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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juíza de Direito Ana Maria Ortega Macedo ao mov. 625.1 dos autos n. 0001589-98.2016.8.16.0081, do cumprimento de sentença movido pelo Agravado em face do Agravante, por meio da qual deferiu o pedido de penhora de 15% da remuneração percebida “pela parte executada”.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Sob a égide do CPC/2015, e conforme disciplina o § 2º do art. 833, a citada proteção da impenhorabilidade é excepcionada nos seguintes casos: a) penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ou do valor da remuneração percebida; b) pagamento de dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. Embora as exceções explícitas na legislação sejam apenas as duas acima tratadas, a elas não se limitam. Tanto é assim que o CPC em vigor, diversamente do que o precedeu, não considera verbas remuneratórias absolutamente impenhoráveis. Com efeito, à luz da máxima efetividade da execução, possível a flexibilização da regra da impenhorabilidade em outras hipóteses, afora aquelas insculpidas no art. 833, § 2º, do CPC. Em qualquer caso, porém, mister se assegure patrimônio mínimo ao devedor, isto é, aquele sem o qual não lhe é viável viver dignamente.Nesse passo é o posicionamento da Corte Especial do Eg. STJ (EREsp 1874222). Inconformada, alega o Agravante: a) ao mov. 184.1, o Juízo já reconhecera que os proventos por si recebidos são impenhoráveis, de modo que a questão está acobertada pela preclusão temporal; b) “se pontuarmos os gastos básicos de um pai de família (aluguel, luz, telefone, alimentação, higiene pessoal, medicamentos, etc.), o valor recebido pelo Agravante mensalmente (pouco mais de R$8.000,00), é facilmente consumido”; c) “orientação da jurisprudência para flexibilizar a regra de impenhorabilidade deve ser pautada pelo bom senso e razoabilidade, levando-se em conta o valor do salário, não podendo ser deferido nos casos em que é visível que o salário do devedor não é expressivo, notadamente se a dívida é infinitamente maior que o valor do bloqueio mensal que será gerado”; d) o mesmo Juízo, noutra execução (autos 0001420- 09.2019.8.16.0081, em que é exequente o Sicredi), já determinou a constrição de 15% de seus rendimentos, o que significa que a penhora de outra cota semelhante comprometerá a subsistência sua e de sua família, formada por sua esposa e filha menor, estudante de colégio particular na cidade de Faxinal, ao custo mensal de R$ 952,76; e) paga pensão mensal de R$ 800,00 em favor da filha Midory, que é especial. Concluindo, pugnou reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 9.1), acompanhado da determinação de apresentação de planilha detalhada de gastos mensais, com comprovação documental dos últimos três meses, para aferição da compatibilidade com a renda declarada. O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 20.1). É o relatório.
VOTOConheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas devidas. O propósito recursal é definir se é cabível a penhora de parte dos vencimentos do Agravante para a satisfação do crédito cobrado na execução. De início, cumpre esclarecer que não havia preclusão pro judicato impeditiva da decretação da penhora, uma vez que, anteriormente, o Juízo deliberara apenas sobre a legalidade da constrição do saldo bloqueado na conta bancária de titularidade do Agravante. E, embora tenha feito considerações sobre a impenhorabilidade dos salários e verbas afins, disso não resultou preclusão à constrição parcial da verba na fonte pagadora, por inteligência do artigo 504, I do CPC. Quanto ao mérito, começo expondo meu entendimento pessoal sobre o assunto. O artigo 833, IV do Código de Processo Civil acolheu a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo a que ela possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais. Por isso, veda essa norma a penhora de salários, vencimentos e verbas semelhantes para a satisfação de dívidas contraídas junto a particulares, não cogitando do estabelecimento de exceção não contemplada em lei. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, decidiu neste sentido, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.184.765/PA, relatado pelo então Ministro da Corte Luiz Fux. E, penso eu, o entendimento não poderia ser outro, uma vez que o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC só permite a penhora dos rendimentos do devedor quando excedentes a 50 salários-mínimos mensais, abrindo exceção apenas quando o débito for de natureza estritamente alimentar. Assim, se a lei estipula limite para o reconhecimento da penhorabilidade, não pode o Judiciário instituí-lo casuisticamente de forma diversa, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes – CF, artigo 2º - e usurpar, por desconsideração ao que legitimamente decidiu o Poder Legislativo, competência que é deste. Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, instância máxima dele vocacionada para, em seu nome, fazer a derradeira interpretação do direito federal, adotou entendimento diverso. Decidiu o Tribunal da Cidadania, com efeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. omissis 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. e 4. omissis 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03 /2019, DJe 16/10/2018, grifo nosso). No âmbito da 16ª Câmara Cível a questão não enseja maiores discussões, sendo unânimes as decisões permissivas da penhora de parcela dos vencimentos do devedor quando isso não comprometer sua sobrevivência em condições dignas (neste sentido, por amostragem: AI 0005235- 63.2019.8.16.0000, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. em 08/05/2019; AI 0018056-89.2025.8.16.0000, rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 02/06/2025; AI 0035506-45.2025.8.16.0000, rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. em 18/08 /2025; AI 0028335-37.2025.8.16.0000, rel. Des. Vânia maria da Silva Kramer, j. em 11/08/2025). Do mesmo modo, a 18ª Câmara, onde até recentemente judicava (AI 0038296-75.2020.8.16.0000, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. em 13/10/2020; AI 0035882-07.2020.8.16.0000, rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. em 05/10/2020; AInt 0002696-90.2020.8.16.0000, rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. em 13/07/2020; AI 0058313-69.2019.8.16.0000, rel. Des. Denise Kruger Pereira; AI 0064665-43.2019.8.16.0000, rel. Juíza Luciane Bortoleto, j. em 18/05/2020).Dito isso, e considerando a necessidade de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de modo a dar previsibilidade aos jurisdicionados e assim contribuir para a segurança jurídica, adiro ressalvando minha convicção pessoal, à tese de que a regra de impenhorabilidade do artigo 833, IV e § 2º do CPC pode ser mitigada, desde que fique cabalmente demonstrado que a constrição de parte dos salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do devedor não prejudique sua sobrevivência em condições dignas. Pois bem. Colhe-se da decisão agravada que o Juízo a quo deferiu o pedido de penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do devedor. A penhora de vencimentos, chega a ser redundante dizer, é medida excepcional, estando sua decretação condicionada ao atendimento de dois requisitos: que, primeiro, sejam esgotados os meios necessários à constrição de outros itens do patrimônio do devedor, em respeito ao princípio que orienta que a execução corra do modo menos gravoso para ele (CPC, artigo 805); segundo que, dela, penhora de vencimentos, não resulte o comprometimento da sobrevivência do devedor em condições dignas. In casu, pode-se entender que o primeiro requisito restou preenchido, pois as tentativas de ativos financeiros e de localização de bens penhoráveis foram infrutíferas. A despeito disso, a manutenção da decisão recorrida é passível de comprometer a sobrevivência do Agravante e de seus familiares em condições dignas.De acordo com o documento acostado ao mov. 618.2 dos autos de origem, o Agravante aufere uma renda bruta de R$ 11.553,16, que cai para R$ 8.824,00 após os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária. Ocorre que, ao mov. 430.1 dos autos 0001420- 09.2019.8.16.0081 (ação de execução movida por Sicredi Empresarial PR/SP), o mesmo Juízo já determinou, em 04/12/2024, a constrição de 15% dos vencimentos do Agravante, comando que foi implementado pelo órgão pagador, conforme ofício juntado ao mov. 450.1 dos mesmos autos, e, aparentemente, está ativo, até porque não houve interposição de recurso. Conquanto o desconto não apareça no extrato de mov. 618.2 dos autos de origem, é provável que venha sendo feito, seja porque não há reclamação por parte do Sicredi nos autos da execução que promove, seja porque o holerite de mov. 617.3 informe um desconto feito em razão de “sentença judicial”, seja porque é comum que no portal da transparência sejam omitidas informações sobre a natureza dos descontos de caráter particular feitos junto aos proventos dos servidores, em respeito à sua privacidade. Assim, é lícito conjecturar que, dos R$ 8.824,00 que constituem a renda líquida, o Agravante só receba aproximadamente R$ 7.500,00 por mês - o holerite de mov. 617 menciona R$ 7.615,14. Tal quantia, à primeira vista, poderia ser tida como destoante da renda média do cidadão brasileiro, superando inclusive o que o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos) considera como o salário-mínimo ideal a uma sobrevivência em condições dignas – R$ 6.995,44 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html). Ocorre que o Agravante demonstrou gastar R$ 952,76 com mensalidade escolar em favor de uma filha (mov. 1.6 destes autos), mais R$ 800,00 no pagamento de pensão alimentícia em favor de outra filha, além de contas de energia elétrica com média de R$ 250,00, faturas de água em torno de R$ 200,00, além de telefonia móvel em valor aproximado de R$ 118,00. Somadas, apenas essas despesas essenciais já ultrapassam R$ 2.300,00, sem considerar gastos com alimentação, transporte, saúde, moradia e demais itens indispensáveis à subsistência familiar.Neste contexto, a decretação de nova constrição de 15% sobre a mesma verba reduziria significativamente os recursos disponíveis para manutenção do núcleo familiar, ultrapassando o limite do razoável e prejudicando seu o mínimo existencial. Ademais, o único efeito prático da medida seria o agravamento das condições de vida do Agravante, já que, diante do elevado montante do débito, a penhora mensal não seria capaz de amortizá-lo em prazo minimamente razoável.Enfim, ainda que, à luz do entendimento jurisprudencial dominante seja possível, em tese, a penhora de parte dos vencimentos do devedor ou de verbas que a eles sejam equiparáveis, a adoção da medida no caso concreto não é viável, por conflitar com o princípio da dignidade da pessoa humana.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para revogar a penhora.
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