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Processo:
0000103-30.2024.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Relator(a) do Processo: Luis Sergio Swiech
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

VOTO DIVERGENTE DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$1.000,00, MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de seguro coletivo, condenação à devolução em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais, em ação que discutiu a validade da contratação e a cobrança realizada em benefício previdenciário da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré comprovou a regularidade da contratação do seguro e, em consequência, se são devidos a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e a indenização por danos morais decorrentes desses descontos. III. Razões de decidir 3. A ré não comprovou a autenticidade da assinatura no termo de autorização, ônus que lhe competia diante da impugnação da autora, conforme entendimento do STJ no Tema 1061. 4. Diante da inexistência de relação jurídica comprovada, deve ser mantida a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, conforme entendimento do STJ no Agravo em Recurso Especial 676.608/RS. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização por danos morais, ainda que sem comprovação de prejuízo concreto. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 1.000,00, considerando precedentes desta Câmara que aplicam critérios de razoabilidade e proporcionalidade em casos semelhantes. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para minorar o valor da indenização por danos morais para R$1.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos.