Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial. A executada, ora agravante, alega, em suma, a inexigibilidade do título e a prescrição, bem como controverte a constituição da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão pela qual o MM. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.4. Pelo princípio da eventualidade, a agravante deveria ter esgotado sua defesa nos embargos à execução anteriormente ajuizados.5. A duplicata foi protestada e está acompanhada de comprovante de prestação dos serviços educacionais, pelo que é legítima sua execução.6. Como a agravante não manteve seu endereço residencial atualizado perante a exequente, não se pode falar em invalidade do protesto por edital.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: “1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes da prestação de serviços, constitui documento hábil a embasar execução de título extrajudicial. 2. É válido o protesto do título por edital, quando a executada não mantiver seu endereço residencial atualizado. 3. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014879-98.2017.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30/10/2019; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010616-15.2017.8.16.0035 - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05/09 /2018; TJPR - 18ª Câmara Cível – AC 1257285-1 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - Unanime - J. 22.10.2014; STJ, AgInt no REsp n.º 1.518.665/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J.
25/04/2022
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0093272-56.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Castro[1] que, em sede de Mandado de Segurança[2], são agravantes CLÁUDIO PEREIRA DE JESUS, JOSEMAR ALMEIDA FONSE e agravado ESTADO DO PARANÁ, indeferiu o pedido liminar de trancamento do PAD[3].A parte agravante requereu o efeito suspensivo e a prescrição da pretensão punitiva, com o trancamento do processo administrativo disciplinar[4]. A liminar foi indeferida[5]. A parte agravada apresentou suas contrarrazões pelo desprovimento do recurso[6], e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou no sentido de manter a decisão recorrida[7].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à prescrição no PAD.DA PRESCRIÇÃO NO PADA parte agravante requereu o trancamento do processo administrativo disciplinar diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.Sem razão.A prescrição de processo administrativo disciplinar consiste na perda da pretensão punitiva do ente público em razão da inércia estatal durante certo lapso temporal, fazendo com que a Administração Pública perca o direito de aplicar penalidade ao servidor/emprego.Deste modo, se por um lado, a Administração Pública tem o poder-dever da apuração do fato infrator e consequente punição, por outro lado, deve cumprir em certo prazo, estipulado em lei, sob pena de não poder mais fazê-lo, extinguindo-se a punibilidade do servidor/empregado público.No caso em exame, constata-se dos autos que não houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois não houve a inércia de mais de cinco anos para a Administração Pública (no caso, o Estado). Logo, não é possível trancar o processo administrativo disciplinar.Em fundamentação per relationem, eis o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sobre o assunto (mov. 18.1):Assim, se entre o conhecimento do fato (22/4/2020 – mov. 1.6) e a instauração do primeiro PAD (18/5/2022 – mov. 1.11) ou, ainda, se entre o ato instaurador e a presente data (5/12/2024) não houve o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conclui-se que os Agravantes não evidenciaram a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória.Se o PAD foi deflagrado pela Administração dentro do prazo prescricional quinquenal, contemplada a causa de interrupção pela sua instauração (artigo 301, § 1º, alínea “b”, da LE n.º 6.174/1970), impõe-se garantir o regular processamento dos autos até a respectiva ultimação. (...).A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO. PREVISÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM A INSTAURAÇÃO DO PAD. REINÍCIO APÓS 45 (QUARENTA E CINCO DIAS). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[8]Portanto, ausente a prescrição da pretensão punitiva, não há como se trancar o processo administrativo disciplinar, diante da inexistência de inércia do Estado.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, em relação ao trancamento do PAD, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
|