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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença (mov. 79) que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JANETE PIAIANO em face de ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, razão social ASPECIR PREVIDÊNCIA. Por brevidade, adoto o mesmo relatório do Desembargador LUIS SÉRGIO SWIECH: "Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e de Inexistência de Débito, Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência” NU 0000103-30.2024.8.16.0071 (Projudi), em face da r. sentença de mov. 79.1 – Procedimento Comum, que julgou procedentes os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC), nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa, forte no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência, para fins de:
a) DECLARAR inexistente a relação jurídica referente ao contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo nº 3196;
b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor esse que deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, §único, CC), a partir dessa decisão, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC) contados do evento danoso (data do contrato fraudulento - 31/12/2023), em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os trabalhos realizados, a natureza da demanda e o tempo exigido para os seus serviços (art. 85, §2º, do CPC)”. (destaques no original).” A autora opôs Embargos de Declaração (mov. 82.1 – Procedimento Comum), os quais restaram acolhidos (mov. 98.1), nos seguintes termos: “Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito acolho-os tão somente para sanar a omissão apontada, devendo constar do dispositivo, nos termos da fundamentação daquele decisum, o seguinte item: “a.1) CONDENAR a ré à devolução, na sua forma dobrada, desde o primeiro desconto realizado em conta corrente sob a rubrica “PAGTO COBRANCA 0000013 – ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” no valor de R$79,00, assim como, eventuais subsequentes descontos que tenham ocorrido durante o trâmite do processo, por tratar-se de obrigação sucessiva, atualizado pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC), e juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto realizado pelo banco réu, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 398 do Código Civil; Destaco que a decisão anteriormente fica em sua totalidade inalterada, fazendo com que a presente decisão somente a integre, de modo a sanar a omissão existente”. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 89.1 – Procedimento Comum), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação entre as partes, uma vez que houve a assinatura, pela autora, do termo de autorização, bem como, a sua ciência acerca da cobertura securitária contratada e do valor mensal a ser descontado. Aduziu, assim, ser indevida a sua condenação à restituição dos valores em dobro, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação ocorra na forma simples. Argumentou, ainda, que não praticou qualquer conduta ilícita e que não restaram configurados os requisitos necessários à caracterização do dano moral, razão pela qual seria incabível a sua condenação, ou, subsidiariamente, pleiteou a minoração do quantum arbitrado. Além disso, sustentou que a fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, razão pela qual requereu a redução dos honorários sucumbenciais fixados na origem. Por fim, pugnou pelo provimento deste recurso. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (mov. 94.1 – Procedimento Comum), postulando pela manutenção da r. decisão recorrida. Distribuídos os autos nesta instância, converteu-se o julgamento em diligência para o fim de determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que os aclaratórios opostos pela autora fossem apreciados e julgados (mov. 9.1-TJ). Após o cumprimento da determinação, o julgamento foi novamente convertido em diligência, com a designação de audiência de conciliação entre as partes (mov. 13.1 – Apelação Cível). Não obstante tenha sido designada, a audiência restou infrutífera, em razão da ausência da parte ré/apelante (mov. 20.1 – TJ). É o relatório.”
