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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos coexecutados contra decisão proferida nos autos nos autos 0004957-23.2024.8.16.0021, de execução de título extrajudicial, que acolheu embargos de declaração opostos por aqueles e afastou alegação de impenhorabilidade sobre veículos, nos seguintes termos:“II – Conheço dos embargos de declaração de mov. 127.1 e, no mérito, dou-lhes provimento, pois efetivamente não houve análise da arguição de impenhorabilidade do bem deduzida ao mov. 107.1, a qual passo a examinar. Pois bem. Em que pesem as razões expendidas pelos executados, tenho que não se mostra possível o reconhecimento da impenhorabilidade arguida. Primeiro, porque veículos utilizados para locomoção pessoal não estão contemplados em quaisquer dos incisos do art. 833 do Código de Processo Civil. E, sendo as impenhorabilidades restrições ao direito fundamental do credor à tutela executiva, não se mostra possível a criação jurisprudencial de novas hipóteses de impenhorabilidade. Em segundo lugar, porque ainda que tenha sido demonstrada a utilidade dos veículos, não há como se concluir pela sua indispensabilidade para os tratamentos a que os demandantes se submetem, pois os laudos apresentados, neste particular, não esclarecem de que modo os veículos são imprescindíveis. Afasto, portanto, a impenhorabilidade alegada” (mov. 171.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que: (a) são ambos idosos e aposentados e utilizam o veículo para deslocamento a sessões de fisioterapia e pilates, essenciais a manutenção de sua saúde, conforme laudos médicos juntados aos autos; (b) Moisés se encontra em acompanhamento neurológico por suspeita de Alzheimer, além de apresentar problemas cardíacos e articulares, o que reforça a necessidade do veículo para garantir sua locomoção segura e adequada; (c) Iria possui limitação física de grau importante, sendo dependente do veículo para realizar atividades médicas e terapêuticas, conforme laudo fisioterapêutico que atesta a indispensabilidade do bem; (d) ambos recebem aposentadoria inferior a três salários-mínimos, não possuindo condições financeiras para arcar com transporte alternativo, como aplicativos de viagem ou transporte público, o que comprometeria sua dignidade e subsistência; (e) o rol do art. 833 do CPC deve ser interpretado de forma extensiva, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, enfatizam doutrina e jurisprudência, sendo possível reconhecer a impenhorabilidade de bens não expressamente previstos quando demonstrada sua essencialidade; (f) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização das hipóteses legais de impenhorabilidade, especialmente quando a constrição do bem compromete direitos fundamentais como saúde e dignidade, como ocorre no presente caso.Pedem o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do veículo de placas GDM-4C87 e o deferimento da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1).Em contrariedade a agravada enfatizou, em suma, que:(a) os agravantes não apresentaram nenhum documento capaz de sustentar a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita;(b) nada obstante terem apresentado laudos médicos, não demonstraram que o veículo penhorado seja insubstituível para seus deslocamentos; ademais, a executada declarou possuir outro automóvel (Chevrolet Onix Joy) em cadastro junto a cooperativa, o que afasta a alegação de que o bem em discussão seria o único utilizado pela família;(c) não se trata de veículo adaptado para portador de deficiência física, podendo os agravantes utilizar outros meios de transporte;(d) conforme auto de constatação, a atividade econômica desenvolvida pela família envolve o uso de caminhão registrado em nome da pessoa jurídica, o que evidencia que o carro objeto da medida judicial não é utilizado como instrumento de trabalho.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a decisão atacada (mov. 19.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento do recurso e do objeto da ação.A agravada formula pedido pelo indeferimento da gratuidade processual requerida pelos agravantes. Conforme consta do pronunciamento de mov. 14.1, os documentos juntados pelos recorrentes foram suficientes para que se entendesse pela adequação da concessão do benefício, tão somente para o âmbito deste recurso.A impugnação genérica aos benefícios da gratuidade processual não é capaz de afastar os fundamentos consignados na deliberação os deferiu. Nesse sentido orientam os julgados deste Tribunal: AP 0002238-02.2022.8.16.0001, 13ª CCív, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 20/10/2023; AP 0001616-78.2019.8.16.0145, 17ª CCív, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 21/08/2023; AP 0029162-93.2022.8.16.0019, 14ª CCív, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 14/08/2023. Conheço, portanto, do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade processual o recebimento e julgamento deste (mov. 14.1).Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ em face de M Chagas e Chagas Ltda, Moises Chagas, Iria Bonatto Chagas e Carlos Chagas, lastreada no inadimplemento da cédula de crédito bancário C35932158-1, cujo débito inicial é o de R$ 66.810,36 (sessenta e seis mil oitocentos e dez reais e trinta e seis centavos).Postulada a busca bens móveis via Renajud (mov. 94.1), dentre outros, restou localizado o veículo Ford/Ecosport SE AT 1.5, placas GDM 4C87, registrado em nome da devedora Iria Bonatto Chagas (mov. 102.3, autos principais). Os devedores apresentaram impugnação a restrição lançada, afirmando que dependem do veículo para realizar tratamento de saúde (fisioterapia e pilates). Ademais, Moisés possui problemas cardíacos e no joelho, enquanto Iria tem limitação física de grau importante (mov. 107.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a plausibilidade da declaração de impossibilidade de alienação judicial do veículo de propriedade de Iria Bonatto Chagas.Da (im)possibilidade de penhora de veículo e da realidade da situação em análise.Estabelece o art. 833, V, do CPC, que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de ‘utilidade’ ou ‘necessidade’ para o exercício da profissão”. Ademais, “é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo” (AgInt no AREsp 2.265.391/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/10/2023).O caso concreto não revela que o veículo é utilizado pelos devedores para o desenvolvimento de atividade profissional porque são aposentados, o que afastaria, em tese, a restrição legal.No entanto, a situação enseja interpretação extensiva de tal regramento.Aduzem os agravantes que o veículo é essencial para a vida cotidiana da família, tendo em vista que necessitam dele para condução pessoal diante do fato de serem idosos, com condições de saúde e mobilidade diminuídas, bem como para execução de sessões de fisioterapia e pilates.Conforme declaração médica de 05/08/2025, o executado Moisés está realizando acompanhamento clínico neurológico (mov. 1.2). Realiza, também, atividades físicas monitoradas de pilates/hidroginástica para tratamento de dores articulares, além de acompanhamento com cardiologista diante de quadro de bradicardia crônica (mov. 107.3, pág. 02).A agravante Iria demonstrou que possui limitação física de grau importante e necessita realizar acompanhamento por fisioterapeuta três vezes por semana (mov. 107.3, pág. 01, autos principais). Consta do documento que o tratamento não pode ser interrompido.Essas condições de saúde dos agravantes indica que a utilização do veículo por eles constitui uma necessidade diária e permanente. Ainda que os executados residam em cidade de grande porte e que fornece serviços de transporte público e particular, resta evidente que veículo não está disponível apenas para atividades cotidianas. O Superior Tribunal de Justiça orienta pelo reconhecimento da impenhorabilidade em caso de veículo adaptado para pessoa com mobilidade reduzida, considerando que “embora não seja o único meio viável para sua locomoção, não há como considerar que o veículo seja, para seu proprietário, uma mera conveniência, pois são notórias as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com mobilidade reduzida quando necessitam utilizar transportes públicos nos seus deslocamentos diários” (AgInt no REsp 1.945.680/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19/06/2023).Nada obstante não se tratar de automóvel com adaptação especial para direção, resta evidenciado que a rotina de cuidados médicos e de saúde orientada aos devedores indica a essencialidade do bem, do que se infere a necessidade de se reconhecer a sua impenhorabilidade. Impede destacar que não há elementos de informação atuais a indicar que a agravante Iria ainda possua o veículo Chevrolet Onix Joy, conforme afirmado pela agravada. Do próprio resultado de pesquisa junto ao Renajud, observa-se que os devedores possuem, tão somente, o veículo em discussão (mov. 102.2/102.8, autos principais). Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do veículo Ford/Ecosport SE AT 1.5, placas GDM 4C87, de propriedade da codevedora Iria Bonatto Chagas.
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