SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093252-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ANULAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 27/11/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível de Paiçandu que deferiu pedido de imissão na posse. Os agravantes alegam serem possuidores do imóvel, questionam a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e pedem a suspensão da imissão na posse, sustentando prejudicialidade externa, em razão do ajuizamento de ação anulatória em curso na Justiça Federal que discute nulidades no procedimento de execução extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da reforma da decisão que deferiu o pedido de imissão na posse do imóvel, diante da existência de ação anulatória que questiona a regularidade do leilão.III. Razões de decidir3. A ação anulatória que questionava a regularidade do leilão foi julgada improcedente, confirmando a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial.4. Com o trânsito em julgado da sentença que confirmou a regularidade do procedimento, não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da imissão na posse.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu o pedido de imissão na posse do imóvel.