SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000866-85.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

I. Ementa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR COMPULSÓRIO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TEMA 1155 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.II. Caso em exame:1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar integral, sob monitoramento eletrônico, imposto ao agravante após revogação da prisão preventiva. O pedido abrange o intervalo entre 21.08.2023 e 19.02.2025, durante o qual o agravante permaneceu recolhido compulsoriamente em sua residência por ordem judicial.III. Questão em discussão:2. Discute-se o direito à detração penal do período em que o agravante esteve submetido a recolhimento domiciliar integral, com tornozeleira eletrônica, como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva.IV. Razões de decidir:3. A decisão recorrida indeferiu o pedido com base na ausência de previsão legal para detração de medidas cautelares diversas da prisão.4. Contudo, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1155, conferiu interpretação extensiva ao art. 42 do CP, reconhecendo o direito à detração em casos de restrição efetiva da liberdade, mesmo sob medidas cautelares.5. No caso, o agravante esteve submetido a recolhimento domiciliar integral, 24 horas por dia, com monitoramento eletrônico, o que configura restrição substancial à liberdade.6. Viável, assim, aplicar ao presente caso a tese do STJ, sendo irrelevante a técnica jurídica utilizada para impor a medida.V. Dispositivo:7. Recurso provido.Teses de julgamento:“1. O recolhimento domiciliar integral, imposto judicialmente com monitoramento eletrônico, configura restrição substancial à liberdade e deve ser computado para fins de detração penal;2. A interpretação extensiva do art. 42 do Código Penal, conforme o Tema 1155 do STJ, alcança situações análogas àquelas previstas na tese repetitiva”.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319, inciso IX.Precedentes relevantes citados: STJ, REsp nº 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 23.11.2022 (Tema 1155); STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.035.796/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22.05.2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 968.518/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 12.03.2025.