Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido gratuidade da justiça em ação de usucapião ordinário. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos requerentes e na viabilidade do rateio das despesas processuais entre os quatro autores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, diante das declarações de hipossuficiência apresentadas e da documentação comprobatória de suas condições econômicas.III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC só pode ser afastada mediante provas robustas em sentido contrário, sendo vedado o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento da gratuidade, conforme Tema Repetitivo nº 1178 do Superior Tribunal de Justiça.4. A análise da documentação apresentada demonstra que todos os agravantes possuem renda individual inferior a três salários mínimos, parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte para concessão do benefício.5. O litisconsórcio ativo, por si só, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade quando cada requerente demonstra individualmente sua hipossuficiência econômica.IV. Dispositivo7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder a gratuidade aos agravantes.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0093221-45.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilmara Gardi e outros contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de usucapião ordinário.Os agravantes alegam que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que suas rendas individuais não ultrapassam o limite de três salários mínimos, bem como o rateio das custas processuais entre os litisconsortes representaria sacrifício individual incompatível com suas condições financeiras.Intimados, os agravantes juntaram os documentos de mov. 12.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso de agravo de instrumento.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O art. 99 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.Neste contexto, merece destaque o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1178 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 17/09/2025), que fixou tese sobre a aferição da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça:i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.Da análise dos documentos, verifica-se que Luis Carlos Soares aufere salário bruto de R$ 2.790,05 mensais, conforme holerite de maio de 2025 (mov. 13.4 dos autos originais); Gilmara Gardi não possui vínculo empregatício formal desde dezembro de 2021 (mov. 13.6 dos autos originais); Ivo João Tessaro recebe benefício previdenciário de R$ 1.518,00 mensais (mov. 12.6 dos autos do agravo); e Maria Ercília de Paula Gardi percebe pensão por morte no mesmo valor (mov. 12.7).A situação econômica demonstrada pelos agravantes se enquadra nos parâmetros adotados por esta Corte para deferimento da gratuidade da justiça, conforme se verifica da seguinte orientação jurisprudencial:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A decisão agravada, proferida nos autos da ação de habilitação de crédito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora sob o fundamento de insuficiência documental e existência de indícios de capacidade financeira. 2. A parte agravante interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, alegando impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita diante da declaração de hipossuficiência e da documentação apresentada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 98 do CPC e o art. 5º, inciso LXXIV, da CF asseguram o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 5. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade (art. 99, §2º, do CPC), podendo ser afastada apenas diante de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. 6. A agravante demonstrou vínculo de emprego com salário inferior ao parâmetro de três salários-mínimos utilizado como critério jurisprudencial para concessão do benefício. 7. Ausentes nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, mostra-se cabível a concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. 9. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser afastada por provas robustas em sentido contrário, sendo suficiente para concessão da justiça gratuita a demonstração de renda inferior a três salários-mínimos, na ausência de outros elementos que infirmem a necessidade alegada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002064-88.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.08.2025).Considerando individualmente a situação econômica de cada requerente, constata-se que todos possuem renda inferior a três salários mínimos.Ademais, os documentos demonstram a existência de gastos médicos regulares, especialmente em relação a Maria Ercília, que faz uso contínuo de medicamentos, evidenciando despesas extraordinárias que comprometem o orçamento familiar.Assim, as provas apresentadas demonstram que os agravantes não possuem condições de suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar, especialmente considerando que se trata de ação de usucapião, procedimento complexo que demandará custas adicionais durante toda a tramitação, razão pela qual fazem jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para conceder a gratuidade da justiça.Dispositivo
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