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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE TEÓRICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RENDA PRÓXIMA AO SALÁRIO-MÍNIMO. SITUAÇÃO DE MATERNIDADE. RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. LIBERAÇÃO DOS VALORES. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança, que manteve penhora de valores realizada via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. O crédito exequendo decorre de mensalidades inadimplidas de curso de graduação, no valor de atualizado de R$ 9.348,75. No curso da execução, houve bloqueio da quantia de R$ 3.019,25 em contas mantidas pela executada em diferentes instituições financeiras. A executada impugnou a penhora, sustentando a natureza salarial dos valores constritos e a consequente impenhorabilidade, alegação rejeitada pelo juízo de origem em razão da dificuldade de identificação de conta-salário. No recurso, a agravante reiterou a tese de impenhorabilidade, aduzindo perceber renda modesta e encontrar-se em situação de maternidade, com prejuízo à própria subsistência e à de seu filho. O efeito suspensivo foi deferido, com manutenção provisória da constrição, e concedida a gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pelo agravado, defendendo a manutenção da penhora e impugnando a justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados via Sisbajud, alegadamente oriundos de salário, são passíveis de penhora à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC; (ii) saber se as circunstâncias pessoais da agravante evidenciam risco ao mínimo existencial a justificar o afastamento da constrição e a manutenção da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, admitindo-se relativização apenas nas hipóteses previstas no § 2º do referido dispositivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação ponderada da norma, permitindo a flexibilização da impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Conforme decidido no EREsp nº 1.582.475/MG, a proteção conferida às verbas remuneratórias visa assegurar condições mínimas de subsistência ao executado, devendo ser sopesada com o direito do credor à satisfação do crédito. No caso concreto, a agravante comprovou perceber renda pouco superior a um salário-mínimo, inexistindo indícios de outras fontes de renda ou de patrimônio relevante. A situação de maternidade, contemporânea ao bloqueio dos valores, revela contexto de especial vulnerabilidade econômica, com aumento de despesas essenciais. A multiplicidade de contas bancárias atingidas pela constrição não afasta, por si só, a natureza alimentar dos valores, especialmente diante da compatibilidade entre o montante bloqueado e a remuneração mensal percebida. O bloqueio da quantia de R$ 3.019,25 compromete de forma concreta a subsistência da agravante e de seu núcleo familiar, configurando afronta ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a penhora realizada via sistema Sisbajud, determinar a liberação dos valores bloqueados e manter a concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: “A penhora de verbas de natureza salarial somente é admissível, em dívidas não alimentares, quando não comprometer o mínimo existencial do devedor, devendo ser afastada a constrição quando comprovada renda modesta e risco à subsistência digna, especialmente em contexto de vulnerabilidade econômica”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0045311-56.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 26.07.2024; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031653-62.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.07.2024; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0113786-98.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 28.06.2024.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0093299-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO.