FUNDAMENTAÇÃO A ré interpôs recurso de apelação (mov. 89). Em suas razões, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação a partir do argumento de que a contratação do seguro foi lícita, não havendo motivos para a reparação por danos morais e para a devolução do valor descontado do benefício previdenciário da autora. Em seu voto, o E. Relator Des. LUIS SÉRGIO SWIECH deu provimento ao apelo e reformou integralmente a sentença a partir do entendimento de que a ré logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação uma vez que, apesar de não ter arcado com os honorários periciais para a realização de perícia técnica, uma vez que “por simples análise visual, é possível verificar que inexistem discrepâncias gráficas entre a assinatura constante no termo de autorização (mov. 16.10) e aquelas apostas aos documentos que instruíram a petição inicial (cédula de identidade, procuração e declaração de hipossuficiência”. Por conseguinte, tanto a condenação à devolução dobro do valor descontado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, foram afastadas. Respeitosamente, a despeito da relevante fundamentação da proposta de voto do E. Relator original, entendo que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação à regularidade da contratação e que seu recurso comporta provimento apenas para minorar a quantia fixada a título de danos morais. Explico. A ré juntou termo de autorização supostamente assinado pela autora (mov. 16.10), constando a seguinte assinatura:
De fato, assim como pontuado pelo E. Relator em seu voto, há similaridade de traços e detalhes de escrita com aquela assinatura constante na carteira de identidade da autora. Veja-se:
Ocorre que a autora impugnou expressamente a assinatura constante no termo de assinatura apresentado pela ré (mov.21) e, à luz da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1061, incumbia a parte ré a comprovação da autenticidade da assinatura. Veja-se a questão submetida a julgamento e a tese firmada por tal Corte Superior: Questão submetida a julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A inversão do ônus da prova determinada pelo juízo em sua decisão de saneamento (mov. 28) reforça a obrigação da ré. No caso, houve o deferimento do pedido de realização de prova pericial (mov. 28). Contudo, não foi possível sua prática porquanto a ré não efetuou o pagamento dos honorários periciais. Assim, o juízo declarou preclusa a instrução probatória (mov. 73). Diante desse cenário, entendo que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não podendo se beneficiar de simples análise visual feita por este Tribunal. Em casos análogos, essa C. Câmara entendeu que a ausência de perícia impediu a verificação de autenticidade da assinatura impugnada. Cite-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. ALEGAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A ROGO DO IRMÃO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O RÉU. ART. 429, II, DO CPC E TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DE QUAISQUER OUTRAS PROVAS APTAS A COMPROVAREM A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR, AUSÊNCIA DE BUSCA PELO RÉU NA VIA ADMINISTRATIVA E DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO IMPLICAM NA CONVALIDAÇÃO DO ATO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO AEREsp nº 676.608. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30.03.2021. 3. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM MONTANTE APTO A REPARAR O DANO E CUMPRIR COM O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. 4. PLEITO DE QUE OS JUROS DE MORA RELATIVOS AOS DANOS MORAIS INCIDAM A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. 5. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, NA FORMA DO ART. 406, §1º, DO CPC. ACOLHIMENTO. 6. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DEPOSITAR JUDICIALMENTE EVENTUAL SALDO RESIDUAL. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO QUE DEVE SER APURADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 7. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REDUÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INTEGRAL SUCUMBÊNCIA DO RÉU MANTIDA, SEM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005666-55.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.03.2026) Uma vez que não restou comprovada a regularidade da contratação, deve ser mantida a sentença também em relação à devolução dobrada dos valores descontados e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A manutenção da devolução em dobro se dá na medida em que o STJ firmou entendimento através do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, no sentido de que é desnecessária a má-fé para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, havendo de ser restituído em dobro o valor descontado indevidamente independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Os efeitos da decisão da Corte Especial ainda foram modulados, para que o entendimento acima mencionado passasse a ser aplicado às cobranças indevidas não decorrentes da prestação de serviço, realizadas a partir da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021 e in casu o único desconto se deu em janeiro de 2024. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, por sua vez, deve ser mantida uma vez que essa Câmara tem entendimento consolidado no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO REVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação ajuizada por aposentado visando à declaração de inexistência de relação jurídica com associação que efetuava descontos mensais em seu benefício previdenciário. 1.2. Sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou o ressarcimento dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$3.000,00. 1.3. Apelação da parte autora requerendo a majoração da indenização para R$10.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Apuração do dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário. 2.2. Correção do quantum indenizatório com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O desconto no valor de R$45,00, embora modesto, incidiu sobre benefício previdenciário de valor igualmente reduzido (R$2.096,12), o que representa significativo impacto na renda mensal do autor. 3.2. A ausência de qualquer comprovação pela ré acerca da existência de relação contratual reforça a responsabilidade civil. 3.3. O dano moral decorrente de desconto indevido em verba de natureza alimentar é presumido (dano moral in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada desta 9ª Câmara Cível e do STJ. 3.4. A majoração da indenização para R$5.000,00 mostra-se adequada, observando os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, em especial a similitude com casos análogos julgados pela mesma Câmara. 