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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de ‘’Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais’’ sob nº 0038810-44.2024.8.16.0014, a r. decisão de mov. 47.1, para o que aqui interessa, está posta nos seguintes termos:
“Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, inc. VIII.
Está presente a hipossuficiência não apenas econômica da parte autora perante o réu, pela diferença de aporte financeiro entre eles, mas também técnica, pois é inegável as dificuldades enfrentadas pelos consumidores de serviços bancários para saber ao certo como se dá a evolução dos saldos, já que as fórmulas utilizadas para os cálculos são complexas e envolvem procedimento internos das instituições financeiras, cujo conhecimento, via de regra, é inacessível ou de difícil acesso.
Isso caracteriza a hipossuficiência técnica, pois é notório que a instituição financeira depositária tem melhores condições de explicitar os meios pelos quais chegou ao valor entregue ao final para o consumidor. Ressalte-se: trata-se de matemática complexa e de difícil compreensão ao consumidor dos serviços bancários, enquanto, de outro lado, a instituição financeira, mormente na condição de administradora, deve deter o domínio dos cálculos.
Sendo assim, resta acolhido o requerimento de inversão do ônus da prova.
Como ponto controvertido, para solução do mérito, impende verificar, essencialmente, se o banco depositário/administrador aplicou adequadamente os índices e percentuais legais na evolução do saldo da conta individual PASEP da autora.
Como questão de direito relevante para a decisão de mérito avaliar-se-á a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais falhas na administração dos recursos do PASEP e o correspondente dever de indenizar danos materiais e morais.
Para solução dos pontos controvertidos e apuração do adequado saldo da conta individual do autor participante do PASEP, defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu.
Para realização da perícia, nomeio, por sorteio através do CAJU, o contador Audrey de Freitas Miguel (telefone 11 91578-3119).
Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente ao expert para, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários.
Uma vez definidos, os honorários deverão ser adiantados pelo réu e depositados em juízo, na forma regulada pelos art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências de sua não produção.
Resolvida a questão dos honorários, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, ocasião em que deverá comunicar diretamente as partes, através de seus procuradores constituídos, do local e data designados, sem prejuízo da informação nos autos.
A título de quesito deste Juízo, deverá o Sr. Perito proceder ao recálculo da evolução da conta, apurar e indicar o saldo que deveria ter sido entregue ao correntista por ocasião do último levantamento realizado que zerou a conta. (...)”.
Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a instituição financeira aduz que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que a pretensão é de que sejam substituídos os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP; b) é mero depositário das quantias do PASEP, não tendo qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos a título de RLA; c) mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas; d) é o Conselho Diretor que representa ativa e passivamente o Fundo de Participação PIS-PASEP, não cabendo a si atos de gestão, de modo que a União deve figurar no polo passivo; e) nos termos do art. 3° e 4º, II “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019, nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP cabe a União figurar no polo passivo; f) a competência para o julgamento da causa é da Justiça Federal, haja vista a necessidade de participação da União; g) o CDC é inaplicável á espécie, de modo que não é cabível a decretação do ônus da prova; g) o curso do feito deve ser sobrestado, à espera do julgamento, pelo STJ, do tema repetitivo 1300. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Recepcionado o recurso (mov. 8.1), a liminar pleiteada foi indeferida. Contrarrazões no mov. 14.1. É a breve exposição.
II. Pois bem, pleiteou a instituição financeira a suspensão do feito, em razão de determinação exarada quando da afetação do Tema Repetitivo n. 1300. Todavia, com o julgamento definitivo do referido tema em 10.09.2025 (ou seja, após a interposição deste recurso, em 18.08.2025), cessou a necessidade de suspensão dos feitos que versam sobre a matéria. E, nesse sentido, o interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso e está ligado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional.
Assim, o recurso não pode ser conhecido neste tópico.
III. E no caso está presente hipótese de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em razão da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de eventual apelação, de acordo com os parâmetros definidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396 /MT e REsp 1.704.520/MT).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ATRIBUIU O ÔNUS DE SUPORTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE RÉ.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PLEITO PELA INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – ALEGADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – HIPÓTESE NÃO CABÍVEL NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – NÃO CABIMENTO – TAXATIVIDADE MITIGADA – CASO QUE VERIFICADA A URGÊNCIA EM RAZÃO DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM POSTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA.2.2. PLEITO PELA INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - POSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO RELATIVO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL À PARTE QUE A REQUEREU – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 82 E 95 DO CPC – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE QUE PLEITEOU TAL DILAÇÃO PROBATÓRIA.2.3. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PREJUDICADOS.3. DISPOSITIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0079045-95.2024.8.16.0000, Rel.: Marco Antonio Massaneiro, j. 21.10.2024)
III.1. E nesse contexto, a petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015 e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso (preparo - movs. 1.2/1.3).
