SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0093221-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido gratuidade da justiça em ação de usucapião ordinário. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos requerentes e na viabilidade do rateio das despesas processuais entre os quatro autores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, diante das declarações de hipossuficiência apresentadas e da documentação comprobatória de suas condições econômicas.III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC só pode ser afastada mediante provas robustas em sentido contrário, sendo vedado o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento da gratuidade, conforme Tema Repetitivo nº 1178 do Superior Tribunal de Justiça.4. A análise da documentação apresentada demonstra que todos os agravantes possuem renda individual inferior a três salários mínimos, parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte para concessão do benefício.5. O litisconsórcio ativo, por si só, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade quando cada requerente demonstra individualmente sua hipossuficiência econômica.IV. Dispositivo7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder a gratuidade aos agravantes.