3.5. Mantidos os ônus sucumbenciais, dada a ausência de redistribuição da sucumbência e a procedência já reconhecida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação conhecido e provido para majorar a indenização por dano moral para R$5.000,00. 4.2. Tese de julgamento: “O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, sendo cabível a majoração do valor indenizatório quando verificada a desproporcionalidade entre o quantum fixado e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a casos similares.” • Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, art. 85; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Súmula nº 54 do STJ. • Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006024-09.2024.8.16.0058 - Rel. Desª ANGELA KHURY - J. 14.06.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026067-36.2023.8.16.0014 - Rel. Subst. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 07.12.2024; STJ - REsp 2.135.889/RJ - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - J. 16.06.2025 - DJEN 23.06.2025. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003056-12.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.03.2026) Contudo, o quantum indenizatório comporta minoração, conforme requerido pela apelante em caráter subsidiário. Isso se dá na medida em que esta C. Câmara tem arbitrado a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em casos análogos em que houve a parte sofreu apenas um desconto em seu benefício previdenciário: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO, PORÉM, EM VALOR MENOR QUE O PLEITEADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.CASO EM EXAME Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c. repetição de indébito e danos morais ajuizada por beneficiária do INSS em face de associação, pleiteando a declaração da inexistência da relação jurídica e a devolução em dobro do valor descontado, além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Interposta a apelação pelo autor, postulando a condenação do apelado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se é devido(a): i) a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; ii) o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade previsto no art. 85, §8º, CPC. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral, uma vez que atingem verba de natureza alimentar. A autora é aposentada e litiga sob o benefício da assistência judiciária e aponta a ocorrência de único desconto indevido de R$35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) pela associação ré, que é instituição sem fins lucrativos. É suficiente para reparação dos danos sofridos o quantum de R$ 1.000,00 (hum mil reais), respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o impacto sobre sustento da autora e a função punitiva da reparação. São devidos os honorários sucumbenciais sob o critério da equidade, previsto no art. 82, §8º, CPC, pois, no caso, os honorários advocatícios arbitrados com base no valor da condenação importam em verba irrisória, injusta e desproporcional. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, acrescidos de correção monetária e juros. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento da integralidade das custas. Fixação de honorários advocatícios, sob o critério da equidade, previsto no art. 85, 8º do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais). Tese de julgamento: 1. É cabível a indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, considerando a natureza alimentar dos valores e a configuração do dano moral independentemente da comprovação de prejuízo, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do montante indenizatório. 2. O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no critério da equidade, previsto no art. 85, §8º, do CPC, é cabível nas hipóteses em que a fixação sobre o valor da condenação resulte em quantia irrisória ou desproporcional em relação ao trabalho desenvolvido pelos patronos da causa, à complexidade e à duração da causa. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004530-64.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.10.2025) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$20.000,00. COMPROVAÇÃO DE UM ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 35,00. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$1.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por cobrança indevida e danos morais, na qual a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a restituição do valor descontado e indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, considerando a inexistência de relação jurídica entre as partes e a natureza alimentar do valor descontado. III. Razões de decidir3. Não restou comprovada a relação jurídica.4. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram o dever de indenizar por dano moral.5. O quantum da indenização deve respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6. A indenização por danos morais foi fixada em R$1.000,00, considerando a extensão do dano e o caráter punitivo compensatório. 7. A apelada foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$1.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês contados do evento danoso até o arbitramento, e condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.Tese de julgamento: É cabível a indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, independentemente da comprovação de prejuízo, considerando a natureza alimentar da verba e o impacto no sustento do beneficiário. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014010-68.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.03.2025) Assim, entendo que a sentença deve ser mantida quanto à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e em relação à condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, havendo de ser alterada apenas para minorar o quantum indenizatório fixado à tal título para R$1.000,00 (mil reais) CONCLUSÃO Ante o exposto, respeitosamente apresento a presente divergência para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível apenas para minorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$1.000,00 (mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Deixo de majorar honorários recursais diante do provimento parcial do recurso, nos termos do art. 85 § 11 do CPC. A sucumbência deve permanecer inalterada visto que não houve alteração dos sucessos dos pedidos da parte autora. É como voto, pedindo vênia do douto relator pela divergência da avaliação do tema.
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