SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093216-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU A PENHORA DE 15% DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 15% da remuneração do Agravante em cumprimento de sentença. Este sustenta que seus proventos são impenhoráveis e que a penhora comprometerá sua subsistência e a de sua família, apresentando argumentos sobre seus gastos mensais e a necessidade de proteção de sua renda. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de parte dos vencimentos do Agravante para a satisfação do crédito cobrado na execução. III. Razões de decidir3. A regra da impenhorabilidade das verbas salariais admite relativização, em caráter excepcional, quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis e desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. Panorama fático que, todavia, permite deduzir que a retenção pretendida pelo credor implicará no comprometimento da sobrevivência digna do devedor e daqueles que dele dependam, sem que isso contribua para a satisfação do elevado débito, considerando a existência de outra penhora já implementada.5. Impossibilidade de nova constrição sobre o salário do Agravante, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos vencimentos do devedor para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que não comprometa sua sobrevivência em condições dignas e que sejam esgotados os meios necessários à constrição de outros bens.