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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de ação de embargos de terceiro, ajuizada por GEISA REGINA DA SILVA VICENTE, em face de BONIFÁCIO KAZUAKI SUZUKI E OUTROS. Em sua petição inicial, descreveu que: a) celebrou escritura pública de compra e venda do imóvel localizado na Avenida Flamboyants da Península (Av-9), nº 960, ap. 204, Freguesia de Jacarepaguá, Cidade e Estado do Rio de Janeiro, descrito na matrícula nº 292465 do 9º Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro, antes do registro da indisponibilidade de bens contra o vendedor, Sr. Ricardo Emilio Grilli; b) realizou todas as diligências necessárias, incluindo consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que à época não indicava qualquer restrição; c) o imóvel foi alugado pelo Sr. Ricardo Emilio Grilli por dois anos para servir de moradia aos seus pais idosos, o que motivou sua posterior aquisição; d) em 29 de maio de 2023, celebraram Escritura de Promessa de Compra e Venda; e) a compra do imóvel foi realizada com o uso de praticamente todas as suas economias, visando manter seus pais próximos para cuidados diários; f) a escritura definitiva foi lavrada em 02 de outubro de 2023, após regularização do imóvel e verificação de todas as certidões pertinentes; g) o registro da escritura foi protocolado em 06 de outubro de 2023, quatro dias após sua lavratura; h) a indisponibilidade do imóvel foi registrada no CNIB apenas às 16h53min do dia 02 de outubro de 2023, ou seja, após a lavratura da escritura; i) o 9º Registro de Imóveis prenotou a indisponibilidade apenas em 25 de outubro de 2023, data posterior à celebração da escritura; j) agiu sob a égide da boa-fé, tendo realizado todas as consultas e diligências exigidas para a aquisição do imóvel; k) não é razoável exigir que adquirentes de imóveis consultem certidões de distribuição em todos os entes federativos do país. Ante o exposto, requer o recebimento e a distribuição dos embargos de terceiro por dependência ao processo nº 0000591-83.1997.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cascavel. Pleiteia, no mais: l) a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da indisponibilidade imposta sobre o imóvel, bem como a suspensão de quaisquer medidas constritivas que sobre ele recaiam, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil; m) a conversão da tutela antecipada de urgência em tutela final, para que seja determinado o cancelamento definitivo da indisponibilidade registrada em razão de ordem exarada nos autos do processo nº 0000591-83.1997.8.16.0021, com a consequente comunicação ao 9º Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro; n) a condenação dos embargados ao pagamento dos honorários de sucumbência, em percentual não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.A medida liminar foi concedida ao mov. 16.1, consignando o magistrado de origem que a embargante comprovou o domínio mediante a promessa e a escritura pública de compra e venda elaboradas previamente ao cadastramento da indisponibilidade decorrente dos autos principais, de modo que devem ser suspensas eventuais medidas expropriatórias em relação ao imóvel descrito na matrícula de nº 292465.Na sequência, os embargados apresentaram contestação (mov. 23.1, alegando que: a) ingressaram com ação de cobrança em face do executado em 09.07.1997, sendo que, após tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, requereram a indisponibilidade de bens em 15.05.2023; b) o pedido de indisponibilidade foi deferido em 31.08.2023 e cadastrado no CNIB em 02.10.2023, antes da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel; c) não havia qualquer impedimento aparente à época do pedido de indisponibilidade, não sendo possível prever que o imóvel havia sido objeto de compromisso de venda; d) a embargante tem responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da indisponibilidade, por não ter providenciado o registro da transferência do imóvel logo após a celebração do contrato de compromisso de compra e venda; e) agiram de boa-fé ao requerer a indisponibilidade, pois não tinham conhecimento da alienação do imóvel por contrato particular; f) aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência; g) o executado e a embargante deram causa aos embargos por não comunicarem a existência da ação principal e por não registrarem tempestivamente a transferência do imóvel; h) a embargante poderia ter peticionado nos autos principais com os documentos que instruíram os embargos, o que teria evitado a constrição; i) conforme a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios; j) nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não cabe condenação da parte embargada ao pagamento dos encargos de sucumbência quando a constrição decorre da negligência do adquirente que não providencia o registro da propriedade; k) não houve oposição à liberação do imóvel após o ajuizamento dos embargos, tendo inclusive requerido o levantamento da indisponibilidade