Os autos veiculam Agravo de Instrumento interposto por RAISSA HESSEL contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança – em fase de Cumprimento de Sentença – sob nº 7966- 97.2017.8.16.0001, movida pelo CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. Do quanto consta, a Agravante foi condenada a pagar, ao Agravado, R$5.309,74 (cinco mil, trezentos e nove reais e setenta e quatro centavos) – valor alusivo a mensalidades inadimplidas de um curso para graduação em Design de Moda. Deflagrado o cumprimento de sentença, o Agravado requestou busca de bens e ativos passíveis de penhora por meio do sistema Sisbajud na modalidade “Teimosinha” – pedido deferido pela MMª Juíza da origem pelo período de 30 (trinta) dias. Foi então bloqueada quantia a somar R$3.019,25 (três mil e dezenove reais e vinte e cinco centavos) de contas bancárias mantida pela Agravante no Banco Pan S/A, na Caixa Econômica Federal, no Picpay Bank e no Banco C6 S/A. A Agravante então impugnou a penhora, alegando que aquele montante é proveniente de salário e, portanto, impenhorável – tese rejeitada pelo i. diretor da execução porque “foram realizados bloqueios em diversas instituições financeiras (Banco Pan, PicPay, C6 Bank, Caixa Econômica Federal), o que dificulta sobremaneira a identificação de eventual conta salário vinculada ao recebimento de verba de natureza alimentar” (mov. 401.1). Irresignada, a Agravante recorre. No seu arrazoado, insiste na impenhorabilidade da importância constrita, vez que é oriunda de salário. Diz que parte daquela quantia corresponde, demais de tudo, a reserva financeira destinada ao enfrentamento das despesas de pós-parto, vez que, à altura do bloqueio, achava-se em fase final de gestação. Daí é que a manutenção da medida há de causar significativos prejuízos à subsistência pessoal e de seu filho recém-nascido. Nessa razão, obtempera oportuno provimento. Reputando presentes, outrossim, os pressupostos respectivos, pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com imediata liberação de valores. Para além disso, propugna seja-lhe deferida a gratuidade processual. O efeito suspensivo restou deferido. Contudo, o pedido de liberação das quantias bloqueadas restou indeferida (mov. 8.1/TJPR). Na mesma oportunidade, houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Agravante. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (mov. 15.1/TJPR), defendendo a manutenção da decisão que validou a penhora de valores via Sisbajud. O agravado argumenta que a devedora não comprovou a natureza impenhorável ou alimentar das quantias bloqueadas, descumprindo o ônus probatório que lhe cabe. Além disso, a instituição contesta o pedido de justiça gratuita, utilizando imagens obtidas no Google para sustentar que o padrão de moradia da agravante é incompatível com a alegação de hipossuficiência. Por fim, o credor requer o desprovimento do recurso, a revogação de qualquer efeito suspensivo e a intimação da agravante para apresentar documentos financeiros, como extratos e faturas de cartão de crédito, visando comprovar sua real situação econômica. Vieram-me os autos conclusos (mov. 16/TJPR). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora de valores bloqueados via sistema Sisbajud, sob o argumento de que seriam oriundos de verbas de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis, bem como à análise das circunstâncias pessoais invocadas pela agravante para afastar a constrição. Pois bem. Ao realizar a leitura conjunta do inciso IV e do § 2º do artigo 833 do CPC, fundamento adotado pelo juízo a quo, presente na jurisprudência colacionada, constata-se que a regra de impenhorabilidade dos vencimentos e salários não possui caráter absoluto, conforme exceção prevista no § 2º do mencionado dispositivo legal. Essa exceção estabelece que a penhora de verbas salariais é permitida tanto para quitação de prestações alimentícias quanto, em se tratando de dívida de natureza diversa, sobre o valor que exceder cinquenta salários-mínimos mensais. A jurisprudência pátria, por sua vez, tem evoluído no sentido de admitir a flexibilização dessa regra de impenhorabilidade, mesmo em execuções de dívidas não alimentares, desde que, na hipótese concreta, o bloqueio de parte da remuneração não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Segundo definiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, a interpretação do referido artigo é no sentido de que: “a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais”. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em03/10/2018, Dje 16/10/2018). Nesse contexto, busca-se equilibrar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa perspectiva, a aplicação do art. 833 do CPC exige um juízo de ponderação, conforme as circunstâncias de cada caso, sendo possível, em situações excepcionais, afastar a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para garantir a efetividade da tutela jurisdicional em favor do credor. Assim, ainda que os valores sejam recebidos a título de salário, é possível, em tese, a penhora sobre a quantia que exceda cinquenta salários-mínimos mensais, desde que seja preservado o montante necessário para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Verifica-se, portanto, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando o caso concreto permitir o bloqueio de parte da verba remuneratória, desde que seja preservado o necessário para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família. A flexibilização dessa regra, prevista no art. 833 do CPC, exige uma análise cuidadosa das circunstâncias específicas de cada situação. In casu, verifica-se que a executada/agravante é recepcionista na Empresa Binek e Vieira Clínica de Medicina e Psicologia Ltda, (mov. 1.4/TJPR). Da análise dos holerites apresentados, identifica-se que esta aufere renda um pouco superior a um salário-mínimo (R$ 1.621,00 – janeiro/2026). Ademais, observa-se que a parte se encontra em situação de maternidade (mov. 1.6/TJPR). Tal circunstância, longe de ser irrelevante, reforça a necessidade de exame criterioso da constrição realizada, especialmente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial. Com efeito, a documentação acostada evidencia que a agravante percebe remuneração modesta, pouco superior ao salário-mínimo vigente, o que, por si só, já indica reduzida margem financeira para suportar constrições patrimoniais sem prejuízo direto à própria subsistência. Soma-se a isso o fato de que a agravante se encontrava em fase final de gestação à época do bloqueio, encontrando-se atualmente em período de maternidade, circunstância que naturalmente acarreta aumento de despesas essenciais e maior vulnerabilidade econômica. Embora o juízo de origem tenha destacado a dificuldade de identificação de conta-salário, em razão da multiplicidade de instituições financeiras atingidas pela ordem de bloqueio, tal dado não é suficiente, no caso concreto, para afastar a natureza alimentar dos valores constritos. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a executada não dispõe de outras fontes de renda conhecidas, e o montante bloqueado mostra-se compatível com sua remuneração mensal, inexistindo indícios de que se trate de valores oriundos de aplicações financeiras, poupança relevante ou renda extraordinária. No caso, o bloqueio da quantia de R$ 3.019,25 representa parcela significativa da renda mensal da agravante, sendo apto a comprometer, de modo concreto, a manutenção de suas necessidades básicas e de seu filho recém-nascido. Nessas condições, a constrição revela-se desproporcional, pois inviabiliza o atendimento do mínimo existencial, finalidade precípua da norma de impenhorabilidade. Portanto, demonstra a hipossuficiência financeira da parte e a impossibilidade da manutenção do bloqueio. Neste sentido, confira-se:
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS, PASSÍVEIS DE PENHORA, E POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS – NÃO CABIMENTO – TEMA AFETO À DIGNIDADE EXISTENCIAL DO DEVEDOR (CPC, ART. 833, INCISO IV) – REGRA GERAL QUE ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, NAS IMPORTÂNCIAS INFERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR – POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA QUANDO A HIPÓTESE CONCRETAR EVIDENCIAR O RESPEITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E A DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR – GANHOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA QUE SEQUER ALCANÇAM A MONTA INTEGRAL DE 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS EM VIGOR – PENHORA SOBRE O SALÁRIO NÃO CABÍVEL NOS AUTOS – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0045311-56.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 26.07.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÉRITO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE PORCENTAGEM DO SALÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPOSSIBILITAM A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. PENHORA QUE PODE AFETAR O MÍNIMO EXISTENCIAL E COMPROMETER A DIGNIDADE DA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031653-62.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.07.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DO EXECUTADO, ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR – IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TEMA AFETO À DIGNIDADE EXISTENCIAL DO DEVEDOR (CPC, ART. 833, INCISO IV, C/C CF, ART. 1º, INC. III) - PENHORA DE 10% SOBRE O SALÁRIO NÃO CABÍVEL NOS AUTOS - MÍNIMO EXISTENCIAL ABALADO COMPROVADO PELAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS - REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC. IV, DO CPC, QUE SOMENTE PODE SER MITIGADA SE O PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O SALÁRIO RESPEITAR O MÍNIMO EXISTENCIAL E A DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR – PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0113786-98.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 28.06.2024).
Assim, evidenciada a natureza alimentar dos valores bloqueados e o risco concreto à subsistência da agravante e de seu núcleo familiar, impõe-se o afastamento da penhora realizada via sistema Sisbajud, com a consequente liberação das quantias constritas. Ainda, pelos mesmos motivos, mantenho a justiça gratuita anteriormente deferida em sede liminar. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação supra.
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