SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0093272-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial. A executada, ora agravante, alega, em suma, a inexigibilidade do título e a prescrição, bem como controverte a constituição da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão pela qual o MM. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.4. Pelo princípio da eventualidade, a agravante deveria ter esgotado sua defesa nos embargos à execução anteriormente ajuizados.5. A duplicata foi protestada e está acompanhada de comprovante de prestação dos serviços educacionais, pelo que é legítima sua execução.6. Como a agravante não manteve seu endereço residencial atualizado perante a exequente, não se pode falar em invalidade do protesto por edital.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: “1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes da prestação de serviços, constitui documento hábil a embasar execução de título extrajudicial. 2. É válido o protesto do título por edital, quando a executada não mantiver seu endereço residencial atualizado. 3. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014879-98.2017.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30/10/2019; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010616-15.2017.8.16.0035 - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05/09 /2018; TJPR - 18ª Câmara Cível – AC 1257285-1 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - Unanime - J. 22.10.2014; STJ, AgInt no REsp n.º 1.518.665/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 25/04/2022