nos autos da execução.Manifestaram, dessa forma, concordância com o levantamento da indisponibilidade do imóvel objeto da controvérsia, conforme já requerido nos autos principais, requerendo a aplicação do princípio da causalidade, com a consequente condenação da embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos embargados. Pleiteiam, ao final, o julgamento antecipado da lide.O Magistrado de origem determinou a manifestação da parte sobre a eventual perda do interesse processual (mov. 53.1). Após a manifestação das partes (mov. 57.1/58.1), sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante do cancelamento da indisponibilidade indicada pelo credor. No tocante à sucumbência, entendeu que a indisponibilidade do bem imóvel foi efetivada em 07.11.2023, quando este ainda se encontrava registrado em nome do executado Ricardo Emílio Grilli. Dessa forma, considerando que não haveria nos autos elementos que indicassem que os exequentes/embargados tivessem ciência, ou mesmo devesse tê-lo, acerca da alteração da titularidade do imóvel, tendo em vista que o instrumento particular de promessa de compra não foi levado a registro na matrícula, não teriam dado causa ao ajuizamento da demanda. Assim, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 60.1).Opostos embargos de declaração pela embargante (mov. 62.1), o recurso foi rejeitado por meio da sentença de mov. 75.1.Irresignada, a embargante interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 79.1), sustentando que: a) a fundamentação adotada pelo juízo de origem para distribuir os ônus sucumbenciais à apelante se baseia equivocadamente na ausência de registro da promessa de compra e venda do imóvel; b) a legislação não exige o registro da promessa de compra e venda, mas apenas da escritura pública de compra e venda, por ser esta o instrumento apto à transferência da titularidade do bem; c) à época do registro da indisponibilidade de bens, a escritura pública definitiva já havia sido celebrada e seu registro tempestivamente requerido e prenotado junto à matrícula do imóvel; d) a promessa de compra e venda, por sua natureza preliminar, foi absorvida pelo negócio jurídico definitivo, tornando-se irrelevante para a análise da conduta da apelante; e) agiu de forma diligente em todos os trâmites necessários à escrituração da compra e venda do imóvel, afastando qualquer alegação de desídia; f) o imóvel foi inicialmente objeto de locação para seus pais idosos, e que sua aquisição visava garantir assistência próxima e contínua a eles; g) a escritura pública foi lavrada em 02 de outubro de 2023, após verificação de todas as certidões pertinentes, inclusive a certidão do CNIB que indicava inexistência de indisponibilidade de bens; h) o registro da escritura foi protocolado em 06 de outubro de 2023, quatro dias após sua lavratura, junto ao 9º Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro; i) a indisponibilidade foi cadastrada no CNIB apenas às 16h53min do dia 02 de outubro de 2023, ou seja, após a lavratura da escritura, e prenotada no registro de imóveis apenas em 25 de outubro de 2023; j) a cronologia dos fatos demonstra o cumprimento tempestivo de seus deveres legais, afastando qualquer negligência ou desídia; k) a aplicação da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça é indevida, pois o documento apto à transferência da titularidade foi levado a registro de forma tempestiva; l) a sentença apelada fundamentou a condenação nos ônus sucumbenciais com base em precedente que não guarda relação com o caso concreto, sendo necessário o reconhecimento do distinguishing; m) diferentemente do precedente citado, não houve desídia da apelante, pois a escritura pública de compra e venda foi celebrada e prenotada tempestivamente; n) o precedente mencionado trata de adjudicação de imóvel após quitação, sem ajuizamento da ação competente, o que não se aplica ao caso em análise; o) os honorários sucumbenciais fixados em R$ 90.000,00 são excessivos, especialmente diante do reconhecimento da pretensão pela parte contrária; p) o juízo de origem incorreu em omissão ao não analisar o pedido subsidiário de redução dos honorários, apesar de este ter sido expressamente formulado na manifestação de mov. 41.1; q) o reconhecimento da procedência do pedido pelos apelados, com o consequente levantamento da indisponibilidade do imóvel, configura hipótese de aplicação do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil; r) o entendimento do Tema Repetitivo 827 do Superior Tribunal de Justiça e do precedente citado pela sentença não se aplicam ao caso, pois tratam de situações de desídia clara e demora excessiva no registro do título; s) a extinção do feito sem resolução de mérito decorreu do reconhecimento da pretensão pela parte contrária, e não de perda superveniente do objeto; t) conforme o artigo 90 do Código de Processo Civil, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que reconheceu o pedido, ou seja, aos apelados; u) diante da ausência de desídia e da boa-fé demonstrada, não há fundamento legal para a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais elevados; Requer, em caráter principal, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e atribuir aos apelados a integralidade dos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.Os embargados apresentaram contrarrazões ao mov. 92.1.Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIROA controvérsia central dos autos se circunscreve-se à definição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista que, embora a sentença tenha julgado procedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. A questão posta em exame, portanto, gravita em torno da aparente tensão entre os princípios da sucumbência e da causalidade, ambos orientadores da distribuição das despesas processuais.Quanto ao tema, cumpre aqui transcrever o seguinte trecho extraído do voto de relatoria do Exmo. Min. Herman Benjamin no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº 1.452.840/SP (Tema nº 872[2]):“Em relação ao tema de fundo, tem razão o ente público quando afirma que a sucumbência deve ter por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". É inegável que o adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, submete o referido bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela própria parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico de bens sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual é evidente que a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. Assim, em regra, não haverá condenação da parte embargada quando verificado que o imóvel não teve devidamente registrada a alteração na titularidade dominial. Excetua-se a hipótese em que a parte credora, mesmo ciente da transmissão da propriedade, opuser resistência e defender a manutenção da penhora. Nesse sentido: (...) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM ADQUIRIDO POR TERCEIRO. FALTA DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS PELA ENTIDADE ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQÜENTE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em regra, os ônus sucumbenciais devem ser aplicados em conformidade com o princípio da sucumbência. Entende-se, assim, que o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento da ação, de maneira que deve ser condenado nas despesas processuais. Todavia, há casos em que, embora sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, não devendo, por conseguinte, sobre ela recair os ônus da sucumbência. Nessas hipóteses, então, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. 2. Em se tratando de embargos de terceiro, deve o magistrado, na condenação dos ônus sucumbenciais, atentar para os princípios da sucumbência e da causalidade, pois há casos em que o embargante, embora vencedor na ação, é o responsável por seu ajuizamento, devendo sobre ele recair as despesas do processo e os honorários advocatícios. A respeito do tema, a Corte Especial editou a Súmula 303/STJ, consignando que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios do exeqüente que indica imóvel à penhora e, sabendo do negócio realizado, apresenta objeção aos embargos de terceiro" (REsp 375.026/PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.4.2006). 4. Na hipótese em exame, o Estado de Minas Gerais, credor embargado, impugnou os embargos de terceiro oferecidos, e, após, não se conformando com a r. sentença, que liberou o imóvel da constrição judicial, interpôs recurso de apelação, novamente reiterando a improcedência dos embargos de terceiro. Desse modo, havendo a entidade estatal apresentado objeção aos embargos de terceiro, mesmo já sabendo da existência de alienação do imóvel objeto de penhora, é cabível sua condenação nos ônus sucumbenciais. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 724.341/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/11/2007, p. 158)” (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.).O que se entende do excerto é que prevalece, em regra, o princípio da sucumbência, segundo o qual a parte vencida deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Todavia, o próprio julgado ressalva que a aplicação irrestrita dessa diretriz, em determinadas situações, pode conduzir a resultados manifestamente irrazoáveis, razão pela qual o sistema processual admite a incidência subsidiária do princípio da causalidade.Referido princípio, por sua vez, impõe a responsabilização daquele que deu causa à instauração da lide, vale dizer, da parte que, agindo em desconformidade com seus deveres legais ou contratuais, deu ensejo ao litígio. Esse entendimento encontra guarida na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, a qual visa justamente pacificar a aplicação do princípio da causalidade no âmbito dos embargos de terceiro.A tese firmada no Tema 872, do Superior Tribunal de Justiça é elucidativa:“Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais; os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.Depreende-se, pois, que a incidência da Súmula nº 303, do Superior Tribunal de Justiça, é restrita às hipóteses em que a parte embargada não opõe resistência à pretensão deduzida em juízo, reconhecendo o equívoco da constrição. Nessas circunstâncias, a responsabilização recai sobre quem, por descuido, deixou de atualizar os dados do registro imobiliário, dando causa ao gravame indevido.Diversa, contudo, é a situação em que a parte embargada efetivamente resiste à pretensão, oferecendo contestação ou recurso com o objetivo de manter a constrição judicial. Nessa hipótese, caracteriza-se a existência de pretensão resistida, o que torna plenamente aplicável o princípio da sucumbência, afastando qualquer alegação de irrazoabilidade.