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Processo:
4000866-85.2025.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Adalberto Jorge Xisto Pereira Desembargador
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| Órgão Julgador:
1ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
I. Ementa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR COMPULSÓRIO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TEMA 1155 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.II. Caso em exame:1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar integral, sob monitoramento eletrônico, imposto ao agravante após revogação da prisão preventiva. O pedido abrange o intervalo entre 21.08.2023 e 19.02.2025, durante o qual o agravante permaneceu recolhido compulsoriamente em sua residência por ordem judicial.III. Questão em discussão:2. Discute-se o direito à detração penal do período em que o agravante esteve submetido a recolhimento domiciliar integral, com tornozeleira eletrônica, como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva.IV. Razões de decidir:3. A decisão recorrida indeferiu o pedido com base na ausência de previsão legal para detração de medidas cautelares diversas da prisão.4. Contudo, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1155, conferiu interpretação extensiva ao art. 42 do CP, reconhecendo o direito à detração em casos de restrição efetiva da liberdade, mesmo sob medidas cautelares.5. No caso, o agravante esteve submetido a recolhimento domiciliar integral, 24 horas por dia, com monitoramento eletrônico, o que configura restrição substancial à liberdade.6. Viável, assim, aplicar ao presente caso a tese do STJ, sendo irrelevante a técnica jurídica utilizada para impor a medida.V. Dispositivo:7. Recurso provido.Teses de julgamento:“1. O recolhimento domiciliar integral, imposto judicialmente com monitoramento eletrônico, configura restrição substancial à liberdade e deve ser computado para fins de detração penal;2. A interpretação extensiva do art. 42 do Código Penal, conforme o Tema 1155 do STJ, alcança situações análogas àquelas previstas na tese repetitiva”.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319, inciso IX.Precedentes relevantes citados: STJ, REsp nº 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 23.11.2022 (Tema 1155); STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.035.796/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22.05.2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 968.518/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 12.03.2025.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000866-85.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 31.01.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0034970-51.2017.8.16.0182 Recurso Inominado n° 0034970-51.2017.8.16.0182 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): MAURÍCIO WAGNER DE NORONHA Recorrido(s): VIAÇÃO CAIÇARA LTDA e Viação Itapemerim Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: TRANSPORTE TERRESTRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA INTEGRIDADE DO PASSAGEIRO E DE SUA BAGAGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FALHA DO SERVIÇO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. FURTO DE NOTEBOOK TRANSPORTADO EM BAGAGEM DE MÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Empresa de transporte terrestre tem responsabilidade objetiva pela integridade dos passageiros e de sua respectiva bagagem (CC, art. 734 c/c CDC, art. 14). 2. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de comprovação da falha do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 3. No caso vertente, o autor não se desincumbiu do ônus de provar que levava um notebook em sua bagagem de mão e que o mesmo foi furtado durante a viagem (CPC, art. 373, I), não se podendo exigir que a ré produza fato negativo. E mesmo que o autor tivesse provado o furto do notebook no interior do ônibus, a ré não pode ser responsabilizada por bagagem pessoal, levada em mãos e sem a devida identificação, pois, neste caso, o passageiro atraiu para si o dever de vigilância sobre o bem. Fica, portanto, afastada a responsabilidade do transportador, por culpa exclusiva do passageiro, nos termos do art. 14, 3 , III, do CDC.o 4. Recurso desprovido. 5. Ante o desprovimento do recurso do autor, condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º). XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAURÍCIO WAGNER DE NORONHA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 18 de Abril de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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