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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a Instituição financeira requerida, por meio dos presentes embargos de declaração, em face do acórdão que não conheceu do recurso de apelação cível (1), interposto pela construtora requerida, por ser deserto, e negou provimento à apelação (2) interposta pelo banco requerido, majorando os honorários advocatícios de sucumbência, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização e “rescisão” contratual, sob nº 0008015-42.2017.8.16.0130, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, assim ementado:EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO (ART. 1.007/CPC). NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXTRAPOLANDO A CONDUTA DE MERO AGENTE FINANCEIRO DO EMPREENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO.1. Não comprovada a alegada hipossuficiência econômica pela parte na oportunidade em que lhe fora concedida e indeferida a concessão da gratuidade da justiça, decorrendo o prazo legal para o devido preparo, revela-se deserto o recurso, não merecendo ser conhecido, por ausência de requisitos extrínsecos de admissibilidade (art. 1.007/CPC). 2. A instituição financeira requerida é parte legítima para compor o polo passivo do feito quando sua atuação não se restringiu a de mero agente financiador do empreendimento.3. Deve ser mantida a responsabilidade solidária do banco requerido no caso em que teve ampla atuação no empreendimento imobiliário discutido, fiscalizando o cronograma de execução das obras, liberando os valores financiados na medida que a obra se desenvolvia e, também, estando obrigado a, em caso de atraso ou abandono da obra, acionar o seguro garantia e proceder a substituição da construtora.4. Apelação Cível (1), interposta pela construtora requerida não conhecida. Apelação Cível (2)m interposta pelo agente financeiro à que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios (§ 11, do art. 85/CPC).(mov. 37.1/AC).Após breve relato, sustenta que o acórdão majorou a sua condenação em honorários advocatícios, fixando-os em R$ 8.000,00, entretanto, o acórdão padece de vício de omissão, pois não ponderou ou se manifestou sobre os artigos de lei citados em suas razões recursais, quais sejam os arts. 188 e 944, parágrafo único do CC, bem como os arts. 31-F e 43 da Lei 4.591/64, requerendo, assim, sejam recebidos e conhecidos os presentes embargos de declaração com fins prequestionadores, para que sejam sanados os vícios apontados (mov. 1.1).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração interposto em face de acórdão que não conheceu do recurso de apelação cível (1) interposto pela construtora requerida, por ser deserto, e negou provimento à apelação (2) interposta pelo banco requerido, majorando os honorários advocatícios de sucumbência (mov. 37.1/AC).Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Pois bem.O artigo 1.022 do CPC/15 dispõe que “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.A embargante sustenta haver omissão na decisão, pois não ponderou ou se manifestou sobre os artigos de lei citados em sede de recurso.Entretanto, o voto condutor do acórdão apreciou todas as questões mencionadas pelo embargante, não padecendo dos vícios apontados, nada havendo para ser reparado. Por ocasião do julgamento, o processo originário foi devidamente analisado pelo voto do relator, onde verificou-se que a decisão atacada se encontrava amplamente e corretamente fundamentada, devendo ser mantida, não estando o julgador obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas a analisar e decidir as questões propostas como causa de pedir e pedido, de forma fundamentada, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o art. 1.025/CPC, admite o prequestionamento implícito.Ademais a majoração da condenação em honorários advocatícios esta fundamentada no voto condutor do acórdão, nos seguintes termos: “Tendo em vista a negativa de provimento do recurso, deve ser mantida a responsabilidade do requerido pelos ônus da sucumbência, majorando-se, entretanto, os honorários fixados pela sucumbência, de ambos os requeridos, para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos moldes do § 11, do art. 85/CPC, mantendo-se a responsabilidade das partes proporcionalmente, como fixado pela sentença”.Percebe-se que a real intenção da embargante é a reforma do acórdão por não concordar com o próprio mérito, insurgindo-se para tanto por meio de via inadequada, tendo em vista a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022/CPC para admitir a oposição dos embargos de declaração.Por esta razão, tais embargos de declaração não se valem nem mesmo para fins de prequestionamento podem prosperar os presentes embargos de declaração, uma vez que não há nenhum dos defeitos apontados no art. 535 do Código de Processo Civil, pressuposto fundamental para seu ajuizamento, como inclusive o vem decidindo o STJ: “… Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa…” (EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93, p. 1665, grifo nosso).III. conclusão ANTE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, na forma dos fundamentos supra.É o voto.
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