À luz dessas considerações, conclui-se que não assiste razão à apelante no ponto em que pleiteia a inversão da condenação sucumbencial, para atribuí-la aos embargados. Não tendo havido resistência por parte destes, impõe-se averiguar quem deu causa à constrição, aplicando-se, portanto, o disposto na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça.Dos fatos que levaram a indisponibilidade do bemConforme se verifica, em 15 de setembro de 2021, a embargante firmou contrato de locação residencial com o executado (mov. 1.3)[3]. Posteriormente, em 29 de maio de 2023, as partes celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda (mov. 1.4). Destaca-se que, no instrumento particular de promessa de compra e venda, constou expressamente que, até 15 de julho de 2023, deveria ser lavrada a competente escritura definitiva, cabendo ao vendedor, no prazo de cinco dias após a lavratura, adotar as providências necessárias para o registro junto ao 9º Ofício de Registro Geral de Imóveis. Essa previsão, contudo, não foi cumprida, pois a escritura foi lavrada quase três meses depois do prazo inicialmente ajustado, ou seja, em 02/10/2023 (mov.1.5).A matrícula do imóvel (1.7) revela que, à época da promessa de compra e venda, o imóvel ainda não constava em nome de Ricardo, que apenas em 26 julho de 2023 regularizou a sua situação dominial, ao registrar o próprio contrato de compra e venda pelo qual havia adquirido o bem. Assim, no momento da promessa feita a Geisa, o alienante sequer aparecia como proprietário na matrícula.No ínterim, antes que Geisa registrasse a Escritura de Compra e Venda em seu nome, o imóvel foi objeto de ordem de indisponibilidade cadastrada na plataforma CNIB-Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)[4], a pedido dos credores de Ricardo (vendedor), no cumprimento de sentença nº 0000591-83.1997.8.16.0021, da 2ª Vara Cível de Cascavel-PR. Nessa demanda executiva, os credores, após notícia da existência de imóveis em nome do devedor (mov.428.10 a 13)[5], requereram, em 15/5/2023, a indisponibilidade de bens em nome dos executados por meio da CNIB (mov.431.1)[6]. O pedido foi deferido pelo Juízo da execução em 31/08/2023 (438.1)[7], e a ordem de indisponibilidade foi efetivamente incluída no sistema em 02/10/2023, às 16h53 (mov.447.1)[8].Em 06 de outubro de 2023, Geisa apresentou sua escritura para registro, no 9º Ofício de Imóveis do Rio de Janeiro (mov.1.6)[9], a qual foi recebida com exigências.Em 07 de novembro de 2023, a indisponibilidade do bem foi averbada na matrícula do imóvel. No caso em exame, a demora da embargante para levar a registro a Escritura de Compra e Venda criou a “janela temporal” para que ocorresse o cadastro da indisponibilidade na CNIB.Pondere-se que desde 26 julho de 2023 o imóvel já estava registrado em nome do alienante (Ricardo), contudo, apenas em 06 de outubro de 2023, Geisa apresentou a Escritura de Compra e venda para registrar o imóvel em seu nome.Observe-se que transcorreram mais de dois meses entre a regularização da cadeia dominial (26/07/2023) e a efetiva lavratura da escritura de compra e venda (02/10/2023. Diante disso, a embargante assumiu os riscos inerentes à ausência de publicidade registral de sua aquisição, inclusive o risco de que restrições judiciais viessem a incidir sobre o patrimônio do alienante.Caso tivesse promovido, em tempo oportuno, o registro da aquisição da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, o cadastro da indisponibilidade – CNIB - não teria ocorrido e, por consequência, não haveria necessidade do ajuizamento da presente demanda.Assim, não se pode transferir aos embargados a responsabilidade pela celeuma gerada na regularização dominial do imóvel. Constata-se, portanto, que a embargante, ao deixar o tempo transcorrer sem adotar as providências necessárias à publicidade registral do ato de aquisição, criou a oportunidade temporal para que o cadastro da indisponibilidade na CNIB ocorresse, razão pela qual deve suportar as verbas sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade.Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER O PEDIDO DO EMBARGANTE AFASTANDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS, COM A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO PELA REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. IMPERTINÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE PERMUTA NO REGISTRO IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO. OBRIGAÇÃO QUE COMPETIA À EMBARGANTE. TEMA 872 DO STJ. EMBARGADA QUE RECONHECEU O PEDIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014114-45.