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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de rescisão e liquidação contratual c/c indenização e reintegração de posse, autos 0016302-17.2022.8.16.0001, não conheceu da reconvenção apresentada pelos requeridos, ao fundamento de ausência de pagamento das custas (mov. 94).Aduzem os requeridos/agravantes, em resumo, que: i) a decisão é nula, pois não houve prévia intimação para o recolhimento das custas reconvencionais; ii) a ausência de intimação impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa; iii) o prazo de quinze dias previsto no art. 290 do CPC para recolhimento das custas iniciais também se aplica à reconvenção, de modo que somente após a devida intimação poderia ser reconhecida eventual deserção; iv) a Secretaria, equivocadamente, certificou a falta de recolhimento como se houvesse intimação regular, induzindo o Juízo a erro.Pugnam provimento ao recurso, para que seja declarada a nulidade da decisão, devendo o Juízo proceder à intimação dos agravantes para recolhimento das custas iniciais da reconvenção.Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 16-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem cuida-se de ação de rescisão e liquidação contratual c/c indenização e reintegração de posse proposta por Spada Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda em face de Laercio Tomaz de Assis e Tânia Boemer da Costa de Assis. Citados, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção aos movs. 53 e 54. Impugnação e contestação à reconvenção ao mov. 59.Ao mov. 78, o Juízo determinou intimação da parte reconvinte para pagamento das custas correlatas, sob pena de cancelamento:1. Proceda-se à anotação junto ao Cartório Distribuidor da propositura de reconvenção nos autos à seq. 53.1 (art. 286, parágrafo único do CPC e art. 68, inciso V do Código de Normas), devendo o cartório proceder a intimação da parte reconvinte para pagamento das custas correlatas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento.2. Determino a intimação da parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar o valor da causa da reconvenção, conforme determina o art. 292 do CPC.Ao mov. 85, os reconvintes peticionaram emendando a reconvenção, à finalidade de atribuir o valor da causa reconvencional.Seguiu-se despacho, mov. 88:À escrivania para que certifique quanto ao cumprimento do item 1 de mov. 78.1, no que tange ao recolhimento das custas, na medida em que não foi localizado o adimplemento nos autos.Em caso negativo, cumpra-se a intimação, conforme determinado.Em atendimento, a escrivania consignou (mov. 89):“Certifico que não há nos autos informação de recolhimento de custas da reconvenção”.Sobreveio a r. decisão agravada (mov. 94):“1. Após a apresentação de contestação c/c reconvenção, a decisão de mov. 78.1 determinou a intimação dos réus para efetuar o pagamento das custas da reconvenção. Conforme certificado pela escrivania no mov. 89.1, não houve o recolhimento das custas devidas. 1.1. Diante disso, não conheço da reconvenção apresentada pelos réus.”2. O recurso comporta provimento.Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”Ao mov. 78, item 1, o Juízo determinou a anotação de distribuição da reconvenção e que a Secretaria procedesse intimação da parte reconvinte com a finalidade específica de pagamento das correlatas custas, sob pena de cancelamento.Naquele momento processual, ou seja, quando da publicação do despacho de mov. 78, não havia valor na causa reconvencional.Em cumprimento a outro item da deliberação de mov. 78, os reconvintes promoveram emenda à inicial da reconvenção, a fim de atribuir o respectivo valor da causa (mov. 85).Ambas as partes foram intimadas do inteiro teor do despacho de mov. 78, porém, a escrivania não expediu intimação específica para recolhimento das custas, com advertência de que o não cumprimento ensejaria seu cancelamento, o que se fiz necessário, pois as custas guardam relação com o valor da causa. Veja-se que a emenda reconvencional, para atribuir valor à causa, é posterior à publicação do despacho de mov. 78.O Juízo determinou fosse certificado o cumprimento do item 1 da decisão de mov. 78 (ou seja, intimação pela Secretaria para o recolhimento das custas e eventual adimplemento) – mov. 88. Não houve análise, contudo, da emenda à reconvenção.Certificou-se o não recolhimento das custas da reconvenção (mov. 89), porém, ignorando-se a ausência de intimação específica para tanto. Foi então determinado o cancelamento de sua distribuição na decisão agravada. Note-se que, ainda que fosse de conhecimento do procurador dos agravantes a necessidade do recolhimento das custas, a medida somente seria possível com a atribuição de valor à causa, o que interfere no cálculo das custas. Por sua vez, repisa-se, o valor da causa foi objeto de emenda à inicial, ainda não recebida.Deste Tribunal, mutatis mutandis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXA DE RECEBER A RECONVENÇÃO APRESENTADA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 1. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA PELA RÉ. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OPORTUNA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE RECONVENÇÃO. RECEBIMENTO EXCEPCIONAL DO RECURSO EM RAZÃO DA MATÉRIA DEBATIDA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA RECEPCIONADA NO REsp 1.704.520/MT. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA RÉ PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 290 DO CPC. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR AS CUSTAS DE RECONVENÇÃO ANTES DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido em parte e provido. (TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0013928-26.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Themis de Almeida Furquim, j. 12/05/2025)Destarte, o recurso comporta provimento, ao efeito de cassação da r. decisão agravada, devendo o douto Juízo assegurar intimação aos reconvintes para recolhimento das custas da reconvenção, com advertência da pena de cancelamento, nos termos do art. 290 do CPC.3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 06 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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