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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA DE Nº 0001339- 59.2003.8.16.0004. DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 16.12.2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA EM 17.11.2021. CASO NÃO ALCANÇADO PELA MODULAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 880/STJ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS PROMOVIDO PELO SINDICATO SOMENTE EM 25.08.2017, OU SEJA, DEPOIS DA DATA LIMITE DEFINIDA NA MODULAÇÃO DO TEMA REPETITIVO (30.06.2017). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O processo trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de prescrição quinquenal da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado em 16.12.2015. O pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em 17.11.2021, após o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Documentos financeiros fornecidos solicitados pelo sindicato ao Executado apenas em 25.08.2017, após a data limite de 30.06.2017 fixada na modulação de efeitos do Tema 880/STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) se o caso concreto se enquadra na modulação dos efeitos definida pelo Tema 880/STJ; (ii) se a prescrição quinquenal foi (ou não) corretamente afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 880, determina que, para decisões transitadas em julgado até 17.03.2016, o prazo prescricional inicia-se em 30.06.2017 apenas quando o cumprimento de sentença estiver pendente por falta de documentos exigidos do executado até essa data. No caso, o pedido de exibição foi feito após o prazo fixado, afastando a aplicação da modulação. Incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública e da Súmula 150 do STF, que dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso provido”. Razões recursais (Autoras/Recorridas): Requerem as Embargantes, em síntese, sejam sanados os seguintes vícios no v. acórdão alvo dos aclaratórios: (a) Erro de premissa fática: “Com o devido respeito, a decisão incorreu em premissa fática equivocada. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, ficou definido que: (...) Observa-se que não há qualquer exigência de que o pedido de fornecimento dos documentos tenha sido formulado antes de 30/06/2017. A condição necessária para o marco inicial do prazo prescricional é apenas o trânsito em julgado até 17/03/2016, circunstância presente no caso em exame, sendo o prazo quinquenal contado a partir de 30/06/2017. Da mesma forma, não procede a conclusão de que a parte Exequente não dependia de documentação para iniciar o cumprimento de sentença. No caso, tão logo tomou ciência do trânsito em julgado da Ação Declaratória nº 0001339-59.2003.8.16.0004, a APP-SINDICATO requereu aos Requeridos o fornecimento dos contracheques dos substituídos, referentes ao período de dezembro/1998 a março/2003, esclarecendo que a apresentação desses documentos era indispensável ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Contudo, o Requerido somente atendeu à obrigação de fazer no final de outubro de 2020. Somente após o recebimento dessas informações financeiras foi possível proceder à apuração dos descontos previdenciários, à comunicação com os substituídos, à elaboração dos cálculos para que possibilitasse a protocolização dos cumprimentos individuais. Dessa forma, estando configurada situação em que o início do cumprimento de sentença dependia, de fato, do fornecimento de documentos pelo ente público executado, e tendo ocorrido o trânsito em julgado na vigência do CPC/1973, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 880/STJ, pelo qual o prazo prescricional de 5 (cinco) anos teve início apenas em 30/06/2017. Logo, quando do ajuizamento do presente cumprimento de sentença (17/11/2021), o prazo prescricional ainda não havia se esgotado”; (b) Prequestionamento; (c) requerimentos finais: “Assim, ao afastar a aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo E. STJ no REsp 1.336.026/PE (Tema 880), o v. acórdão embargado adotou premissa fática equivocada, razão pela qual é necessária à sua adequação. É o que se requer. Caso não seja esse o entendimento dessa E. Câmara, requer-se, para fins de prequestionamento, que sejam explicitadas as razões do afastamento da tese firmada no Tema 880/STJ”. A parte contrária apresentou resposta ao recurso (mov.10.1-TJ/ED). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2].Do suposto erro de premissa: Não há erro de premissa no acórdão embargado. Isso porque a conclusão adotada decorre de interpretação lógica da própria modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880. O precedente não se limitou a estabelecer que a sentença tenha transitado em julgado até 17/03/2016, mas também condicionou a incidência da modulação às situações em que, para o ajuizamento do cumprimento de sentença, o exequente estivesse dependendo do fornecimento de fichas financeiras ou documentos pelo executado.A partir dessa premissa, é logicamente necessário que tal situação de dependência documental já estivesse configurada até o marco temporal de 30/06/2017, data definida pelo STJ como limite da modulação. Para que essa dependência seja juridicamente reconhecida, é imprescindível que, ao menos, já tivesse sido formulado pedido de exibição de documentos ou fichas financeiras até essa data, independentemente de deferimento judicial.Sem a formulação desse requerimento, não há como afirmar que, naquele momento, o exequente efetivamente se encontrava em situação de dependência documental. Admitir o contrário significaria permitir que a modulação fosse invocada com base em providências adotadas apenas posteriormente, esvaziando o próprio sentido do marco temporal estabelecido pelo STJ.Assim, ao exigir que o pedido de exibição de documentos tenha sido formulado até 30/06/2017 para a incidência da modulação, o acórdão não incorreu em erro de premissa, mas apenas extraiu consequência lógica da própria estrutura da tese modulada, aplicando-a ao caso concreto.Do prequestionamento: Segundo a doutrina, “muitas vezes os embargos declaratórios são utilizados como meio de prequestionamento de questões constitucionais ou de questões federais, isto é, são utilizados como meio de provocar a pronúncia do órgão julgador a respeito da aplicação de determinadas normas constitucionais ou federais no caso concreto. Nesses casos, os embargos são normalmente fundados na omissão”[3]. Transfundindo-se para o caso dos autos a doutrina precitada, é autorizado dizer que a solução conferida à lide não implica em violação aos preceitos legais invocados pelo Embargante, sobretudo porque a decisão combatida está devidamente justificada e fundamentada, tendo como ponto de apoio premissas normativas e fáticas que permitiram uma conclusão racional e sistemática no sentido de que o desprovimento do apelo era a medida correta a ser tomada. De qualquer sorte, segundo o art.1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
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