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 27.08.2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO LANÇADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EMBARGANTES – INSURGÊNCIA DA EMBARGADA QUE POSTULA O AFASTAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – PENHORA QUE SE FORMALIZOU ANTE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE DOS EMBARGANTES – APLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003046-41.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Robson Marques Cury - J. 18.10.2022)Diante do exposto, deve ser mantida a sentença que condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça.Da Redução dos Honorários Advocatícios à MetadeConquanto incumba à embargante o ônus sucumbencial – por não ter promovido o registro da escritura de compra e venda do imóvel constrito na execução originária –, verifica-se que a hipótese é de extinção do processo em razão do reconhecimento jurídico do pedido, circunstância que atrai a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”.No caso concreto, observa-se que a causa é de baixa complexidade, não demandou dilação probatória e a sentença foi proferida em 19.11.2024, cerca de dez meses após o ajuizamento da ação em 09.01.2024, revelando trâmite célere. Esses fatores justificam o arbitramento dos honorários no patamar mínimo legal, com a consequente redução pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.O Superior Tribunal de Justiça já assentou a possibilidade de aplicação do referido dispositivo mesmo em hipóteses em que a sucumbência é imposta ao embargante, e não à parte que reconheceu o pedido, tendo em vista a simplificação da lide. Nesse sentido, confira-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR DO ARBITRAMENTO. ATENÇÃO AOS LIMITES ESTATUÍDOS PELO §2º DO ART. 85 DO CPC. DISCUSSÃO ABREVIADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EMBARGADO. REDUÇÃO À METADE DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. 1. Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção dos embargos de terceiro, sobre o valor do imóvel objeto da constrição, expressão do proveito econômico.2. A atribuição da sucumbência ao vencedor por conta do princípio da causalidade, cerne, aliás, do enunciado 303/STJ ("em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios"), não afasta o fato de que o proveito econômico ou o valor da causa (concebido pelo juízo de origem no valor de R$ 683.160,00) dever orientar o valor da verba honorária na espécie. 3. A regra do §2º do art. 85 do CPC está voltada à quantificação dos honorários, sendo, pois, aplicável mesmo na hipótese em que o pagamento da referida verba não seja imputado ao vencido, mas ao vencedor, tendo em vista o princípio da causalidade.4. Aplicação, no entanto, do §4º do art. 90 do CPC, reduzindo pela metade o valor da verba honorária devido ao réu em face do reconhecimento do pedido formulado nos embargos e, assim, o sentenciamento da ação, pouco mais de um mês após o ajuizamento, pois esvaziada, por completo, a complexidade da demanda e reduzido sobremaneira o trabalho dos advogados.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.679.739/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.)Na oportunidade, destacou o Ministro Relator que a finalidade da norma é a redução dos honorários quando a lide se simplifica pelo reconhecimento do pedido, ainda que os ônus da sucumbência sejam atribuídos ao embargante por força do princípio da causalidade:Na decisão agravada, deixei bem claro que a situação é sui generis, pois os embargos de terceiro foram julgados procedentes e a sucumbência, ainda assim, fora imputada ao autor.Ainda assim, não vejo como deixar de aplicar-se a regra do §2º, que, em verdade, volta-se para a fixação do valor dos honorários.Definido o percentual pelo juízo, cujos mínimo e máximo estão previstos na lei e as suas exceções do mesmo modo, parte-se para a sua imputação, esta sim de acordo com a causalidade.Não impressiona o argumento de que ao vencedor teria sido atribuída a sucumbência e, assim, o trabalho do causídico do autor acabaria por ser utilizado para dimensionar a verba devida à parte contrária, pois, na decisão agravada não se tomou referido labor como critério a tanto dimensionar.Aplicou-se, sim, o percentual mínimo previsto em lei e, em face da atribuição da sucumbência ao vencedor e do reconhecimento do pedido pela parte contrária, fato considerado como fator de simplificação da causa, reduziram-se pela metade os honorários de advogado devidos pelo autor ao advogado do réu, que, como referido, simplificou a lide com o reconhecimento do pedido.Nestas hipóteses, exatamente porque a causa acaba sendo de quase nenhuma complexidade, ante o reconhecimento do pedido pelo demandado, os honorários, na forma do art. 90, §4º, do CPC, ficam reduzidos.