se por mera tolerância ou com "animus domini" (intenção de dono), é questão eminentemente fática, que demanda instrução probatória para sua adequada apreensão.Quanto aos três autores remanescentes, Antonio Carlos de Andrade, João Eduardo de Andrade e Juliana de Andrade Gonçalves da Luz, que são filhos de Noeli Esmanhotto de Andrade, já falecida, e sucedem a genitora por representação nos termos dos arts. 1.851 e 1.852 do Código Civil, efetivamente integram a comunhão hereditária. Ainda assim, tal circunstância não obsta, por si só, o ajuizamento da ação de usucapião, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o condômino ou co-herdeiro possui legitimidade e interesse processual para usucapir em nome próprio imóvel integrante do acervo hereditário, desde que comprove posse exclusiva, com efetivo "animus domini", pelo prazo legal, sem oposição dos demais coproprietários.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes.2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir.3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.(AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)E, igualmente:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA.1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.(REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)Essa mesma orientação encontra eco na jurisprudência desta 18ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SUCESSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento da aquisição do domínio do imóvel por parte de um dos herdeiros, desde que observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. A presente demanda não deveria ter sido extinta sem resolução do mérito, devendo a sentença ser cassada a fim de que sejam incluídos no polo passivo da demanda os demais herdeiros do imóvel para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como o animus domini e demais requisitos necessários para a declaração da prescrição aquisitiva pela usucapião. (TJPR - 18ª C. Cível - 0000045-28.2013.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 12/12/2018).Percebe-se que a situação fático-jurídica do caso em exame é análoga àquelas enfrentadas nos precedentes acima referidos: ação de usucapião extraordinária extinta sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os autores, por serem herdeiros ou sucessores dos proprietários registrais, careceriam de interesse processual.Em todos esses casos, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esta Câmara reconheceram que a existência de condomínio hereditário, decorrente da aplicação do princípio da "saisine", não constitui, por si só, óbice ao ajuizamento da ação de usucapião, sendo necessária a instrução probatória para aferir se os requisitos legais foram efetivamente preenchidos.Ademais, o art. 1.238 do Código Civil, ao disciplinar a usucapião extraordinária, exige apenas a posse contínua, mansa e pacífica, com "animus domini", sem interrupção nem oposição, pelo prazo de 15 anos, reduzido a 10 anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.O dispositivo não contém qualquer restrição quanto à condição de herdeiro, condômino ou sucessor do usucapiente em relação ao proprietário registral, porquanto a usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, opera independentemente da cadeia dominial anterior, bastando a demonstração dos requisitos legais.No caso concreto, os autores alegam exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini" sobre o imóvel desde meados de 1980, por prazo superior a 40 anos, nele tendo estabelecido moradia habitual e edificado benfeitorias. Afirmam, ainda, que a herdeira Rosili Esmanhoto Ferro manifestou oposição à pretensão de usucapião (mov. 32.1), circunstância que, longe de prejudicar o interesse processual dos autores, antes o reforça, pois evidencia a existência de litígio real que demanda apreciação jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.Cabe ponderar, outrossim, que a extinção do processo sem resolução do mérito, sem que tenha sido oportunizada a produção de provas, configura cerceamento de defesa.A usucapião é matéria eminentemente fática, cujo reconhecimento depende da demonstração concreta dos requisitos legais, o que exige, na maioria dos casos, instrução probatória com produção de prova testemunhal, pericial e documental.A sentença, ao concluir liminarmente pela ausência de interesse processual com base em premissa fática parcialmente equivocada, privou os autores da oportunidade de demonstrar a natureza e a qualidade de sua posse, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.Registre-se, por fim, que a causa não se encontra madura para julgamento imediato do mérito por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto inexiste instrução probatória, sendo imprescindível o retorno dos autos à origem para a citação da herdeira Rosili Esmanhoto Ferro, que manifestou oposição, a regular instrução do feito e a produção das provas necessárias à verificação do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação de usucapião, com a citação da herdeira Rosili Esmanhoto Ferro e a oportunização de instrução probatória às partes, prejudicada, por ora, a análise do mérito da pretensão.
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