SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093206-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito da saúde. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela provisória de urgência. Plano de saúde. Esquizofrenia paranoide. Medicamento. Uso domiciliar não demonstrado. Aplicação ambulatorial. Verossimilhança do direito. Cobertura devida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando à operadora de plano de saúde a liberação de guias para tratamento com medicações específicas, sob pena de multa diária. A operadora, ora agravante, alegou a ausência de cobertura contratual para medicamentos de uso domiciliar, questionou a eficácia do tratamento e a urgência do pedido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve fornecer, liminarmente, o fármaco injetável Palmitato de Paliperidona (Invega Sustenna e Invega Trinza), para tratamento de esquizofrenia paranoide.III. Razões de decidir3. A negativa de fornecimento do medicamento foi considerada aparentemente abusiva, pois a bula indica que a aplicação deve ser feita por profissional de saúde em ambiente ambulatorial, o que afasta a negativa com base na sua natureza domiciliar.4. O tratamento prescrito é necessário para a estabilidade do paciente e a redução dos sintomas, evitando internações e hospitalizações.5. O relatório médico demonstrou o esgotamento de alternativas terapêuticas tradicionais e a urgência do tratamento, evidenciando o perigo de dano ao paciente.6. O medicamento está registrado na Anvisa e há comprovação de sua eficácia e segurança para o tratamento da esquizofrenia, conforme notas técnicas do NatJus.7. A operadora não apresentou alternativas viáveis ao tratamento prescrito, e a prescrição foi feita por médico assistente habilitado.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos contratos de planos de saúde, a negativa de cobertura para medicamentos injetáveis prescritos por médico assistente habilitado, cuja aplicação dependa de manuseio por profissional de saúde, é indevida quando não há alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no rol da ANS e demonstradas evidências científicas de sua segurança e eficácia, em consonância com as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265._________Dispositivos relevantes citados: Citação das normas utilizadas como fundamentos da decisão:,Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 17, inciso VI; CPC/2015, arts. 294 e 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0007403-28.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 08.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0002405-88.2023.8.16.0193, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Unimed deve fornecer os medicamentos Invega Sustenna e Invega Trinza para o autor, portador de esquizofrenia paranoide, e que já tentou outros tratamentos sem sucesso. A medicação é aparentemente necessária para melhorar a saúde do paciente e evitar internações, pois ele apresenta sintomas graves que afetam sua vida. A aplicação do medicamento deve ser feita por um profissional de saúde e é importante para o enfrentamento da doença.