(...)A rigor, o §4º do art. 90 do CPC, em uma interpretação taxativa, também não se aplicaria na hipótese, pois o reconhecimento do pedido pelo réu é fato a ser considerado na redução dos honorários a ele atribuídos e não aqueles atribuídos, pela causalidade, ao autor e, ainda assim, entendi por bem aplicar referido dispositivo pela intenção do legislador ao estabelecê-lo, que era, notadamente, a simplificação da lide, máxime a constatação de terem sido os embargos ajuizados em 04/04/2016, em 25/04/2016 houve o reconhecimento do pedido pelo embargado, e, pouco mais de um mês após a distribuição, a ação fora sentenciada.O dispositivo, como ensina Renato Beneduzi, é sensato "porque o processo terá dado menos trabalho e aborrecimentos ao autor do que teria se tivesse continuado adiante (menos trabalho, mas não nenhum trabalho, porque o autor terá de todo modo preparado, redigido e distribuído a petição inicial, o que não é pouca coisa)." (in Comentários ao CPC, Coordenação de Luiz Guilherme Marinoni, 1ª ed., V. II, Ed. RT, 2016, Comentário ao art. 90 do CPC).Impossível desvincular os honorários sucumbenciais do trabalho desenvolvido pelo advogado aos quais será creditado, notadamente pelo tempo, qualidade, audiências, viagens envolvidas. Em sendo reduzido o trabalho do advogado do réu, a quem creditaram-se, excepcionalmente, os honorários sucumbenciais, necessária a redução da verba honorária, na forma do que disciplina a norma referida.Em reforço, vale citar precedente mais recente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO PELA METADE. SÚMULA 83/STJ.1. No que se refere à condenação em honorários advocatícios em embargos de terceiro, deve-se atentar para a Súmula 303 do STJ, cuja redação é a seguinte: " Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".2. No caso, o acórdão recorrido foi proferido com fundamento no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de modo a incidir a regra constante no art. 90, § 4º, do CPC/2015.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.877.102/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)Este Tribunal de Justiça também tem decidido de modo convergente, inclusive em hipóteses análogas à presente:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL.1. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PENHORA SOBRE PARTE IDEAL DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS FORMALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO TÍTULO AQUISITIVO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ÔNUS QUE COMPETIA AOS EMBARGANTES. CONSTRIÇÃO POSTULADA PELA EXEQUENTE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DE QUE O BEM NÃO MAIS PERTENCIA À PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE REGISTRAL. CAUSALIDADE ATRIBUÍVEL AOS EMBARGANTES. SÚMULA 303, STJ. CONDENAÇÃO ESCORREITA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 2. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PARTE EMBARGADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MESMO QUE EM FAVOR DO PATRONO DOS EMBARGANTES. DIMINUIÇÃO DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007942-25.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 13.07.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO REQUERIDO, QUE CONCORDOU COM A BAIXA DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 59.974 DO 1º CRI DE MARINGÁ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ. CAUSALIDADE. TEMA 872 DO STJ. EMBARGANTE QUE DEIXOU DE PROCEDER O REGISTRO DO BEM EM SEU NOME JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE DANDO CAUSA À PENHORA E A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DO PEDIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS REDUZIDOS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Tema Repetitivo nº 872 desta Corte Superior fixou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" ( REsp 1.452.840/SP , Relator Ministro HERMAN BENJAMIN , Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016) (STJ - AgInt no AREsp: 2370197 SP 2023/0170541-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)”. II. “No caso, o acórdão recorrido foi proferido com fundamento no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de modo a incidir a regra constante no art. 90, § 4º, do CPC/2015”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1933874 RJ 2021/0208297-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014048-86.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 02.08.2024)Assim, pelo mesmo raciocínio, impõe-se reduzir os honorários advocatícios à metade, com fundamento no artigo 85, § 2º, combinado com o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se o percentual mínimo previsto na legislação.CONCLUSÃODiante do exposto, voto para conhecer e prover em parte o recurso de apelação cível interposto, para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizados da causa, nos termos da fundamentação.É como voto.
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