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Processo:
0000564-55.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL (CNIB). EMBARGADOS QUE DEIXARAM DE SE INSURGIR CONTRA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA E PROTOCOLADA APÓS LAPSO TEMPORAL QUE POSSIBILITOU O CADASTRAMENTO DA INDISPONIBILIDADE NO CNIB. EMBARGANTE QUE DEU CAUSA AOS EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, CPC. HONORÁRIOS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de terceiro ajuizados pela adquirente de imóvel que, ao apresentar para registro a escritura pública de compra e venda, tomou ciência da indisponibilidade - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, em razão de execução movida pelos embargados, credores do vendedor do imóvel.1.2. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do cancelamento da indisponibilidade, mas condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade.1.3. A embargante interpôs o presente recurso de apelação cível, alegando boa-fé na aquisição, cumprimento tempestivo das diligências para registro e ausência de desídia, requerendo a inversão da sucumbência ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no presente caso se: (i) a embargante deve ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais, diante da incidência do princípio da causalidade e da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) é cabível a redução dos honorários advocatícios, em razão do reconhecimento do pedido pelos embargados, à luz do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 872 e na Súmula 303, estabelece que, nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelas verbas de sucumbência recai sobre quem deu causa à constrição, salvo se o embargado, mesmo ciente da transmissão, resistir à pretensão.3.2. No caso, a embargante deixou transcorrer lapso temporal sem registrar a escritura definitiva de compra e venda, circunstância que possibilitou a averbação da indisponibilidade.3.3. Assim, correta a condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários, nos termos do princípio da causalidade.3.4. Todavia, considerando que os embargados reconheceram o pedido e requereram o levantamento da indisponibilidade, incide o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza a redução da verba honorária pela metade.3.5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.679.739/SP, AgInt no REsp 1.877.102/PR) e desta Corte confirmam a possibilidade de redução dos honorários mesmo quando a sucumbência é atribuída ao embargante, pela simplificação da lide.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.