SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0093268-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA FIANÇA. INADEQUAÇÃO DO MOMENTO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, onde a agravante, fiadora em contrato de locação, alegou a nulidade da fiança por ausência de outorga conjugal, questionando a sua legitimidade para figurar no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a alegada nulidade da fiança prestada, por ausência de anuência do cônjuge, pode ser examinada na fase de cumprimento de sentença; e, em caso positivo, (ii) se a fiança é nula; e (iii) se a agravante é parte legítima para figurar na execução, por inoponibilidade da cláusula compromissória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade da fiança está sendo arguida em momento inadequado, pois a agravante não impugnou o pedido na fase de conhecimento nem ajuizou a ação anulatória prevista no caput do artigo 33 da Lei nº 9.397/1996 no prazo decadencial de 90 dias. O título arbitral, transitado em julgado, possui eficácia de sentença judicial e não admite rediscussão em fase executória por questões já decididas.4. A ausência de outorga conjugal, embora relevante, não pode ser alegada na fase de impugnação ao cumprimento da sentença, conforme as regras da Lei de Arbitragem e do artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A fiança prestada em contrato de locação sem outorga conjugal não pode ser discutida na fase de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral após o decurso do prazo previsto no § 1º do artigo 33 da Lei nº 9.307/1996”._____Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, arts. 20, 31 e 33; CPC/2015, art. 525 Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0111254-20.2024.8.16.0000 - Curitiba, Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julgado em 31.03.2025.