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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos do cumprimento de sentença arbitral nº 0012501-28.2024.8.16.0194, rejeitou a impugnação da executada (mov. 56.1). Insatisfeita, a agravante sustenta, em síntese, que:a)- figurou como fiadora no contrato de locação firmado entre a agravada e a locatária Tatiane Aparecida Fragoso Caldas Caum, que foi condenada ao pagamento dos valores orçados para os reparos necessários à restituição do imóvel no estado em que foi originalmente recebido; b)- a fiança foi prestada sem anuência de seu cônjuge, o que enseja a sua nulidade a teor do artigo 1.647, inciso III do Código Civil; c)- é incontroverso que a agravante era casada na época do contrato, firmado em 11/09/2020, sendo o casamento celebrado em 30/10/1995; d)- a outorga conjugal é condição essencial para a validade da fiança prestada por qualquer pessoa casada, salvo na hipótese de separação absoluta de bens; e)- inexiste no contrato qualquer cláusula que estabeleça expressamente a solidariedade da agravante, ou mesmo a sua qualificação jurídica adequada como fiadora, o que impede a presunção de má-fé; f)- sendo nula a fiança por ausência de outorga conjugal, consoante a Súmula 332/STJ, a recorrente não pode ser compelida a se submeter ao juízo arbitral, porquanto a cláusula compromissória é assessória e não subsiste isoladamente. Por essas razões, pede o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reconhecer a nulidade da fiança prestada (mov. 1.1) Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. A agravada contrarrazoou o recurso (mov. 14.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, não comporta provimento. Gilda Ramos aforou ação de execução da sentença arbitral em que a requerida, Joseli Maria Fragoso Caldas Pereira, foi condenada ao pagamento dos valores orçados para os reparos necessários para deixar os imóveis como recebeu, em virtude da depredação do imóvel, no valor à época de R$ 19.948,20 (dezenove mil novecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), atualizados para R$ 25.569,17 (vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos). A executada impugnou o pedido (mov. 49.1), alegando que o contrato de locação objeto do processo arbitral nº 269/2022 foi firmado com sua irmã Tatiane Aparecida Fragoso Caldas Caum, tendo subscrito a avença apenas na condição de fiadora. Sustentou que sequer manifestou aceite na intimação do procedimento arbitral, sendo parte ilegítima para figurar no feito, e que de todo a modo a fiança é nula por ausência de outorga marital. Pela decisão de mov. 56.1, a Juíza da causa rejeitou a impugnação ao fundamento de a decisão transitou em julgado no dia 04/07/2024, e por isso “as partes tinham até 02/10/2024, para impugnar qualquer aspecto decidido no título, inclusive a relação material” (p. 3). Acrescentou que “quanto a alegada falta de outorga uxória pela Executada, ora fiadora do contrato de locação, não bastasse a tentativa de rediscussão de matéria que deveria ter sido alegada no processo arbitral, observo que no contrato firmado entre as partes, juntado em mov. 1.4, página 33, a Executada indicou o estado civil como solteira, não havendo boa-fé contratual para casos de informações prestadas falsamente” (p. 4). Em suas razões de inconformismo, a executada insiste que a fiança é nula por ausência de outorga, argumentando ser incontroverso que ela “era casada à época do contrato de locação, firmado em 11/09/2020, sendo o casamento celebrado em 30/10/1995, sob o regime de comunhão parcial de bens”, inexistindo “qualquer prova de que a agravante tenha dolosamente ocultado sua condição de pessoa casada, circunstância que inviabiliza a aplicação da exceção prevista na jurisprudência consolidada” (mov. 1.1, pp. 4/5). Conclui que não poderia ser compelida a se submeter ao Juízo arbitral previsto em contrato que não lhe vincula, “porquanto a cláusula compromissória tem natureza acessória em relação à obrigação principal e, como tal, não subsiste isoladamente” (idem, p. 6). Dito isso, cumpre reconhecer que a recorrente tem certa razão quanto às circunstâncias em que foi prestada a fiança, mas o momento processual é manifestamente inadequado. A Lei nº 9.307/1996 dispõe: Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.(...)Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.(...)Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.(...)