SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0093299-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE TEÓRICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RENDA PRÓXIMA AO SALÁRIO-MÍNIMO. SITUAÇÃO DE MATERNIDADE. RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. LIBERAÇÃO DOS VALORES. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança, que manteve penhora de valores realizada via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. O crédito exequendo decorre de mensalidades inadimplidas de curso de graduação, no valor de atualizado de R$ 9.348,75. No curso da execução, houve bloqueio da quantia de R$ 3.019,25 em contas mantidas pela executada em diferentes instituições financeiras. A executada impugnou a penhora, sustentando a natureza salarial dos valores constritos e a consequente impenhorabilidade, alegação rejeitada pelo juízo de origem em razão da dificuldade de identificação de conta-salário. No recurso, a agravante reiterou a tese de impenhorabilidade, aduzindo perceber renda modesta e encontrar-se em situação de maternidade, com prejuízo à própria subsistência e à de seu filho. O efeito suspensivo foi deferido, com manutenção provisória da constrição, e concedida a gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pelo agravado, defendendo a manutenção da penhora e impugnando a justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados via Sisbajud, alegadamente oriundos de salário, são passíveis de penhora à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC; (ii) saber se as circunstâncias pessoais da agravante evidenciam risco ao mínimo existencial a justificar o afastamento da constrição e a manutenção da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, admitindo-se relativização apenas nas hipóteses previstas no § 2º do referido dispositivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação ponderada da norma, permitindo a flexibilização da impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Conforme decidido no EREsp nº 1.582.475/MG, a proteção conferida às verbas remuneratórias visa assegurar condições mínimas de subsistência ao executado, devendo ser sopesada com o direito do credor à satisfação do crédito. No caso concreto, a agravante comprovou perceber renda pouco superior a um salário-mínimo, inexistindo indícios de outras fontes de renda ou de patrimônio relevante. A situação de maternidade, contemporânea ao bloqueio dos valores, revela contexto de especial vulnerabilidade econômica, com aumento de despesas essenciais. A multiplicidade de contas bancárias atingidas pela constrição não afasta, por si só, a natureza alimentar dos valores, especialmente diante da compatibilidade entre o montante bloqueado e a remuneração mensal percebida. O bloqueio da quantia de R$ 3.019,25 compromete de forma concreta a subsistência da agravante e de seu núcleo familiar, configurando afronta ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a penhora realizada via sistema Sisbajud, determinar a liberação dos valores bloqueados e manter a concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: “A penhora de verbas de natureza salarial somente é admissível, em dívidas não alimentares, quando não comprometer o mínimo existencial do devedor, devendo ser afastada a constrição quando comprovada renda modesta e risco à subsistência digna, especialmente em contexto de vulnerabilidade econômica”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0045311-56.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 26.07.2024; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031653-62.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.07.2024; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0113786-98.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 28.06.2024.