III. Inicialmente, alega o banco sua ilegitimidade passiva, na perspectiva de que a pretensão deve ser endereçada à União, o que ensejaria a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgamento do feito, ao argumento de que é esse o entendimento dos Tribunais Superiores estampado no Tema 1150/STJ e na Súmula 77/STF (em analogia), devendo a ação ser proposta em face da União, com remessa à Justiça Comum Federal. Sem razão. A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos da controvérsia, fixou o seguinte entendimento vinculante (Tema 1150/STJ):
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)”
No caso em tela se discute a responsabilidade da instituição financeira no que tange a eventuais saques indevidos ou creditamentos a menor na sua conta vinculada ao Pasep (ou seja, responsabilidade pelos valores por ela custodiados), não sendo questionado os repasses efetuados pela União ou a aplicação de índices equivocados por parte do Conselho Gestor do Fundo.
Confira-se a seguinte passagem da petição inicial (mov. 1.1):
(...) De acordo com os artigos 4º, caput, e 5ª, caput, da Lei Complementar 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do “Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público”, mediante o recebimento das contribuições e a manutenção de contas individualizadas, o que o torna responsável pela custódia dos valores. Assim, conforme previsão insculpida pelo Tema n. 1150/STJ, o Banco do Brasil é parte legítima a figurar no polo passivo de relação processual em que se questiona a administração de recursos mantidos em conta vinculadas ao Pasep, não havendo que se falam em aplicação por analogia da Súmula n. 77/STJ para fins de remessa do feito à Justiça Federal.
Outrossim, não merece prosperar a argumentação de incompetência da Justiça Comum, eis que a responsabilidade para administrar o saldo de conta vinculada ao Pasep é da própria instituição financeira, e não da União. A propósito, colaciono os seguintes julgados do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. 16ª Câmara Cível, com grifos nossos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções indevidas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt REsp 1909140 / PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.04.2021).
Direito bancário. Agravo de Instrumento. Ação de indenização por dano material. valores depositados na conta vinculada ao PASEP. recurso desprovido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que reconheceu a legitimidade passiva do Banco réu e, por conseguinte, revogou a sentença que havia julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) se a decisão é nula por ausência de fundamentação; (ii) a legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda; (iii) a competência da Justiça Estadual. III. Razões de decidir3. Nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Afastada. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inciso IX, da CF/1988. 4. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP, caso dos autos. Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150). 5. Verificada a competência do Juízo Estadual para processar e julgar a demanda. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo6. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 93, inciso IX. CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, J. 13-9-2023; CC nº 161.590/PE, Rel. Min. Nunes Maia Filho, 1ª Seção, J. 13-2-2019. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0010805-20.2025.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 28.04.2025).
IV. E no que se refere à inversão do ônus da prova o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo n. 1.300, fixou a seguinte tese (grifos acrescidos):
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
E constou no corpo do acórdão que: “(...) Os três tipos de pagamento aos participantes são: pagamento do principal, pagamento de rendimentos e pagamento do abono salarial.
Esses pagamentos correspondem a saques na conta individualizada, que, por sua vez, podem ocorrer de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. Cada uma delas é identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada.
O pagamento do principal somente pode ocorrer por saque em caixa das agências do BB. Já o pagamento de rendimentos e pagamento do abono salarial podem ocorrer por qualquer uma das três formas estabelecidas - crédito em conta; pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.
Assim, não cabe a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual a r. decisão deve ser reformada neste tópico.
A corroborar o entendimento cito a jurisprudência desta c. Câmara Cível (grifos acrescidos):
“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRETENSÃO PELA LEGALIDADE DOS VALORES EXISTENTES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. 2. RAZÕES DE DECIDIR:
2.1. TEMA 1300 DO E. STJ - ÔNUS DE PROVAR O DESTINO DOS LANÇAMENTOS EXISTENTES EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP – QUESTÃO CENTRAL QUE DIRECIONA A FASE INSTRUTÓRIA DA PRESENTE DEMANDA – FEITO QUE DEVERIA TER PERMANECIDO SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PELA CORTE SUPERIOR - INOCORRÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO – NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DETERMINADOS PELO E. STJ, COM A OPORTUNIZAÇÃO DAS PARTES PARA A APRESENTAÇÃO DAS PROVAS CABÍVEIS - NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO.
2.2. ÔNUS PROBATÓRIO - SAQUES IMPUGNADOS REALIZADOS MEDIANTE FOLHA DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONTRACHEQUES – SAQUES REALIZADOS ATRAVÉS DO CAIXA DAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL – NECESSIDADE EXIBIÇÃO DO TERMO/RECIBO DE QUITAÇÃO. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO PREJUDICADO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1300, STJ. REsp 2162198 PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025”. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0027377-92.2024.8.16.0030, Rel.: Marco Antônio Massaneiro, j. 10.11.2025)
E aqui cabe esclarecer que deve o Juízo a quo sanear novamente o feito, redistribuindo o ônus da prova, conforme a orientação firmada no julgamento do tema repetitivo, posterior ao saneamento do processo (em 18.07.2025). Isso porque, as teses e os documentos ainda não examinados pelo r. Juízo a quo não podem ser conhecidos nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural.
IV. Em remate, voto no sentido de conhecer em parte, e na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, em razão da necessidade de readequação da distribuição dos ônus probatórios à tese fixada no Tema 1300/STJ.
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