§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. O mencionado artigo 525 do CPC está assim redigido: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Fixadas as normas que regem o caso concreto, consta da sentença arbitral que a Srª Joseli Maria Fragoso Caldas Pereira, “mesmo devidamente citada não compareceu na audiência inaugural, e nem apresentou qualquer contestação aos pedidos formulados pela demandante” (mov. 1.2 dos autos de origem, p. 3). Ou seja, a agravante foi revel no procedimento arbitral, e o trânsito em julgado da sentença arbitral, sem que a parte interessada tenha aforado perante a Justiça Comum a competente ação de anulação no prazo decadencial de 9º dias (artigo 33, § 1º da Lei de Arbitragem), constitui de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 31 do mesmo diploma legal. Nada obstante, o § 3º do artigo 33 faculta à parte executada a anulação da decisão arbitral na fase de impugnação ao cumprimento da sentença. Entretanto, a matéria objeto da impugnação não pode desbordar as hipóteses expressamente previstas no § 1º do artigo 525 do CPC, conforme recentemente reconheceu esta 18ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A CONTRATO DE LOCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS EXECUTADOS NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRAZO DECADENCIAL PARA AÇÃO ANULATÓRIA. 90 DIAS. ART. 33, §1º, DA LEI DE ARBITRAGEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, sob fundamento de que os executados participaram ativamente do procedimento arbitral, não podendo questioná-lo apenas após a prolação de decisão desfavorável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Três questões estão em discussão: (i) a validade da cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de locação; (ii) a possibilidade de impugnação à sentença arbitral na fase executória; (iii) a legalidade da multa por litigância de má-fé aplicada na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.307/1996, as partes podem optar pelo juízo arbitral, desde que expressamente pactuado. O artigo 4º exige que a cláusula compromissória seja estipulada por escrito, podendo estar inserida no próprio contrato ou em documento apartado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de locação, por se tratar de relação jurídica regida por legislação própria (Lei nº 8.245 /1991). Assim, a cláusula arbitral prevista no contrato é válida e eficaz. 5. No caso concreto, os agravantes participaram ativamente do procedimento arbitral, sem qualquer impugnação prévia quanto à validade da arbitragem. Oportunizada a defesa, apenas após decisão desfavorável passaram a questionar sua validade, caracterizando venire contra factum proprium e afrontando a boa-fé processual. 6. A Lei de Arbitragem prevê prazo decadencial de 90 dias para eventual ação anulatória da sentença arbitral, conforme artigo 33, § 1º. No caso, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada fora do prazo, tornando-se manifestamente intempestiva. 7. O artigo 33, § 3º, da Lei de Arbitragem não autoriza a impugnação da sentença arbitral por qualquer fundamento, mas apenas nas hipóteses expressamente previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em tela. 8. A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, pois os agravantes ultrapassaram os limites do exercício regular da ampla defesa ao tentar induzir o juízo a erro com a invocação de precedente inaplicável e ao apresentar impugnação manifestamente intempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: "É válida a cláusula compromissória arbitral em contrato de locação, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A impugnação à sentença arbitral na fase executória deve observar o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 33, §1º, da Lei nº 9.307/1996. A participação ativa no procedimento arbitral sem oposição prévia impede a posterior arguição de nulidade da cláusula, sob pena de violação da boa-fé processual." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0111254-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 31.03.2025; destaque meu). Assim, as questões relativas a direitos disponíveis, como é exemplo a fiança em contrato de locação, estão acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser discutidas em impugnação ao cumprimento da sentença, independentemente a natureza do título judicial. Vai daí que a decisão agravada sequer necessitaria ter se pronunciado sobre o tema. Vale mencionar que o inciso II do artigo 525 permite que o executado argua a sua ilegitimidade, mas somente em relação ao procedimento executivo. Como dito, eventual ilegitimidade ad causam teria de ser discutida na fase de conhecimento, o que não ocorreu no caso sob exame, sendo manifesta a condenação da pessoa da agravante pela sentença arbitral. Por tudo isso, a conclusão inafastável é no sentido da impropriedade da discussão da legitimidade da fiança na fase de execução, e, por consequência, da vinculação da obrigação acessória com a obrigação principal no que tange à competência do Juízo Arbitral para decidir sobre o contrato de locação. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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